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duminică, 11 noiembrie 2007

Agência de Turismo não é responsável por atraso de vôo

Em 02/05/06, o STJ, julgando o RESP 797.836-MG decidiu: "A empresa prestadora do serviço⁄pacote de viagem não pode ser responsabilizada pelo controle operacional das aeronaves da empresa transportadora e, por óbvio, pela parte técnica, ou seja, pelo defeito ou quebra da aeronave". Eis o inteiro teor:
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VÔO. CODECOM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO. AGÊNCIA DE TURISMO. CULPA NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07⁄STJ.
1. O Tribunal de origem considerou não restar comprovado nos autos nenhuma responsabilidade da empresa prestadora de serviço⁄pacote de viagem ("Brasil Caribe Tour") no atraso da decolagem do vôo da VASP, Belo Horizonte-São Paulo, que acarretou a perda da conexão, vôo da "Aerocancun", São Paulo-Havana. Como salientou o v. acórdão, "ao que emerge dos autos, a segunda apelante foi apenas prestadora do serviço⁄pacote de viagem, não podendo ser responsabilizada pelo controle operacional das aeronaves da VASP, e, por óbvio, pela parte técnica, ou seja, pelo defeito ou quebra da aeronave que conduziria os apelados para São Paulo, fato que teria motivado o atraso na decolagem".
2. O valor indenizatório do dano moral foi fixado pelo Tribunal com base na verificação das circunstâncias do caso e atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, há de ser mantido o quantum reparatório, eis que fixado em parâmetro razoável, assegurando aos lesados justo ressarcimento, em incorrer em enriquecimento sem causa.
3. A teor da jurisprudência desta Corte, tratando-se, in casu, de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes.
4. Esta Corte consolidou entendimento consoante o qual, nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor. Precedentes.
5. A pretensão de revisão da verba honorária, fixada nas instâncias ordinárias, exige, necessariamente, reexame de circunstâncias fáticas trazidas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular nº 07⁄STJ.
6. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros CÉSAR ASFOR ROCHA e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.
Brasília, DF, 2 de maio de 2006(data do julgamento).
MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 797.836 - MG (2005⁄0190822-4)
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Infere-se dos autos que LÚCIA MARIA HORTA FIGUEIREDO GOULART, LUCIANO SOARES DIAS E EUGÊNIO MARCOS DE ANDRADE GOULART, ajuizaram ação ordinária em face de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S⁄A e "BRASIL CARIBE TOUR". Relataram que são professores universitários, lotados no Departamento de Pediatria da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais, e, como tal, pretendiam participar do Seminário Internacional de Atenção Primária da Saúde, que realizou-se na cidade de Havana, em Cuba, no período compreendido entre os dias 25 e 28 de novembro de 1997, onde, além de assistirem às exposições científicas, iriam apresentar trabalhos próprios. Esclareceram que obtiveram autorizações para se afastarem de suas atividades no referido período e que cancelaram todos os compromissos profissionais e pessoais anteriormente agendados. Aduziram que, "objetivando operacionalizar o deslocamento para Havana, bem como a estadia durante o período do Congresso", celebraram "contrato de prestação de serviços com a empresa Brasil Caribe Tour, ora ré, sendo-lhes disponibilizado um pacote turístico especial", incluindo passagens aéreas e acomodações para sete noites, e, "para tanto, o senhor Luciano Soares Dias despendeu o montante de R$1.669,00 e os Srs. Eugênio M. Andrade Goulart e Lúcia Maria Horta de Figueiredo Goulart o importe de R$1.200,00, valores estes que foram desembolsados à vista em favor da empresa de turismo".
Afirmaram que a viagem inicial desta cidade (Belo Horizonte) para São Paulo seria efetuada em avião da VASP e estava programada para o dia 21 de novembro de 1997, às 20,20 hs., sendo que a viagem para Havana, a partir de São Paulo, seria feita no mesmo dia, às 23,40 hs., por um avião da Aerocancun.
Esclareceram que, ao chegarem ao aeroporto, às 19,30 hs., "foram cientificados pela VASP de que haveria um atraso no vôo com destino a São Paulo, mas que este atraso não prejudicaria a viagem para Havana, "ficando o funcionário da empresa ré incumbido de entrar em contato com a Aerocancun com o fito de inteirar-lhe acerca do abominável atraso, assegurando, com efeito, o embarque com destino a Cuba".
Afirmaram que, em virtude desse atraso, desembarcaram no aeroporto de Guarulhos, às 23,40 hs. e imediatamente se apresentaram no balcão a Aerocancun, onde foram informados de que "o vôo já estava fechado" e que não poderiam embarcar para Havana.
Aduziram que ficou evidenciado que a Aerocancun "não recebera qualquer comunicado por parte da VASP e que nada poderia fazer relativamente ao desagradável incidente".
Referiram que tentaram em vão viajar em outro avião e só então decidiram retornar a Belo Horizonte, sem participar do Congresso.
Por tudo isto, requereram que as rés sejam condenadas a lhes pagarem indenização por dano material, na ordem de R$4.869,00 (quatro mil e oitocentos e sessenta e nove reais), despendido à guisa do pacote turístico, e dano moral, a ser atribuído por este Juízo, corrigidos até a data do efetivo pagamento (fls. 02⁄67).
Em contestação, a Brasil Tour aduziu, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores, porquanto a interessada seria a Universidade Federal de Minas Gerais, afirmando, ainda, que a causa de pedir não se coaduna ou se acopla ao pedido. No mérito, sustentou ter sido a VASP a causadora dos danos alegados pelos autores (fls. 69⁄71). De outro lado, a VASP, alegou que o atraso de vôo deu-se por problemas mecânicos ocorridos na aeronave, que estava impedida de decolar sem colocar em risco a vida dos tripulantes e passageiros, situação prevista na cláusula 9 do contrato de venda do bilhete aéreo; asseverou, ainda, inexistir, na espécie dano moral a ser reparado (107⁄133).
O d. juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando as rés a pagarem solidariamente: a) a quantia R$1.669,00 (um mil seiscentos e sessenta e nove reais) pelos danos materiais sofridos pelos autor Luciano Soares Dias; b) a quantia de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais) pelos danos materiais sofridos pelos co-autores Lúcia Maria Horta Figueiredo Goulart e Eugênio Marcos de Andrade Goulart; c) a quantia de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), para cada um dos três autores, a título de indenização por danos morais (fls.197⁄204).
As partes apelaram. Em seu recurso de apelação, alegou a empresa aérea que sua responsabilidade se restringe ao percurso BH-SP, aduzindo que o contrato aéreo é atípico, sujeito a problemas técnicos e intempéries climáticas, repisando não haver dano moral a ser reparado (fls.219⁄229). A segunda apelante argüiu que não se verificou a sua responsabilidade solidária, já "que nada tem a ver com o atraso do vôo", não tendo controle sobre a parte técnica das aeronaves da VASP (fls. 231⁄234). Quanto aos autores, estes apelaram adesivamente, postulando a incidência dos juros e correção monetária a partir do evento danoso, bem como a majoração dos honorários (261⁄263).
Julgando os recursos de apelação a eg. Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento à primeira apelação (VASP), reduzindo o valor indenizatório dos danos morais para R$7.000,00 (sete mil reais), para cada um dos autores. Quanto à segunda apelação ("Brasil Caribe Tour"), o Tribunal deu provimento integral, considerando não restar comprovado nenhuma responsabilidade da prestadora de serviço⁄pacote de viagem pelo controle operacional das aeronaves da VASP e, no caso, pelo atraso do vôo BH-SP, portanto, "não há como sustentar o dever ressarcitório com fundamento no § 1º, do art. 25 do CDC" (fls.310). Quanto à apelação adesiva dos autores, esta não foi conhecida. O v. acórdão manteve, quanto ao mais, a decisão de 1º grau.
O v. acórdão restou assim ementado (fls.296), verbis:
"INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. CODECON. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO. AGÊNCIA DE TURISMO. CULPA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS.
- O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, sendo a responsabilidade do transportador objetiva, bastando para a caracterização do dever de indenizar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço defeituosamente prestado, segundo prescreve o art. 12 do CODECOM.
- A empresa prestadora do serviço⁄pacote de viagem não pode ser responsabilizada pelo controle operacional das aeronaves da empresa transportadora e, por óbvio, pela parte técnica, ou seja, pelo defeito ou quebra da aeronave que conduzia os apelados, fato que teria motivado o atraso na decolagem e impedido sua participação em seminário realizado no exterior. Não se pode, ademais, esquecer que a responsabilidade do transportador aéreo é de cunho objetiva, independentemente de culpa ou dolo. Já a responsabilidade da organizadora do pacote de viagem é de cunho objetivo. Assim, para que responda, solidariamente, pelos danos causados, na forma do parágrafo primeiro do art. 25 do CDC, impõem-se que estejam presentes os elementos essenciais à etiologia da responsabilidade civil: culpa, ato lesivo e nexo causal.
- Admitida a ocorrência de dano moral pela aflição, desgaste mental e decepção com o cancelamento da participação em seminário internacional, cuja presença é reconhecida por um juízo de experiência, deve o julgador fixar o quantum indenizatório com prudencial critério, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade".

Os autores interpuseram embargos de declaração (fls.314⁄315), os quais foram rejeitados (fls.319⁄324).
Apresentaram, então, recurso especial, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III), em que alegam os seguintes tópicos: a) contrariedade aos arts. 4º, I, 6º, VI, e 25, I, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando a responsabilidade solidária da "Brasil Caribe Tour" no atraso do vôo BH-SP, que acarretou a perda da conexão para o vôo da "Aerocancun" com destino a Havana; b) majoração do valor indenizatório pelos danos morais, restabelecendo-se o montante da sentença (R$24.000,00), com base no disposto nos art. 159 do CCB anterior, 6º, IV, do CDC, e em dissídio jurisprudencial; c) majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação; d) incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ (fls.328⁄343).
Contra-razões apresentadas às fls. 378⁄379.
Admitido o recurso às fls. 381⁄383, subiram os autos, vindo-me conclusos.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 797.836 - MG (2005⁄0190822-4)
VOTO

O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Senhores Ministros, como relatado, insurgem-se os recorrentes contra o decisum colegiado de fls. 292⁄312, alegando em suas razões os seguintes pontos: a) contrariedade aos arts. 4º, I, 6º, VI, e 25, I, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando a responsabilidade solidária da "Brasil Caribe Tour" no atraso do vôo BH-SP, que acarretou a perda da conexão para o vôo da "Aerocancun" com destino a Havana; b) majoração do valor indenizatório pelos danos morais, restabelecendo-se o montante da sentença (R$24.000,00), com base no disposto nos art. 159 do CCB anterior, 6º, IV, do CDC, e em dissídio jurisprudencial; c) majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação; d) incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
No tocante à pretensão dos recorrentes no sentido de que seja reconhecida a responsabilidade solidária da empresa "Brasil Caribe Tour" no evento danoso - atraso do vôo da VASP, trajeto BH-SP, e perda conseqüente da conexão com a "Aerocancun", trajeto SP-Havana - o recurso não merece prosperar.
De fato, o Tribunal considerou que não foi demonstrado nos autos "prova alguma de qualquer conduta antijurídica " da "Brasil Caribe Tour", como se lê nesses excertos do voto condutor:
"Com efeito, ao que emerge dos autos, a segunda apelante foi apenas prestadora do serviço⁄pacote de viagem, não podendo ser responsabilizada pelo controle operacional das aeronaves da VASP, e, por óbvio, pela parte técnica, ou seja, pelo defeito ou quebra da aeronave que conduziria os apelados para São Paulo, fato que teria motivado o atraso na decolagem".
Não se pode esquecer que a responsabilidade do transportador aéreo é de cunho objetivo. Independentemente de culpa ou dolo, como já enfatizado. Já a responsabilidade da organizadora do pacote de viagem é de cunho subjetivo. Assim, para que responda pelos danos causados, impõe-se que estejam presentes os elementos essenciais à etiologia da responsabilidade civil: culpa, ato lesivo e nexo causal.
In casu, não emergindo dos autos prova alguma de qualquer conduta antijurídica da segunda apelante, Brasil Caribe Tour, não há como sustentar o dever ressarcitório, com fundamento no § 1º, do art. 25 do CDC".
Ressalte-se, ainda, neste ponto, que o alegado dissídio jurisprudencial não restou comprovado, nos termos dos arts. 541, § único, do CPC, e 255, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. O aresto apontado como paradigma (REsp. nº 291.384⁄RJ, colacionado às fls. 354⁄371) não guarda a necessária similitude fática com o pleito em questão, impossibilitando, assim, o pretendido cotejo analítico.
No que diz respeito à insurgência quanto ao valor indenizatório dos danos morais, arbitrado pelo Tribunal em R$7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos autores, as razões recursais não merecem conhecimento.
De fato, o Tribunal de origem, ao fixar tal valor, considerou as peculiaridades do caso, os gastos despendidos por cada um dos autores, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade sugeridos pela doutrina e jurisprudência, como se verifica na fundamentação exposta às fls. 309.
Destarte, deve ser mantido o montante reparatório fixado pelo aresto recorrido, eis que fixado em parâmetro razoável, assegurando aos lesados justo ressarcimento, sem incorrer em enriquecimento sem causa.
Quanto a incidência dos juros de mora e da correção monetária, o pleito recursal não merece, igualmente, prosperar. Tratando-se, in casu, de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, não se aplicando a Súmula 54⁄STJ, conforme precedentes desta Corte (Cfr. Ag.Rg. no Ag.Ins. nº 476.632⁄SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 31.03.2003; REsp. nº 310.509⁄RJ, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ. de 09.05.2005).
Concernente à correção monetária, esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual, "nas indenizações por dano moral, o temo a quo para a incidência da atualização monetária é a data em que foi arbitrado o seu valor, tendo-se em vista que, no momento da fixação do quantum indenizatório, o magistrado leva em consideração a expressão atual do valor da moeda. Assim, inaplicável, nesses casos, o enunciado da Súmula 43⁄STJ" (Cfr. REsp. nº 657.026⁄SE, Rel. Min.TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 11.10.2004; EDcl no REsp. 425.445⁄RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 03.11.2003).
Finalmente, quanto à pretensão dos recorrentes de majoração da verba honorária, tal pleito não merece conhecimento. De fato, como pacificado nesta Corte, a revisão dos honorários fixados nas instâncias ordinárias, exigiriam, necessariamente, reexame das circunstâncias fáticas trazidas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n° 7⁄STJ.
Ante o exposto e por tais fundamentos, não conheço do recurso.
É como voto.

luni, 8 octombrie 2007

Agência de turismo é condenada a indenizar passageiros de cruzeiro marítimo - Inteiro Teor do Acórdão

REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRUZEIRO INTERNACIONAL. NAVIO INFECTADO POR VÍRUS CAUSADOR DE DOENÇA GASTROINTESTINAL. AUTOR CONTAMINADO PELO VÍRUS, POR FATO IMPUTÁVEL A RÉ, FICANDO CONFINADO POR UM DIA, ALÉM DE TER FICADO CUIDANDO DE SUA ESPOSA POR OUTROS TRÊS DIAS, JÁ QUE TAMBÉM ELA ACABOU POR CONTRAIR A MOLÉSTIA. PRIVAÇÃO DAS ATIVIDADES INCLUÍDAS NO PACOTE TURÍSTICO. SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE REDE CONTRATUAL QUE ACARRETA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS AGENTES QUE SE BENEFICIAM COM TAL SISTEMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

RECURSO INOMINADO
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71001338854
COMARCA DE PORTO ALEGRE
SUN SEA INTERNACIONAL REPRESENTATIVE
RECORRENTE
JAMES DA COSTA MARCHIORI
RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (PRESIDENTE) E DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.

DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO,
Relator.

RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais. Narra a parte autora ter contratado com a requerida um cruzeiro pelas Ilhas do Caribe, com duração de sete dias. Alega que no dia e horário marcado para embarque, foi informado que o transatlântico estava sendo desinfectado, pois o navio havia desembarcado 300 passageiros contaminados com “norovírus”, causador de doenças gastrointestinais, e por isso, o embarque ocorreria com algumas horas de atraso.
Narra ter retornado no horário marcado, embarcando no cruzeiro. Todavia, passados três dias do começo da viagem, passou a sentir os sintomas da doença que anteriormente acometeu os passageiros do navio, sendo diagnosticado que estava contaminado pelo vírus. Afirma ter sido medicado pela equipe médica, tendo ficado em quarto isolado, por um dia, mas que posteriormente teve que passar três dias cuidando de sua esposa, que também foi contaminada, mais seriamente, pelo mesmo vírus. Em razão disso, o que deveria ser uma segunda lua de mel, acabou se transformando num martírio, não tendo o casal aproveitado a viagem, debilitados que restaram. Requer, por isso, indenização pelos danos materiais, no equivalente a R$4.244,04, corresponde ao valor do pacote, bem como a reparação pelos danos morais.
Em contestação, a requerida alega preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que somente promove e comercializa os cruzeiros marítimos realizados pela companhia Royal Caribbean. No mérito, alega ausência de comprovação de que a enfermidade apresentada pelo demandante ocorreu em face do vírus que alegadamente infectou o navio. Impugna os alegados danos materiais e morais, requerendo a improcedência da demanda.
Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$4.244,04 a título de danos materiais, devendo ser corrigido pelo IGP-M desde o desembolso, acrescido de juros desde a citação, e R$4.000,00 por danos morais, com correção monetária a contar da decisão, com juros da citação.
Inconformada, recorre a requerida, insistindo em suas alegações.

VOTOS
DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO (RELATOR)

Desacolho a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ré em contestação e repisada em suas razões recursais. Trata-se de responsabilidade solidária, ex vi do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, §1º, ambos do CDC. Posteriormente, porém, poderá agir regressivamente, se o desejar, em face da companhia marítima.
No mérito, tenho que merece parcial provimento o recurso.
Restou demonstrado através do conjunto probatório (fls. 44/46 e 56/65) que o navio em que embarcou o demandante estava contaminado por vírus causador de doenças gastrointestinais- norovírus.
Ainda, incontroverso que a indisposição apresentada pelo autor e sua esposa foi causada pelo vírus, já que a própria companhia, através de correspondência (fls. 23/25), reconhece que o demandante, assim como demais passageiros do navio, permaneceram em isolamento, devido a uma indisposição gastrointestinal, oferecendo por isso, um crédito a ser usado em um futuro cruzeiro.
Assim, resta patente a responsabilidade da ré em indenizar o demandante, na medida em que não agiu com o zelo necessário a preservar a saúde de seus hóspedes. Estando o navio infectado por um vírus que acometeu mais de 300 passageiros anteriormente a viagem do demandante, não poderia a companhia ter disponibilizado navio para o cruzeiro, sem que tivesse a certeza de que havia sido desinfectado.
Em depoimento pessoal (fl. 21), o demandante afirma ter ficado isolado por um dia, mas que sua esposa também em seguida foi acometida pela doença, ficando isolada durante três dias. Assim, tenho que ambos restaram privados de usufruir os serviços do navio por três dias, na medida em que o demandante, conforme alega em seu depoimento, por ser médico, teve que tomar conta da esposa no período em que ficou confinada.
É verdade que apenas a doença do autor restou devidamente comprovada nos autos, pois sua esposa não recebeu uma comunicação oficial da companhia marítima, tal como ocorreu com o autor. Todavia, há verossimilhança na informação, pois as notícias jornalísticas juntadas aos autos referem que na viagem do autor novamente quase duzentos passageiros foram acometidos pelo mesmo mal. Convivendo o autor e sua esposa no mesmo e diminuto espaço de uma cabine de navio, é bastante plausível que também ela tenha se contaminado. De qualquer sorte, com certeza a companhia marítima deve ter feito um inventário dos passageiros acometido da doença. Poderia, assim, a ré ter providenciado nos autos a juntada de tal provável lista, a fim de demonstrar a ausência do nome da esposa do autor na mesma lista.
Todavia, considerando que nem toda a viagem ficou perdida, mas apenas a metade, tenho que apenas a metade do valor do pacote deve ser restituído. Quanto aos demais desconfortos da situação, são danos morais, indenizáveis por outro critério.
Nessa senda, tendo sido pago o valor de R$4.244,04 pelo pacote inteiro, deve ser restituído ao autor o valor de R$2.122,02.
Quanto aos danos morais, tenho-os por evidenciados, em razão do transtorno enorme e privação a que foi submetido o autor e sua esposa, o que certamente comprometeu o espírito adequado de quem parte em viagem de turismo. Trata-se de algo mais do que simples desconfortos inerentes à vida em sociedade.
Danos morais, como se sabe, não buscam propriamente reparar ou indenizar um prejuízo, uma vez que, por sua própria natureza, são irreparáveis. Busca-se, isso sim, compensar um dano, atribuindo-se um sucedâneo pecuniário a um prejuízo não econômico.
No caso em tela, a companhia responsável pelo cruzeiro foi negligente ao não se cercar das cautelas necessárias para garantir o embarque dos passageiros com a devida segurança à saúde dos mesmos. A simples oferta de crédito a ser usado em viagem futura, é uma solução cômoda demais para a ré, que assim nenhum estímulo teria para ser mais diligente em suas operações, zelando mais atentamente pelos interesses dos consumidores.
O valor fixado pelo julgador singular, por sua vez, está adequado, pois nem é simbólico (o que esvaziaria sua função dissuasória) e não permite um enriquecimento indevido nem um estímulo para a chamada indústria do dano moral.

VOTO, pois, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, ao efeito de reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$2.122,02 (dois mil, cento e vinte e dois reais e dois centavos) mantida, quanto ao mais, a decisão recorrida.

Sem sucumbência, em face do resultado do julgamento.

DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI - De acordo.
DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (PRESIDENTE) - De acordo.

DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA - Presidente - Recurso Inominado nº 71001338854, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Juízo de Origem: 5.JUIZADO ESPECIAL CIVEL F.CENTRAL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

joi, 27 septembrie 2007

Justiça define uso da Convenção de Montreal em ações contra as aéreas

Luiza de Carvalho

Uma decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) de março do ano passado já surtiu efeito nas decisões da segunda instância da Justiça que envolvem conflitos sobre transporte aéreo internacional. A turma entendeu, por unanimidade, que devem ser aplicadas as regras da Convenção Internacional de Varsóvia - substituída pela Convenção de Montreal, ratificada pelo Brasil em setembro de 2006 - ao invés do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos processos que pedem indenização por falhas das companhias aéreas. Advogados que atuam na área de transporte aéreo afirmam que os tribunais de Justiça já uniformizaram sua jurisprudência no mesmo sentido.
O artigo 178 da Constituição Federal estabelece que, em se tratando de transporte internacional, a lei deve obedecer às convenções mundiais. Mas, segundo o advogado José Gabriel Assis de Almeida, do escritório J.G. Assis de Almeida e Associados, nem sempre os tribunais atentavam para o artigo, e somente após a decisão do Supremo, a jurisprudência foi pacificada. "Foi uma alteração brutal para todo o regime jurídico da aviação", diz. De acordo com a advogada Valeska Teixeira Zanin Martins, do escritório Teixeira Martins & Advogados, que trabalha no contencioso da Nova Varig, o entendimento de que deve ser aplicada a Convenção de Montreal nos processos envolvendo o transporte aéreo internacional já está completamente disseminado em todos os casos que tem acompanhado.
O caso julgado no Supremo envolvia a Vasp e a aplicação de alguns dispositivos da convenção faz uma grande diferença - em especial nos valores das indenizações. Isto porque o CDC não estipula valores para as indenizações, mas prevê a reparação integral dos consumidores por danos morais ou patrimoniais. Já a Convenção de Montreal estabelece que a indenização deve ser calculada por meio do chamado "Direito Especial de Saque (DES)" - unidade monetária mundial calculada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) com base em algumas moedas como o dólar, o euro, o yen e a libra. O limite de indenização previsto para um extravio de bagagem, por exemplo, é de 1.000 DES, o que equivale a cerca de R$ 2,9 mil - podendo ser aumentada caso o passageiro declare um valor maior no momento do embarque. Em caso de atraso em um vôo internacional, por exemplo, a convenção internacional determina que sejam pagos até 4.150 DES - cerca de R$ 12 mil. Ocorrendo a morte de um passageiro, a indenização deve ser de 100 mil DES - cerca de R$ R$ 290 mil -, a menos que ficar comprovada a negligência da empresa aérea ou de seus funcionários, o que pode aumentar este valor.
Para José Gabriel Assis de Almeida, pré-definir o valor gera uma maior segurança ao passageiro e simplifica as relações com a companhia aérea. O advogado Renato Covelo, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados e presidente da comissão de direito aeronáutico da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), as regras da convenção são benéficas para empresas, pois os valores indenizatórios estão aquém dos normalmente concedidos pela Justiça quando baseada no CDC. "Para as indenizações baseadas no código o céu é o limite", diz.
Enquanto a jurisprudência em relação ao transporte aéreo internacional está definida, nas disputas judiciais envolvendo vôos domésticos o entendimento da Justiça ainda é divergente. Em vigor desde 2002, o novo Código Civil prevê a prioridade de sua aplicação neste tipo de processo - em detrimento do CDC e do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), introduzido pela Lei nº 7.565, de 1986. O maior conflito, no entanto, tem sido entre a aplicação do CDC e do CBA. As empresas preferem se valer do CBA, já que os valores indenizatórios são mais baixos e o CDC determina a inversão do ônus da prova - o que significa que cabe à companhia aérea provar que não falhou. O CBA estabelece os valores indenizatórios em Unidades do Tesouro Nacional (OTN), extinta em 1989. Mas, de acordo com seu artigo 248 do CBA, estes limites não podem ser utilizados quando há dolo ou culpa grave do transportador - o que ocorre na maioria dos casos -, quando deve ser utilizado o Código Civil. "É uma área cinza na jurisprudência, pois todos os códigos são leis ordinárias", diz o advogado Gustavo Cunha Mello, sócio da Correcta Seguros. Segundo ele, é fundamental uma revisão do CBA que unifique as normas relacionadas ao tema.
O assunto já está na pauta de discussões sobre a aviação civil. O ministro da Defesa Nelson Jobim está analisando um projeto de lei, de autoria do deputado Fernando Coruja (PPS-SC), que cria um Estatuto de Defesa do Usuário do Transporte Aéreo. Se aprovado, o estatuto estabelecerá multas e punições às companhias aéreas que desrespeitarem os direitos dos passageiros.

Valor Econômico 20/09/2007

duminică, 16 septembrie 2007

Agência de Viagens não paga danos materiais mas é condenada a pagar danos morais.

Conforme post no Lex Turística Nova

280714
Órgão : Segunda Turma Cível; Classe : APC - Apelação Cível
Nº. Processo
2002.01.1.116033-5
Apelante(s):
Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo Ltda (1º apelante) e Neurivan Rios da Silva e outros (2º apelante); Apelado(s) Os mesmos; Relator Des. SÉRGIO ROCHA Revisora Desª.
CARMELITA BRASIL

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PACOTE TURÍSTICO – DESCUMPRIMENTO – CONTRATO - AGÊNCIA DE VIAGENS – CARACTERIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO.
1. O descumprimento por parte da empresa fornecedora de pacotes turísticos em prestar suporte necessário à realização de uma estadia tranqüila ao turista, cumprindo o que fora acordado no contrato, gera o dever de indenização por danos materiais e morais pelos transtornos sofridos.
2. Exclui-se do valor da indenização por danos materiais o montante despendido com as passagens aéreas, tendo em vista sua efetiva utilização.
3. O fato de os consumidores terem como objetivo a permanência ilegal no exterior, e não simplesmente o desfrute do pacote turístico, não descaracteriza o abalo moral sofrido com a má-prestação dos serviços.
4. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré.
5. Deu-se provimento ao apelo dos autores.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO ROCHA - Relator, CARMELITA BRASIL - Revisora, TEÓFILO CAETANO - Vogal, sob a presidência do Desembargador ANGELO PASSARELI, em CONHECER OS RECURSOS. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. UNÂNIME. DAR PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES. MAIORIA, VENCIDO, EM PARTE, O DES. VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 20 de junho de 2007.

Desembargador SÉRGIO ROCHA
Relator
RELATÓRIO
FATO E CAUSA DE PEDIR
NEURIVAN RIOS DA SILVA e VALDOMIR JANUÁRIO MOREIRA adquiriram pacote de viagem junto à empresa CVC Turismo LTDA, representada em Brasília pela empresa Balcão Turismo, incluindo visitação à Paris, Londres e Bruxelas.
Alegam que ao desembarcarem em Paris, no dia 29/11/2002, foram conduzidos pelo motorista da empresa até o hotel. Nele permaneceram aguardando o guia turístico até a manhã do dia seguinte, quando cansados da espera, procuraram a recepção, na qual obtiveram a informação de que o guia já tinha ido embora com os outros turistas.
Os autores, na tentativa de alcançar o grupo, compraram passagens de trem com destino a Londres, contudo, na hora do embarque foram impedidos pela imigração de seguirem viagem. Com isto, os autores viram-se obrigados a pagar despesas excedentes do quarto do hotel que ocupavam em Paris e gastos extras com telefone e alimentação.
Na instrução do processo, os autores revelaram que tinham a intenção de adentrar em território inglês, por meio da excursão contratada, para ali permanecerem, trabalhando ilegalmente.
AÇÃO E PEDIDO
Em razão desses fatos, NEURIVAN RIOS DA SILVA e VALDOMIR JANUÁRIO MOREIRA ajuizaram a presente ação em desfavor da empresa CVC TURISMO LTDA pleiteando o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 14.514,92, acrescidos de juros legais e correção monetária, e morais no importe de 50 (cinqüenta) salários mínimos.
DECISÃO DA SENTENÇA
A M.M. Juíza de primeiro grau, Dra. Fernanda D’Aquino Mafra Cerqueira, julgou parcialmente procedente o pedido inicial condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.514,92 (quatorze mil quinhentos e quatorze reais e noventa e dois centavos) e julgou improcedente o pleito de ressarcimento por danos morais.
APELAÇÃO DA RÉ
A Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo LTDA requereu, em suas razões de apelação, a reforma integral da r. sentença, eximindo a empresa de qualquer reembolso de valores pagos ou, subsidiariamente, a revisão do valor da indenização por danos materiais, excetuando-se a parte aérea da viagem.
Alega que: 1) os autores tinham como objetivo adentrar em solo londrino e lá permanecerem ilegalmente para fins profissionais, excluindo, portanto, a boa-fé na contratação dos serviços da ré e caracterizando omissão dolosa, ensejadora da declaração de nulidade do contrato, ressalvando-se os prejuízos da ré; 2) os autores perderam a saída do grupo para Londres por desídia dos mesmos, que não observaram o cartaz afixado no hall do hotel, onde havia informações claras sobre a apresentação para o embarque; 3) não houve interesse dos autores em encontrar com o grupo em Amsterdã e prosseguir na viagem, pois não tinham interesse turístico; 4) os autores usufruíram uma diária em Paris, bem como das passagens aéreas nos trechos Brasília/São Paulo/Paris e Paris/São Paulo/Brasília.
APELAÇÃO DOS AUTORES
Por sua vez, Neurivan Rios da Silva e Valdomir Januário de Moreira pedem que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Alegam para tanto que: 1) passaram por situações angustiantes em razão da má-prestação dos serviços da ré; 2) diante da responsabilidade objetiva da ré, não há que se questionar os objetivos dos autores ao visitarem a Europa.
É o relatório.

VOTOS
O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos.
DA APELAÇÃO DA CVC TURISMO
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS
Como bem analisado na r. sentença, restou comprovado nos autos que autores adquiriram pacote turístico da empresa CVC Turismo com destino a Paris, Londres e Bruxelas, e que, por falha na prestação do serviço, já que a empresa tinha obrigação de entrar em contato com os clientes e não o fez, os autores não seguiram com o grupo para Londres, pouco importando os motivos que os levaram a solo estrangeiro.
Em face da má-prestação dos serviços, consistente na ausência de contato do guia turístico, preposto da empresa em Paris, que não possibilitou a realização da viagem nos termos contratados, a ré/apelante deve ser condenada a indenizar os prejuízos sofridos e devidamente caracterizados e comprovados, tendo em vista a existência do nexo de causalidade entre a conduta faltosa da ré e o dano experimentado pelos autores.
Porém, ao apreciar as razões de decidir da douta Juíza, chego à conclusão de que o apelo da empresa ré deve ser parcialmente provido, na parte que toca às despesas referentes às passagens aéreas. Tais despesas foram originariamente previstas no contrato entabulado entre as partes e foram efetivamente utilizadas pelos autores. Conclui-se, desta forma, que tal gasto não se encontra na esfera da imprevisibilidade e extraordinariedade justificadoras de um possível reembolso.
Assim, dou parcial provimento ao apelo da ré, Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo LTDA, para excluir da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais os valores referentes às passagens aéreas.
DA APELAÇÃO DOS AUTORES
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Quanto à indenização pelos danos morais, a MM. Juíza a quo a julgou indevida, levando em consideração que os autores não estavam na expectativa de realizar um simples passeio, mas pretendiam, na verdade, ingressar e permanecer no território Londrino como trabalhadores clandestinos.
Estas informações, de fato, foram trazidas a lume pelos memoriais apresentados pela empresa ré e foram confirmadas em depoimentos prestados pelos autores.
Com a máxima vênia, não vislumbro a possibilidade de tal elemento informativo acarretar o afastamento da responsabilidade da empresa pelos transtornos sofridos pelos autores.
O comportamento negligente e desidioso da ré foi o elemento propulsor de todos os acontecimentos constrangedores vivenciados pelos autores. O descaso com que os autores foram tratados em situação de necessidade e desespero restou nítido e, com certeza, se de outra maneira tivesse se comportado a agência de turismo diante de tal situação, o desenrolar dos fatos não teria sido tão desastroso.
Não interessa à agência de turismo saber o objetivo final dos autores em realizar viagem ao exterior, cabia a ela tão-somente prestar o suporte necessário à realização de uma estadia tranqüila e satisfatória, cumprindo o que fora acordado no contrato. O objetivo intimamente perquirido pelos autores não tem o condão de romper o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos por estes.
A relação jurídica estabelecida entre agência de turismo e os autores é uma relação de consumo. Por isso, a empresa, como fornecedora, deve atentar para o dever de segurança e satisfação do consumidor na prestação de seus serviços.
Quanto à responsabilidade de empresa de turismo por danos sofridos por clientes, a jurisprudência deste E. Tribunal posiciona-se da seguinte maneira:
“(...) 01. O dano moral existiu em face dos constrangimentos, angústias e dissabores provocados pela má prestação do serviço. Veja-se que a recorrente não fora informada prévia e adequadamente acerca da mudança do ponto de encontro, resultando-lhe em desconforto e na perda de um dia de passeio. [1]
Assim, dou provimento ao apelo para reconhecer a existência de dano moral.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Quanto ao valor da indenização por danos morais, entendo razoável e proporcional sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, levando em consideração as condições financeiras da ré, o grau de culpa da empresa e a gravidade da ofensa.
Assim, dou provimento ao apelo dos autores, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré, Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescidos de correção monetária a partir da data de julgamento deste apelo e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da data do evento danoso (29/11/2002) até a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003) e 1% ao mês a partir de então.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da ré, Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo LTDA, para excluir da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais os valores referentes às passagens aéreas. Dou provimento ao apelo dos autores, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescidos de correção monetária a partir da data de julgamento deste apelo e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da data do evento danoso (29/11/2002) até a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003) e 1% ao mês a partir de então.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 75% a serem pagos pela ré e 25% pagos pelos autores. Fica suspensa a exigibilidade da dívida em relação aos autores, pois estão sob o pálio da justiça gratuita.
É como voto.

A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Revisora
Acompanho o eminente relator.


O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Vogal
Com a devida vênia da egrégia Turma, divirjo parcialmente para, não obstante reconhecendo a existência de danos morais, mensurar a compensação devida aos autores de forma mais temperada.
Com efeito, apesar de os autores terem experimentado conseqüências que efetivamente refletiram nos seus estados de ânimo, maculando-os, ensejando, então, a caracterização do dano moral, parece-me que os contratempos que advieram do atraso debitado à falha havida aos serviços fornecidos pela ré não lhes ensejaram conseqüências passíveis de legitimar sua contemplação com a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afigura-se-me mais condizente com as conseqüências por eles experimentadas a mensuração da compensação que lhes é devida em decorrência dos danos sofridos no equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um deles.
Em sendo assim, acompanho a egrégia Turma, quanto ao recurso interposto pela ré, e quanto ao apelo dos autores, divirjo tão-somente no atinente à compensação que lhes é devida, fixando-a na importância apontada.

DECISÃO
Recursos conhecidos. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré. Unânime. Deu-se provimento ao apelo dos autores. Maioria, vencido, em parte, o Des. Vogal.
[1] TJDFT, 20050110424337APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 03/05/2006, DJ 12/06/2006 p. 240.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

luni, 20 august 2007

Furacão Mitch - pacote turístico - dano inocorrência.

Jurisprudência encaminhada pela colega Ieda Lima, acervo ONG Férias Vivas.
Veja também post relacionado no Lex Turistica Nova


ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO - VIAGEM - AQUISIÇÃO DE "PACOTE TURÍSTICO" - FURACÃO "MITCH" - DANO INOCORRÊNCIA. Tendo restado comprovado que o furacão "Mitch" jamais atingiu a localidade de Cancun, por documento oriundo das autoridades aeronáuticas do México, devidamente traduzido para o português, cai por terra a tese autoral, mormente porque se respalda em cartas redigidas em idioma estrangeiro, sem nenhuma tradução nos autos. Havendo nos autos comprovante de depósito judicial do valor pago pelas autoras, a título de "parte terrestres, que não foi utilizada, corrigido até a data de sua efetivação, a agência de viagens cumpriu seu dever de reembolsar o serviço não utilizado. As despesas com telefone não estão especificadas na fatura do hotel, sendo impossível precisar, ante a ausência de outras provas, a que título elas foram efetuadas. PROVIMENTO DO PRIMEIRO E DO TERCEIRO RECURSOS ( interpostos pela agência de viagens e pela VARIG S/A ), com inversão dos ônus sucumbenciais, fixando-se a verba honorária em 20% sobre o valor da causa, face a competência profissional e do grau de zelo dos profissionais envolvidos, nos termos do art. 20 do CPC. PREJUDICADO O APELO AUTORAL, face a integral reforma da sentença. (TJRJ, AP.Cível 2001.001.23557, 19/03/2002).

Furacão Andrew- indenização por abandono de passageiros.

Jurisprudência do TJRS encaminhada pela colega Ieda Lima, acervo ONG Férias Vivas.
Veja também post relacionado no Lex Turistica Nova.

Colegas,
- Por oportuno, nesta "temporada de furacões", divulgo duas ementas do TJRS e TJRJ, sobre o tema:

"FURACÃO ANDREW - ABANDONO DOS PASSAGEIROS PELA COMPANHIA AÉREA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO JOSE DO PORTO RICO PARA O RIO DE JANEIRO, COM CONEXÃO EM MIAMI, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. OMISSÃO DE ALERTA AOS PASSAGEIROS DA IMINENTE PASSAGEM DE UM FURACÃO. POSSIBILIDADE DE VÔO DIRETO, VIA VARIG, DE SÃO JOSE AO RIO DE JANEIRO. ABANDONO DOS PASSAGEIROS NO AEROPORTO DE MIAMI E RETIRADA DE SEUS FUNCIONÁRIOS QUANDO DA INTERDIÇÃO DO AEROPORTO E EVACUAÇÃO DA CIDADE DETERMINADA PELAS AUTORIDADES. PERMANÊNCIA NOS CORREDORES DO AEROPORTO, SEM LUZ E SEM ÁGUA, DURANTE A PASSAGEM DO FURACÃO. HOSPEDAGEM POSTERIOR OBTIDAS EM HOTEL DO AEROPORTO ATE TRASLADO PARA O PAIS. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR SEGUNDO O DIREITO COMUM. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. -PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS A TESTEMUNHA: DESCABIMENTO. MUNUS PUBLICO. ADMISSÃO APENAS DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS, NÃO COMPROVADAS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, COMPETINDO A CADA PARTE PAGAR OS HONORÁRIOS DA PARTE CONTRARIA, NÃO DE SEU PRÓPRIO ADVOGADO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (TJRS, AP.Cível 195072657, 17/08/1995).

marți, 14 august 2007

Jet-Ski da policia militar atropela banhista que é indenizada por danos morais.

Íntegra do Acórdão encaminhado pela nossa colega Ieda Lima referente ao post do Lex Turistica Nova.

Apelação Cível n. 2006.008635-2, de Mafra.
Relator: Des. Substituto Jaime Ramos.
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – LESÃO CORPORAL – ACIDENTE COM JET SKI – ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO ESTÉTICO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA – NÃO COMPROVAÇÃO.
Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o Estado de Santa Catarina está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
O valor da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.
Conforme disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a autora deve fazer prova constitutiva do seu direito sob pena de ver julgada improcedente sua pretensão de se ver ressarcida dos danos estéticos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.008635-2, da Comarca de Mafra, em que é apelante o Estado de Santa Catarina e apelada Marisa Müller Trierveiler:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso e à remessa.
Custas na forma da lei.

RELATÓRIO:
Na Comarca de Mafra, Marisa Müller Trierveiler ajuizou indenização por responsabilidade civil contra o Estado de Santa Catarina, objetivando a indenização pelo acidente provocado por preposto do Estado. Alegou, em síntese, que em 19/02/1996, no Balneário de Enseada, Município de São Francisco do Sul, passava férias com sua família e foi dar um passeio, acompanhada de mais 03 (três) pessoas, de “banana-boat” quando, a mais ou menos 200 (duzentos) metros da praia, a embarcação Jet Ski, de propriedade da Polícia Militar, pilotada pelo soldado-PM Giovando Humberto Ferreira, exercendo a função de salva-vidas, veio a colidir com a embarcação onde se encontrava a autora e atingiu a sua perna direita, causando diversos ferimentos; aduz que o Jet Ski foi periciado apontando como causa do acidente a imprudência de seu condutor aliada à negligência na manutenção preventiva da embarcação; que o abalroamento feriu violentamente a autora na face antero-lateral direita da perna direita (cerca de 10 cm) e joelho direito (03 cm), havendo perda do tecido muscular; que a sua recuperação foi bastante lenta e teve que fazer diversos exames médicos, além das despesas que teve com medicamentos; diz que sofreu cirurgia plástica reparadora, mas a recuperação não foi completa, pois ficaram cicatrizes e o músculo, prejudicado; postulou a procedência da ação, condenando-se o Ente Público à reparação pelos danos morais e estéticos, a ser arbitrado, danos materiais no importe de R$ 264,92 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos) e indenização pelo lucro cessante ante a impossibilidade do exercício da advocacia durante o período em que esteve afastada de suas atividades.
Citado, o Estado de Santa Catarina contestou e, em preliminar, denunciou a lide ao servidor que pilotava o Jet Ski, Gilvando Humberto Ferreira e, também, a Sul América Seguros, empresa que segurava a embarcação em que a autora navegava; no mérito, alegou que deve ser adotada a teoria da responsabilidade subjetiva e que os Tribunais repudiam a indenização “com lastro no risco integral”; que ocorreu, no caso em exame, força maior, excludente da responsabilidade estatal; que as lesões foram leves, conforme descrito no exame de corpo de delito e que devem ser ressarcidas as despesas médico-hospitalares pela Companhia Seguradora responsável pelo seguro obrigatório; impugna os valores e documentos apresentados, por ter as despesas suportadas pelo SUS, INSS e CASSI; destacou a impossibilidade de cumulação de danos materiais e morais e, ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos (fls. 189/199).
A autora manifestou-se sobre a contestação (fls. 209/213).
Às fls. 216/217 foi deferida a denunciação da lide somente da Sul América Seguros e indeferida a do servidor que conduzia a embarcação envolvida no acidente náutico.
A litisdenunciada contestou a ação argüindo, preliminarmente, a extinção do feito, pois “a denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido”, o que não ocorre no caso em tela; que o vínculo contratual existe em relação à empresa segurada Tridente Locação e Comércio de Equipamentos Náuticos Ltda., proprietária da embarcação “banana boat” e não com o denunciante; no mérito, aduz que em caso de eventual condenação, deverão ser obedecidos os limites da apólice (fls. 233/244).
As partes foram intimadas para manifestação acerca da contestação da Sul América Seguros e quedaram-se inertes, conforme certidão de fl. 251.
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual a conciliação resultou inexitosa e, não havendo testemunhas a serem ouvidas, o juiz a quo determinou a apresentação de alegações finais, que foram juntadas a fls. 261/262 e 264/266 e, após, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo:
“Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 205,15 (duzentos e cinco reais e quinze centavos), em favor da autora, a título de indenização por danos materiais, incidindo sobre o valor, desde o desembolso na compra dos remédios, ‘apenas correção monetária (INPC); b) a partir da citação, também juros de mora (1% a.m. se aforada a ação anteriormente à MP 2.180-35; se posterior, 0,5%); c) da vigência da Lei 10.406/02 (Código Civil), a Taxa Selic – que compreende juros de mora e correção monetária (REsp nº 416.174, Min. Luiz Fux) -, pois se encontra ‘em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’ (art. 406; Lei 9.065, art. 13), exceto em relação ao montante dos juros de mora, porquanto é vedada a sua capitalização (anatocismo), salvo anualmente (Decreto 22.626/33, art. 4º)’ (TJSC, Apelação Cível nº 2004.020775-1, da Capital, Rel. Des. Newton Trisotto). Condeno o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, respectivamente fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), obedecendo os juros de mora o mesmo critério elencado para os danos materiais, enquanto a correção monetária é devida a partir dessa data. Arcará o vencido com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a condenação, na forma do art. 20, § 3º do CPC. Julgo, ainda, improcedente a denunciação da lide, condenado o litisdenunciante ao pagamento das despesas relativas à denunciação e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), na forma do art. 20, § 4º do CPC. Observe-se a isenção de custas pelo Estado de Santa Catarina (art. 35, h do regimento de Custas)” (fls. 273/283).
Inconformado, o Estado apelou da sentença, alegando que a autora não comprovou os fatos articulados na inicial e que a prova é frágil para sustentar a existência de dano estético a ser indenizado; que somente uma perícia médica poderia comprovar a existência de danos estéticos remanescentes da cirurgia, sendo que o atestado de fl. 42 é claro ao dizer que a cirurgia reparadora foi um sucesso; aduziu que os valores arbitrados mostraram-se muito elevados (fls. 291/295).
Foram apresentadas as contra-razões pela autora, postulando a manutenção da sentença (fls. 302/306).
Nesta Corte, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, a teor do Ato n. 103/04/MP (fls. 311/312).

VOTO:
Objetiva o Estado de Santa Catarina a reforma da sentença em que foi condenado, em virtude do acidente envolvendo o Jet Ski da Polícia Militar, conduzido pelo bombeiro Gilvando Humberto Ferreira, e a Banana Boat em que vinha a autora/apelada.
1. Da responsabilidade pelo evento
Descrevem os autos que a apelada, acompanhada de mais 03 (três) pessoas, estava fazendo um passeio de “banana-boat” quando, a mais ou menos 200 (duzentos) metros da praia, a embarcação Jet Ski, de propriedade da Polícia Militar, pilotada pelo soldado-PM Giovando Humberto Ferreira, exercendo a função de salva-vidas, veio a colidir com a embarcação onde se encontrava a autora e atingiu a sua perna direita, causando diversos ferimentos.
Foi deflagrado Inquérito Administrativo (fls. 56/166), realizado pelo órgão local do Ministério da Marinha, apresentando a seguinte conclusão:
“De tudo quanto contém os presentes autos conclui-se:
”1) Fatores que contribuíram para o acidente:
“a) FATOR HUMANO: não contribuiu
“b) FATOR MATERIAL: contribuiu, acordo Laudo Pericial (vide folha nº 86 a 89), deles consta, sobre o leme do Jet Ski nº 1550-03, pertencente à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, que era conduzido pelo Soldado PM GILVANDRO HUMBERTO FERREIRA, que ‘... a falha da peça deu-se devido à propagação de uma trinca de fadiga...’ e ‘... a seção da peça já enfraquecida não resistiu mais aos esforços cíclicos...’
“c) FATOR OPERACIONAL: contribuiu, pois o Sr. GILVANDRO HUMBERTO FERREIRA, Policial Militar e Salva-Vidas, estava em seu Jet Ski observando a praia, acordo seu depoimento: 'que ficara parado em determinada posição e a força do vento levou o Jet Ski até a popa da embarcação do prático, que estava fundeada na praia, acrescentou que chegou a se apoiar na embarcação e que ficara lá o tempo suficiente para fazer a sua observação rápida, isto é, cerca de cinco minutos, acrescentou que a posição da embarcação do prático era paralela ao sentido da praia, acrescentou que ligara o Jet Ski e saíra com velocidade moderada no sentido de popa para proa do barco do prático, paralelo ao mesmo, e que após ter saído à frente da embarcação do prático não avistara, de momento, a Banana Boat’, e – como citado acima – não tomou o cuidado necessário, considerando-se que estava encoberto por uma embarcação que se encontrava fundeada; acordo REGRA 5 (vigilância) do RIPEAM/72: Toda embarcação deverá manter, permanentemente, vigilância apropriada, visual e auditiva, bem como, através de todos os meios apropriados às circunstâncias e condições predominantes, a fim de obter inteira apreciação da situação e do risco de colisão; REGRA 7ª (Risco de Colisão): Toda embarcação deverá utilizar os meios apropriados às circunstâncias e condições predominantes, a fim de determinar se existe risco de colisão. Em caso de dúvida, deve se presumir que tal risco existe.
“2) que, em conseqüência, houve, o abalroamento do Jet Ski, conduzido pelo Sr. GILVANDRO HUMBERTO FERREIRA, com o dispositivo ‘Banana Boat’ chamado ‘TUCANO II’ que estava sendo rebocado pela lancha ‘TUCANO I’ que era pilotava pelo Sr. MARCELO CARRARA DE CASTRO, na praia da Enseada, em São Francisco do Sul – SC, ocasionando danos materiais em ambos os aparelhos e ferimentos, acordo depoimentos: ‘acrescentou que teve (a depoente) um ferimento profundo na perna direita, com escoriações, cortes no joelho direito e uma batida, inclusive, na perna esquerda, e que o RODRIGO teve uma batida na perna direita, com escoriações. Acrescentou que tivera nove pontos no joelho direito, no corte maior nove pontos internos e quatorze pontos externos, houve ainda, segundo laudo médico, lesão muscular e um pouco de perda de tecido’, ferimentos estes nos senhores: Sra. MARIZA MULLER TRIERVEILER e no Sr. RODRIGO TRIERVEILER.
“3) que o fato se deu por motivo de IMPRUDÊNCIA do condutor do Jet Ski SC-1550-03, pertencente à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – SC, o qual não possui Seguro Obrigatório (vide folha nº 60), o Sr. GILVANDRO HUMBERTO FERREIRA, por ter saído com o Jet Ski, de local encoberto, não tomando os cuidados necessários e, acordo Laudo pericial elaborado pelo Sr. MARCOS SCHOENE (vide folha nº 86 a 89), NEGLIGÊNCIA, na manutenção preventiva das peças vitais da embarcação, a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA” (fls. 159/166)
É cediço que a responsabilidade dos Entes Públicos é objetiva, pelos atos danosos de seu agente, tanto em face da legislação civil (art. 1.521, inciso III, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos), como diante do que prescreve o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Hely Lopes Meirelles, referindo-se à norma do art. 37, § 6º, da CF/88, que trata da responsabilidade civil objetiva da Administração, ensina:
“Desde que a Administração defere ou possibilita ao seu servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros" (Direito Administrativo Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 631).
E, mais adiante, acrescenta:
"Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração" (Direito Administrativo Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 634).
Vislumbra-se pelas provas carreadas aos autos que o nexo causal foi amplamente demonstrado.
A responsabilidade do Estado, no caso, não é subjetiva, que dependeria da comprovação de culpa do agente estatal, como na hipótese de falta do serviço. Trata-se de responsabilidade objetiva, porque decorre de ato comissivo do servidor.
O Estado tenta eximir-se da responsabilidade argumentando a ocorrência de caso fortuito ou força maior, porque houve ruptura do leme do Jet-Ski.
Especificamente sobre o acidente narrado, a doutrina de Fabrício Zamprogna Matielo destaca:
"Dado o dever amplo e genérico de cuidado, todo e qualquer defeito apresentado pelo automotor, contanto que venha a ocasionar prejuízos a outrem, ingressará na seara dos encargos cabíveis a quem age com culpa omissiva e, destarte, negligência na tarefa de periodicamente revisar o estado dos componentes do veículo, como forma de prevenção contra a deflagração de episódios dos quais possam defluir obrigações indenizatórias" (Responsabilidade civil em acidentes de trânsito. 2 ed. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 2001. p. 190).
E, sobre a questão específica da quebra da barra de direção, preleciona o citado doutrinador:
"A quebra da barra de direção é exemplo clássico de falta de conservação do automotor, porque simples inspeção regular poderia ter diagnosticado a presença de desgaste natural daquele componente, ao qual se deve o controle do veículo sobre a pista. Assim sendo, não será possível negar a responsabilidade do proprietário pelos prejuízos causados em acidente, porque com singelas medidas preventivas poderia ter evitado o sinistro" (" (Responsabilidade civil em acidentes de trânsito. 2 ed. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 2001. p. 190).
Este Tribunal de Justiça, em casos análogos, já decidiu:
"Os defeitos mecânicos do veículo abalroante, para alçar-se à condição de fato imprevisível ou de caso fortuito, eximente da responsabilidade civil do respectivo condutor ou de seu proprietário, impõe-se provado à saciedade, não só no que diz respeito à efetividade dos mesmos, como, principalmente, quanto a não estarem eles vinculados à falta de manutenção do locomóvel. Isso porquanto, falhas no sistema de direção traduzem, de regra, ausência de revisão a que, temporariamente, devem ser os veículos, mormente os de maior tempo de uso, submetidos" (Apelação Cível n. 98.010797-0, de Turvo, Rel. Des. Trindade dos Santos, julgada em 29/06/2000).
"O defeito de componentes do veículo que provoca acidente não pode ser enquadrado como caso fortuito ou força maior, por isso que a falha mecânica, via de regra, decorre da falta de zelo" (Apelação Cível n. 35.201, de Brusque, Rel. Des. Amaral e Silva).
"APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE PELO DANO. RECURSO DESPROVIDO
"Somente o caso fortuito externo dá ensejo à exclusão da responsabilidade civil, por ser imprevisível. Considerando, a quebra da barra de direção, caso fortuito interno, portanto, previsível, enseja-se a reparação do dano pelo seu causador" (Apelação Cível n. 99.013126-2, de Chapecó, Rel. Des. Carlos Prudêncio, julgada em 21/10/1999).
No caso dos autos, apurou-se na sindicância do órgão de controle de tráfego marítimo que, além de a ruptura do leme do Jet-Ski ter ocorrido em razão da fadiga da peça, por falta de manutenção (negligência do Poder Público), houve falha do policial militar que o conduzia, pois não atentou para a aproximação da lancha que conduzia a “banana boat” em que estava a autora, de modo que passou a navegar ao lado de outro barco fundeado, vindo a surpreender-se com a passagem, pela frente dele, da embarcação antes referida, o que obrigou o agente público a tentar manobra de desvio à esquerda, mas, dada a proximidade, acabou abalroando a “banana boat” e ferindo a perna da autora. Essa atitude configura imprudência, senão também negligência, do piloto do Jet-Ski.
Não houve, de outra parte, qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa de parte da vítima ou do condutor da lancha que o transportava, que importasse em exclusão da responsabilidade civil objetiva do Estado.
Restou positivado nos autos, portanto, mediante prova documental, o nexo de causalidade entre o fato e o dano, suficiente, por si só, à caracterização do dever de indenizar da Administração, não conseguindo o Ente Público comprovar a exclusão de sua responsabilidade.
Destarte, a responsabilidade pelo acidente descrito cabe ao Estado de Santa Catarina, em razão da teoria do risco administrativo, uma vez que não se trata de caso fortuito ou força maior e sim negligência em relação à manutenção da embarcação causadora do sinistro e de imprudência na condução dela, sem que a vítima ou o seu condutor tenha laborado com qualquer parcela de culpa lato sensu.
Estabelecida a obrigação, necessária a análise das verbas indenizatórias.
2. Dos danos materiais
Há nos autos comprovantes do desembolso na compra de medicamentos (fls. 27/30) e da diferença havida na cirurgia não coberta pela CASSI (fl. 45), valores estes que deverão ser indenizados pelo Ente Público, como determinado pelo MM. Juiz.
Colhe-se da jurisprudência catarinense:
"DANOS EMERGENTES. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ATUAIS E FUTURAS. PAGAMENTO DEVIDO.
"Na indenização devida em conseqüência de acidente de trânsito, causante de danos à incolumidade corporal das vítimas, impõem-se incluídos, em atenção ao princípio de que a reparação deve ser a mais completa possível, os gastos com medicamentos e tratamentos, inclusive aqueles efetuados durante a tramitação do processo e ainda por se realizar, ressalvando-se os valores já adimplidos pelo lesante" (TJSC, Apelação Cível n. 01.008357-4, de Joaçaba, Rel. Des. Carlos Prudêncio, julgada em 02/10/2001).
Dessa forma, correta a sentença que condenou o Poder Público ao ressarcimento das despesas efetuadas pela apelada, no valor de R$205,15 (Duzentos e cinco reais e quinze centavos).
3. Do dano moral
O Estado restou condenado, a título de danos morais, ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) e propugna a sua minoração.
A reparação de dano puramente moral foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição Federal de 1988, que a previu no art. 5º, incisos V e X. O Código Civil de 2002, diferentemente do que continha o de 1916 (art. 159 e 1.518 e seguintes), encampou a orientação constitucional e incluiu norma expressa a respeito da indenizabilidade do dano moral, independentemente de sua repercussão econômica. Trata-se do art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A indenização pelo dano moral tem função preventiva, compensatória e punitiva. Carlos Roberto Gonçalves, ao citar Sérgio Cavalieri, ensina que:
“Só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 550).
Em casos semelhantes, esta Corte defere o pedido de indenização pelos danos morais sofridos:
“OCORRÊNCIA DE LESÕES FÍSICAS AO MOTORISTA DO CAMINHÃO. FRATURA NO ÚMERO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ABALO MORAL CARACTERIZADO. DEVER INDENIZATÓRIO INARREDÁVEL.
“Tendo o autor sofrido fratura do seu úmero esquerdo, que ensejou inclusive intervenção cirúrgica, erige evidente o sofrimento e o desgosto que autorizam o deferimento da indenização por danos morais” (TJSC, Apelação Cível n. 2000.024341-8, de Cunha Porã, Relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, julgada em 31/01/2006).
Com relação à fixação, não há parâmetros legais para se arbitrar o valor da indenização dos danos morais. Como não tem base financeira ou econômica própria e objetiva, o quantum da reparação dos danos morais é aleatório. Cabe ao magistrado arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional.
O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.
Acerca do valor da indenização, Carlos Alberto Bittar explica que:
"(...) diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direto das parte, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-as, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto" (Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 205/206).
Adiante destaca que:
"(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 220).
Pertinentes também são as lições de Humberto Theodoro Júnior:
"O arbitramento da indenização do dano moral é ato exclusivo e indelegável do Juiz.
"Por se tratar de arbitramento fundado exclusivamente no bom senso e na eqüidade, ninguém além do próprio juiz está credenciado a realizar a operação do quantum com que se reparará a dor moral". (Dano Moral, 2. ed., São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. p. 41).
A jurisprudência deste Tribunal acompanha:
"INDENIZAÇÃO FIXAÇÃO DO QUANTUM. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO EM VALOR QUE EXPRESSA A FINALIDADE A QUE SE DESTINA. DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
"Incumbe ao juiz o arbitramento do valor da indenização, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo ao ponto de não atender aos fins a que se propõe" (TJSC, Apelação Cível n. 00.013683-2, de Lages, Rel. Des. Sérgio Paladino, julgada em 05/12/2000).
Ainda que o dano moral seja presumível, no caso, a autora se viu às voltas com hospitais, médicos, teve de ser afastada de seu trabalho e sofreu intervenção cirúrgica, embora a lesão corporal, em si, tenha sido considerada leve, no laudo pericial inicial.
Em relação quantum, este Tribunal, em casos assemelhados, têm fixado os valores que seguem:
- Dano moral e estético em vítima que sofreu deformidade na face e perdeu a visão em um dos olhos: R$13.000,00 (treze mil reais) para cada dano (TJSC, Apelação Cível n. 2004.013418-5, de Lages, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 21/09/2004).
- Dano estético/moral pela perda de um dedo e paralisia parcial da mão esquerda: R$ 19.200,00 (Dezenove mil e duzentos reais) (TJSC, Apelação Cível n. 2004.000547-4, de Rio do Sul, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 22/06/2004).
- Deformidade na perna: indenização por danos morais, no valor de 50 salários mínimos e danos estéticos, na monta de 50 salários mínimos (TJSC, Apelação Cível n. 2002.026928-5, de São José, Relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, julgada em 09/05/2006).
- Indenização única englobando dano moral e estético para amputação do dedo polegar do pé direito, além de grave lesão no calcanhar do mesmo membro: R$16.000,00 (dezesseis mil reais) (TJSC, Apelação cível n. 2003.006174-6, de São Joaquim, Rel. Des. Monteiro Rocha, julgada em 11/05/2006).
- Fratura exposta na perna esquerda e escoriações pelo corpo: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelo abalo moral e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação de dano estético (TJSC, Apelação Cível n. 2005.038156-5, de Criciúma, Rel. Juiz Sérgio Izidoro Heil, julgada em 13/01/2006).
- Cicatrizes deformadas na perna esquerda e encurtamento efetivo do comprimento da perna: 50 salários mínimos em favor do autor “relativo aos danos morais de ordem estética” (TJSC, Apelação cível n. 2002.012864-9, de Joinville, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgada em 16/08/2005).
Analisando-se as circunstâncias do caso em apreço, tem-se que os valores fixados não se afiguram totalmente razoáveis (desprovidos de cautela, prudência, moderação e bom senso), além de serem desproporcionais, daí porque se há de fazer a necessária adequação.
Dessa forma, mais prudente fixar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a indenização do dano moral, devendo-se acrescer a correção monetária a partir da data do acórdão, e os juros legais moratórios contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ), à taxa fixada na sentença.
Nessa esteira, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS FÁTICOS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7-STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
“(...)
“3 - Os juros moratórios, no caso de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, possuem como termo inicial a data do sinistro.
“4 - Nos casos de danos morais, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor definitivo da indenização, ou seja, in casu, a partir da decisão proferida pelo Tribunal de origem.” (STJ, REsp n. 773.075/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 27/09/2005, in DJU de 17/10/2005, p. 315).
4. Do dano estético
O juiz sentenciante fixou, ainda, R$ 10.000,00, pelos danos estéticos sofridos. O Estado, em suas razões de apelo alega que são inacumuláveis as verbas indenizatórias atinentes a danos morais e estéticos, além de eles não terem sido efetivamente comprovados.
Atinente à cumulação, "quando o dano moral não decorre exclusivamente do estético, é lícita a cumulação das indenizações" (TJSC, Apelação Cível n. 1999.009732-3, Des. Newton Trisotto).
Destarte, não merece prosperar a alegação de inacumulatividade.
Sobre o dano estético, Wilson Melo da Silva leciona:
"Dano estético, no cível, não é apenas o aleijão. É, também, qualquer deformidade ou deformação outra, ainda que mínima e que implique, sob qualquer aspecto, num 'afetamento' da vítima ou que possa vir a se constituir para ela numa simples lesão 'desgostante', como diria Lopes Vieira ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos" (O Dano Moral e sua Reparação. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 499).
Ainda sobre a matéria, Teresa A. Lopes de Magalhães pondera:
"Aqui não se trata apenas das horripilantes feridas, dos impressionantes olhos vazados, da falta de uma orelha, da amputação de um membro, das cicatrizes monstruosas ou mesmo do aleijão propriamente dito. Para a responsabilidade civil basta a pessoa ter sofrido uma 'transformação', não tendo mais aquela aparência que tinha. Há, agora, um desequilíbrio entre o passado e o presente, uma modificação para pior" (O dano estético. Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. p. 18/19).
Desses ensinamentos doutrinários não diverge a jurisprudência deste Sodalício:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO ESTÉTICO - CABIMENTO. Dano estético não é apenas o aleijão, mas toda e qualquer deformidade que implique, ainda que minimamente, um afetamento da vítima (TJSC, AC n. 47.094, Des. Eder Graf).
Ao longo da instrução a autora/apelada não demonstrou sequer a mínima deformidade que alega ter sofrido. Sabe-se, pelos atestados, documentos apresentados e pela foto de fl. 53 que houve a lesão na perna direita.
Entretanto, a foto de fl. 53 é anterior à cirurgia plástica que a autora diz ter sofrido, Aliás, cirurgia esta em que, segundo atestou a médica, foram “reconstituídas as feridas” (fl. 42), o que denota o respectivo sucesso na eliminação da deformidade retratada naquela fotografia, a qual já não era de grande monta.
A busca da verdade é uma constante na atividade judicial, eis que não se pode carrear um ônus a uma das partes sem que haja prova cabal e inequívoca de que tem ela o dever de ressarcir um mal causado.
Cabia à autora/apelada, segundo o art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a deformidade, ainda que mínima.
Nesse diapasão, extrai-se da jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça:
“RESPONSABILIDADE CIVIL — AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS — FALTA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA — IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO — INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CPC — SENTENÇA CONFIRMADA — APELO DESPROVIDO.
“Deixando a autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, impõe-se o inacolhimento da pretensão manifestada na inicial.” (TJSC, AC n. 99.012902-0, de Chapecó, Rel. Des. Orli Rodrigues, j. em 04/11/99).
“RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE – LESÕES FÍSICAS – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – DIMINUIÇÃO DOS RENDIMENTOS – ART. 1.539 DO CÓDIGO CIVIL – PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA – PLEITO DE INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA – COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 21 DO CÂNONE PROCESSUAL.
“(...)
“’A indenização há de ser a mais completa possível; contudo, quando se trata de despesas desembolsadas, estas hão de ser comprovadas’ (Ap. cív. n. 36.171, Des. Cláudio Marques)” (TJSC, AC n. 02.002151-2, de Porto União, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, julgada em 19/08/02)
Assim, não é devido o ressarcimento pelo dano estético, ante a falta de comprovação, daí porque se exclui da condenação a verba indenizatória correspondente.
5. Do reexame necessário
A aplicação dos juros e correção monetária dos danos morais, já foram com estes analisados. Os juros e correção monetária incidentes sobre o dano material, honorários advocatícios e custas processuais foram arbitrados corretamente.
Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso e à remessa para fixar o valor da indenização dos danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e excluir da condenação o valor relativo à indenização por danos estéticos, mantida, no mais, a sentença.

DECISÃO:
Nos termos do voto do Relator, por unanimidade de votos, a Câmara deu provimento parcial ao recurso e à remessa.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Desembargadores Francisco Oliveira Filho e Cid Goulart.
Florianópolis, 05 de setembro de 2006.
Francisco Oliveira Filho
PRESIDENTE COM VOTO
Jaime Ramos
RELATOR

joi, 2 august 2007

Liminar/Antecipação de Tutela concedendo direito à empresa hoteleira de não pagar aumento exigido pela União - taxa de ocupação em Terras de Marinha.

Justiça Federal em Santa Catarina — Seção de Comunicação Social
48 3251 2629
48 9128 9523
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.08.003257-7/SC
AUTOR: VILA DO FAROL HOTEIS E TURISMO LTDA.
ADVOGADO: JEAN KALEM BASTOS BELEM
RÉU: UNIÃO — ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação da tutela no qual se busca a suspensão da exigibilidade de taxas de ocupação cobradas em razão da inscrição de imóvel da autora como terreno de marinha, defendendo, para tanto, a exorbitância do aumento realizado, ou, sucessivamente, autorização para o depósito dos valores relativos ao ano de 2007.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, destaco que as liminares proferidas nos processos anteriores referiam-se à própria nulidade da demarcação como terreno de marinha, questão que era prejudicial ao exame do aumento da taxa de ocupação. Logo, esta segunda causa de pedir não havia sido apreciada por este juízo. Porém, como neste caso concreto a parte postula somente este segundo fundamento, passo a apreciá-lo. De qualquer sorte, ao contrário do que normalmente ocorre, entendo que o exame deste tipo de questão jurídica não pode ser feito apenas sob o fundamento técnico-jurídico, isto é, a correta decisão deve tomar como base outros elementos que não apenas o simples exame da legalidade.
Chego a esta conclusão não apenas por todo avanço recente no âmbito da filosofia do direito (especialmente depois das conhecidas obras do jusfilósofo norte-americano Ronald Dworkin, cujas lições não cabem ser reproduzidas nesta decisão diante do caráter prático, mas que podem ser buscadas em O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999. 513 p; Levando os Direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002. 568 p.; Uma questão de princípio. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005a. 593 p.), mas sim, e principalmente, pelo teor do próprio art. 37, da Constituição da República, que diz, claramente, que toda atividade da Administração Pública deve estar pautada tanto pelo princípio da legalidade quanto da moralidade.
Logo, toda a discussão acerca da circunscrição do Direito à Moral não é apenas de cunho teórico, mas sim do cotidiano de qualquer operador jurídico.
Neste passo, poderiam ser gastas páginas e páginas com as lições daqueles que, diante dos horrores da segunda guerra mundial, chegaram à conclusão de que o Direito não pode prescindir de uma base ética mínima (para o tema, se houver interesse, confira-se, dentre outros, COMTE-SPONVILLE, André. O Capitalismo é moral? Tradução de Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2005; HÖFFE, Otfried. Justiça política: fundamentação de uma filosofia crítica do direito e do estado. Tradução de Ernildo Stein. Petrópolis: Vozes, 1991; MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da Política Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1994); porém, conforme já mencionado, vale apenas mencionar que a questão da relação ou separação entre Direito e Moral envolve dois extremos: a autonomia completa do direito (positivismo jurídico) e a completa identificação (moralismo jurídico). A total identificação foi afastada em razão da existência de diferenças entre os conceitos de moral e direito, além de ser um mito, pois nomear uma lei de injusta ou imoral já significa uma proposição que as distingue. A total separação tornou-se historicamente inviável após as atrocidades do nazismo . A inserção do moralismo dentro do direito decorre do questionamento da legitimidade do estado. Logo, a tentativa de uma total renúncia à justiça pelo positivismo jurídico é um mito.
Postas essas premissas, especialmente calcadas nas diretivas contidas no art. 37, da Constituição da República, constato ser fato notório (e por isso independente de prova, nos termos do art. 334, I, CPC), amplamente divulgado pela mídia local e nacional, que os reajustes promovidos de supetão pela União extrapolam, e muito, o que seria razoável esperar-se, seja em função da reduzida inflação no período, seja em função da ausência de aumentos salariais da maior parte da população brasileira.
Ainda que fosse o caso de se realizar o aumento, creio que pela restrição do direito de ocupação, legitimamente exercido pelos devedores da referida taxa, deveria ser precedida de prévia e ampla discussão pública, quiçá individualizada com cada um dos ocupantes.
Não obstante, do texto constitucional é possível extrair o conteúdo de um princípio fundamental da não-surpresa do Cidadão pelo Estado, seja em função da cláusula de proteção das situações jurídicas consolidadas (art. 5º, XXXVI), seja pelas limitações constitucionais ao poder de tributar (princípio da anterioridade, art. 150, III) que, "mutatis mutandis", podem ser aplicadas à espécie. Apesar da natureza do valor discutido não ser tributária, é evidente que as razões que levam à sua cobrança guardem forte semelhança com o exercício da imposição tributária, dado que a União nunca foi, de fato, proprietária do imóvel, sendo tal qualidade deferida por vetusta legislação cuja compreensão foge da razão do cidadão médio. Logo, "ubi eadem ratio, ibi eadem jus", ou, onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito.
Assim, há plausibilidade do direito invocado, que traduz a verossimilhança das alegações requerida no art. 273, do CPC.
Quanto ao perigo na demora, é certo que, se não determinada a suspensão da exigibilidade, haverá não apenas a inscrição em dívida ativa, mas também a execução dos valores supostamente devidos, além de eventuais transtornos normais decorrentes destes procedimentos.
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela para, declarando, provisoriamente, a nulidade do aumento da Taxa de Ocupação do exercício de 2007, autorizar o depósito em juízo no mesmo montante cobrado para a Taxa de Ocupação do exercício de 2006, e, como conseqüência, determinar, após a comprovação do depósito, a suspensão da exigibilidade dos créditos até o julgamento final da ação.
Intimem-se.
Cite-se.
Itajaí, 31 de julho de 2007.
Vilian Bollmann
Juiz Federal Substituto

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