Luís Nascimento Ferreira
"A componente jurídica do artigo de hoje dedicado à Comissão de Utilidade Turística conterá simultaneamente um breve preito de homenagem do autor a uma personalidade particularmente marcante do Turismo oficial português e que à referida Comissão sempre esteve indelevelmente ligado: Manuel Rocha.
Com a extinção da Direcção Geral do Turismo, extinta ficou a Comissão de Utilidade Turística (CUT) que aí funcionou durante décadas e cuja função foi decisiva na organização e informação relativa aos processos e aos pedidos de atribuição de utilidade turística apresentados à Direcção Geral por empresários de todos os quadrantes das actividades turísticas que a lei contempla com aquela concessão.
CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL
Tranquilize-se o sector… porque o fim da CUT em nada contende com a utilidade turística, cuja existência permanece ao abrigo do diploma que a instituiu- o Dec-Lei nº423/83, de 5 de Dezembro- o qual, com algumas alterações normativas, mantém toda a sua vigência e actualidade.
Com a sucessão para a titularidade do Instituto de Turismo de Portugal, I.P., das atribuições que competiam à Direcção Geral do Turismo, as competências que o citado Dec- Lei nº 423/83 atribui à CUT passam a ser exercidas pelo conselho directivo daquele Instituto (nº 2 do artº 24º do Dec-Lei nº 141/2007, de 27 de Abril- Lei Orgânica do Instituto de Turismo de Portugal, I.P.).*
A competência do Turismo de Portugal, I.P. em matéria de utilidade turística decorre da alínea h) do artº 4º da citada Lei Orgânica que, entre outras, comete ao Instituto a função de 'promover uma política adequada de ordenamento turístico e de estruturação da oferta… participando no licenciamento ou autorização de empreendimentos e actividades, reconhecendo o seu interesse para o turismo, ou propondo ao Governo o reconhecimento da respectiva utilidade turística'.
Em nosso entendimento, achamos que estaria mais em consonância com a terminologia usada no diploma que disciplina a utilidade turística- o referido Dec-Lei 423/83- dizer que o Instituto propõe ao Governo a atribuição da utilidade turística e não, como é dito na norma, o 'reconhecimento' da utilidade turística.
De facto, o que o nº 1 do artº. 2º do Dec-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, refere é que 'a utilidade turística é atribuída por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sob proposta do director-geral do Turismo, instruída com parecer da Comissão de Utilidade Turística'.
Mantém-se o conteúdo da norma, devendo apenas interpretar-se que as referências aí feitas ao director-geral do Turismo e à Comissão de Utilidade Turística devem actualmente entender-se como feitas ao presidente do Instituto de Turismo de Portugal, I.P. (no que ao ex-director geral do Turismo se refere) e ao conselho directivo do mesmo Instituto quando se aluda à CUT. O acima citado nº 2 do artº 24º da Lei Orgânica do Instituto prescreve que 'as competências legalmente cometidas à Comissão de Utilidade Turística passam a ser exercidas pelo conselho directivo, considerando-se como feitas a este órgão todas as referências legais àquela Comissão.'
Especificamente a competência do conselho directivo do Instituto no âmbito da utilidade turística decorre da alínea i) do nº 2 do artº 8º da referida Lei Orgânica, onde se enuncia que lhe compete 'propor ao membro do Governo responsável pelo Turismo a atribuição da utilidade turística'.
EMISSÃO DE PARECERES
Continuarão assim, mas agora na titularidade do Turismo de Portugal, I.P., concretamente do seu conselho directivo, ou de qualquer estrutura que o mesmo venha a designar com essa finalidade, as funções que o artº 34º do Dec-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro comete à CUT.
São várias essas funções, todas elas enunciadas nas alíneas a) a i) do nº 1 do artº 34º, sendo as mesmas de importância decisiva para a atribuição da utilidade turística, porquanto é à actual estrutura substituta da CUT que continuará a pertencer, além de outras, a competência para a verificação do cumprimento dos prazos para a atribuição ou confirmação da utilidade turística, a verificação da existência, ou não, por parte dos empreendimentos turísticos ou dos estabelecimentos, dos requisitos atributivos da mesma, a verificação do condicionalismo legal justificativo da revogação da utilidade turística já concedida, a organização dos processos subsquentes aos pedidos de ut, etc..
Analisada e constatada a existência de todos os pressupostos justificativos da atribuição da ut, é ainda ao conselho directivo do Instituto que competirá dar parecer sobre essa atribuição.
Esse parecer, que não é vinculativo, é apresentado ao presidente do Instituto, o qual, concordando com o mesmo, apresenta ao secretário de Estado do Turismo proposta para que a ut seja concedida ao empreendimento que a haja peticionado.
Dada a natureza não vinculativa dos pareceres enunciados, ainda que pronunciando-se a entidade competente em sentido negativo pela não atribuição da ut, pode o presidente do Instituto discordar desse parecer e propor ao secretário de Estado do Turismo a atribuição da ut., acontecendo o mesmo com a inversa.
MANUEL ROCHA
A Comissão de Utilidade Turística, que nos termos do artº 33º do citado Dec-Lei nº 423/83 foi criada na Direcção Geral do Turismo, era constituída por 3 elementos que o Secretário de Estado do Turismo designava, por indicação do Director Geral do Turismo.
Um dos vogais da Comissão durante a sua existência foi o Dr. Manuel Rocha, competentíssimo e reputado técnico da DGT, que foi também Sub-director- geral do Turismo e presidente do Fundo de Turismo.
Figura cimeira do sector público do Turismo, Manuel Rocha enriqueceu com os seus vastos conhecimentos e experiência muitas das decisões que a DGT e a CUT tomaram.
É-lhe devida uma palavra de louvor e neste escrito o seu autor, que com ele privou muito proximamente, não lhe regateia elogios como aqueles que se tecem aos homens de grande mérito, que Manuel Rocha inegavelmente é!
DIRECÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DA OFERTA
Salvo eventual erro de interpretação (…), que desde já salvaguardamos, afigura-se-nos haver, à face da lei, alguma confusão quanto à entidade que proporá ao Governo a atribuição da utilidade turística. Porquê?
Porque, como temos visto até aqui, as normas referidas atribuem ao conselho directivo do Instituto de Turismo de Portugal a competência para elaborar pareceres quanto à ut. e a um dos membros do conselho directivo - o seu presidente - a competência para propor ao membro do Governo responsável pelo turismo a atribuição da utilidade turística. É o que resulta, entre outras das atrás enunciadas, da alínea i) do nº 2 do artº 8º da Lei Orgânica do Instituto.
Porém, nos Estatutos do Instituto de Turismo de Portugal (aprovados pela Portaria nº 539/2007, de 30 de Abril), atribui-se à Direcção da Qualificação da Oferta ( que é uma das áreas operacionais do Instituto) a competência para… 'propor ao Governo a declaração da respectiva utilidade turística' ( dos empreendimentos e actividades turísticas) ! É o que resulta ipsis verbis do nº 1 do artº 9º dos citados Estatutos.
O propósito do legislador em matéria de utilidade turística é, no entanto, o de atribuir ao conselho directivo do Instituto as competências legais anteriormente cometidas à CUT e ao presidente daquele órgão a competência que era detida anteriormente pelo director - geral do Turismo. É esta a interpretação que firmamos e que transmitimos aos leitores face aos preceitos legais atrás enunciados e, fundamentalmente, pela circunstância das competências do conselho directivo constarem de decreto - lei e as da Direcção da Qualificação da Oferta estarem contidas em portaria, sendo que esta jamais pode alterar um diploma de maior hierarquia legal.
Por isso só podemos entender a competência da Direcção da Qualificação da Oferta na matéria ou como um notório lapso, ou então como significando que é nessa Direcção que estarão os serviços de apoio ao conselho directivo no âmbito da ut. Só que se for este o caso, o texto legal para concretizar essa competência é verdadeiramente desastroso!
Cumpre, por último, referir que, a actual estrutura directiva do Instituto tem solicitado aos membros da CUT que se mantenham em funções, o que, tanto quanto conhecemos, tem vindo a acontecer.
* não se desenvolvem mais as alterações legislativas no sector público do turismo, designadamente a criação do Instituto Turismo Portugal. IP., porque nos apercebemos que ao longo de edições anteriores do 'Publituris' foi-se dando conta da profunda reforma do sector ocorrida com a aprovação do PRACE ( Programa da Reestruturação da Administração Central do Estado) e da Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, pressupondo-se que tais alterações serão já do conhecimento dos leitores.
Luís do Nascimento Ferreira é advogado e ex-consultor Jurídico da Direcção-Geral do Turismo e do Instituto de Promoção Turística. É ainda autor do livro Leis do Turismo - luisjorgenascimentoferreira@hotmail.com" (Publituris, n.º 995, 19 de Outubro de 2007)
"A componente jurídica do artigo de hoje dedicado à Comissão de Utilidade Turística conterá simultaneamente um breve preito de homenagem do autor a uma personalidade particularmente marcante do Turismo oficial português e que à referida Comissão sempre esteve indelevelmente ligado: Manuel Rocha.
Com a extinção da Direcção Geral do Turismo, extinta ficou a Comissão de Utilidade Turística (CUT) que aí funcionou durante décadas e cuja função foi decisiva na organização e informação relativa aos processos e aos pedidos de atribuição de utilidade turística apresentados à Direcção Geral por empresários de todos os quadrantes das actividades turísticas que a lei contempla com aquela concessão.
CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL
Tranquilize-se o sector… porque o fim da CUT em nada contende com a utilidade turística, cuja existência permanece ao abrigo do diploma que a instituiu- o Dec-Lei nº423/83, de 5 de Dezembro- o qual, com algumas alterações normativas, mantém toda a sua vigência e actualidade.
Com a sucessão para a titularidade do Instituto de Turismo de Portugal, I.P., das atribuições que competiam à Direcção Geral do Turismo, as competências que o citado Dec- Lei nº 423/83 atribui à CUT passam a ser exercidas pelo conselho directivo daquele Instituto (nº 2 do artº 24º do Dec-Lei nº 141/2007, de 27 de Abril- Lei Orgânica do Instituto de Turismo de Portugal, I.P.).*
A competência do Turismo de Portugal, I.P. em matéria de utilidade turística decorre da alínea h) do artº 4º da citada Lei Orgânica que, entre outras, comete ao Instituto a função de 'promover uma política adequada de ordenamento turístico e de estruturação da oferta… participando no licenciamento ou autorização de empreendimentos e actividades, reconhecendo o seu interesse para o turismo, ou propondo ao Governo o reconhecimento da respectiva utilidade turística'.
Em nosso entendimento, achamos que estaria mais em consonância com a terminologia usada no diploma que disciplina a utilidade turística- o referido Dec-Lei 423/83- dizer que o Instituto propõe ao Governo a atribuição da utilidade turística e não, como é dito na norma, o 'reconhecimento' da utilidade turística.
De facto, o que o nº 1 do artº. 2º do Dec-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, refere é que 'a utilidade turística é atribuída por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sob proposta do director-geral do Turismo, instruída com parecer da Comissão de Utilidade Turística'.
Mantém-se o conteúdo da norma, devendo apenas interpretar-se que as referências aí feitas ao director-geral do Turismo e à Comissão de Utilidade Turística devem actualmente entender-se como feitas ao presidente do Instituto de Turismo de Portugal, I.P. (no que ao ex-director geral do Turismo se refere) e ao conselho directivo do mesmo Instituto quando se aluda à CUT. O acima citado nº 2 do artº 24º da Lei Orgânica do Instituto prescreve que 'as competências legalmente cometidas à Comissão de Utilidade Turística passam a ser exercidas pelo conselho directivo, considerando-se como feitas a este órgão todas as referências legais àquela Comissão.'
Especificamente a competência do conselho directivo do Instituto no âmbito da utilidade turística decorre da alínea i) do nº 2 do artº 8º da referida Lei Orgânica, onde se enuncia que lhe compete 'propor ao membro do Governo responsável pelo Turismo a atribuição da utilidade turística'.
EMISSÃO DE PARECERES
Continuarão assim, mas agora na titularidade do Turismo de Portugal, I.P., concretamente do seu conselho directivo, ou de qualquer estrutura que o mesmo venha a designar com essa finalidade, as funções que o artº 34º do Dec-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro comete à CUT.
São várias essas funções, todas elas enunciadas nas alíneas a) a i) do nº 1 do artº 34º, sendo as mesmas de importância decisiva para a atribuição da utilidade turística, porquanto é à actual estrutura substituta da CUT que continuará a pertencer, além de outras, a competência para a verificação do cumprimento dos prazos para a atribuição ou confirmação da utilidade turística, a verificação da existência, ou não, por parte dos empreendimentos turísticos ou dos estabelecimentos, dos requisitos atributivos da mesma, a verificação do condicionalismo legal justificativo da revogação da utilidade turística já concedida, a organização dos processos subsquentes aos pedidos de ut, etc..
Analisada e constatada a existência de todos os pressupostos justificativos da atribuição da ut, é ainda ao conselho directivo do Instituto que competirá dar parecer sobre essa atribuição.
Esse parecer, que não é vinculativo, é apresentado ao presidente do Instituto, o qual, concordando com o mesmo, apresenta ao secretário de Estado do Turismo proposta para que a ut seja concedida ao empreendimento que a haja peticionado.
Dada a natureza não vinculativa dos pareceres enunciados, ainda que pronunciando-se a entidade competente em sentido negativo pela não atribuição da ut, pode o presidente do Instituto discordar desse parecer e propor ao secretário de Estado do Turismo a atribuição da ut., acontecendo o mesmo com a inversa.
MANUEL ROCHA
A Comissão de Utilidade Turística, que nos termos do artº 33º do citado Dec-Lei nº 423/83 foi criada na Direcção Geral do Turismo, era constituída por 3 elementos que o Secretário de Estado do Turismo designava, por indicação do Director Geral do Turismo.
Um dos vogais da Comissão durante a sua existência foi o Dr. Manuel Rocha, competentíssimo e reputado técnico da DGT, que foi também Sub-director- geral do Turismo e presidente do Fundo de Turismo.
Figura cimeira do sector público do Turismo, Manuel Rocha enriqueceu com os seus vastos conhecimentos e experiência muitas das decisões que a DGT e a CUT tomaram.
É-lhe devida uma palavra de louvor e neste escrito o seu autor, que com ele privou muito proximamente, não lhe regateia elogios como aqueles que se tecem aos homens de grande mérito, que Manuel Rocha inegavelmente é!
DIRECÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DA OFERTA
Salvo eventual erro de interpretação (…), que desde já salvaguardamos, afigura-se-nos haver, à face da lei, alguma confusão quanto à entidade que proporá ao Governo a atribuição da utilidade turística. Porquê?
Porque, como temos visto até aqui, as normas referidas atribuem ao conselho directivo do Instituto de Turismo de Portugal a competência para elaborar pareceres quanto à ut. e a um dos membros do conselho directivo - o seu presidente - a competência para propor ao membro do Governo responsável pelo turismo a atribuição da utilidade turística. É o que resulta, entre outras das atrás enunciadas, da alínea i) do nº 2 do artº 8º da Lei Orgânica do Instituto.
Porém, nos Estatutos do Instituto de Turismo de Portugal (aprovados pela Portaria nº 539/2007, de 30 de Abril), atribui-se à Direcção da Qualificação da Oferta ( que é uma das áreas operacionais do Instituto) a competência para… 'propor ao Governo a declaração da respectiva utilidade turística' ( dos empreendimentos e actividades turísticas) ! É o que resulta ipsis verbis do nº 1 do artº 9º dos citados Estatutos.
O propósito do legislador em matéria de utilidade turística é, no entanto, o de atribuir ao conselho directivo do Instituto as competências legais anteriormente cometidas à CUT e ao presidente daquele órgão a competência que era detida anteriormente pelo director - geral do Turismo. É esta a interpretação que firmamos e que transmitimos aos leitores face aos preceitos legais atrás enunciados e, fundamentalmente, pela circunstância das competências do conselho directivo constarem de decreto - lei e as da Direcção da Qualificação da Oferta estarem contidas em portaria, sendo que esta jamais pode alterar um diploma de maior hierarquia legal.
Por isso só podemos entender a competência da Direcção da Qualificação da Oferta na matéria ou como um notório lapso, ou então como significando que é nessa Direcção que estarão os serviços de apoio ao conselho directivo no âmbito da ut. Só que se for este o caso, o texto legal para concretizar essa competência é verdadeiramente desastroso!
Cumpre, por último, referir que, a actual estrutura directiva do Instituto tem solicitado aos membros da CUT que se mantenham em funções, o que, tanto quanto conhecemos, tem vindo a acontecer.
* não se desenvolvem mais as alterações legislativas no sector público do turismo, designadamente a criação do Instituto Turismo Portugal. IP., porque nos apercebemos que ao longo de edições anteriores do 'Publituris' foi-se dando conta da profunda reforma do sector ocorrida com a aprovação do PRACE ( Programa da Reestruturação da Administração Central do Estado) e da Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, pressupondo-se que tais alterações serão já do conhecimento dos leitores.
Luís do Nascimento Ferreira é advogado e ex-consultor Jurídico da Direcção-Geral do Turismo e do Instituto de Promoção Turística. É ainda autor do livro Leis do Turismo - luisjorgenascimentoferreira@hotmail.com" (Publituris, n.º 995, 19 de Outubro de 2007)
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