duminică, 16 septembrie 2007

Agência de Viagens não paga danos materiais mas é condenada a pagar danos morais.

Conforme post no Lex Turística Nova

280714
Órgão : Segunda Turma Cível; Classe : APC - Apelação Cível
Nº. Processo
2002.01.1.116033-5
Apelante(s):
Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo Ltda (1º apelante) e Neurivan Rios da Silva e outros (2º apelante); Apelado(s) Os mesmos; Relator Des. SÉRGIO ROCHA Revisora Desª.
CARMELITA BRASIL

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PACOTE TURÍSTICO – DESCUMPRIMENTO – CONTRATO - AGÊNCIA DE VIAGENS – CARACTERIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO.
1. O descumprimento por parte da empresa fornecedora de pacotes turísticos em prestar suporte necessário à realização de uma estadia tranqüila ao turista, cumprindo o que fora acordado no contrato, gera o dever de indenização por danos materiais e morais pelos transtornos sofridos.
2. Exclui-se do valor da indenização por danos materiais o montante despendido com as passagens aéreas, tendo em vista sua efetiva utilização.
3. O fato de os consumidores terem como objetivo a permanência ilegal no exterior, e não simplesmente o desfrute do pacote turístico, não descaracteriza o abalo moral sofrido com a má-prestação dos serviços.
4. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré.
5. Deu-se provimento ao apelo dos autores.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO ROCHA - Relator, CARMELITA BRASIL - Revisora, TEÓFILO CAETANO - Vogal, sob a presidência do Desembargador ANGELO PASSARELI, em CONHECER OS RECURSOS. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. UNÂNIME. DAR PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES. MAIORIA, VENCIDO, EM PARTE, O DES. VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 20 de junho de 2007.

Desembargador SÉRGIO ROCHA
Relator
RELATÓRIO
FATO E CAUSA DE PEDIR
NEURIVAN RIOS DA SILVA e VALDOMIR JANUÁRIO MOREIRA adquiriram pacote de viagem junto à empresa CVC Turismo LTDA, representada em Brasília pela empresa Balcão Turismo, incluindo visitação à Paris, Londres e Bruxelas.
Alegam que ao desembarcarem em Paris, no dia 29/11/2002, foram conduzidos pelo motorista da empresa até o hotel. Nele permaneceram aguardando o guia turístico até a manhã do dia seguinte, quando cansados da espera, procuraram a recepção, na qual obtiveram a informação de que o guia já tinha ido embora com os outros turistas.
Os autores, na tentativa de alcançar o grupo, compraram passagens de trem com destino a Londres, contudo, na hora do embarque foram impedidos pela imigração de seguirem viagem. Com isto, os autores viram-se obrigados a pagar despesas excedentes do quarto do hotel que ocupavam em Paris e gastos extras com telefone e alimentação.
Na instrução do processo, os autores revelaram que tinham a intenção de adentrar em território inglês, por meio da excursão contratada, para ali permanecerem, trabalhando ilegalmente.
AÇÃO E PEDIDO
Em razão desses fatos, NEURIVAN RIOS DA SILVA e VALDOMIR JANUÁRIO MOREIRA ajuizaram a presente ação em desfavor da empresa CVC TURISMO LTDA pleiteando o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 14.514,92, acrescidos de juros legais e correção monetária, e morais no importe de 50 (cinqüenta) salários mínimos.
DECISÃO DA SENTENÇA
A M.M. Juíza de primeiro grau, Dra. Fernanda D’Aquino Mafra Cerqueira, julgou parcialmente procedente o pedido inicial condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.514,92 (quatorze mil quinhentos e quatorze reais e noventa e dois centavos) e julgou improcedente o pleito de ressarcimento por danos morais.
APELAÇÃO DA RÉ
A Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo LTDA requereu, em suas razões de apelação, a reforma integral da r. sentença, eximindo a empresa de qualquer reembolso de valores pagos ou, subsidiariamente, a revisão do valor da indenização por danos materiais, excetuando-se a parte aérea da viagem.
Alega que: 1) os autores tinham como objetivo adentrar em solo londrino e lá permanecerem ilegalmente para fins profissionais, excluindo, portanto, a boa-fé na contratação dos serviços da ré e caracterizando omissão dolosa, ensejadora da declaração de nulidade do contrato, ressalvando-se os prejuízos da ré; 2) os autores perderam a saída do grupo para Londres por desídia dos mesmos, que não observaram o cartaz afixado no hall do hotel, onde havia informações claras sobre a apresentação para o embarque; 3) não houve interesse dos autores em encontrar com o grupo em Amsterdã e prosseguir na viagem, pois não tinham interesse turístico; 4) os autores usufruíram uma diária em Paris, bem como das passagens aéreas nos trechos Brasília/São Paulo/Paris e Paris/São Paulo/Brasília.
APELAÇÃO DOS AUTORES
Por sua vez, Neurivan Rios da Silva e Valdomir Januário de Moreira pedem que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Alegam para tanto que: 1) passaram por situações angustiantes em razão da má-prestação dos serviços da ré; 2) diante da responsabilidade objetiva da ré, não há que se questionar os objetivos dos autores ao visitarem a Europa.
É o relatório.

VOTOS
O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos.
DA APELAÇÃO DA CVC TURISMO
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS
Como bem analisado na r. sentença, restou comprovado nos autos que autores adquiriram pacote turístico da empresa CVC Turismo com destino a Paris, Londres e Bruxelas, e que, por falha na prestação do serviço, já que a empresa tinha obrigação de entrar em contato com os clientes e não o fez, os autores não seguiram com o grupo para Londres, pouco importando os motivos que os levaram a solo estrangeiro.
Em face da má-prestação dos serviços, consistente na ausência de contato do guia turístico, preposto da empresa em Paris, que não possibilitou a realização da viagem nos termos contratados, a ré/apelante deve ser condenada a indenizar os prejuízos sofridos e devidamente caracterizados e comprovados, tendo em vista a existência do nexo de causalidade entre a conduta faltosa da ré e o dano experimentado pelos autores.
Porém, ao apreciar as razões de decidir da douta Juíza, chego à conclusão de que o apelo da empresa ré deve ser parcialmente provido, na parte que toca às despesas referentes às passagens aéreas. Tais despesas foram originariamente previstas no contrato entabulado entre as partes e foram efetivamente utilizadas pelos autores. Conclui-se, desta forma, que tal gasto não se encontra na esfera da imprevisibilidade e extraordinariedade justificadoras de um possível reembolso.
Assim, dou parcial provimento ao apelo da ré, Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo LTDA, para excluir da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais os valores referentes às passagens aéreas.
DA APELAÇÃO DOS AUTORES
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Quanto à indenização pelos danos morais, a MM. Juíza a quo a julgou indevida, levando em consideração que os autores não estavam na expectativa de realizar um simples passeio, mas pretendiam, na verdade, ingressar e permanecer no território Londrino como trabalhadores clandestinos.
Estas informações, de fato, foram trazidas a lume pelos memoriais apresentados pela empresa ré e foram confirmadas em depoimentos prestados pelos autores.
Com a máxima vênia, não vislumbro a possibilidade de tal elemento informativo acarretar o afastamento da responsabilidade da empresa pelos transtornos sofridos pelos autores.
O comportamento negligente e desidioso da ré foi o elemento propulsor de todos os acontecimentos constrangedores vivenciados pelos autores. O descaso com que os autores foram tratados em situação de necessidade e desespero restou nítido e, com certeza, se de outra maneira tivesse se comportado a agência de turismo diante de tal situação, o desenrolar dos fatos não teria sido tão desastroso.
Não interessa à agência de turismo saber o objetivo final dos autores em realizar viagem ao exterior, cabia a ela tão-somente prestar o suporte necessário à realização de uma estadia tranqüila e satisfatória, cumprindo o que fora acordado no contrato. O objetivo intimamente perquirido pelos autores não tem o condão de romper o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos por estes.
A relação jurídica estabelecida entre agência de turismo e os autores é uma relação de consumo. Por isso, a empresa, como fornecedora, deve atentar para o dever de segurança e satisfação do consumidor na prestação de seus serviços.
Quanto à responsabilidade de empresa de turismo por danos sofridos por clientes, a jurisprudência deste E. Tribunal posiciona-se da seguinte maneira:
“(...) 01. O dano moral existiu em face dos constrangimentos, angústias e dissabores provocados pela má prestação do serviço. Veja-se que a recorrente não fora informada prévia e adequadamente acerca da mudança do ponto de encontro, resultando-lhe em desconforto e na perda de um dia de passeio. [1]
Assim, dou provimento ao apelo para reconhecer a existência de dano moral.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Quanto ao valor da indenização por danos morais, entendo razoável e proporcional sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, levando em consideração as condições financeiras da ré, o grau de culpa da empresa e a gravidade da ofensa.
Assim, dou provimento ao apelo dos autores, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré, Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescidos de correção monetária a partir da data de julgamento deste apelo e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da data do evento danoso (29/11/2002) até a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003) e 1% ao mês a partir de então.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da ré, Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo LTDA, para excluir da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais os valores referentes às passagens aéreas. Dou provimento ao apelo dos autores, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescidos de correção monetária a partir da data de julgamento deste apelo e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da data do evento danoso (29/11/2002) até a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003) e 1% ao mês a partir de então.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 75% a serem pagos pela ré e 25% pagos pelos autores. Fica suspensa a exigibilidade da dívida em relação aos autores, pois estão sob o pálio da justiça gratuita.
É como voto.

A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Revisora
Acompanho o eminente relator.


O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Vogal
Com a devida vênia da egrégia Turma, divirjo parcialmente para, não obstante reconhecendo a existência de danos morais, mensurar a compensação devida aos autores de forma mais temperada.
Com efeito, apesar de os autores terem experimentado conseqüências que efetivamente refletiram nos seus estados de ânimo, maculando-os, ensejando, então, a caracterização do dano moral, parece-me que os contratempos que advieram do atraso debitado à falha havida aos serviços fornecidos pela ré não lhes ensejaram conseqüências passíveis de legitimar sua contemplação com a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afigura-se-me mais condizente com as conseqüências por eles experimentadas a mensuração da compensação que lhes é devida em decorrência dos danos sofridos no equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um deles.
Em sendo assim, acompanho a egrégia Turma, quanto ao recurso interposto pela ré, e quanto ao apelo dos autores, divirjo tão-somente no atinente à compensação que lhes é devida, fixando-a na importância apontada.

DECISÃO
Recursos conhecidos. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré. Unânime. Deu-se provimento ao apelo dos autores. Maioria, vencido, em parte, o Des. Vogal.
[1] TJDFT, 20050110424337APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 03/05/2006, DJ 12/06/2006 p. 240.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

miercuri, 12 septembrie 2007

MP/SP e Defensoria divulgam roteiro para grandes acidentes.

Íntegra do roteiro elaborado pelo Ministério Público de São Paulo e a Defensoria Pública em caso de grandes acidentes conforme informado por Post no Lex Turística

Comunicado conjunto
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o Ministério Público do Estado de São Paulo considerando as inúmeras questões que podem surgir às vítimas e aos seus familiares na ocorrência de eventos ou acidentes que resultem em danos de grandes proporções, óbitos, prejuízos materiais, desalojamento de pessoas entre outros;
Considerando ainda que situações dessa natureza demandam muitas providências e que aos agentes públicos também competem prestar todo o auxílio necessário para a garantia da dignidade humana;
Prestam às vítimas e aos familiares de vítimas de danos pessoais e materiais os esclarecimentos abaixo, adotando-se o formato de perguntas e respostas comumente formuladas em situações assemelhadas:
1) No caso de acidentes que resultem num grande número de mortes, como são expedidas as certidões de óbito? E os sepultamentos?
A expedição da certidão de óbito depende da prévia liberação dos corpos, após a realização do trabalho técnico de identificação pela equipe do Instituto Médico Legal (IML), que por vezes pode demorar dependendo do evento trágico. Com a liberação dos corpos e a declaração em atestado fornecido pelo IML, é possível obter-se a certidão de óbito junto ao Cartório de Registro Civil. De acordo com informações obtidas, há um posto avançado do Cartório de Registro Civil junto ao IML central.
2) No caso de corpos não localizados ou não identificados, como se obtém a certidão de óbito?
Nesses casos, chamados de morte presumida, para a lavratura de assento de óbito das pessoas desaparecidas no evento trágico necessário formular pedido judicial de justificação comprovando a presença da pessoa no local do desastre e a não localização do cadáver para exame (artigo 7º do CC e artigo 88 da LRP). Acolhido o pedido, ou seja, declarada a morte da pessoa, é expedido mandado para averbação do assento junto ao Cartório de Registro Civil relativo ao local onde ocorreu óbito.
3) Qual o procedimento para a cremação?
É necessária a autorização judicial no Departamento de Inquéritos Policias (DIPO-5), mediante a apresentação do documento pessoal do familiar, declaração de óbito e uma declaração do médico legista e autoridade policial não se opondo a cremação. A lei exige ainda a manifestação de vontade do falecido, quando maior, mas que pode ser suprida pela declaração de duas testemunhas de que era desejo dele ser cremado.
4) No caso de familiares que desejem efetuar o traslado dos corpos e dos restos mortais qual é o procedimento adotado?
O procedimento de fiscalização sanitária do traslado de restos mortais humanos está regulado pela Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa – RDC nº 147, de 04 de agosto de 2006.
Em grandes acidentes, desastres, desabamentos, incêndios etc as autoridades competentes, quando não há risco sanitário, por vezes concedem autorização geral para o traslado.
No caso específico do vôo JJ 3054-TAM, a Anvisa já concedeu autorização geral para o traslado, conforme Memorando Circular nº 71/2007 – GGPAF/ANVISA e Ofício nº 40 – GGPAF/ANVISA datados de 18 de julho de 2007.
5) Existe prazo para requerimento de benefícios previdenciários e como deve ser feito?
De acordo com o art. 74 da Lei 8213/91 a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que faleceu aposentado ou não, a contar:
1) da data do óbito quando requerida em até 30 dias deste;
2) da data do requerimento, quando requerida após o prazo de 30 dias posteriores ao falecimento;
3) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No caso de desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente de declaração de ausência/morte presumida, de acordo com o que dispõe o art. 78, § 1º da Lei 8.213/91.
São beneficiários para fins de pensão por morte:
I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
II - os pais; e
III - o irmão não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos.
A existência de dependentes em uma das categorias acima exclui o direito das pessoas das outras categorias na ordem apresentada (exemplo: se houver esposa e filhos os pais não têm direito à pensão por morte).
O benefício da pensão por morte não exige prazo de carência, ou seja, não existe número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício da pensão por morte.
Caso o beneficiário tenha cessado o pagamento de contribuições, seus dependentes continuarão fazendo jus ao benefício da pensão por morte por até 12 meses após esta interrupção. Este prazo será ampliado para 24 meses se o segurado contribuiu por 120 meses sem interrupção, antes de cessar o pagamento. De todo modo, se o segurado permaneceu desempregado nos períodos acima, o prazo, denominado período de graça, é acrescido de 12 meses.
6) Qual o prazo para abertura de inventário? É necessária a certidão de óbito?
Segundo o art. 983 do CPC, o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão. É competente para o processo de inventário o foro do último domicílio do falecido, ou não tendo este domicílio certo, o foro da situação dos bens ou local do óbito.
A certidão de óbito é documento necessário ao processamento do inventário. Não aberto o inventário no prazo de 60 dias, poderá incidir multa no imposto causa mortis, conforme legislação de cada estado. Em São Paulo há previsão em lei estadual de multa de 10% sobre o imposto causa mortis.
7) Como pode ser feita a movimentação dos valores depositados em bancos pelo falecido?
Havendo outros bens deixados pelo falecido, o levantamento de quantias ou valores depositados em bancos e instituições financeiras só pode ser feito mediante alvará judicial, cujo pedido deve ser feito dentro do próprio inventário.
Se não houver outros bens, basta apenas um pedido de alvará judicial.
Até que seja expedida a certidão de óbito, pode ser ajuizada ação cautelar no foro competente para ação de inventário com a finalidade de obter autorização para movimentação dos valores depositados.
8) Em várias situações há óbitos de várias pessoas da mesma família então quem são os herdeiros?
Quando não houver testamento, a ordem de sucessão legítima será a seguinte:
I – descendentes (filhos, netos) em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido em regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver bens particulares;
II – aos ascendentes (pais, avós), em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais. (tios, primos)
No caso de várias pessoas da mesma família terem falecido no mesmo acidente e não havendo como precisar quem faleceu primeiro presume-se que faleceram simultaneamente (comoriência). O direito sucessório será deferido aos parentes vivos. Não há direito sucessório entre os falecidos.
9) E no caso de pessoas que não eram “casadas no cartório”? Como ficam os direitos do(a) companheiro (a) sobrevivente?
Necessário, para fins de inventário, o reconhecimento de união estável, procedimento feito judicialmente ou quando cuidar de se provar a união estável para uma situação específica é possível fazer apenas um pedido de justificação, procedimento mais célere.
10) Se o falecido tiver deixado um contrato com financiamento de imóvel, há quitação com a morte?
A quitação só ocorrerá se houver cláusula no contrato de financiamento e seguro para esse fim. Essa cláusula nos contratos do SFH – Sistema Financeira da Habitação - é obrigatória.
11) Quais as verbas que compõem o direito à indenização decorrente do acidente? Qual é competência para ajuizamento da ação de indenização?
Nos acidentes de consumo, como é o caso, a responsabilidade é objetiva, isto é, os danos morais e danos materiais devem ser indenizados independentemente de culpa da transportadora aérea. Os danos morais são uma estimativa do sofrimento pela perda de um parente próximo, pelo sofrimento ou dor moral. Já os danos materiais envolvem: a) danos emergentes (aquilo que se perdeu – por ex. bens que estavam na mala, veículos sinistrados, imóveis danificados); b) lucros cessantes (pensão mensal vitalícia calculada com base no valor dos rendimentos mensais e expectativa de vida do falecido; rendimentos com o imóvel etc).
As ações de indenização poderão ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, do lugar do ato ou fato que deu ensejo à reparação ou no local onde a vítima tenha seu domicilio.
12) E se a pessoa que faleceu tinha um seguro de vida, isso prejudica a indenização cuja responsabilidade decorre do acidente?
Não, são verbas independentes, pois o seguro deixado pela vítima tem natureza contratual e a indenização decorrente do acidente de consumo é extracontratual.
13) Há responsabilidade do empregador nos casos em que a vítima tenha sofrido o dano em viagem de trabalho?
Segundo precedentes do STJ, não há responsabilidade objetiva do empregador, mas sim da empresa de transporte.
14) No caso de transporte aéreo há seguro obrigatório, assemelhado ao DPVAT pago pelos proprietários do veículo?
Todas as empresas aéreas que transportam pessoas e coisas devem manter o seguro obrigatório, segundo o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica. O nome é seguro de Responsabilidade do Explorador e Transportador Aéreo (RETA) e é pago independente de culpa do transportador. Essa indenização é obrigatória e semelhante ao DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) e não exclui as demais.
O valor do seguro (RETA) varia conforme tratar de passageiro, tripulante ou vítimas do acidente que estavam no solo, levando-se em conta a apólice do contrato de seguro celebrado entre a companhia aérea e a seguradora. Nessa hipótese é preciso que o transportador aéreo indique a seguradora com quem tenha ele contratado o seguro obrigatório para que a vítima e/ou familiares possam dar início as primeiras providências. A informação que temos é que esse seguro foi feito com a Seguradora Unibanco AIG.
15) E quem foi desalojado de sua casa, também tem direito à indenização?
As pessoas desalojadas de suas casas também têm direito a indenização pelos danos morais (sofrimento pela saída repentina da casa) e danos materiais, incluídos danos emergentes (o que se perdeu em razão da saída da casa - p. ex. comidas que estragaram na geladeira) e lucros cessantes (o que se deixou de ganhar – p.ex. pessoa que trabalhava em casa).
16) É possível fazer um acordo extrajudicial?
Sempre é possível fazer acordo. Quando a indenização envolver beneficiários incapazes (menores de 18 anos, pessoas com enfermidade ou deficiência mental, pessoas que não possam exprimir a sua vontade, mesmo que transitoriamente) os acordos dependem da fiscalização do Ministério Público e acolhimento judicial. Assim, embora feitos extrajudicialmente será necessária a homologação judicial com intervenção do Ministério Público. Apesar de serem soluções mais ágeis, devem ser feitos com cautela e orientação jurídica de um advogado particular ou defensor público para que não haja arrependimento futuro, já que nesses acordo há invariavelmente uma cláusula de quitação, o que impedirá entrar na justiça posteriormente.
17) Órgãos públicos voltados à defesa dos direitos podem auxiliar as vítimas ou seus familiares. Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública? O que o Ministério Público dos Estados pode fazer nesses casos?
Além dos órgãos públicos voltados aos primeiros atendimentos (bombeiros, serviços médicos, segurança pública etc), também há na esfera jurídica órgãos que têm dentre seus deveres o de dar assessoria jurídica ao público.
A Defensoria Pública presta assistência jurídica gratuita em caso de acordo extrajudicial ou na propositura de uma ação para aquelas pessoas que não possam pagar um advogado sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. O critério utilizado pela Defensoria para a prestação da assistência jurídica gratuita se baseia na renda familiar, que deve ser de até 3 salários mínimos..
Já o Ministério Público do Estado de São Paulo sempre que houver acidente de consumo e dele resultar morte, lesões corporais, dano à sociedade, dentre outros, atuará, em princípio, na esfera criminal (apurando responsabilidade penal) seja na área cível, especialmente para a exigir e fiscalizar a recomposição dos danos. Embora o Ministério Público não represente nenhuma vítima em particular, poderá investigar e se necessário ajuizar ação civil pública em defesa dos interesses individuais homogêneos, isto é, aqueles diferentes entre si, mas decorrentes de um mesmo evento (Código de Defesa do Consumidor, art. 81, III).
Esclareça-se por fim, que ninguém está autorizado a utilizar-se do nome da Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou do Ministério Público do Estado de São Paulo para sacar qualquer valor ou indicar qualquer profissional ou associação que se proponha a auxiliar os as vítimas e/ou familiares. As escolhas devem ser cuidadosas para evitar-se maiores dissabores.
Contatos
Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Av. Liberdade, nº 32 – 7º andar - Dra. Renata Flores Tibyriçá
(0xx11) 3104-7152 - faleconosco@defensoria.Sp.gov.br
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul
f: (0xx51) 3211-2233
Ministério Público do Estado de São Paulo
Rua Riachuelo, nº 115 – Centro
(0xx11) 3119-9844 – cenacon@mp.sp.gov.br

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2007

luni, 20 august 2007

Furacão Mitch - pacote turístico - dano inocorrência.

Jurisprudência encaminhada pela colega Ieda Lima, acervo ONG Férias Vivas.
Veja também post relacionado no Lex Turistica Nova


ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO - VIAGEM - AQUISIÇÃO DE "PACOTE TURÍSTICO" - FURACÃO "MITCH" - DANO INOCORRÊNCIA. Tendo restado comprovado que o furacão "Mitch" jamais atingiu a localidade de Cancun, por documento oriundo das autoridades aeronáuticas do México, devidamente traduzido para o português, cai por terra a tese autoral, mormente porque se respalda em cartas redigidas em idioma estrangeiro, sem nenhuma tradução nos autos. Havendo nos autos comprovante de depósito judicial do valor pago pelas autoras, a título de "parte terrestres, que não foi utilizada, corrigido até a data de sua efetivação, a agência de viagens cumpriu seu dever de reembolsar o serviço não utilizado. As despesas com telefone não estão especificadas na fatura do hotel, sendo impossível precisar, ante a ausência de outras provas, a que título elas foram efetuadas. PROVIMENTO DO PRIMEIRO E DO TERCEIRO RECURSOS ( interpostos pela agência de viagens e pela VARIG S/A ), com inversão dos ônus sucumbenciais, fixando-se a verba honorária em 20% sobre o valor da causa, face a competência profissional e do grau de zelo dos profissionais envolvidos, nos termos do art. 20 do CPC. PREJUDICADO O APELO AUTORAL, face a integral reforma da sentença. (TJRJ, AP.Cível 2001.001.23557, 19/03/2002).

Furacão Andrew- indenização por abandono de passageiros.

Jurisprudência do TJRS encaminhada pela colega Ieda Lima, acervo ONG Férias Vivas.
Veja também post relacionado no Lex Turistica Nova.

Colegas,
- Por oportuno, nesta "temporada de furacões", divulgo duas ementas do TJRS e TJRJ, sobre o tema:

"FURACÃO ANDREW - ABANDONO DOS PASSAGEIROS PELA COMPANHIA AÉREA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO JOSE DO PORTO RICO PARA O RIO DE JANEIRO, COM CONEXÃO EM MIAMI, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. OMISSÃO DE ALERTA AOS PASSAGEIROS DA IMINENTE PASSAGEM DE UM FURACÃO. POSSIBILIDADE DE VÔO DIRETO, VIA VARIG, DE SÃO JOSE AO RIO DE JANEIRO. ABANDONO DOS PASSAGEIROS NO AEROPORTO DE MIAMI E RETIRADA DE SEUS FUNCIONÁRIOS QUANDO DA INTERDIÇÃO DO AEROPORTO E EVACUAÇÃO DA CIDADE DETERMINADA PELAS AUTORIDADES. PERMANÊNCIA NOS CORREDORES DO AEROPORTO, SEM LUZ E SEM ÁGUA, DURANTE A PASSAGEM DO FURACÃO. HOSPEDAGEM POSTERIOR OBTIDAS EM HOTEL DO AEROPORTO ATE TRASLADO PARA O PAIS. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR SEGUNDO O DIREITO COMUM. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. -PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS A TESTEMUNHA: DESCABIMENTO. MUNUS PUBLICO. ADMISSÃO APENAS DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS, NÃO COMPROVADAS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, COMPETINDO A CADA PARTE PAGAR OS HONORÁRIOS DA PARTE CONTRARIA, NÃO DE SEU PRÓPRIO ADVOGADO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (TJRS, AP.Cível 195072657, 17/08/1995).

sâmbătă, 18 august 2007

"TAP relança rota Lisboa-Buenos Aires"

Nos termos de um artigo do jornalista Márcio Resende, publicado no caderno Economia do semanário Expresso, "Dois anos depois de ter saído da argentina, a TAP volta a Buenos Aires em acordo com a TAM.
A decisão é a primeira consequência do novo acordo aéreo assinado entre os dois países no passado dia 25 de Junho, em Lisboa. Mas a companhia portuguesa retorna ao mercado argentino de forma tímida e cuidada. Através de uma operação conjunta com a brasileira TAM, com quem estabeleceu um recente acordo de 'code-share', que inclui terceiros países para além do Brasil, nomeadamente o Chile e a Argentina.
Segundo um comunicado que a empresa fez circular nesta semana às autoridades relacionadas com a decisão, a rota Lisboa-Buenos Aires terá sempre como pontos intermédios cidades brasileiras, sem especificar se serão apenas escalas ou se haverá troca de avião. Em Junho, durante a visita do Secretário de Estado do Comércio, Fernando Serrasqueiro, à Argentina, os empresários portugueses pediram um voo apenas com escala.
'A parceria comercial com a TAM inclui um 'code-share' automatizado na rota Lisboa-Buenos Aires-Lisboa, via pontos intermédios no Brasil, São Paulo e Rio de Janeiro, refere o comunicado. O acordo aéreo entre Portugal e Argentina permite a prestação de serviço em regime de 'code-share' ou outros arranjos comerciais, sejam bilaterais ou com empresas de terceiros países. A TAP só indica que 'vai junto às autoridades aeronáuticas de Portugal, Argentina e Brasil submeter para aprovação os respectivos programas para iniciar a operação conjunta em breve'.
Uma porta-voz da transportadora aérea esclareceu que 'a TAP estuda a hipótese de lançar uma nova linha para servir Buenos Aires, a partir da extensão dos voos para o Rio ou São Paulo, mas o o seu arranque não está previsto no curto prazo. Não será, com certeza, até ao fim do ano'.
A TAP não diz se vai reabrir o seu escritório em Buenos Aires como tinha há dois anos. 'Foi uma atitute precipitada. Foi um erro, porque a rota Buenos Aires também poderia haver dado lucro à TAP se deixasse um avião para a Argentina. sempre tivemos lucro e nunca pedimos um único cêntimo a Lisboa', disse, à época, Gabriela Branco, ex-gerente-geral da TAP em Buenos Aires.
A TAP iniciou as suas actividades na Argentina em 1968. Desde 1992, as vendas cresceram entre 15 e 20%. No último ano em Buenos Aires facturou 2,7 milhões de dólares (cerca de dois milhões de euros), com mais de um milhão de lucro. A companhia é dona de um edifício de escritórios numa das mais elegantes e estratégicas avenidas de Buenos Aires."

marți, 14 august 2007

Jet-Ski da policia militar atropela banhista que é indenizada por danos morais.

Íntegra do Acórdão encaminhado pela nossa colega Ieda Lima referente ao post do Lex Turistica Nova.

Apelação Cível n. 2006.008635-2, de Mafra.
Relator: Des. Substituto Jaime Ramos.
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – LESÃO CORPORAL – ACIDENTE COM JET SKI – ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO ESTÉTICO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA – NÃO COMPROVAÇÃO.
Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o Estado de Santa Catarina está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
O valor da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.
Conforme disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a autora deve fazer prova constitutiva do seu direito sob pena de ver julgada improcedente sua pretensão de se ver ressarcida dos danos estéticos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.008635-2, da Comarca de Mafra, em que é apelante o Estado de Santa Catarina e apelada Marisa Müller Trierveiler:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso e à remessa.
Custas na forma da lei.

RELATÓRIO:
Na Comarca de Mafra, Marisa Müller Trierveiler ajuizou indenização por responsabilidade civil contra o Estado de Santa Catarina, objetivando a indenização pelo acidente provocado por preposto do Estado. Alegou, em síntese, que em 19/02/1996, no Balneário de Enseada, Município de São Francisco do Sul, passava férias com sua família e foi dar um passeio, acompanhada de mais 03 (três) pessoas, de “banana-boat” quando, a mais ou menos 200 (duzentos) metros da praia, a embarcação Jet Ski, de propriedade da Polícia Militar, pilotada pelo soldado-PM Giovando Humberto Ferreira, exercendo a função de salva-vidas, veio a colidir com a embarcação onde se encontrava a autora e atingiu a sua perna direita, causando diversos ferimentos; aduz que o Jet Ski foi periciado apontando como causa do acidente a imprudência de seu condutor aliada à negligência na manutenção preventiva da embarcação; que o abalroamento feriu violentamente a autora na face antero-lateral direita da perna direita (cerca de 10 cm) e joelho direito (03 cm), havendo perda do tecido muscular; que a sua recuperação foi bastante lenta e teve que fazer diversos exames médicos, além das despesas que teve com medicamentos; diz que sofreu cirurgia plástica reparadora, mas a recuperação não foi completa, pois ficaram cicatrizes e o músculo, prejudicado; postulou a procedência da ação, condenando-se o Ente Público à reparação pelos danos morais e estéticos, a ser arbitrado, danos materiais no importe de R$ 264,92 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos) e indenização pelo lucro cessante ante a impossibilidade do exercício da advocacia durante o período em que esteve afastada de suas atividades.
Citado, o Estado de Santa Catarina contestou e, em preliminar, denunciou a lide ao servidor que pilotava o Jet Ski, Gilvando Humberto Ferreira e, também, a Sul América Seguros, empresa que segurava a embarcação em que a autora navegava; no mérito, alegou que deve ser adotada a teoria da responsabilidade subjetiva e que os Tribunais repudiam a indenização “com lastro no risco integral”; que ocorreu, no caso em exame, força maior, excludente da responsabilidade estatal; que as lesões foram leves, conforme descrito no exame de corpo de delito e que devem ser ressarcidas as despesas médico-hospitalares pela Companhia Seguradora responsável pelo seguro obrigatório; impugna os valores e documentos apresentados, por ter as despesas suportadas pelo SUS, INSS e CASSI; destacou a impossibilidade de cumulação de danos materiais e morais e, ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos (fls. 189/199).
A autora manifestou-se sobre a contestação (fls. 209/213).
Às fls. 216/217 foi deferida a denunciação da lide somente da Sul América Seguros e indeferida a do servidor que conduzia a embarcação envolvida no acidente náutico.
A litisdenunciada contestou a ação argüindo, preliminarmente, a extinção do feito, pois “a denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido”, o que não ocorre no caso em tela; que o vínculo contratual existe em relação à empresa segurada Tridente Locação e Comércio de Equipamentos Náuticos Ltda., proprietária da embarcação “banana boat” e não com o denunciante; no mérito, aduz que em caso de eventual condenação, deverão ser obedecidos os limites da apólice (fls. 233/244).
As partes foram intimadas para manifestação acerca da contestação da Sul América Seguros e quedaram-se inertes, conforme certidão de fl. 251.
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual a conciliação resultou inexitosa e, não havendo testemunhas a serem ouvidas, o juiz a quo determinou a apresentação de alegações finais, que foram juntadas a fls. 261/262 e 264/266 e, após, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo:
“Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 205,15 (duzentos e cinco reais e quinze centavos), em favor da autora, a título de indenização por danos materiais, incidindo sobre o valor, desde o desembolso na compra dos remédios, ‘apenas correção monetária (INPC); b) a partir da citação, também juros de mora (1% a.m. se aforada a ação anteriormente à MP 2.180-35; se posterior, 0,5%); c) da vigência da Lei 10.406/02 (Código Civil), a Taxa Selic – que compreende juros de mora e correção monetária (REsp nº 416.174, Min. Luiz Fux) -, pois se encontra ‘em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’ (art. 406; Lei 9.065, art. 13), exceto em relação ao montante dos juros de mora, porquanto é vedada a sua capitalização (anatocismo), salvo anualmente (Decreto 22.626/33, art. 4º)’ (TJSC, Apelação Cível nº 2004.020775-1, da Capital, Rel. Des. Newton Trisotto). Condeno o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, respectivamente fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), obedecendo os juros de mora o mesmo critério elencado para os danos materiais, enquanto a correção monetária é devida a partir dessa data. Arcará o vencido com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a condenação, na forma do art. 20, § 3º do CPC. Julgo, ainda, improcedente a denunciação da lide, condenado o litisdenunciante ao pagamento das despesas relativas à denunciação e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), na forma do art. 20, § 4º do CPC. Observe-se a isenção de custas pelo Estado de Santa Catarina (art. 35, h do regimento de Custas)” (fls. 273/283).
Inconformado, o Estado apelou da sentença, alegando que a autora não comprovou os fatos articulados na inicial e que a prova é frágil para sustentar a existência de dano estético a ser indenizado; que somente uma perícia médica poderia comprovar a existência de danos estéticos remanescentes da cirurgia, sendo que o atestado de fl. 42 é claro ao dizer que a cirurgia reparadora foi um sucesso; aduziu que os valores arbitrados mostraram-se muito elevados (fls. 291/295).
Foram apresentadas as contra-razões pela autora, postulando a manutenção da sentença (fls. 302/306).
Nesta Corte, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, a teor do Ato n. 103/04/MP (fls. 311/312).

VOTO:
Objetiva o Estado de Santa Catarina a reforma da sentença em que foi condenado, em virtude do acidente envolvendo o Jet Ski da Polícia Militar, conduzido pelo bombeiro Gilvando Humberto Ferreira, e a Banana Boat em que vinha a autora/apelada.
1. Da responsabilidade pelo evento
Descrevem os autos que a apelada, acompanhada de mais 03 (três) pessoas, estava fazendo um passeio de “banana-boat” quando, a mais ou menos 200 (duzentos) metros da praia, a embarcação Jet Ski, de propriedade da Polícia Militar, pilotada pelo soldado-PM Giovando Humberto Ferreira, exercendo a função de salva-vidas, veio a colidir com a embarcação onde se encontrava a autora e atingiu a sua perna direita, causando diversos ferimentos.
Foi deflagrado Inquérito Administrativo (fls. 56/166), realizado pelo órgão local do Ministério da Marinha, apresentando a seguinte conclusão:
“De tudo quanto contém os presentes autos conclui-se:
”1) Fatores que contribuíram para o acidente:
“a) FATOR HUMANO: não contribuiu
“b) FATOR MATERIAL: contribuiu, acordo Laudo Pericial (vide folha nº 86 a 89), deles consta, sobre o leme do Jet Ski nº 1550-03, pertencente à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, que era conduzido pelo Soldado PM GILVANDRO HUMBERTO FERREIRA, que ‘... a falha da peça deu-se devido à propagação de uma trinca de fadiga...’ e ‘... a seção da peça já enfraquecida não resistiu mais aos esforços cíclicos...’
“c) FATOR OPERACIONAL: contribuiu, pois o Sr. GILVANDRO HUMBERTO FERREIRA, Policial Militar e Salva-Vidas, estava em seu Jet Ski observando a praia, acordo seu depoimento: 'que ficara parado em determinada posição e a força do vento levou o Jet Ski até a popa da embarcação do prático, que estava fundeada na praia, acrescentou que chegou a se apoiar na embarcação e que ficara lá o tempo suficiente para fazer a sua observação rápida, isto é, cerca de cinco minutos, acrescentou que a posição da embarcação do prático era paralela ao sentido da praia, acrescentou que ligara o Jet Ski e saíra com velocidade moderada no sentido de popa para proa do barco do prático, paralelo ao mesmo, e que após ter saído à frente da embarcação do prático não avistara, de momento, a Banana Boat’, e – como citado acima – não tomou o cuidado necessário, considerando-se que estava encoberto por uma embarcação que se encontrava fundeada; acordo REGRA 5 (vigilância) do RIPEAM/72: Toda embarcação deverá manter, permanentemente, vigilância apropriada, visual e auditiva, bem como, através de todos os meios apropriados às circunstâncias e condições predominantes, a fim de obter inteira apreciação da situação e do risco de colisão; REGRA 7ª (Risco de Colisão): Toda embarcação deverá utilizar os meios apropriados às circunstâncias e condições predominantes, a fim de determinar se existe risco de colisão. Em caso de dúvida, deve se presumir que tal risco existe.
“2) que, em conseqüência, houve, o abalroamento do Jet Ski, conduzido pelo Sr. GILVANDRO HUMBERTO FERREIRA, com o dispositivo ‘Banana Boat’ chamado ‘TUCANO II’ que estava sendo rebocado pela lancha ‘TUCANO I’ que era pilotava pelo Sr. MARCELO CARRARA DE CASTRO, na praia da Enseada, em São Francisco do Sul – SC, ocasionando danos materiais em ambos os aparelhos e ferimentos, acordo depoimentos: ‘acrescentou que teve (a depoente) um ferimento profundo na perna direita, com escoriações, cortes no joelho direito e uma batida, inclusive, na perna esquerda, e que o RODRIGO teve uma batida na perna direita, com escoriações. Acrescentou que tivera nove pontos no joelho direito, no corte maior nove pontos internos e quatorze pontos externos, houve ainda, segundo laudo médico, lesão muscular e um pouco de perda de tecido’, ferimentos estes nos senhores: Sra. MARIZA MULLER TRIERVEILER e no Sr. RODRIGO TRIERVEILER.
“3) que o fato se deu por motivo de IMPRUDÊNCIA do condutor do Jet Ski SC-1550-03, pertencente à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – SC, o qual não possui Seguro Obrigatório (vide folha nº 60), o Sr. GILVANDRO HUMBERTO FERREIRA, por ter saído com o Jet Ski, de local encoberto, não tomando os cuidados necessários e, acordo Laudo pericial elaborado pelo Sr. MARCOS SCHOENE (vide folha nº 86 a 89), NEGLIGÊNCIA, na manutenção preventiva das peças vitais da embarcação, a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA” (fls. 159/166)
É cediço que a responsabilidade dos Entes Públicos é objetiva, pelos atos danosos de seu agente, tanto em face da legislação civil (art. 1.521, inciso III, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos), como diante do que prescreve o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Hely Lopes Meirelles, referindo-se à norma do art. 37, § 6º, da CF/88, que trata da responsabilidade civil objetiva da Administração, ensina:
“Desde que a Administração defere ou possibilita ao seu servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros" (Direito Administrativo Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 631).
E, mais adiante, acrescenta:
"Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração" (Direito Administrativo Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 634).
Vislumbra-se pelas provas carreadas aos autos que o nexo causal foi amplamente demonstrado.
A responsabilidade do Estado, no caso, não é subjetiva, que dependeria da comprovação de culpa do agente estatal, como na hipótese de falta do serviço. Trata-se de responsabilidade objetiva, porque decorre de ato comissivo do servidor.
O Estado tenta eximir-se da responsabilidade argumentando a ocorrência de caso fortuito ou força maior, porque houve ruptura do leme do Jet-Ski.
Especificamente sobre o acidente narrado, a doutrina de Fabrício Zamprogna Matielo destaca:
"Dado o dever amplo e genérico de cuidado, todo e qualquer defeito apresentado pelo automotor, contanto que venha a ocasionar prejuízos a outrem, ingressará na seara dos encargos cabíveis a quem age com culpa omissiva e, destarte, negligência na tarefa de periodicamente revisar o estado dos componentes do veículo, como forma de prevenção contra a deflagração de episódios dos quais possam defluir obrigações indenizatórias" (Responsabilidade civil em acidentes de trânsito. 2 ed. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 2001. p. 190).
E, sobre a questão específica da quebra da barra de direção, preleciona o citado doutrinador:
"A quebra da barra de direção é exemplo clássico de falta de conservação do automotor, porque simples inspeção regular poderia ter diagnosticado a presença de desgaste natural daquele componente, ao qual se deve o controle do veículo sobre a pista. Assim sendo, não será possível negar a responsabilidade do proprietário pelos prejuízos causados em acidente, porque com singelas medidas preventivas poderia ter evitado o sinistro" (" (Responsabilidade civil em acidentes de trânsito. 2 ed. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 2001. p. 190).
Este Tribunal de Justiça, em casos análogos, já decidiu:
"Os defeitos mecânicos do veículo abalroante, para alçar-se à condição de fato imprevisível ou de caso fortuito, eximente da responsabilidade civil do respectivo condutor ou de seu proprietário, impõe-se provado à saciedade, não só no que diz respeito à efetividade dos mesmos, como, principalmente, quanto a não estarem eles vinculados à falta de manutenção do locomóvel. Isso porquanto, falhas no sistema de direção traduzem, de regra, ausência de revisão a que, temporariamente, devem ser os veículos, mormente os de maior tempo de uso, submetidos" (Apelação Cível n. 98.010797-0, de Turvo, Rel. Des. Trindade dos Santos, julgada em 29/06/2000).
"O defeito de componentes do veículo que provoca acidente não pode ser enquadrado como caso fortuito ou força maior, por isso que a falha mecânica, via de regra, decorre da falta de zelo" (Apelação Cível n. 35.201, de Brusque, Rel. Des. Amaral e Silva).
"APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE PELO DANO. RECURSO DESPROVIDO
"Somente o caso fortuito externo dá ensejo à exclusão da responsabilidade civil, por ser imprevisível. Considerando, a quebra da barra de direção, caso fortuito interno, portanto, previsível, enseja-se a reparação do dano pelo seu causador" (Apelação Cível n. 99.013126-2, de Chapecó, Rel. Des. Carlos Prudêncio, julgada em 21/10/1999).
No caso dos autos, apurou-se na sindicância do órgão de controle de tráfego marítimo que, além de a ruptura do leme do Jet-Ski ter ocorrido em razão da fadiga da peça, por falta de manutenção (negligência do Poder Público), houve falha do policial militar que o conduzia, pois não atentou para a aproximação da lancha que conduzia a “banana boat” em que estava a autora, de modo que passou a navegar ao lado de outro barco fundeado, vindo a surpreender-se com a passagem, pela frente dele, da embarcação antes referida, o que obrigou o agente público a tentar manobra de desvio à esquerda, mas, dada a proximidade, acabou abalroando a “banana boat” e ferindo a perna da autora. Essa atitude configura imprudência, senão também negligência, do piloto do Jet-Ski.
Não houve, de outra parte, qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa de parte da vítima ou do condutor da lancha que o transportava, que importasse em exclusão da responsabilidade civil objetiva do Estado.
Restou positivado nos autos, portanto, mediante prova documental, o nexo de causalidade entre o fato e o dano, suficiente, por si só, à caracterização do dever de indenizar da Administração, não conseguindo o Ente Público comprovar a exclusão de sua responsabilidade.
Destarte, a responsabilidade pelo acidente descrito cabe ao Estado de Santa Catarina, em razão da teoria do risco administrativo, uma vez que não se trata de caso fortuito ou força maior e sim negligência em relação à manutenção da embarcação causadora do sinistro e de imprudência na condução dela, sem que a vítima ou o seu condutor tenha laborado com qualquer parcela de culpa lato sensu.
Estabelecida a obrigação, necessária a análise das verbas indenizatórias.
2. Dos danos materiais
Há nos autos comprovantes do desembolso na compra de medicamentos (fls. 27/30) e da diferença havida na cirurgia não coberta pela CASSI (fl. 45), valores estes que deverão ser indenizados pelo Ente Público, como determinado pelo MM. Juiz.
Colhe-se da jurisprudência catarinense:
"DANOS EMERGENTES. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ATUAIS E FUTURAS. PAGAMENTO DEVIDO.
"Na indenização devida em conseqüência de acidente de trânsito, causante de danos à incolumidade corporal das vítimas, impõem-se incluídos, em atenção ao princípio de que a reparação deve ser a mais completa possível, os gastos com medicamentos e tratamentos, inclusive aqueles efetuados durante a tramitação do processo e ainda por se realizar, ressalvando-se os valores já adimplidos pelo lesante" (TJSC, Apelação Cível n. 01.008357-4, de Joaçaba, Rel. Des. Carlos Prudêncio, julgada em 02/10/2001).
Dessa forma, correta a sentença que condenou o Poder Público ao ressarcimento das despesas efetuadas pela apelada, no valor de R$205,15 (Duzentos e cinco reais e quinze centavos).
3. Do dano moral
O Estado restou condenado, a título de danos morais, ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) e propugna a sua minoração.
A reparação de dano puramente moral foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição Federal de 1988, que a previu no art. 5º, incisos V e X. O Código Civil de 2002, diferentemente do que continha o de 1916 (art. 159 e 1.518 e seguintes), encampou a orientação constitucional e incluiu norma expressa a respeito da indenizabilidade do dano moral, independentemente de sua repercussão econômica. Trata-se do art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A indenização pelo dano moral tem função preventiva, compensatória e punitiva. Carlos Roberto Gonçalves, ao citar Sérgio Cavalieri, ensina que:
“Só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 550).
Em casos semelhantes, esta Corte defere o pedido de indenização pelos danos morais sofridos:
“OCORRÊNCIA DE LESÕES FÍSICAS AO MOTORISTA DO CAMINHÃO. FRATURA NO ÚMERO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ABALO MORAL CARACTERIZADO. DEVER INDENIZATÓRIO INARREDÁVEL.
“Tendo o autor sofrido fratura do seu úmero esquerdo, que ensejou inclusive intervenção cirúrgica, erige evidente o sofrimento e o desgosto que autorizam o deferimento da indenização por danos morais” (TJSC, Apelação Cível n. 2000.024341-8, de Cunha Porã, Relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, julgada em 31/01/2006).
Com relação à fixação, não há parâmetros legais para se arbitrar o valor da indenização dos danos morais. Como não tem base financeira ou econômica própria e objetiva, o quantum da reparação dos danos morais é aleatório. Cabe ao magistrado arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional.
O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.
Acerca do valor da indenização, Carlos Alberto Bittar explica que:
"(...) diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direto das parte, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-as, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto" (Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 205/206).
Adiante destaca que:
"(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 220).
Pertinentes também são as lições de Humberto Theodoro Júnior:
"O arbitramento da indenização do dano moral é ato exclusivo e indelegável do Juiz.
"Por se tratar de arbitramento fundado exclusivamente no bom senso e na eqüidade, ninguém além do próprio juiz está credenciado a realizar a operação do quantum com que se reparará a dor moral". (Dano Moral, 2. ed., São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. p. 41).
A jurisprudência deste Tribunal acompanha:
"INDENIZAÇÃO FIXAÇÃO DO QUANTUM. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO EM VALOR QUE EXPRESSA A FINALIDADE A QUE SE DESTINA. DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
"Incumbe ao juiz o arbitramento do valor da indenização, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo ao ponto de não atender aos fins a que se propõe" (TJSC, Apelação Cível n. 00.013683-2, de Lages, Rel. Des. Sérgio Paladino, julgada em 05/12/2000).
Ainda que o dano moral seja presumível, no caso, a autora se viu às voltas com hospitais, médicos, teve de ser afastada de seu trabalho e sofreu intervenção cirúrgica, embora a lesão corporal, em si, tenha sido considerada leve, no laudo pericial inicial.
Em relação quantum, este Tribunal, em casos assemelhados, têm fixado os valores que seguem:
- Dano moral e estético em vítima que sofreu deformidade na face e perdeu a visão em um dos olhos: R$13.000,00 (treze mil reais) para cada dano (TJSC, Apelação Cível n. 2004.013418-5, de Lages, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 21/09/2004).
- Dano estético/moral pela perda de um dedo e paralisia parcial da mão esquerda: R$ 19.200,00 (Dezenove mil e duzentos reais) (TJSC, Apelação Cível n. 2004.000547-4, de Rio do Sul, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 22/06/2004).
- Deformidade na perna: indenização por danos morais, no valor de 50 salários mínimos e danos estéticos, na monta de 50 salários mínimos (TJSC, Apelação Cível n. 2002.026928-5, de São José, Relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, julgada em 09/05/2006).
- Indenização única englobando dano moral e estético para amputação do dedo polegar do pé direito, além de grave lesão no calcanhar do mesmo membro: R$16.000,00 (dezesseis mil reais) (TJSC, Apelação cível n. 2003.006174-6, de São Joaquim, Rel. Des. Monteiro Rocha, julgada em 11/05/2006).
- Fratura exposta na perna esquerda e escoriações pelo corpo: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelo abalo moral e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação de dano estético (TJSC, Apelação Cível n. 2005.038156-5, de Criciúma, Rel. Juiz Sérgio Izidoro Heil, julgada em 13/01/2006).
- Cicatrizes deformadas na perna esquerda e encurtamento efetivo do comprimento da perna: 50 salários mínimos em favor do autor “relativo aos danos morais de ordem estética” (TJSC, Apelação cível n. 2002.012864-9, de Joinville, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgada em 16/08/2005).
Analisando-se as circunstâncias do caso em apreço, tem-se que os valores fixados não se afiguram totalmente razoáveis (desprovidos de cautela, prudência, moderação e bom senso), além de serem desproporcionais, daí porque se há de fazer a necessária adequação.
Dessa forma, mais prudente fixar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a indenização do dano moral, devendo-se acrescer a correção monetária a partir da data do acórdão, e os juros legais moratórios contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ), à taxa fixada na sentença.
Nessa esteira, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS FÁTICOS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7-STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
“(...)
“3 - Os juros moratórios, no caso de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, possuem como termo inicial a data do sinistro.
“4 - Nos casos de danos morais, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor definitivo da indenização, ou seja, in casu, a partir da decisão proferida pelo Tribunal de origem.” (STJ, REsp n. 773.075/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 27/09/2005, in DJU de 17/10/2005, p. 315).
4. Do dano estético
O juiz sentenciante fixou, ainda, R$ 10.000,00, pelos danos estéticos sofridos. O Estado, em suas razões de apelo alega que são inacumuláveis as verbas indenizatórias atinentes a danos morais e estéticos, além de eles não terem sido efetivamente comprovados.
Atinente à cumulação, "quando o dano moral não decorre exclusivamente do estético, é lícita a cumulação das indenizações" (TJSC, Apelação Cível n. 1999.009732-3, Des. Newton Trisotto).
Destarte, não merece prosperar a alegação de inacumulatividade.
Sobre o dano estético, Wilson Melo da Silva leciona:
"Dano estético, no cível, não é apenas o aleijão. É, também, qualquer deformidade ou deformação outra, ainda que mínima e que implique, sob qualquer aspecto, num 'afetamento' da vítima ou que possa vir a se constituir para ela numa simples lesão 'desgostante', como diria Lopes Vieira ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos" (O Dano Moral e sua Reparação. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 499).
Ainda sobre a matéria, Teresa A. Lopes de Magalhães pondera:
"Aqui não se trata apenas das horripilantes feridas, dos impressionantes olhos vazados, da falta de uma orelha, da amputação de um membro, das cicatrizes monstruosas ou mesmo do aleijão propriamente dito. Para a responsabilidade civil basta a pessoa ter sofrido uma 'transformação', não tendo mais aquela aparência que tinha. Há, agora, um desequilíbrio entre o passado e o presente, uma modificação para pior" (O dano estético. Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. p. 18/19).
Desses ensinamentos doutrinários não diverge a jurisprudência deste Sodalício:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO ESTÉTICO - CABIMENTO. Dano estético não é apenas o aleijão, mas toda e qualquer deformidade que implique, ainda que minimamente, um afetamento da vítima (TJSC, AC n. 47.094, Des. Eder Graf).
Ao longo da instrução a autora/apelada não demonstrou sequer a mínima deformidade que alega ter sofrido. Sabe-se, pelos atestados, documentos apresentados e pela foto de fl. 53 que houve a lesão na perna direita.
Entretanto, a foto de fl. 53 é anterior à cirurgia plástica que a autora diz ter sofrido, Aliás, cirurgia esta em que, segundo atestou a médica, foram “reconstituídas as feridas” (fl. 42), o que denota o respectivo sucesso na eliminação da deformidade retratada naquela fotografia, a qual já não era de grande monta.
A busca da verdade é uma constante na atividade judicial, eis que não se pode carrear um ônus a uma das partes sem que haja prova cabal e inequívoca de que tem ela o dever de ressarcir um mal causado.
Cabia à autora/apelada, segundo o art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a deformidade, ainda que mínima.
Nesse diapasão, extrai-se da jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça:
“RESPONSABILIDADE CIVIL — AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS — FALTA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA — IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO — INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CPC — SENTENÇA CONFIRMADA — APELO DESPROVIDO.
“Deixando a autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, impõe-se o inacolhimento da pretensão manifestada na inicial.” (TJSC, AC n. 99.012902-0, de Chapecó, Rel. Des. Orli Rodrigues, j. em 04/11/99).
“RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE – LESÕES FÍSICAS – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – DIMINUIÇÃO DOS RENDIMENTOS – ART. 1.539 DO CÓDIGO CIVIL – PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA – PLEITO DE INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA – COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 21 DO CÂNONE PROCESSUAL.
“(...)
“’A indenização há de ser a mais completa possível; contudo, quando se trata de despesas desembolsadas, estas hão de ser comprovadas’ (Ap. cív. n. 36.171, Des. Cláudio Marques)” (TJSC, AC n. 02.002151-2, de Porto União, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, julgada em 19/08/02)
Assim, não é devido o ressarcimento pelo dano estético, ante a falta de comprovação, daí porque se exclui da condenação a verba indenizatória correspondente.
5. Do reexame necessário
A aplicação dos juros e correção monetária dos danos morais, já foram com estes analisados. Os juros e correção monetária incidentes sobre o dano material, honorários advocatícios e custas processuais foram arbitrados corretamente.
Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso e à remessa para fixar o valor da indenização dos danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e excluir da condenação o valor relativo à indenização por danos estéticos, mantida, no mais, a sentença.

DECISÃO:
Nos termos do voto do Relator, por unanimidade de votos, a Câmara deu provimento parcial ao recurso e à remessa.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Desembargadores Francisco Oliveira Filho e Cid Goulart.
Florianópolis, 05 de setembro de 2006.
Francisco Oliveira Filho
PRESIDENTE COM VOTO
Jaime Ramos
RELATOR

joi, 2 august 2007

Liminar/Antecipação de Tutela concedendo direito à empresa hoteleira de não pagar aumento exigido pela União - taxa de ocupação em Terras de Marinha.

Justiça Federal em Santa Catarina — Seção de Comunicação Social
48 3251 2629
48 9128 9523
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.08.003257-7/SC
AUTOR: VILA DO FAROL HOTEIS E TURISMO LTDA.
ADVOGADO: JEAN KALEM BASTOS BELEM
RÉU: UNIÃO — ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação da tutela no qual se busca a suspensão da exigibilidade de taxas de ocupação cobradas em razão da inscrição de imóvel da autora como terreno de marinha, defendendo, para tanto, a exorbitância do aumento realizado, ou, sucessivamente, autorização para o depósito dos valores relativos ao ano de 2007.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, destaco que as liminares proferidas nos processos anteriores referiam-se à própria nulidade da demarcação como terreno de marinha, questão que era prejudicial ao exame do aumento da taxa de ocupação. Logo, esta segunda causa de pedir não havia sido apreciada por este juízo. Porém, como neste caso concreto a parte postula somente este segundo fundamento, passo a apreciá-lo. De qualquer sorte, ao contrário do que normalmente ocorre, entendo que o exame deste tipo de questão jurídica não pode ser feito apenas sob o fundamento técnico-jurídico, isto é, a correta decisão deve tomar como base outros elementos que não apenas o simples exame da legalidade.
Chego a esta conclusão não apenas por todo avanço recente no âmbito da filosofia do direito (especialmente depois das conhecidas obras do jusfilósofo norte-americano Ronald Dworkin, cujas lições não cabem ser reproduzidas nesta decisão diante do caráter prático, mas que podem ser buscadas em O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999. 513 p; Levando os Direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002. 568 p.; Uma questão de princípio. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005a. 593 p.), mas sim, e principalmente, pelo teor do próprio art. 37, da Constituição da República, que diz, claramente, que toda atividade da Administração Pública deve estar pautada tanto pelo princípio da legalidade quanto da moralidade.
Logo, toda a discussão acerca da circunscrição do Direito à Moral não é apenas de cunho teórico, mas sim do cotidiano de qualquer operador jurídico.
Neste passo, poderiam ser gastas páginas e páginas com as lições daqueles que, diante dos horrores da segunda guerra mundial, chegaram à conclusão de que o Direito não pode prescindir de uma base ética mínima (para o tema, se houver interesse, confira-se, dentre outros, COMTE-SPONVILLE, André. O Capitalismo é moral? Tradução de Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2005; HÖFFE, Otfried. Justiça política: fundamentação de uma filosofia crítica do direito e do estado. Tradução de Ernildo Stein. Petrópolis: Vozes, 1991; MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da Política Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1994); porém, conforme já mencionado, vale apenas mencionar que a questão da relação ou separação entre Direito e Moral envolve dois extremos: a autonomia completa do direito (positivismo jurídico) e a completa identificação (moralismo jurídico). A total identificação foi afastada em razão da existência de diferenças entre os conceitos de moral e direito, além de ser um mito, pois nomear uma lei de injusta ou imoral já significa uma proposição que as distingue. A total separação tornou-se historicamente inviável após as atrocidades do nazismo . A inserção do moralismo dentro do direito decorre do questionamento da legitimidade do estado. Logo, a tentativa de uma total renúncia à justiça pelo positivismo jurídico é um mito.
Postas essas premissas, especialmente calcadas nas diretivas contidas no art. 37, da Constituição da República, constato ser fato notório (e por isso independente de prova, nos termos do art. 334, I, CPC), amplamente divulgado pela mídia local e nacional, que os reajustes promovidos de supetão pela União extrapolam, e muito, o que seria razoável esperar-se, seja em função da reduzida inflação no período, seja em função da ausência de aumentos salariais da maior parte da população brasileira.
Ainda que fosse o caso de se realizar o aumento, creio que pela restrição do direito de ocupação, legitimamente exercido pelos devedores da referida taxa, deveria ser precedida de prévia e ampla discussão pública, quiçá individualizada com cada um dos ocupantes.
Não obstante, do texto constitucional é possível extrair o conteúdo de um princípio fundamental da não-surpresa do Cidadão pelo Estado, seja em função da cláusula de proteção das situações jurídicas consolidadas (art. 5º, XXXVI), seja pelas limitações constitucionais ao poder de tributar (princípio da anterioridade, art. 150, III) que, "mutatis mutandis", podem ser aplicadas à espécie. Apesar da natureza do valor discutido não ser tributária, é evidente que as razões que levam à sua cobrança guardem forte semelhança com o exercício da imposição tributária, dado que a União nunca foi, de fato, proprietária do imóvel, sendo tal qualidade deferida por vetusta legislação cuja compreensão foge da razão do cidadão médio. Logo, "ubi eadem ratio, ibi eadem jus", ou, onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito.
Assim, há plausibilidade do direito invocado, que traduz a verossimilhança das alegações requerida no art. 273, do CPC.
Quanto ao perigo na demora, é certo que, se não determinada a suspensão da exigibilidade, haverá não apenas a inscrição em dívida ativa, mas também a execução dos valores supostamente devidos, além de eventuais transtornos normais decorrentes destes procedimentos.
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela para, declarando, provisoriamente, a nulidade do aumento da Taxa de Ocupação do exercício de 2007, autorizar o depósito em juízo no mesmo montante cobrado para a Taxa de Ocupação do exercício de 2006, e, como conseqüência, determinar, após a comprovação do depósito, a suspensão da exigibilidade dos créditos até o julgamento final da ação.
Intimem-se.
Cite-se.
Itajaí, 31 de julho de 2007.
Vilian Bollmann
Juiz Federal Substituto

Veja Post relacionado no Lex Turística Nova