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luni, 3 martie 2008

Indenizações por Dano Moral

O Dep. Federal Vital do Rego Filho (PMDB- PB), apresentou Projeto de Lei (2.496/07), acrescentando parágrafo único ao artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor, com a intenção de proporcionar aos juízes, fundamento legal para fixar indenizações mais significativas em dano moral. Em sua justificativa, o Deputado esclarece que deixa de estabelecer valores, tendo em vista posição do STF, mas acredita que, com o novo texto que dispõe sobre o duplo objetivo da condenação: compensatório e punitivo, os Tribunais terão fundamento para elevar os valores atualmente irrisórios.
Na verdade, a jurisprudência já considera e consagrou essa dupla finalidade e, portanto, no meu entender, o PL não alcançará o objetivo indicado na Justificativa do Deputado, mas servirá para consolidar os seus fundamentos, baseados em expressa disposição legal.
Eis o texto proposto e sua justificativa:

PROJETO DE LEI No , DE 2007
(Do Sr. Vital do Rêgo Filho)
Acrescenta parágrafo único ao art. 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, "que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências", para estabelecer que a reparação de danos morais deve atender cumulativamente à função punitiva e à função compensatória da indenização.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de
1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 6º ................................................................. .............................................................................
Parágrafo único: . A fixação do valor devido a título de efetiva reparação de danos morais atenderá cumulativamente à função punitiva e à função compensatória da indenização.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Com o advento da Constituição Federal de 1988, as divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da indenizabilidade do dano moral foram inequivocamente superadas. A partir das disposições contidas nos incisos V1 e X2 do art. 5º da Carta Política, a reparação do dano moral integrou-se definitivamente em nosso direito positivo, traduzindo-se em instrumento concretizador da tutela constitucional da dignidade humana e, como tal, elevando-se à categoria de direito fundamental.
Na qualidade de direito fundamental, o direito à integridade moral não admite restrições ao seu pleno exercício, conforme demonstra a seguinte manifestação do Supremo Tribunal Federal3:
"a vigente constituição da República não contém de modo expresso, como exigiria a natureza da matéria, nem implícito, como se concede para argumentar, nenhuma disposição restritiva que, limitando o valor da indenização e o grau conseqüente da responsabilidade civil do ofensor, caracterizasse redução do alcance teórico da tutela. A norma garantidora, que nasce da conjugação dos textos constitucionais (art. 5º, V e X), é, antes, nesse aspecto, de cunho irrestrito". (grifos no original)
Em perfeita consonância com essa compreensão do instituto constitucional da plena indenizabilidade do chamado dano moral, a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC) –, estabeleceu em seu núcleo fundamental, delineado no art. 6º, o direito básico à "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
É direito inalienável do consumidor, portanto, a efetiva reparação dos danos morais que lhe tenham sido impingidos. Diante da dificuldade de se aferir a extensão das lesões causadas a um direito de personalidade – que não se confunde com as lesões ao patrimônio do indivíduo
1
"V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
2
"X – são invioláveis a intimidade a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 3 RE 447.584/RJ (28.11.2006) – Voto do relator Min. César Peluso, acolhido unanimemente pelo Colegiado.
e que, por tal motivo, não contém expressão pecuniária imediata – a doutrina e a jurisprudência estabeleceram que o montante da indenização moral deve ser arbitrado judicialmente, em cada caso concreto, a partir da convergência de duas dimensões: o caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório, para que a vítima receba uma soma que lhe proporcione satisfação em contrapartida ao mal sofrido.
Infelizmente, na prática, os juízes e tribunais têm resistido em conferir a relevância necessária ao caráter punitivo que deve permear a fixação das indenizações por danos morais. Talvez por ausência de texto expresso de lei ou por receio de causar um suposto enriquecimento sem causa do ofendido, o Judiciário, na grande maioria das demandas, estabelece valores irrisórios a título de reparação moral. Ao agir assim, os juízes têm involuntariamente contribuído para a perpetração de práticas lesivas ao consumidor.
Com efeito, usualmente os danos materiais causados pelas condutas abusivas de fornecedores e comerciantes alcançam, na perspectiva de cada consumidor, pequena monta. A diminuta expressão material do dano, conjugada com a ausência de perspectivas de sucesso na obtenção de indenização moral, resta por inibir os consumidores de buscar a reparação judicial pelos direitos violados. E esse cenário favorece a que fornecedores e comerciantes persistam praticando condutas que, embora prejudiciais aos consumidores, mostram-se economicamente vantajosas.
Para reverter a atual tendência jurisprudencial, que, a nosso ver, tem aniquilado a função dissuasória, a qual, em conjunto com a função compensatória, constitui a essência da plena indenização moral garantida pela norma constitucional, apresentamos esta proposição, que acrescenta dispositivo ao Código de Defesa do Consumidor para expressamente determinar que o arbitramento do valor da reparação por danos morais deve considerar também o caráter punitivo da indenização. Na linha do posicionamento do Supremo Tribunal Federal – que tem decidido pela inconstitucionalidade das leis que definam aprioristicamente os valores das indenizações morais – deixamos de tarifar ou estabelecer patamares para a fixação da reparação, que continuará a ser aquilatada mediante avaliação eqüitativa das circunstâncias do caso concreto, assegurada, contudo, a necessária ponderação do caráter punitivo.
Submetendo o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa, solicitamos a colaboração dos ilustres pares para seu aperfeiçoamento e aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado VITAL DO RÊGO FILHO Relator
2007_8972_Vital do Rêgo Filho

marți, 15 ianuarie 2008

Acidente de Consumo - Trilha Ecológica

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão de 19/12/2007, condenou a Quinta da Estância Grande Sítio Educacional, de Viamão, RS, a indenizar por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, Vera Rosane Moreira Lopes que, durante uma trilha ecológica naquele estabelecimento, caiu de uma escada de corda, com degraus de madeira, que cedeu e provocou a queda de 3 ms de altura. Vera sofreu fratura exposta na perna direita, foi submetida a cirurgia, necessitou tratamento fisioterápico, ficando afastada de suas atividades por 60 dias e teve como sequela uma cicatriz no local da lesão (Apelação Cível 70021859849). A decisão está registrada no Banco de Jurisprudência da Associação Férias Vivas. Segue abaixo, o inteiro teor:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE SOFRIDO PELA AUTORA EM PASSEIO ECOLÓGICO ORGANIZADO PELA RÉ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA DEVOLVIDA LIMITADA AOS DANOS MATERAIS E QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A autora ajuizou a presente ação visando a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Amparou sua pretensão em acidente ocorrido em ‘caminhada ecológica’ organizada pela demandada. A demandante caiu de uma escada, fato que lhe ocasionou diversos danos de ordem material e moral.
2. Matéria devolvida ao exame desta Corte limitada ao quantum da indenização por dano moral, e aos danos materiais sofridos e não deferidos em sentença.
3. Adequado mostra-se o valor indenizatório quando, a par de compensar os danos em sua extensão objetivamente considerada e de cumprir sua finalidade pedagógico-punitiva, mantém-se nos limites do princípio que veda o locupletamento indevido.
4. Danos morais evidenciados pelas próprias circunstâncias do fato. A lesão causou à autora inúmeros dissabores. Além da própria dor física, natural de uma lesão desta gravidade, importando longo período de recuperação, representou uma série de alterações na rotina diária da autora, e grande abalo de cunho psicológico. Além disso, a autora teve prejudicada a sua programação de férias, eis que não pôde viajar. Majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois importância que se mostra adequada ao caso e aos parâmetros adotados por este Colegiado. Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela variação mensal do IGP-M, ambos desde a data deste acórdão. Orientação desta Câmara.
5. Danos materiais. Relativamente à cirurgia reparadora, não se desincumbiu a autora de demonstrar a necessidade do procedimento cirúrgico reparador do dano estético, como lhe impõe o artigo 333, inciso I do CPC. Necessário vir aos autos a mínima demonstração da necessidade da intervenção, como, exemplificativamente, uma foto da cicatriz ou mesmo um parecer avalizado nesse sentido.
6. Danos materiais. Pedido de indenização das perdas remuneratórias ocasionadas pelo incidente - lucros cessantes. Não há dúvidas que a autora sofreu danos materiais pelo afastamento laboral provocado pela ré, implementando-se o dever de indenizar. Reconhecido o dever da requerida de indenizar a autora pela diferença entre a remuneração percebida pela autora antes do evento lesivo e o auxílio doença efetivamente recebido no período de afastamento. Valor a ser objeto de liquidação de sentença por artigos (art. 475-E, CPC).
7. Litigância de má-fé da ré não caracterizada.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

APELAÇÃO CÍVEL
NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70021859749
COMARCA DE PORTO ALEGRE
VERA ROSANE MOURA LOPES
APELANTE
QUINTA DA ESTÂNCIA GRANDE SÍTIO EDUCACIONAL LTDA
APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI E DES. ODONE SANGUINÉ.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,
Presidente e Relatora.
RELATÓRIO
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E RELATORA)
De início, adoto o relatório lançado na sentença das folhas 151-155, nestes termos:
‘Vera Rosane Moura Lopes, casada, auxiliar administrativo, residente nesta Capital, ajuizou ação ordinária de indenização contra Quinta da Estância Grande Sítio Educacional Ltda., sediada em Viamão/RS.
Narrou que em 5-12-05 participava de um passeio comemorativo de final de ano do Hospital de Clínicas, onde trabalha, sendo organizada uma caminhada ecológica nas dependências da demandada. Para concluir a trilha, conforme as guias, era necessário realizar uma travessia sobre um pinguela. Disse que caiu violentamente de uma altura de cerca de três metros porque a madeira cedeu quando estava no meio do caminho. Sofreu fratura exposta na perna direita, foi imediatamente socorrida por seus colegas e houve necessidade de chamar os bombeiros para auxiliarem os enfermeiros da ambulância em face da dificuldade de acesso ao local, o que demorou cerca de duas horas. Acrescentou ter sido submetida a cirurgia, necessitado de repouso por sessenta dias e sessões de fisioterapia. Pleiteou a condenação ao pagamento de R$ 1.649,40 pelos danos materiais, com o pagamento da diferença entre seu salário mensal bruto e o valor recebido a título de auxílio-doença, R$ 4.500,00 referente às despesas de cirurgia estética reparadora e outras que surgirem no curso da demanda e lucros cessantes, bem como indenização não inferior a 50 salários-mínimos pelos danos morais sofridos, juntando documentos.
Citada, a demandada contestou. Alegou que a passagem pela ponte suspensa era opcional e todos os trajetos podem ser realizados em área normal para caminhada. Aduziu que não agiu com culpa, houve uma fatalidade, um caso fortuito, pois todas as precauções foram utilizadas para o acesso seguro dos visitantes. Argumentou que os monitores realizam as trilhas diariamente e informam ao setor de manutenção sobre possíveis desgastes e a cada ano são substituídos os cabos e alguns itens de construção das pontes, independentemente do estado de conservação. Disse que a resistência da ponte é de 22 toneladas, o que possibilitaria a realização do trajeto simultaneamente por 275 adultos com 80 Kg cada, e a última manutenção completa foi realizada um mês antes do acidente. Impugnou os danos pretendidos, e requereu a improcedência.
Em réplica, a autora rebateu os termos da contestação.
Colhida a prova oral, foi declarada encerrada a instrução (fls. 103-106 e 114-126). Nos memoriais, as partes renovaram seus argumentos e requerimentos. ‘

A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão, conforme o seguinte dispositivo:
‘Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a demandada a pagar à autora:
• as importâncias discriminadas em cada um dos documentos juntados às fls. 34-36 e 38-42, cada uma delas atualizada pelo IGP-M e acrescida de juros de 12% ao ano desde as respectivas datas de pagamento;
• a importância de R$ 3.800,00, que será atualizada pelo IGP-M, a contar desta data, e acrescida de juros de 12% desde a citação (15-10-06).
A demandada pagará as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação.’

Apelou a autora. Em suas razões (fls. 157-163), sustentou não possuir plano de saúde particular, não se podendo deferir reembolso de plano de saúde.
Postulou o pagamento de cirurgia reparadora a ser feita no valor estimativo de R$ 4.500,00, não abrangidos pelos danos morais.
Também pediu o provimento da pretensão relacionada à diferença entre o salário que recebia, inclusive com horas-extras, e o auxílio-doença que recebeu, conforme contra-cheques apresentados nos autos. Referiu haver prova cabal da habitualidade de horas extras exercidas pela autora, prejuízo que deverá ser apurado pela média de seu contador.
No que se refere aos danos morais, pediu a majoração, enfatizando o seu caráter punitivo. Dissertou sobre o serviço prestado pela ré, aduzindo o critério a ser usado para o arbitramento do dano moral. Concluiu que a fixação deve atender à finalidade de compensar a vítima e servir de alerta ao ofensor, sugerindo a quantia equivalente a 50 salários mínimos.
Ainda, postulou pela aplicação de pena de litigância de má-fé, finalizando com o pedido de provimento do apelo.
Contra-razões da requerida às folhas 166-173.
Os autos vieram-me conclusos, para julgamento, em 23.10.2007 (fl. 175).
É o relatório.
VOTOS
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E RELATORA)
Eminentes colegas!
Trata-se de pretensão indenizatória em que a autora pretende reparação pelos danos morais e materiais que sofreu ao fazer parte de ‘caminhada ecológica’ organizada pela requerida. A demandante teria caído de uma ‘pinguela’ – espécie de escada de cordas com degraus de madeira –, fato que lhe ocasionou diversos danos de ordem material e moral.
Em primeiro grau, a sentença responsabilizou a demandada pela ocorrência do acidente, condenando-a ao pagamento de danos materiais e morais. Apenas a autora apelou, devolvendo a este Tribunal apenas a mensuração e definição dos danos materiais e morais que teria sofrido. É neste foco que profiro meu voto, distribuindo a matéria nos tópicos que seguem:

DANOS MORAIS.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no art. 947 do Código Civil e no art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato.
Neste sentido, é de se consignar que os danos imateriais sofridos restam evidenciados pelas próprias circunstâncias do fato. A lesão causou à autora inúmeros dissabores. Além da própria dor física, natural de uma lesão desta gravidade, importando longo período de recuperação, representou uma série de alterações na rotina diária da autora, e grande abalo de cunho psicológico.
Ainda que passíveis de recuperação, lesões como a do presente feito geram incerteza quanto à retomada do cotidiano em sua normalidade. A preocupação com a permanência de seqüelas e de sua gravidade assombra aqueles que delas são acometidos. Nesse passo, evidente o abalo psíquico.
Também pondero que, no caso, a autora já estava com programação de suas férias, que, evidentemente, tiveram de ser canceladas. Para ilustrar a situação, transcrevo parte do depoimento da testemunha Magda Souza de Macedo:

‘(...) Procurador da autora: Sabe informar se a dona Vera estava com as férias dela programadas já quando aconteceu o acidente? Testemunha: Sim, ela tinha férias já marcadas no plano de férias do hospital.
PA: Para que mês? T: Era para o verão, isso aconteceu em dezembro, possivelmente em janeiro ou fevereiro.
PA: As férias são marcadas com antecedência pelo hospital? T: Sim, sempre com antecedência, o plano é trimestral.
(...)
PA: Ela tinha alguma viagem programada, alguma assim nessas férias? T: Tenho sim, ela ia a João Pessoa, ela tem família lá, claro, não foi. (...)’

Também registro que o primeiro socorro teria demorado entre quinze e vinte minutos, conforme depoimento da testemunha acima referida (fl. 117), assim como o testemunho de Adriano Silveira Vargas (fl. 36). A ambulância chegou em torno de uma hora após o evento lesivo, pouco mais ou pouco menos, conforme se infere dos depoimentos prestados, ponto sobre o qual nenhum é conclusivo.
Ou seja, o tempo de atendimento foi razoável. Assim como não houve demora, poderia ter sido mais ágil, também porque a informante Viviane Lemos Pessim e Viviane Rocha Marçal Vargas afirmaram que o grupo não levava instrumentos para os primeiros socorros. Ademais, não se tem notícia testemunhal robusta de que algum guia responsável pelo grupo tenha imediatamente prestado atendimento, não obstante tenha a testemunha Rodrigo Gonçalves dos Santos referido ter prestado treinamento aos guias da ré para percurso na mata e atendimento de primeiros socorros.
Assim, reunidas estas considerações, entendo pela majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o dano, sem que importe em enriquecimento ilícito da parte contrária, e com suficiente carga punitivo-pedagógica, para evitar novas ocorrências da espécie.
Tal quantia, ainda, vai acrescida de correção monetária pela variação mensal do IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos tendo como termo inicial a data deste acórdão.
Justifico a não aplicação dos enunciados n° 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça ao caso porque, muito embora se trate de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito extracontratual, se está, aqui, delimitando valor de indenização por dano moral, cujo quantum é fixado pelo julgador no momento da prolação da decisão.
Não há, como ocorre com o dano material, um montante – valor do prejuízo - prévio, existente desde a data da prática do ilícito, razão pela qual não se justifica a incidência de juros e correção monetária desde momento anterior à própria determinação do valor da indenização.
Ademais, se está primando pela liquidez do débito, não sendo demais destacar que, na quantificação do valor indenizatório, são de antemão considerados os efeitos da mora.

DANOS MATERIAIS.
Relativamente aos danos materiais, tem-se que a autora, além de referir que não tinha plano de saúde quando do evento, postula (a) cirurgia reparadora no local da lesão, estimada em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); e (b) perdas que teve pela incapacidade de trabalhar por cinco meses, postulando a diferença entre a quantia recebida em auxílio-doença e o salário acrescido das horas-extras que recebe.
Quanto ao plano de saúde, incontroverso que a autora não era segurada, ponto que, aliás, sequer é objeto de pedido, muito embora tenha a sentença analisado.
Relativamente à cirurgia reparadora, tenho que a autora não se desincumbiu de demonstrar a necessidade do procedimento cirúrgico reparador do dano estético, na foram do artigo 333, inciso I do CPC. Reputo ser necessário vir aos autos a mínima demonstração da necessidade da intervenção, como, exemplificativamente, uma foto da cicatriz ou mesmo um parecer avalizado nesse sentido.
E, no que tange ao pedido de indenização das perdas remuneratórias ocasionadas pelo incidente, tenho que há razão no pleito do autor. Trata-se de modalidade de dano patrimonial classificada como lucros cessantes. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, consiste o lucro cessante ‘na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado. ’
Com efeito, sem dúvida alguma a autora sofreu danos materiais pelo afastamento laboral provocado pela ré. E, com, isto, implementa-se o seu dever de indenizar.
Houve perda de parte do salários, considerando que o auxílio-doença corresponde a 91% do salário-de-contribuição. Ademais, a autora demonstrou, no contra-cheque das folhas 45 e 46, o recebimento habitual de horas-extras.
Contudo, tenho que a autora não logrou comprovar de forma irrefutável a diferença entre a média salarial que percebia até o evento e os valores recebidos a título de auxílio doença. Assim, reconhece-se o dever da requerida de indenizar a autora pela diferença entre a média salarial total (incluindo horas-extras) recebida nos seis meses anteriores ao evento e o auxílio doença efetivamente recebido no período de afastamento.
Registro que tal valoração deve ser objeto de liquidação de sentença por artigos (art. 475-E, CPC), com a produção de prova da remuneração recebida nos referidos meses, subtraídos os valores depositados na conta da autora a título de auxílio-doença (valores já demonstrados no documento da folha 79).

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Por derradeiro, não vislumbro a caracterização de litigância de má-fé pela parte requerida. Alega a parte apelante que as informantes da demandada, ambas funcionárias da mesma, em seus depoimentos (fls. 34 e 35), não teriam dito a verdade. Afirma que grupo de passeio composto de colegas da autora somente fez novamente o passeio por se tratar de cortesia oferecida pela ré, fato que deveria ter sido referido pelas informantes.
Não verifico a litigância de má-fé. As depoentes apenas informaram que o grupo visitou novamente o empreendimento da requerida. Não lhes foi perguntado se de forma gratuita. Desse contexto não se extrai qualquer alteração na verdade dos fatos, como pretende fazer crer a parte autora, motivo pelo qual vai afastada tal pretensão.

DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, voto por dar provimento parcial ao apelo, para o fim de (a) majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pela variação mensal do IGP-M e de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data deste acórdão; (b) condenar a demandada ao pagamento das perdas patrimoniais por lucros cessantes que teve a autora com o afastamento do trabalho, em quantia a ser liquidada por artigos, nos termos da fundamentação.
DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI (REVISORA) - De acordo.
DES. ODONE SANGUINÉ - De acordo.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70021859749, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."respon
Julgador(a) de 1º Grau: VOLCIR ANTONIO CASAL

duminică, 16 septembrie 2007

Agência de Viagens não paga danos materiais mas é condenada a pagar danos morais.

Conforme post no Lex Turística Nova

280714
Órgão : Segunda Turma Cível; Classe : APC - Apelação Cível
Nº. Processo
2002.01.1.116033-5
Apelante(s):
Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo Ltda (1º apelante) e Neurivan Rios da Silva e outros (2º apelante); Apelado(s) Os mesmos; Relator Des. SÉRGIO ROCHA Revisora Desª.
CARMELITA BRASIL

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PACOTE TURÍSTICO – DESCUMPRIMENTO – CONTRATO - AGÊNCIA DE VIAGENS – CARACTERIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO.
1. O descumprimento por parte da empresa fornecedora de pacotes turísticos em prestar suporte necessário à realização de uma estadia tranqüila ao turista, cumprindo o que fora acordado no contrato, gera o dever de indenização por danos materiais e morais pelos transtornos sofridos.
2. Exclui-se do valor da indenização por danos materiais o montante despendido com as passagens aéreas, tendo em vista sua efetiva utilização.
3. O fato de os consumidores terem como objetivo a permanência ilegal no exterior, e não simplesmente o desfrute do pacote turístico, não descaracteriza o abalo moral sofrido com a má-prestação dos serviços.
4. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré.
5. Deu-se provimento ao apelo dos autores.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO ROCHA - Relator, CARMELITA BRASIL - Revisora, TEÓFILO CAETANO - Vogal, sob a presidência do Desembargador ANGELO PASSARELI, em CONHECER OS RECURSOS. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. UNÂNIME. DAR PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES. MAIORIA, VENCIDO, EM PARTE, O DES. VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 20 de junho de 2007.

Desembargador SÉRGIO ROCHA
Relator
RELATÓRIO
FATO E CAUSA DE PEDIR
NEURIVAN RIOS DA SILVA e VALDOMIR JANUÁRIO MOREIRA adquiriram pacote de viagem junto à empresa CVC Turismo LTDA, representada em Brasília pela empresa Balcão Turismo, incluindo visitação à Paris, Londres e Bruxelas.
Alegam que ao desembarcarem em Paris, no dia 29/11/2002, foram conduzidos pelo motorista da empresa até o hotel. Nele permaneceram aguardando o guia turístico até a manhã do dia seguinte, quando cansados da espera, procuraram a recepção, na qual obtiveram a informação de que o guia já tinha ido embora com os outros turistas.
Os autores, na tentativa de alcançar o grupo, compraram passagens de trem com destino a Londres, contudo, na hora do embarque foram impedidos pela imigração de seguirem viagem. Com isto, os autores viram-se obrigados a pagar despesas excedentes do quarto do hotel que ocupavam em Paris e gastos extras com telefone e alimentação.
Na instrução do processo, os autores revelaram que tinham a intenção de adentrar em território inglês, por meio da excursão contratada, para ali permanecerem, trabalhando ilegalmente.
AÇÃO E PEDIDO
Em razão desses fatos, NEURIVAN RIOS DA SILVA e VALDOMIR JANUÁRIO MOREIRA ajuizaram a presente ação em desfavor da empresa CVC TURISMO LTDA pleiteando o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 14.514,92, acrescidos de juros legais e correção monetária, e morais no importe de 50 (cinqüenta) salários mínimos.
DECISÃO DA SENTENÇA
A M.M. Juíza de primeiro grau, Dra. Fernanda D’Aquino Mafra Cerqueira, julgou parcialmente procedente o pedido inicial condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.514,92 (quatorze mil quinhentos e quatorze reais e noventa e dois centavos) e julgou improcedente o pleito de ressarcimento por danos morais.
APELAÇÃO DA RÉ
A Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo LTDA requereu, em suas razões de apelação, a reforma integral da r. sentença, eximindo a empresa de qualquer reembolso de valores pagos ou, subsidiariamente, a revisão do valor da indenização por danos materiais, excetuando-se a parte aérea da viagem.
Alega que: 1) os autores tinham como objetivo adentrar em solo londrino e lá permanecerem ilegalmente para fins profissionais, excluindo, portanto, a boa-fé na contratação dos serviços da ré e caracterizando omissão dolosa, ensejadora da declaração de nulidade do contrato, ressalvando-se os prejuízos da ré; 2) os autores perderam a saída do grupo para Londres por desídia dos mesmos, que não observaram o cartaz afixado no hall do hotel, onde havia informações claras sobre a apresentação para o embarque; 3) não houve interesse dos autores em encontrar com o grupo em Amsterdã e prosseguir na viagem, pois não tinham interesse turístico; 4) os autores usufruíram uma diária em Paris, bem como das passagens aéreas nos trechos Brasília/São Paulo/Paris e Paris/São Paulo/Brasília.
APELAÇÃO DOS AUTORES
Por sua vez, Neurivan Rios da Silva e Valdomir Januário de Moreira pedem que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Alegam para tanto que: 1) passaram por situações angustiantes em razão da má-prestação dos serviços da ré; 2) diante da responsabilidade objetiva da ré, não há que se questionar os objetivos dos autores ao visitarem a Europa.
É o relatório.

VOTOS
O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos.
DA APELAÇÃO DA CVC TURISMO
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS
Como bem analisado na r. sentença, restou comprovado nos autos que autores adquiriram pacote turístico da empresa CVC Turismo com destino a Paris, Londres e Bruxelas, e que, por falha na prestação do serviço, já que a empresa tinha obrigação de entrar em contato com os clientes e não o fez, os autores não seguiram com o grupo para Londres, pouco importando os motivos que os levaram a solo estrangeiro.
Em face da má-prestação dos serviços, consistente na ausência de contato do guia turístico, preposto da empresa em Paris, que não possibilitou a realização da viagem nos termos contratados, a ré/apelante deve ser condenada a indenizar os prejuízos sofridos e devidamente caracterizados e comprovados, tendo em vista a existência do nexo de causalidade entre a conduta faltosa da ré e o dano experimentado pelos autores.
Porém, ao apreciar as razões de decidir da douta Juíza, chego à conclusão de que o apelo da empresa ré deve ser parcialmente provido, na parte que toca às despesas referentes às passagens aéreas. Tais despesas foram originariamente previstas no contrato entabulado entre as partes e foram efetivamente utilizadas pelos autores. Conclui-se, desta forma, que tal gasto não se encontra na esfera da imprevisibilidade e extraordinariedade justificadoras de um possível reembolso.
Assim, dou parcial provimento ao apelo da ré, Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo LTDA, para excluir da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais os valores referentes às passagens aéreas.
DA APELAÇÃO DOS AUTORES
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Quanto à indenização pelos danos morais, a MM. Juíza a quo a julgou indevida, levando em consideração que os autores não estavam na expectativa de realizar um simples passeio, mas pretendiam, na verdade, ingressar e permanecer no território Londrino como trabalhadores clandestinos.
Estas informações, de fato, foram trazidas a lume pelos memoriais apresentados pela empresa ré e foram confirmadas em depoimentos prestados pelos autores.
Com a máxima vênia, não vislumbro a possibilidade de tal elemento informativo acarretar o afastamento da responsabilidade da empresa pelos transtornos sofridos pelos autores.
O comportamento negligente e desidioso da ré foi o elemento propulsor de todos os acontecimentos constrangedores vivenciados pelos autores. O descaso com que os autores foram tratados em situação de necessidade e desespero restou nítido e, com certeza, se de outra maneira tivesse se comportado a agência de turismo diante de tal situação, o desenrolar dos fatos não teria sido tão desastroso.
Não interessa à agência de turismo saber o objetivo final dos autores em realizar viagem ao exterior, cabia a ela tão-somente prestar o suporte necessário à realização de uma estadia tranqüila e satisfatória, cumprindo o que fora acordado no contrato. O objetivo intimamente perquirido pelos autores não tem o condão de romper o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos por estes.
A relação jurídica estabelecida entre agência de turismo e os autores é uma relação de consumo. Por isso, a empresa, como fornecedora, deve atentar para o dever de segurança e satisfação do consumidor na prestação de seus serviços.
Quanto à responsabilidade de empresa de turismo por danos sofridos por clientes, a jurisprudência deste E. Tribunal posiciona-se da seguinte maneira:
“(...) 01. O dano moral existiu em face dos constrangimentos, angústias e dissabores provocados pela má prestação do serviço. Veja-se que a recorrente não fora informada prévia e adequadamente acerca da mudança do ponto de encontro, resultando-lhe em desconforto e na perda de um dia de passeio. [1]
Assim, dou provimento ao apelo para reconhecer a existência de dano moral.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Quanto ao valor da indenização por danos morais, entendo razoável e proporcional sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, levando em consideração as condições financeiras da ré, o grau de culpa da empresa e a gravidade da ofensa.
Assim, dou provimento ao apelo dos autores, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré, Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescidos de correção monetária a partir da data de julgamento deste apelo e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da data do evento danoso (29/11/2002) até a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003) e 1% ao mês a partir de então.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da ré, Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo LTDA, para excluir da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais os valores referentes às passagens aéreas. Dou provimento ao apelo dos autores, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescidos de correção monetária a partir da data de julgamento deste apelo e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da data do evento danoso (29/11/2002) até a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003) e 1% ao mês a partir de então.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 75% a serem pagos pela ré e 25% pagos pelos autores. Fica suspensa a exigibilidade da dívida em relação aos autores, pois estão sob o pálio da justiça gratuita.
É como voto.

A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Revisora
Acompanho o eminente relator.


O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Vogal
Com a devida vênia da egrégia Turma, divirjo parcialmente para, não obstante reconhecendo a existência de danos morais, mensurar a compensação devida aos autores de forma mais temperada.
Com efeito, apesar de os autores terem experimentado conseqüências que efetivamente refletiram nos seus estados de ânimo, maculando-os, ensejando, então, a caracterização do dano moral, parece-me que os contratempos que advieram do atraso debitado à falha havida aos serviços fornecidos pela ré não lhes ensejaram conseqüências passíveis de legitimar sua contemplação com a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afigura-se-me mais condizente com as conseqüências por eles experimentadas a mensuração da compensação que lhes é devida em decorrência dos danos sofridos no equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um deles.
Em sendo assim, acompanho a egrégia Turma, quanto ao recurso interposto pela ré, e quanto ao apelo dos autores, divirjo tão-somente no atinente à compensação que lhes é devida, fixando-a na importância apontada.

DECISÃO
Recursos conhecidos. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré. Unânime. Deu-se provimento ao apelo dos autores. Maioria, vencido, em parte, o Des. Vogal.
[1] TJDFT, 20050110424337APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 03/05/2006, DJ 12/06/2006 p. 240.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

luni, 20 august 2007

Furacão Mitch - pacote turístico - dano inocorrência.

Jurisprudência encaminhada pela colega Ieda Lima, acervo ONG Férias Vivas.
Veja também post relacionado no Lex Turistica Nova


ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO - VIAGEM - AQUISIÇÃO DE "PACOTE TURÍSTICO" - FURACÃO "MITCH" - DANO INOCORRÊNCIA. Tendo restado comprovado que o furacão "Mitch" jamais atingiu a localidade de Cancun, por documento oriundo das autoridades aeronáuticas do México, devidamente traduzido para o português, cai por terra a tese autoral, mormente porque se respalda em cartas redigidas em idioma estrangeiro, sem nenhuma tradução nos autos. Havendo nos autos comprovante de depósito judicial do valor pago pelas autoras, a título de "parte terrestres, que não foi utilizada, corrigido até a data de sua efetivação, a agência de viagens cumpriu seu dever de reembolsar o serviço não utilizado. As despesas com telefone não estão especificadas na fatura do hotel, sendo impossível precisar, ante a ausência de outras provas, a que título elas foram efetuadas. PROVIMENTO DO PRIMEIRO E DO TERCEIRO RECURSOS ( interpostos pela agência de viagens e pela VARIG S/A ), com inversão dos ônus sucumbenciais, fixando-se a verba honorária em 20% sobre o valor da causa, face a competência profissional e do grau de zelo dos profissionais envolvidos, nos termos do art. 20 do CPC. PREJUDICADO O APELO AUTORAL, face a integral reforma da sentença. (TJRJ, AP.Cível 2001.001.23557, 19/03/2002).

Furacão Andrew- indenização por abandono de passageiros.

Jurisprudência do TJRS encaminhada pela colega Ieda Lima, acervo ONG Férias Vivas.
Veja também post relacionado no Lex Turistica Nova.

Colegas,
- Por oportuno, nesta "temporada de furacões", divulgo duas ementas do TJRS e TJRJ, sobre o tema:

"FURACÃO ANDREW - ABANDONO DOS PASSAGEIROS PELA COMPANHIA AÉREA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO JOSE DO PORTO RICO PARA O RIO DE JANEIRO, COM CONEXÃO EM MIAMI, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. OMISSÃO DE ALERTA AOS PASSAGEIROS DA IMINENTE PASSAGEM DE UM FURACÃO. POSSIBILIDADE DE VÔO DIRETO, VIA VARIG, DE SÃO JOSE AO RIO DE JANEIRO. ABANDONO DOS PASSAGEIROS NO AEROPORTO DE MIAMI E RETIRADA DE SEUS FUNCIONÁRIOS QUANDO DA INTERDIÇÃO DO AEROPORTO E EVACUAÇÃO DA CIDADE DETERMINADA PELAS AUTORIDADES. PERMANÊNCIA NOS CORREDORES DO AEROPORTO, SEM LUZ E SEM ÁGUA, DURANTE A PASSAGEM DO FURACÃO. HOSPEDAGEM POSTERIOR OBTIDAS EM HOTEL DO AEROPORTO ATE TRASLADO PARA O PAIS. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR SEGUNDO O DIREITO COMUM. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. -PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS A TESTEMUNHA: DESCABIMENTO. MUNUS PUBLICO. ADMISSÃO APENAS DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS, NÃO COMPROVADAS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, COMPETINDO A CADA PARTE PAGAR OS HONORÁRIOS DA PARTE CONTRARIA, NÃO DE SEU PRÓPRIO ADVOGADO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (TJRS, AP.Cível 195072657, 17/08/1995).

marți, 14 august 2007

Jet-Ski da policia militar atropela banhista que é indenizada por danos morais.

Íntegra do Acórdão encaminhado pela nossa colega Ieda Lima referente ao post do Lex Turistica Nova.

Apelação Cível n. 2006.008635-2, de Mafra.
Relator: Des. Substituto Jaime Ramos.
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – LESÃO CORPORAL – ACIDENTE COM JET SKI – ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO ESTÉTICO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA – NÃO COMPROVAÇÃO.
Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o Estado de Santa Catarina está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
O valor da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.
Conforme disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a autora deve fazer prova constitutiva do seu direito sob pena de ver julgada improcedente sua pretensão de se ver ressarcida dos danos estéticos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.008635-2, da Comarca de Mafra, em que é apelante o Estado de Santa Catarina e apelada Marisa Müller Trierveiler:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso e à remessa.
Custas na forma da lei.

RELATÓRIO:
Na Comarca de Mafra, Marisa Müller Trierveiler ajuizou indenização por responsabilidade civil contra o Estado de Santa Catarina, objetivando a indenização pelo acidente provocado por preposto do Estado. Alegou, em síntese, que em 19/02/1996, no Balneário de Enseada, Município de São Francisco do Sul, passava férias com sua família e foi dar um passeio, acompanhada de mais 03 (três) pessoas, de “banana-boat” quando, a mais ou menos 200 (duzentos) metros da praia, a embarcação Jet Ski, de propriedade da Polícia Militar, pilotada pelo soldado-PM Giovando Humberto Ferreira, exercendo a função de salva-vidas, veio a colidir com a embarcação onde se encontrava a autora e atingiu a sua perna direita, causando diversos ferimentos; aduz que o Jet Ski foi periciado apontando como causa do acidente a imprudência de seu condutor aliada à negligência na manutenção preventiva da embarcação; que o abalroamento feriu violentamente a autora na face antero-lateral direita da perna direita (cerca de 10 cm) e joelho direito (03 cm), havendo perda do tecido muscular; que a sua recuperação foi bastante lenta e teve que fazer diversos exames médicos, além das despesas que teve com medicamentos; diz que sofreu cirurgia plástica reparadora, mas a recuperação não foi completa, pois ficaram cicatrizes e o músculo, prejudicado; postulou a procedência da ação, condenando-se o Ente Público à reparação pelos danos morais e estéticos, a ser arbitrado, danos materiais no importe de R$ 264,92 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos) e indenização pelo lucro cessante ante a impossibilidade do exercício da advocacia durante o período em que esteve afastada de suas atividades.
Citado, o Estado de Santa Catarina contestou e, em preliminar, denunciou a lide ao servidor que pilotava o Jet Ski, Gilvando Humberto Ferreira e, também, a Sul América Seguros, empresa que segurava a embarcação em que a autora navegava; no mérito, alegou que deve ser adotada a teoria da responsabilidade subjetiva e que os Tribunais repudiam a indenização “com lastro no risco integral”; que ocorreu, no caso em exame, força maior, excludente da responsabilidade estatal; que as lesões foram leves, conforme descrito no exame de corpo de delito e que devem ser ressarcidas as despesas médico-hospitalares pela Companhia Seguradora responsável pelo seguro obrigatório; impugna os valores e documentos apresentados, por ter as despesas suportadas pelo SUS, INSS e CASSI; destacou a impossibilidade de cumulação de danos materiais e morais e, ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos (fls. 189/199).
A autora manifestou-se sobre a contestação (fls. 209/213).
Às fls. 216/217 foi deferida a denunciação da lide somente da Sul América Seguros e indeferida a do servidor que conduzia a embarcação envolvida no acidente náutico.
A litisdenunciada contestou a ação argüindo, preliminarmente, a extinção do feito, pois “a denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido”, o que não ocorre no caso em tela; que o vínculo contratual existe em relação à empresa segurada Tridente Locação e Comércio de Equipamentos Náuticos Ltda., proprietária da embarcação “banana boat” e não com o denunciante; no mérito, aduz que em caso de eventual condenação, deverão ser obedecidos os limites da apólice (fls. 233/244).
As partes foram intimadas para manifestação acerca da contestação da Sul América Seguros e quedaram-se inertes, conforme certidão de fl. 251.
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual a conciliação resultou inexitosa e, não havendo testemunhas a serem ouvidas, o juiz a quo determinou a apresentação de alegações finais, que foram juntadas a fls. 261/262 e 264/266 e, após, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo:
“Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 205,15 (duzentos e cinco reais e quinze centavos), em favor da autora, a título de indenização por danos materiais, incidindo sobre o valor, desde o desembolso na compra dos remédios, ‘apenas correção monetária (INPC); b) a partir da citação, também juros de mora (1% a.m. se aforada a ação anteriormente à MP 2.180-35; se posterior, 0,5%); c) da vigência da Lei 10.406/02 (Código Civil), a Taxa Selic – que compreende juros de mora e correção monetária (REsp nº 416.174, Min. Luiz Fux) -, pois se encontra ‘em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’ (art. 406; Lei 9.065, art. 13), exceto em relação ao montante dos juros de mora, porquanto é vedada a sua capitalização (anatocismo), salvo anualmente (Decreto 22.626/33, art. 4º)’ (TJSC, Apelação Cível nº 2004.020775-1, da Capital, Rel. Des. Newton Trisotto). Condeno o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, respectivamente fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), obedecendo os juros de mora o mesmo critério elencado para os danos materiais, enquanto a correção monetária é devida a partir dessa data. Arcará o vencido com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a condenação, na forma do art. 20, § 3º do CPC. Julgo, ainda, improcedente a denunciação da lide, condenado o litisdenunciante ao pagamento das despesas relativas à denunciação e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), na forma do art. 20, § 4º do CPC. Observe-se a isenção de custas pelo Estado de Santa Catarina (art. 35, h do regimento de Custas)” (fls. 273/283).
Inconformado, o Estado apelou da sentença, alegando que a autora não comprovou os fatos articulados na inicial e que a prova é frágil para sustentar a existência de dano estético a ser indenizado; que somente uma perícia médica poderia comprovar a existência de danos estéticos remanescentes da cirurgia, sendo que o atestado de fl. 42 é claro ao dizer que a cirurgia reparadora foi um sucesso; aduziu que os valores arbitrados mostraram-se muito elevados (fls. 291/295).
Foram apresentadas as contra-razões pela autora, postulando a manutenção da sentença (fls. 302/306).
Nesta Corte, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, a teor do Ato n. 103/04/MP (fls. 311/312).

VOTO:
Objetiva o Estado de Santa Catarina a reforma da sentença em que foi condenado, em virtude do acidente envolvendo o Jet Ski da Polícia Militar, conduzido pelo bombeiro Gilvando Humberto Ferreira, e a Banana Boat em que vinha a autora/apelada.
1. Da responsabilidade pelo evento
Descrevem os autos que a apelada, acompanhada de mais 03 (três) pessoas, estava fazendo um passeio de “banana-boat” quando, a mais ou menos 200 (duzentos) metros da praia, a embarcação Jet Ski, de propriedade da Polícia Militar, pilotada pelo soldado-PM Giovando Humberto Ferreira, exercendo a função de salva-vidas, veio a colidir com a embarcação onde se encontrava a autora e atingiu a sua perna direita, causando diversos ferimentos.
Foi deflagrado Inquérito Administrativo (fls. 56/166), realizado pelo órgão local do Ministério da Marinha, apresentando a seguinte conclusão:
“De tudo quanto contém os presentes autos conclui-se:
”1) Fatores que contribuíram para o acidente:
“a) FATOR HUMANO: não contribuiu
“b) FATOR MATERIAL: contribuiu, acordo Laudo Pericial (vide folha nº 86 a 89), deles consta, sobre o leme do Jet Ski nº 1550-03, pertencente à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, que era conduzido pelo Soldado PM GILVANDRO HUMBERTO FERREIRA, que ‘... a falha da peça deu-se devido à propagação de uma trinca de fadiga...’ e ‘... a seção da peça já enfraquecida não resistiu mais aos esforços cíclicos...’
“c) FATOR OPERACIONAL: contribuiu, pois o Sr. GILVANDRO HUMBERTO FERREIRA, Policial Militar e Salva-Vidas, estava em seu Jet Ski observando a praia, acordo seu depoimento: 'que ficara parado em determinada posição e a força do vento levou o Jet Ski até a popa da embarcação do prático, que estava fundeada na praia, acrescentou que chegou a se apoiar na embarcação e que ficara lá o tempo suficiente para fazer a sua observação rápida, isto é, cerca de cinco minutos, acrescentou que a posição da embarcação do prático era paralela ao sentido da praia, acrescentou que ligara o Jet Ski e saíra com velocidade moderada no sentido de popa para proa do barco do prático, paralelo ao mesmo, e que após ter saído à frente da embarcação do prático não avistara, de momento, a Banana Boat’, e – como citado acima – não tomou o cuidado necessário, considerando-se que estava encoberto por uma embarcação que se encontrava fundeada; acordo REGRA 5 (vigilância) do RIPEAM/72: Toda embarcação deverá manter, permanentemente, vigilância apropriada, visual e auditiva, bem como, através de todos os meios apropriados às circunstâncias e condições predominantes, a fim de obter inteira apreciação da situação e do risco de colisão; REGRA 7ª (Risco de Colisão): Toda embarcação deverá utilizar os meios apropriados às circunstâncias e condições predominantes, a fim de determinar se existe risco de colisão. Em caso de dúvida, deve se presumir que tal risco existe.
“2) que, em conseqüência, houve, o abalroamento do Jet Ski, conduzido pelo Sr. GILVANDRO HUMBERTO FERREIRA, com o dispositivo ‘Banana Boat’ chamado ‘TUCANO II’ que estava sendo rebocado pela lancha ‘TUCANO I’ que era pilotava pelo Sr. MARCELO CARRARA DE CASTRO, na praia da Enseada, em São Francisco do Sul – SC, ocasionando danos materiais em ambos os aparelhos e ferimentos, acordo depoimentos: ‘acrescentou que teve (a depoente) um ferimento profundo na perna direita, com escoriações, cortes no joelho direito e uma batida, inclusive, na perna esquerda, e que o RODRIGO teve uma batida na perna direita, com escoriações. Acrescentou que tivera nove pontos no joelho direito, no corte maior nove pontos internos e quatorze pontos externos, houve ainda, segundo laudo médico, lesão muscular e um pouco de perda de tecido’, ferimentos estes nos senhores: Sra. MARIZA MULLER TRIERVEILER e no Sr. RODRIGO TRIERVEILER.
“3) que o fato se deu por motivo de IMPRUDÊNCIA do condutor do Jet Ski SC-1550-03, pertencente à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – SC, o qual não possui Seguro Obrigatório (vide folha nº 60), o Sr. GILVANDRO HUMBERTO FERREIRA, por ter saído com o Jet Ski, de local encoberto, não tomando os cuidados necessários e, acordo Laudo pericial elaborado pelo Sr. MARCOS SCHOENE (vide folha nº 86 a 89), NEGLIGÊNCIA, na manutenção preventiva das peças vitais da embarcação, a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA” (fls. 159/166)
É cediço que a responsabilidade dos Entes Públicos é objetiva, pelos atos danosos de seu agente, tanto em face da legislação civil (art. 1.521, inciso III, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos), como diante do que prescreve o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Hely Lopes Meirelles, referindo-se à norma do art. 37, § 6º, da CF/88, que trata da responsabilidade civil objetiva da Administração, ensina:
“Desde que a Administração defere ou possibilita ao seu servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros" (Direito Administrativo Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 631).
E, mais adiante, acrescenta:
"Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração" (Direito Administrativo Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 634).
Vislumbra-se pelas provas carreadas aos autos que o nexo causal foi amplamente demonstrado.
A responsabilidade do Estado, no caso, não é subjetiva, que dependeria da comprovação de culpa do agente estatal, como na hipótese de falta do serviço. Trata-se de responsabilidade objetiva, porque decorre de ato comissivo do servidor.
O Estado tenta eximir-se da responsabilidade argumentando a ocorrência de caso fortuito ou força maior, porque houve ruptura do leme do Jet-Ski.
Especificamente sobre o acidente narrado, a doutrina de Fabrício Zamprogna Matielo destaca:
"Dado o dever amplo e genérico de cuidado, todo e qualquer defeito apresentado pelo automotor, contanto que venha a ocasionar prejuízos a outrem, ingressará na seara dos encargos cabíveis a quem age com culpa omissiva e, destarte, negligência na tarefa de periodicamente revisar o estado dos componentes do veículo, como forma de prevenção contra a deflagração de episódios dos quais possam defluir obrigações indenizatórias" (Responsabilidade civil em acidentes de trânsito. 2 ed. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 2001. p. 190).
E, sobre a questão específica da quebra da barra de direção, preleciona o citado doutrinador:
"A quebra da barra de direção é exemplo clássico de falta de conservação do automotor, porque simples inspeção regular poderia ter diagnosticado a presença de desgaste natural daquele componente, ao qual se deve o controle do veículo sobre a pista. Assim sendo, não será possível negar a responsabilidade do proprietário pelos prejuízos causados em acidente, porque com singelas medidas preventivas poderia ter evitado o sinistro" (" (Responsabilidade civil em acidentes de trânsito. 2 ed. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 2001. p. 190).
Este Tribunal de Justiça, em casos análogos, já decidiu:
"Os defeitos mecânicos do veículo abalroante, para alçar-se à condição de fato imprevisível ou de caso fortuito, eximente da responsabilidade civil do respectivo condutor ou de seu proprietário, impõe-se provado à saciedade, não só no que diz respeito à efetividade dos mesmos, como, principalmente, quanto a não estarem eles vinculados à falta de manutenção do locomóvel. Isso porquanto, falhas no sistema de direção traduzem, de regra, ausência de revisão a que, temporariamente, devem ser os veículos, mormente os de maior tempo de uso, submetidos" (Apelação Cível n. 98.010797-0, de Turvo, Rel. Des. Trindade dos Santos, julgada em 29/06/2000).
"O defeito de componentes do veículo que provoca acidente não pode ser enquadrado como caso fortuito ou força maior, por isso que a falha mecânica, via de regra, decorre da falta de zelo" (Apelação Cível n. 35.201, de Brusque, Rel. Des. Amaral e Silva).
"APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE PELO DANO. RECURSO DESPROVIDO
"Somente o caso fortuito externo dá ensejo à exclusão da responsabilidade civil, por ser imprevisível. Considerando, a quebra da barra de direção, caso fortuito interno, portanto, previsível, enseja-se a reparação do dano pelo seu causador" (Apelação Cível n. 99.013126-2, de Chapecó, Rel. Des. Carlos Prudêncio, julgada em 21/10/1999).
No caso dos autos, apurou-se na sindicância do órgão de controle de tráfego marítimo que, além de a ruptura do leme do Jet-Ski ter ocorrido em razão da fadiga da peça, por falta de manutenção (negligência do Poder Público), houve falha do policial militar que o conduzia, pois não atentou para a aproximação da lancha que conduzia a “banana boat” em que estava a autora, de modo que passou a navegar ao lado de outro barco fundeado, vindo a surpreender-se com a passagem, pela frente dele, da embarcação antes referida, o que obrigou o agente público a tentar manobra de desvio à esquerda, mas, dada a proximidade, acabou abalroando a “banana boat” e ferindo a perna da autora. Essa atitude configura imprudência, senão também negligência, do piloto do Jet-Ski.
Não houve, de outra parte, qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa de parte da vítima ou do condutor da lancha que o transportava, que importasse em exclusão da responsabilidade civil objetiva do Estado.
Restou positivado nos autos, portanto, mediante prova documental, o nexo de causalidade entre o fato e o dano, suficiente, por si só, à caracterização do dever de indenizar da Administração, não conseguindo o Ente Público comprovar a exclusão de sua responsabilidade.
Destarte, a responsabilidade pelo acidente descrito cabe ao Estado de Santa Catarina, em razão da teoria do risco administrativo, uma vez que não se trata de caso fortuito ou força maior e sim negligência em relação à manutenção da embarcação causadora do sinistro e de imprudência na condução dela, sem que a vítima ou o seu condutor tenha laborado com qualquer parcela de culpa lato sensu.
Estabelecida a obrigação, necessária a análise das verbas indenizatórias.
2. Dos danos materiais
Há nos autos comprovantes do desembolso na compra de medicamentos (fls. 27/30) e da diferença havida na cirurgia não coberta pela CASSI (fl. 45), valores estes que deverão ser indenizados pelo Ente Público, como determinado pelo MM. Juiz.
Colhe-se da jurisprudência catarinense:
"DANOS EMERGENTES. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ATUAIS E FUTURAS. PAGAMENTO DEVIDO.
"Na indenização devida em conseqüência de acidente de trânsito, causante de danos à incolumidade corporal das vítimas, impõem-se incluídos, em atenção ao princípio de que a reparação deve ser a mais completa possível, os gastos com medicamentos e tratamentos, inclusive aqueles efetuados durante a tramitação do processo e ainda por se realizar, ressalvando-se os valores já adimplidos pelo lesante" (TJSC, Apelação Cível n. 01.008357-4, de Joaçaba, Rel. Des. Carlos Prudêncio, julgada em 02/10/2001).
Dessa forma, correta a sentença que condenou o Poder Público ao ressarcimento das despesas efetuadas pela apelada, no valor de R$205,15 (Duzentos e cinco reais e quinze centavos).
3. Do dano moral
O Estado restou condenado, a título de danos morais, ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) e propugna a sua minoração.
A reparação de dano puramente moral foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição Federal de 1988, que a previu no art. 5º, incisos V e X. O Código Civil de 2002, diferentemente do que continha o de 1916 (art. 159 e 1.518 e seguintes), encampou a orientação constitucional e incluiu norma expressa a respeito da indenizabilidade do dano moral, independentemente de sua repercussão econômica. Trata-se do art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A indenização pelo dano moral tem função preventiva, compensatória e punitiva. Carlos Roberto Gonçalves, ao citar Sérgio Cavalieri, ensina que:
“Só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 550).
Em casos semelhantes, esta Corte defere o pedido de indenização pelos danos morais sofridos:
“OCORRÊNCIA DE LESÕES FÍSICAS AO MOTORISTA DO CAMINHÃO. FRATURA NO ÚMERO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ABALO MORAL CARACTERIZADO. DEVER INDENIZATÓRIO INARREDÁVEL.
“Tendo o autor sofrido fratura do seu úmero esquerdo, que ensejou inclusive intervenção cirúrgica, erige evidente o sofrimento e o desgosto que autorizam o deferimento da indenização por danos morais” (TJSC, Apelação Cível n. 2000.024341-8, de Cunha Porã, Relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, julgada em 31/01/2006).
Com relação à fixação, não há parâmetros legais para se arbitrar o valor da indenização dos danos morais. Como não tem base financeira ou econômica própria e objetiva, o quantum da reparação dos danos morais é aleatório. Cabe ao magistrado arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional.
O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.
Acerca do valor da indenização, Carlos Alberto Bittar explica que:
"(...) diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direto das parte, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-as, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto" (Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 205/206).
Adiante destaca que:
"(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 220).
Pertinentes também são as lições de Humberto Theodoro Júnior:
"O arbitramento da indenização do dano moral é ato exclusivo e indelegável do Juiz.
"Por se tratar de arbitramento fundado exclusivamente no bom senso e na eqüidade, ninguém além do próprio juiz está credenciado a realizar a operação do quantum com que se reparará a dor moral". (Dano Moral, 2. ed., São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. p. 41).
A jurisprudência deste Tribunal acompanha:
"INDENIZAÇÃO FIXAÇÃO DO QUANTUM. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO EM VALOR QUE EXPRESSA A FINALIDADE A QUE SE DESTINA. DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
"Incumbe ao juiz o arbitramento do valor da indenização, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo ao ponto de não atender aos fins a que se propõe" (TJSC, Apelação Cível n. 00.013683-2, de Lages, Rel. Des. Sérgio Paladino, julgada em 05/12/2000).
Ainda que o dano moral seja presumível, no caso, a autora se viu às voltas com hospitais, médicos, teve de ser afastada de seu trabalho e sofreu intervenção cirúrgica, embora a lesão corporal, em si, tenha sido considerada leve, no laudo pericial inicial.
Em relação quantum, este Tribunal, em casos assemelhados, têm fixado os valores que seguem:
- Dano moral e estético em vítima que sofreu deformidade na face e perdeu a visão em um dos olhos: R$13.000,00 (treze mil reais) para cada dano (TJSC, Apelação Cível n. 2004.013418-5, de Lages, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 21/09/2004).
- Dano estético/moral pela perda de um dedo e paralisia parcial da mão esquerda: R$ 19.200,00 (Dezenove mil e duzentos reais) (TJSC, Apelação Cível n. 2004.000547-4, de Rio do Sul, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 22/06/2004).
- Deformidade na perna: indenização por danos morais, no valor de 50 salários mínimos e danos estéticos, na monta de 50 salários mínimos (TJSC, Apelação Cível n. 2002.026928-5, de São José, Relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, julgada em 09/05/2006).
- Indenização única englobando dano moral e estético para amputação do dedo polegar do pé direito, além de grave lesão no calcanhar do mesmo membro: R$16.000,00 (dezesseis mil reais) (TJSC, Apelação cível n. 2003.006174-6, de São Joaquim, Rel. Des. Monteiro Rocha, julgada em 11/05/2006).
- Fratura exposta na perna esquerda e escoriações pelo corpo: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelo abalo moral e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação de dano estético (TJSC, Apelação Cível n. 2005.038156-5, de Criciúma, Rel. Juiz Sérgio Izidoro Heil, julgada em 13/01/2006).
- Cicatrizes deformadas na perna esquerda e encurtamento efetivo do comprimento da perna: 50 salários mínimos em favor do autor “relativo aos danos morais de ordem estética” (TJSC, Apelação cível n. 2002.012864-9, de Joinville, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgada em 16/08/2005).
Analisando-se as circunstâncias do caso em apreço, tem-se que os valores fixados não se afiguram totalmente razoáveis (desprovidos de cautela, prudência, moderação e bom senso), além de serem desproporcionais, daí porque se há de fazer a necessária adequação.
Dessa forma, mais prudente fixar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a indenização do dano moral, devendo-se acrescer a correção monetária a partir da data do acórdão, e os juros legais moratórios contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ), à taxa fixada na sentença.
Nessa esteira, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS FÁTICOS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7-STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
“(...)
“3 - Os juros moratórios, no caso de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, possuem como termo inicial a data do sinistro.
“4 - Nos casos de danos morais, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor definitivo da indenização, ou seja, in casu, a partir da decisão proferida pelo Tribunal de origem.” (STJ, REsp n. 773.075/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 27/09/2005, in DJU de 17/10/2005, p. 315).
4. Do dano estético
O juiz sentenciante fixou, ainda, R$ 10.000,00, pelos danos estéticos sofridos. O Estado, em suas razões de apelo alega que são inacumuláveis as verbas indenizatórias atinentes a danos morais e estéticos, além de eles não terem sido efetivamente comprovados.
Atinente à cumulação, "quando o dano moral não decorre exclusivamente do estético, é lícita a cumulação das indenizações" (TJSC, Apelação Cível n. 1999.009732-3, Des. Newton Trisotto).
Destarte, não merece prosperar a alegação de inacumulatividade.
Sobre o dano estético, Wilson Melo da Silva leciona:
"Dano estético, no cível, não é apenas o aleijão. É, também, qualquer deformidade ou deformação outra, ainda que mínima e que implique, sob qualquer aspecto, num 'afetamento' da vítima ou que possa vir a se constituir para ela numa simples lesão 'desgostante', como diria Lopes Vieira ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos" (O Dano Moral e sua Reparação. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 499).
Ainda sobre a matéria, Teresa A. Lopes de Magalhães pondera:
"Aqui não se trata apenas das horripilantes feridas, dos impressionantes olhos vazados, da falta de uma orelha, da amputação de um membro, das cicatrizes monstruosas ou mesmo do aleijão propriamente dito. Para a responsabilidade civil basta a pessoa ter sofrido uma 'transformação', não tendo mais aquela aparência que tinha. Há, agora, um desequilíbrio entre o passado e o presente, uma modificação para pior" (O dano estético. Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. p. 18/19).
Desses ensinamentos doutrinários não diverge a jurisprudência deste Sodalício:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO ESTÉTICO - CABIMENTO. Dano estético não é apenas o aleijão, mas toda e qualquer deformidade que implique, ainda que minimamente, um afetamento da vítima (TJSC, AC n. 47.094, Des. Eder Graf).
Ao longo da instrução a autora/apelada não demonstrou sequer a mínima deformidade que alega ter sofrido. Sabe-se, pelos atestados, documentos apresentados e pela foto de fl. 53 que houve a lesão na perna direita.
Entretanto, a foto de fl. 53 é anterior à cirurgia plástica que a autora diz ter sofrido, Aliás, cirurgia esta em que, segundo atestou a médica, foram “reconstituídas as feridas” (fl. 42), o que denota o respectivo sucesso na eliminação da deformidade retratada naquela fotografia, a qual já não era de grande monta.
A busca da verdade é uma constante na atividade judicial, eis que não se pode carrear um ônus a uma das partes sem que haja prova cabal e inequívoca de que tem ela o dever de ressarcir um mal causado.
Cabia à autora/apelada, segundo o art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a deformidade, ainda que mínima.
Nesse diapasão, extrai-se da jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça:
“RESPONSABILIDADE CIVIL — AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS — FALTA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA — IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO — INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CPC — SENTENÇA CONFIRMADA — APELO DESPROVIDO.
“Deixando a autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, impõe-se o inacolhimento da pretensão manifestada na inicial.” (TJSC, AC n. 99.012902-0, de Chapecó, Rel. Des. Orli Rodrigues, j. em 04/11/99).
“RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE – LESÕES FÍSICAS – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – DIMINUIÇÃO DOS RENDIMENTOS – ART. 1.539 DO CÓDIGO CIVIL – PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA – PLEITO DE INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA – COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 21 DO CÂNONE PROCESSUAL.
“(...)
“’A indenização há de ser a mais completa possível; contudo, quando se trata de despesas desembolsadas, estas hão de ser comprovadas’ (Ap. cív. n. 36.171, Des. Cláudio Marques)” (TJSC, AC n. 02.002151-2, de Porto União, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, julgada em 19/08/02)
Assim, não é devido o ressarcimento pelo dano estético, ante a falta de comprovação, daí porque se exclui da condenação a verba indenizatória correspondente.
5. Do reexame necessário
A aplicação dos juros e correção monetária dos danos morais, já foram com estes analisados. Os juros e correção monetária incidentes sobre o dano material, honorários advocatícios e custas processuais foram arbitrados corretamente.
Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso e à remessa para fixar o valor da indenização dos danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e excluir da condenação o valor relativo à indenização por danos estéticos, mantida, no mais, a sentença.

DECISÃO:
Nos termos do voto do Relator, por unanimidade de votos, a Câmara deu provimento parcial ao recurso e à remessa.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Desembargadores Francisco Oliveira Filho e Cid Goulart.
Florianópolis, 05 de setembro de 2006.
Francisco Oliveira Filho
PRESIDENTE COM VOTO
Jaime Ramos
RELATOR