luni, 29 octombrie 2007

"A utilidade turística permanece ao abrigo do Dec-Lei nº423/83"

Luís Nascimento Ferreira

"A componente jurídica do artigo de hoje dedicado à Comissão de Utilidade Turística conterá simultaneamente um breve preito de homenagem do autor a uma personalidade particularmente marcante do Turismo oficial português e que à referida Comissão sempre esteve indelevelmente ligado: Manuel Rocha.
Com a extinção da Direcção Geral do Turismo, extinta ficou a Comissão de Utilidade Turística (CUT) que aí funcionou durante décadas e cuja função foi decisiva na organização e informação relativa aos processos e aos pedidos de atribuição de utilidade turística apresentados à Direcção Geral por empresários de todos os quadrantes das actividades turísticas que a lei contempla com aquela concessão.

CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL
Tranquilize-se o sector… porque o fim da CUT em nada contende com a utilidade turística, cuja existência permanece ao abrigo do diploma que a instituiu- o Dec-Lei nº423/83, de 5 de Dezembro- o qual, com algumas alterações normativas, mantém toda a sua vigência e actualidade.
Com a sucessão para a titularidade do Instituto de Turismo de Portugal, I.P., das atribuições que competiam à Direcção Geral do Turismo, as competências que o citado Dec- Lei nº 423/83 atribui à CUT passam a ser exercidas pelo conselho directivo daquele Instituto (nº 2 do artº 24º do Dec-Lei nº 141/2007, de 27 de Abril- Lei Orgânica do Instituto de Turismo de Portugal, I.P.).*
A competência do Turismo de Portugal, I.P. em matéria de utilidade turística decorre da alínea h) do artº 4º da citada Lei Orgânica que, entre outras, comete ao Instituto a função de 'promover uma política adequada de ordenamento turístico e de estruturação da oferta… participando no licenciamento ou autorização de empreendimentos e actividades, reconhecendo o seu interesse para o turismo, ou propondo ao Governo o reconhecimento da respectiva utilidade turística'.
Em nosso entendimento, achamos que estaria mais em consonância com a terminologia usada no diploma que disciplina a utilidade turística- o referido Dec-Lei 423/83- dizer que o Instituto propõe ao Governo a atribuição da utilidade turística e não, como é dito na norma, o 'reconhecimento' da utilidade turística.
De facto, o que o nº 1 do artº. 2º do Dec-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, refere é que 'a utilidade turística é atribuída por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sob proposta do director-geral do Turismo, instruída com parecer da Comissão de Utilidade Turística'.
Mantém-se o conteúdo da norma, devendo apenas interpretar-se que as referências aí feitas ao director-geral do Turismo e à Comissão de Utilidade Turística devem actualmente entender-se como feitas ao presidente do Instituto de Turismo de Portugal, I.P. (no que ao ex-director geral do Turismo se refere) e ao conselho directivo do mesmo Instituto quando se aluda à CUT. O acima citado nº 2 do artº 24º da Lei Orgânica do Instituto prescreve que 'as competências legalmente cometidas à Comissão de Utilidade Turística passam a ser exercidas pelo conselho directivo, considerando-se como feitas a este órgão todas as referências legais àquela Comissão.'
Especificamente a competência do conselho directivo do Instituto no âmbito da utilidade turística decorre da alínea i) do nº 2 do artº 8º da referida Lei Orgânica, onde se enuncia que lhe compete 'propor ao membro do Governo responsável pelo Turismo a atribuição da utilidade turística'.

EMISSÃO DE PARECERES
Continuarão assim, mas agora na titularidade do Turismo de Portugal, I.P., concretamente do seu conselho directivo, ou de qualquer estrutura que o mesmo venha a designar com essa finalidade, as funções que o artº 34º do Dec-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro comete à CUT.
São várias essas funções, todas elas enunciadas nas alíneas a) a i) do nº 1 do artº 34º, sendo as mesmas de importância decisiva para a atribuição da utilidade turística, porquanto é à actual estrutura substituta da CUT que continuará a pertencer, além de outras, a competência para a verificação do cumprimento dos prazos para a atribuição ou confirmação da utilidade turística, a verificação da existência, ou não, por parte dos empreendimentos turísticos ou dos estabelecimentos, dos requisitos atributivos da mesma, a verificação do condicionalismo legal justificativo da revogação da utilidade turística já concedida, a organização dos processos subsquentes aos pedidos de ut, etc..
Analisada e constatada a existência de todos os pressupostos justificativos da atribuição da ut, é ainda ao conselho directivo do Instituto que competirá dar parecer sobre essa atribuição.
Esse parecer, que não é vinculativo, é apresentado ao presidente do Instituto, o qual, concordando com o mesmo, apresenta ao secretário de Estado do Turismo proposta para que a ut seja concedida ao empreendimento que a haja peticionado.
Dada a natureza não vinculativa dos pareceres enunciados, ainda que pronunciando-se a entidade competente em sentido negativo pela não atribuição da ut, pode o presidente do Instituto discordar desse parecer e propor ao secretário de Estado do Turismo a atribuição da ut., acontecendo o mesmo com a inversa.

MANUEL ROCHA
A Comissão de Utilidade Turística, que nos termos do artº 33º do citado Dec-Lei nº 423/83 foi criada na Direcção Geral do Turismo, era constituída por 3 elementos que o Secretário de Estado do Turismo designava, por indicação do Director Geral do Turismo.
Um dos vogais da Comissão durante a sua existência foi o Dr. Manuel Rocha, competentíssimo e reputado técnico da DGT, que foi também Sub-director- geral do Turismo e presidente do Fundo de Turismo.
Figura cimeira do sector público do Turismo, Manuel Rocha enriqueceu com os seus vastos conhecimentos e experiência muitas das decisões que a DGT e a CUT tomaram.
É-lhe devida uma palavra de louvor e neste escrito o seu autor, que com ele privou muito proximamente, não lhe regateia elogios como aqueles que se tecem aos homens de grande mérito, que Manuel Rocha inegavelmente é!

DIRECÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DA OFERTA
Salvo eventual erro de interpretação (…), que desde já salvaguardamos, afigura-se-nos haver, à face da lei, alguma confusão quanto à entidade que proporá ao Governo a atribuição da utilidade turística. Porquê?
Porque, como temos visto até aqui, as normas referidas atribuem ao conselho directivo do Instituto de Turismo de Portugal a competência para elaborar pareceres quanto à ut. e a um dos membros do conselho directivo - o seu presidente - a competência para propor ao membro do Governo responsável pelo turismo a atribuição da utilidade turística. É o que resulta, entre outras das atrás enunciadas, da alínea i) do nº 2 do artº 8º da Lei Orgânica do Instituto.
Porém, nos Estatutos do Instituto de Turismo de Portugal (aprovados pela Portaria nº 539/2007, de 30 de Abril), atribui-se à Direcção da Qualificação da Oferta ( que é uma das áreas operacionais do Instituto) a competência para… 'propor ao Governo a declaração da respectiva utilidade turística' ( dos empreendimentos e actividades turísticas) ! É o que resulta ipsis verbis do nº 1 do artº 9º dos citados Estatutos.
O propósito do legislador em matéria de utilidade turística é, no entanto, o de atribuir ao conselho directivo do Instituto as competências legais anteriormente cometidas à CUT e ao presidente daquele órgão a competência que era detida anteriormente pelo director - geral do Turismo. É esta a interpretação que firmamos e que transmitimos aos leitores face aos preceitos legais atrás enunciados e, fundamentalmente, pela circunstância das competências do conselho directivo constarem de decreto - lei e as da Direcção da Qualificação da Oferta estarem contidas em portaria, sendo que esta jamais pode alterar um diploma de maior hierarquia legal.
Por isso só podemos entender a competência da Direcção da Qualificação da Oferta na matéria ou como um notório lapso, ou então como significando que é nessa Direcção que estarão os serviços de apoio ao conselho directivo no âmbito da ut. Só que se for este o caso, o texto legal para concretizar essa competência é verdadeiramente desastroso!
Cumpre, por último, referir que, a actual estrutura directiva do Instituto tem solicitado aos membros da CUT que se mantenham em funções, o que, tanto quanto conhecemos, tem vindo a acontecer.

* não se desenvolvem mais as alterações legislativas no sector público do turismo, designadamente a criação do Instituto Turismo Portugal. IP., porque nos apercebemos que ao longo de edições anteriores do 'Publituris' foi-se dando conta da profunda reforma do sector ocorrida com a aprovação do PRACE ( Programa da Reestruturação da Administração Central do Estado) e da Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, pressupondo-se que tais alterações serão já do conhecimento dos leitores.

Luís do Nascimento Ferreira é advogado e ex-consultor Jurídico da Direcção-Geral do Turismo e do Instituto de Promoção Turística. É ainda autor do livro Leis do Turismo - luisjorgenascimentoferreira@hotmail.com" (Publituris, n.º 995, 19 de Outubro de 2007)

duminică, 28 octombrie 2007

"Xeque-mate à burocracia"

"O hotel foi chumbado porque as torneiras dos bidés não eram misturadoras. A classificação não foi aprovada porque a comida era servida em pratos e não em travessas. O processo veio para trás porque o hotel de praia não tinha bengaleiros, como manda a lei. São histórias reais 'e que fazem parte do nosso anedotário, por vezes rimo-nos com elas', refere Jorge Rebelo de Almeida, presidente do grupo Vila Galé. Mas os empresários não acham graça nenhuma ao facto de terem de desenvolver os seus negócios com 'regras tontas e disparatadas', que levam os projectos a ficar na gaveta ao longo de dez e vinte anos, empatados numa teia de burocracia que envolve um batalhão de funcionários de 16 corredores da Administração Pública. Nesta via-sacra, muitos investidores acabam por desistir.
'As regras são tão complicadas que ninguém as consegue cumprir', salienta José Carlos Pinto Coelho, presidente da Confederação do Turismo Português, a propósito do Decreto-Lei 167/97, que regula o licenciamento e o funcionamento dos empreendimentos turísticos. 'Se fôssemos a cumprir em Portugal tudo o que está na lei, seria a 'débacle' total. Cumprem-se os aspectos mais lógicos e vai-se empurrando com a barriga para a frente', adianta outro responsável do sector, referindo que 'há formatos hoteleiros na Europa que não podem existir em Portugal segundo a lei em vigor'.
Mas os empresários acreditam que a era de policiar a actividade ao milímetro, que já vem do tempo de Salazar (que chamava a si próprio a tarefa de despachar os hotéis), está mesmo a chegar ao fim. A lei dos empreendimentos turísticos entrou na recta final de revisão, e a última reunião do Governo com as associações foi marcada por um 'casamento de ideias' relativamente ao futuro rumo das regras. 'A reunião foi uma boa surpresa. Sente-se um menor poder da tecnoestrutura governamental e uma vontade de caminhar no sentido de consensos', adianta fonte da Confederação do Turismo, advertindo que os privados, apesar de concordarem no essencial com a 'lei mãe' proposta pelo Governo, precisam ainda de conhecer o conteúdo dos respectivos diplomas regulamentares.
'O grande problema do turismo em Portugal não é a carga fiscal ou o despropósito da legislação laboral, mas a forma como os licenciamentos se desenvolvem', sublinhou Jorge Rebelo de Almeida numa conferência sobre a matéria promovida pela Associação dos Hotéis de Portugal, que faz apelo a 'mais regulação e menos regulamentação' por parte do Estado. 'A solução passa por desburocratizar as cabeças. A administração pública não pode continuar a tratar os investidores como bandidos e vigaristas. Quem está com a responsabilidade de aprovar qualquer coisa corre o risco de levantar suspeições de estar feito com os promotores pelo simples facto de dizer que sim. Esta mentalidade tem de acabar.'

Sistema PIN é 'injusto'
Para simplificar as aprovações e reduzir os tempos de espera, Segurança e Ambiente deveriam ser os únicos aspectos salvaguardados na lei 'e tudo o resto deixado à iniciativa dos empresários', defendeu Castelão Costa, administrador do Grupo Pestana. 'Se entendermos que não deve haver ar condicionado devido ao tipo de construção, se as casas de banho devem ou não ter bidés, ou se os telefones estão na secretária e não na mesa-de-cabeceira, é porque esta é uma tendência do mercado e o Estado não se deve meter. Hoje, ou somos diferentes, ou já não é possível competir com mais do mesmo em hotelaria'. Rebelo de Almeida defende que o Ambiente deve ser uma prioridade na legislação turística. 'Mesmo com excessivas regulamentações, têm aparecido uns 'masmorros' um pouco por todo o lado'otéis de Po.
O empresário classificou ainda como 'injusto' o modelo de 'aprovação acelerada' dos projectos PIN (de Potencial Interesse Nacional), considerados como 'via verde' dos projectos turísticos. 'A existência dos PIN é a confirmação de que o próprio sistema não funciona', sustentou na ocasião Jorge Gonçalves, advogado ligado à imobiliária turística, chamando a atenção para o facto de a actual lei contemplar 'modelos que os investidores estrangeiros pura e simplesmente não entendem e que não existem em mais lado nenhum'. Jorge Umbelino, vice-presidente do Turismo de Portugal, salientou que 'não é fácil para a administração' lidar com a questão dos licenciamentos e que 'nã há pessoas sádicas com uma lista à espera de encontrar erros'.
Segundo Cristina Siza Vieira, ex-responsável da Direcção-Geral do Turismo, a revisão da lei dos empreendimentos decorre 'num momento histórico com um grãozinho de sal, e é uma oportunidade única para simplificação legislativa ao coincidir com programas do Estado como o PRACE ou o Simplex.' Para Henrique Veiga, presidente da Associação dos Hotéis de Portugal, há que 'aproveitar esta conjugação astral para ir fundo nas mudanças, ou perderemos um 'timing' que não se repetirá'. Lembrando que a actual lei carrega consigo o fardo de corrigir os excessos de betão dos anos 80, Henrique Veiga faz apelo a 'uma psicanálise colectiva' para o país poder dar o salto para o século XXI. 'Não podemos é continuar a discutir filosoficamente as questões do turismo. Já passou tempo de mais.

Alojamento local resolve ilegais
Uma das novidades da lei dos empreendimentos turísticos que está a ser revista é a criação do 'alojamento local', que visa encontrar uma solução para o problema das camas ilegais, que atinge destinos de forte sazonalidade, como Algarve ou Fátima. Segundo a proposta do Governo avançada às associações, o conceito de 'alojamento local' refere-se a 'estabelecimentos de hospedagem ocasionalmente utilizados por turistas, mediante remuneração, com prestação de serviços associados', cabendo a sua regulamentação às assembleias municipais.
A Confederação do Turismo Português contestou fortemente esta solução, que liberta o alojamento local do cumprimento das regras a que estão sujeitos os restantes empreendimentos. 'Não queremos um alojamento local regulado pelas câmaras. Significaria ter 300 regulamentos diferentes em Portugal. E prezamos muito a igualdade de condições de concorrência', frisa um responsável da Confederação do Turismo, defendendo que a lei deve ser corrigida no sentido de enquadrar empreendimentos 'de grande categoria', actualmente considerados como camas ilegais por falta de solução legal. 'Há casas na Quinta do Lago comercializadas a 5 mil euros por dia, com piscina, sauna e mordomo. E basta não terem um sistema de detecção de incêndios para não poderem ser consideradas oferta turística', faz notar.
A questão do alojamento local este à mesa na última reunião entre o Governo e os privados, que resultou 'num grande consenso' no sentido de encontrar 'regras transversais' para regular este tipo de estabelecimentos. A reunião foi também consensual numa série de matérias onde havia fortes reservas das associações. Entre estas, destaca-se o artigo 48º da proposta de decreto-lei do Governo (relativo à exploração turística das unidades de alojamento), impondo um ónus de utilização por parte do proprietário a 90 dias por ano, regra a aplicar em 70% dos hotéis-apartamentos e 35% dos 'resorts' integrados. As associações consideram que este ónus não faz sentido, pois 'a duração das estadias é variável ao longo do ciclo de vida do proprietário-utilizador', e defendem que os alojamentos devem estar 100% afectos à exploração turística." (Conceição Antunes - Expresso, 27/10/2007)

sâmbătă, 27 octombrie 2007

Agências de Viagens e Turismo: parecer do Senador Valadares recompõe os direitos do consumidor segundo o CDC. mantendo a responsabilidade solidária

O parecer do Senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), de 23/10/2007, sobre o Projeto de Lei 22/2003, em trâmite na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, restabelece direitos do consumidor que o texto suprimia quanto à responsabilidade solidária das agências de viagem e turismo.
Coerente com a filosofia do Código do Consumidor – que se aplica para todos os casos de fornecimento de produtos e serviços – o Senador propõe a supressão dos artigos do projeto que eximem as agências da responsabilidade sobre os serviços executados por terceiros, mantendo o assunto sob a aplicação do CDC.
A Associação Férias Vivas, em ofício encaminhado ao Senador, em 05/10/2007 ressaltou: "O Projeto acaba por criar um privilégio ao setor, ao se furtar a dispositivos do CDC, já que para os demais setores, continua valendo a garantia da responsabilidade solidária e objetiva. Acaba por criar uma categoria inferior de consumidores – um consumidor de segunda classe – o turista."
A ONG ainda demonstrou o descompasso do texto, com dispositivos da Constituição Federal:
"Suprimindo direito básico do CDC, o PL contraria a Constituição Federal, em seus artigos 5°, XXXII e 170, V e, portanto, está eivado de inconstitucionalidade:
"Art. 5° (...)
(...)
XXXII – O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
(...)"
"Art. 170 – (...)
(...)
V – a defesa do consumidor;
(...)"

Uma batalha árdua foi vencida, eis que, até então, o PL prosseguia com algumas alterações em relação ao texto original, mas contendo, ainda, modificações nocivas ao consumidor/turista.
Em sua fundamentação, o Sen. Valadares demonstrou exatamente o sentido das modificações. Reproduzimos abaixo, trecho do parecer:
"É patente a oportunidade e a conveniência do Projeto, haja vista os grandes esforços que o País tem feito para impulsionar sua indústria turística e, dessa forma, gerar riqueza e atrair divisas para a nossa economia. Nosso potencial turístico é evidentemente enorme e conhecidamente subaproveitado, em parte por negligência do Estado, ao falhar na divulgação, interna e internacional, das belezas e da cultura de cada região brasileira e ao não prover adequadamente estímulos ao turismo no Brasil. É nesse contexto que se sobreleva a importância de uma disciplina legal clara das atividades das Agências de Turismo, que constituem o elo final com o consumidor de serviços turísticos e fazem parte da estrutura fundamental do mercado turístico brasileiro.
Entretanto, preocupa-nos a diminuição da proteção dada ao consumidor de serviços turísticos, que se nota no Projeto. Pelo Código de Defesa do Consumidor em vigor, toda a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços é igualmente responsável, perante o consumidor, pela reparação de danos decorrentes de vício do produto ou serviço. Assim, causado o dano, o consumidor pode, por exemplo, processar a empresa que lhe vendeu, o distribuidor, o fabricante do produto e até mesmo o fabricante das peças utilizadas na produção. Depois, entre eles, os fornecedores podem se ressarcir em função do grau de culpa de cada um. Esse cuidado do legislador de 1990 está em harmonia com o art. 170, V, da Constituição, que erige a defesa do consumidor a princípio da ordem econômica, pois evita que um fornecedor procure eximir-se do dever de reparar, imputando a responsabilidade a outro na mesma linha de fornecimento, o que prejudicaria a defesa do direito do consumidor lesado.
Como já relatamos, o Projeto divide o gênero Agências de Turismo em duas espécies distintas: Agências de Viagens e Operadoras Turísticas (Agências de Viagens e Turismo). Na redação dada pela Câmara, a responsabilidade objetiva das Agências de Viagens “pelos serviços remunerados de intermediação”, prevista no art. 12, não obstante pareça proteger o consumidor, beneficia somente as Agências e diminui a proteção do consumidor, pois o art. 13 caracteriza as Agências de Viagens como meras intermediárias dos serviços prestados por terceiros, excluindo sua responsabilidade pela prestação e execução. Dessa forma, caso haja algum vício na execução dos serviços contratados, o consumidor somente poderia litigar contra o prestador daquele serviço – hotéis, empresas de transporte, organizadoras de passeios e excursões etc. –, que, na maioria dos casos, têm seus estabelecimentos em outras cidades, estados ou países. Contra a agência de viagens, com a qual o consumidor efetivamente manteve relações negociais, seria inútil qualquer reclamação, uma vez que não haveria o dever de aquela reparar o dano sofrido. Essa situação dificultaria sobremaneira a defesa dos direitos dos consumidores, o que não se coaduna com o sistema em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, previsto na Constituição e disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor"
A preservação dos direitos estabelecidos no CDC para os consumidores é postulado que se deve defender intransigentemente, especialmente quando se tenta retirar um setor da incidência de suas responsabilidades, na pretensão de retalhar o código, atacando sua integridade, coerência e justiça. Vamos acompanhar a tramitação desse projeto de lei, em apoio ao posicionamento externado no parecer do Senador Antonio Carlos Valadares.

luni, 8 octombrie 2007

Agência de turismo é condenada a indenizar passageiros de cruzeiro marítimo - Inteiro Teor do Acórdão

REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRUZEIRO INTERNACIONAL. NAVIO INFECTADO POR VÍRUS CAUSADOR DE DOENÇA GASTROINTESTINAL. AUTOR CONTAMINADO PELO VÍRUS, POR FATO IMPUTÁVEL A RÉ, FICANDO CONFINADO POR UM DIA, ALÉM DE TER FICADO CUIDANDO DE SUA ESPOSA POR OUTROS TRÊS DIAS, JÁ QUE TAMBÉM ELA ACABOU POR CONTRAIR A MOLÉSTIA. PRIVAÇÃO DAS ATIVIDADES INCLUÍDAS NO PACOTE TURÍSTICO. SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE REDE CONTRATUAL QUE ACARRETA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS AGENTES QUE SE BENEFICIAM COM TAL SISTEMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

RECURSO INOMINADO
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71001338854
COMARCA DE PORTO ALEGRE
SUN SEA INTERNACIONAL REPRESENTATIVE
RECORRENTE
JAMES DA COSTA MARCHIORI
RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (PRESIDENTE) E DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.

DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO,
Relator.

RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais. Narra a parte autora ter contratado com a requerida um cruzeiro pelas Ilhas do Caribe, com duração de sete dias. Alega que no dia e horário marcado para embarque, foi informado que o transatlântico estava sendo desinfectado, pois o navio havia desembarcado 300 passageiros contaminados com “norovírus”, causador de doenças gastrointestinais, e por isso, o embarque ocorreria com algumas horas de atraso.
Narra ter retornado no horário marcado, embarcando no cruzeiro. Todavia, passados três dias do começo da viagem, passou a sentir os sintomas da doença que anteriormente acometeu os passageiros do navio, sendo diagnosticado que estava contaminado pelo vírus. Afirma ter sido medicado pela equipe médica, tendo ficado em quarto isolado, por um dia, mas que posteriormente teve que passar três dias cuidando de sua esposa, que também foi contaminada, mais seriamente, pelo mesmo vírus. Em razão disso, o que deveria ser uma segunda lua de mel, acabou se transformando num martírio, não tendo o casal aproveitado a viagem, debilitados que restaram. Requer, por isso, indenização pelos danos materiais, no equivalente a R$4.244,04, corresponde ao valor do pacote, bem como a reparação pelos danos morais.
Em contestação, a requerida alega preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que somente promove e comercializa os cruzeiros marítimos realizados pela companhia Royal Caribbean. No mérito, alega ausência de comprovação de que a enfermidade apresentada pelo demandante ocorreu em face do vírus que alegadamente infectou o navio. Impugna os alegados danos materiais e morais, requerendo a improcedência da demanda.
Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$4.244,04 a título de danos materiais, devendo ser corrigido pelo IGP-M desde o desembolso, acrescido de juros desde a citação, e R$4.000,00 por danos morais, com correção monetária a contar da decisão, com juros da citação.
Inconformada, recorre a requerida, insistindo em suas alegações.

VOTOS
DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO (RELATOR)

Desacolho a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ré em contestação e repisada em suas razões recursais. Trata-se de responsabilidade solidária, ex vi do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, §1º, ambos do CDC. Posteriormente, porém, poderá agir regressivamente, se o desejar, em face da companhia marítima.
No mérito, tenho que merece parcial provimento o recurso.
Restou demonstrado através do conjunto probatório (fls. 44/46 e 56/65) que o navio em que embarcou o demandante estava contaminado por vírus causador de doenças gastrointestinais- norovírus.
Ainda, incontroverso que a indisposição apresentada pelo autor e sua esposa foi causada pelo vírus, já que a própria companhia, através de correspondência (fls. 23/25), reconhece que o demandante, assim como demais passageiros do navio, permaneceram em isolamento, devido a uma indisposição gastrointestinal, oferecendo por isso, um crédito a ser usado em um futuro cruzeiro.
Assim, resta patente a responsabilidade da ré em indenizar o demandante, na medida em que não agiu com o zelo necessário a preservar a saúde de seus hóspedes. Estando o navio infectado por um vírus que acometeu mais de 300 passageiros anteriormente a viagem do demandante, não poderia a companhia ter disponibilizado navio para o cruzeiro, sem que tivesse a certeza de que havia sido desinfectado.
Em depoimento pessoal (fl. 21), o demandante afirma ter ficado isolado por um dia, mas que sua esposa também em seguida foi acometida pela doença, ficando isolada durante três dias. Assim, tenho que ambos restaram privados de usufruir os serviços do navio por três dias, na medida em que o demandante, conforme alega em seu depoimento, por ser médico, teve que tomar conta da esposa no período em que ficou confinada.
É verdade que apenas a doença do autor restou devidamente comprovada nos autos, pois sua esposa não recebeu uma comunicação oficial da companhia marítima, tal como ocorreu com o autor. Todavia, há verossimilhança na informação, pois as notícias jornalísticas juntadas aos autos referem que na viagem do autor novamente quase duzentos passageiros foram acometidos pelo mesmo mal. Convivendo o autor e sua esposa no mesmo e diminuto espaço de uma cabine de navio, é bastante plausível que também ela tenha se contaminado. De qualquer sorte, com certeza a companhia marítima deve ter feito um inventário dos passageiros acometido da doença. Poderia, assim, a ré ter providenciado nos autos a juntada de tal provável lista, a fim de demonstrar a ausência do nome da esposa do autor na mesma lista.
Todavia, considerando que nem toda a viagem ficou perdida, mas apenas a metade, tenho que apenas a metade do valor do pacote deve ser restituído. Quanto aos demais desconfortos da situação, são danos morais, indenizáveis por outro critério.
Nessa senda, tendo sido pago o valor de R$4.244,04 pelo pacote inteiro, deve ser restituído ao autor o valor de R$2.122,02.
Quanto aos danos morais, tenho-os por evidenciados, em razão do transtorno enorme e privação a que foi submetido o autor e sua esposa, o que certamente comprometeu o espírito adequado de quem parte em viagem de turismo. Trata-se de algo mais do que simples desconfortos inerentes à vida em sociedade.
Danos morais, como se sabe, não buscam propriamente reparar ou indenizar um prejuízo, uma vez que, por sua própria natureza, são irreparáveis. Busca-se, isso sim, compensar um dano, atribuindo-se um sucedâneo pecuniário a um prejuízo não econômico.
No caso em tela, a companhia responsável pelo cruzeiro foi negligente ao não se cercar das cautelas necessárias para garantir o embarque dos passageiros com a devida segurança à saúde dos mesmos. A simples oferta de crédito a ser usado em viagem futura, é uma solução cômoda demais para a ré, que assim nenhum estímulo teria para ser mais diligente em suas operações, zelando mais atentamente pelos interesses dos consumidores.
O valor fixado pelo julgador singular, por sua vez, está adequado, pois nem é simbólico (o que esvaziaria sua função dissuasória) e não permite um enriquecimento indevido nem um estímulo para a chamada indústria do dano moral.

VOTO, pois, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, ao efeito de reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$2.122,02 (dois mil, cento e vinte e dois reais e dois centavos) mantida, quanto ao mais, a decisão recorrida.

Sem sucumbência, em face do resultado do julgamento.

DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI - De acordo.
DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (PRESIDENTE) - De acordo.

DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA - Presidente - Recurso Inominado nº 71001338854, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Juízo de Origem: 5.JUIZADO ESPECIAL CIVEL F.CENTRAL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

joi, 4 octombrie 2007

"O espaço quando nasce é para todos?"

Por ocasião do 50º Aniversário do lançamento do Sputnik, o Público inclui hoje um interessante artigo da jornalista Teresa Firmino, que reproduzimos em atenção ao seu manifesto interesse didáctico:
'"Ir ao espaço já não é só para um punhado de astronautas, a trabalhar em agências espaciais. Exemplo disso é o norte-americano Richard Garriott, o sexto turista que visitará a Estação Espacial Internacional (ISS) em Outubro de 2008.
Fundador da empresa de jogos de computador Origins Systems, Richard Garriott, de 46 anos, é filho de um astronauta reformado. Poderá realizar um sonho antigo, mas a troco de 30 milhões de dólares (21 milhões de euros), para que a nave russa Soiuz o leve ao espaço. A moda dos milionários que pagam um bilhete até à ISS começou com outro norte-americano, Dennis Tito, em 2001.
A ideia de que o espaço é um destino turístico como outro qualquer conduziu ao surgimento de empresas privadas que estão a desenvolver naves e foguetões próprios destinados ao turismo. Richard Branson, o patrão da companhia de aviação Virgin Atlantic, fundou a Virgin Galactic, a primeira companhia de turismo espacial. Quer que a sua nave SpaceShipTwo ofereça viagens ao espaço a turistas ricos como ele. Robert Bigelow, que fez fortuna no ramo hoteleiro, tem em testes no espaço dois insufláveis. Poderão vir a ser usados como hotéis espaciais, mas também como estações espaciais e de investigação.
Na opinião de Tiago Hormigo, engenheiro aeroespacial português, ainda é uma incógnita se o turismo espacial surgirá em força. Mas, mesmo que tal não suceda, está convencido de que o acesso ao espaço se vai banalizar. Não só porque estão a entrar novos países no clube espacial, como têm surgido novas empresas privadas a oferecer serviços às tradicionais agências espaciais. A par dos EUA, da Rússia ou da Europa, países como a China, a Índia ou o Japão estão a planear missões à Lua, com sondas. 'Estou convencido de que o próximo passo é a massificação progressiva do acesso ao espaço', diz Hormigo."

marți, 2 octombrie 2007

Turismo de Aventura no Brasil - Normalização

Por iniciativa do Ministério do Turismo (Brasil), o Instituto da Hospitalidade desenvolveu o Projeto de Normalização e Certificação em Turismo de Aventura, que, em três anos e meio produziu um conjunto de normas técnicas para orientar as diversas atividades do turismo de aventura.
Foram publicadas 13 Normas Brasileiras pela ABNT:
• ABNT NBR 15285 – Turismo de aventura - Condutores – Competências de pessoal
• ABNT NBR 15286 – Turismo de aventura – Informações mínimas preliminares a clientes
• ABNT NBR 15331 – Turismo de aventura – Sistema de gestão da segurança – Requisitos
• ABNT NBR 15334 – Turismo de aventura - Sistema de gestão da segurança – Requisitos de competências para auditores
• ABNT NBR 15370 – Turismo de aventura - Condutores de rafting – Competências de pessoal
• ABNT NBR 15383 – Turismo de aventura – Condutores de turismo fora-de-estrada em veículos 4x4 ou bugues – Competências de pessoal
• ABNT NBR 15397 – Turismo de aventura – Condutores de montanhismo e de escalada - Competências de pessoal
• ABNT NBR 15398 – Turismo de aventura – Condutores de caminhada de longo curso - Competências de pessoal
• ABNT NBR 15399 – Turismo de aventura – Condutores de espeleoturismo de aventura – Competências de pessoal
• ABNT NBR 15400 – Turismo de aventura – Condutores de canionismo e cachoeirismo – Competências de pessoal
• ABNT NBR 15453 – Turismo de aventura – Turismo fora-de-estrada em veículos 4x4 ou bugues – Requisitos para produto
• ABNT NBR 15500 – Turismo de aventura – Terminologia
• ABNT NBR 15509 – Cicloturismo – Parte 1: Requisitos para produto

Foi também publicado um Manual de Criação e Organização de GVBS de Turismo de Aventura (Grupos Voluntários de Busca e Salvamento), de acordo com o Sistema Nacional de Defesa Civil.
O Manual GVBS é um documento de orientação para apoiar grupos de voluntários e o poder público na organização e operação de equipes de busca e salvamento para atividades de turismo de aventura. Além de aspectos técnicos, aborda as principais dificuldades enfrentadas por esses grupos. São detalhadas questões ligadas à manutenção de um grupo de busca e salvamento, como a gestão financeira – incluindo a obtenção de recursos, a questão legal e a sensibilização da comunidade.

Encontram-se, ainda, em elaboração, pela ABNT, dois projetos, atualmente em Consulta Nacional, disponíveis para leitura e votação:
• Turismo com atividades de caminhada – Parte 2: Classificação de percursos
• Turismo eqüestre – Parte 1: Requisitos para produto

Qualquer pessoa pode ter acesso ao projeto de norma e votar, podendo aprovar ou desaprovar a norma, ou ainda sugerir mudanças em seu contexto. Em caso de não aprovação, o participante deverá apresentar uma justificativa técnica dos seus motivos.
Para participar da Consulta Nacional, basta acessar: www.abntnet.com.br/consultanacional
Mesmo com a finalização do Projeto, as Comissões de Estudos do Subcomitê Turismo de Aventura continuam seus trabalhos no âmbito do Comitê Brasileiro de Turismo (CB54) da ABNT. Acesse www.abnt.org.br/cb54 para obter informações atualizadas.

A ASSOCIAÇÃO FÉRIAS VIVAS continuará participando dos trabalhos, na defesa dos consumidores e em prol da segurança no turismo.

luni, 1 octombrie 2007

IDEC MANIFESTA-SE SOBRE O PL DAS AGÊNCIAS DE TURISMO

A ASSOCIAÇÃO FÉRIAS VIVAS, concordando com a manifestação do IDEC sobre o Projeto de Lei das Agências de Viagens, já aprovado pela Câmara dos Deputados e, atualmente, em tramitação no Senado Federal, reproduz o texto abaixo, publicado no site do IDEC, de 25/09/2007:

Agências de turismo tentam fugir do Código de Defesa do Consumidor
PL, já aprovado na Câmara e tramitando no Senado, objetiva tirar toda a responsabilidade das agências de viagem em relação à venda de pacotes turísticos. Projeto contradiz programa do governo que incentiva o turismo no país.Em 27/09, Dia Nacional do Turismo, o consumidor não teve motivos para comemorar. Isso porque tramita no Senado o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados(PLC) 22/2003 que pretende afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) das agências de turismo, quando essas atuam como intermediárias. O projeto foi aprovado na Câmara (com o número 5.120/01), já passou pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado e agora se encontra na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo.Segundo a proposta, de autoria do Deputado Alex Canziani (PTB/PR), se o consumidor adquirir uma passagem aérea ou um pacote turístico em uma agência de viagens e enfrentar problemas como overbooking, cancelamento/atraso de vôo ou falta de reserva no hotel, não poderá mais reclamar diretamente com esse fornecedor.A aprovação do PLC 22/2003 segue na contra-mão não só da consolidação das leis que regem as relações de consumo, como também pega o sentido contrário das campanhas do Ministério do Turismo que visam o estímulo às viagens no país.Depois dos duros golpes que sofreu em decorrência dos atrasos e cancelamentos de vôos que afligiram o país, o turismo no Brasil precisa ser incentivado e valorizado. "Esse projeto representa uma contradição muito preocupante. Enquanto o Ministério do Turismo lança o programa Viaja Mais Melhor Idade, tramita no Senado uma proposta absurda como essa. Do que adianta os idosos viajarem se não terão seus direitos como consumidores respeitados?", ressalta a coordenadora executiva do Idec, Marilena Lazzarini.O consumidor não aceita a revogação do CDC para determinados fornecedores. O Código é uma conquista da sociedade brasileira, e o parlamentar que aprová-lo estará atuando contra o consumidor. Por esse motivo, o Idec enviou carta (veja íntegra) aos senadores que fazem parte da comissão que analisa o projeto, e divulgará como cada um deles votou.DesrespeitoSe aprovado pelo Senado, o projeto de lei desrespeitará um dos pilares fundamentais do CDC, que atribui aos fornecedores a responsabilidade pela prestação dos serviços, independente da comprovação de culpa - chamada de responsabilidade objetiva.O projeto também pretende afastar a aplicação da responsabilidade solidária, regra jurídica que permite ao consumidor, em situações em que o contrato envolve mais de um fornecedor, escolher qual deles acionará para reparação de danos.Dessa forma, quando um serviço é mal prestado e há diversos fornecedores envolvidos na sua prestação, o consumidor pode escolher qual acionará para ressarcimento dos danos (geralmente aquele que está mais próximo), e não precisará provar a culpa desse fornecedor. Se alguém mora em São Paulo e compra um pacote de viagens para o Nordeste, não faz sentido obrigá-lo a processar o hotel, que fica longe e com o qual não se relacionou diretamente no momento da contratação do serviço.Isso não quer dizer que o fornecedor fica com o prejuízo, mesmo não sendo o causador do problema: as leis hoje vigentes garantem ao fornecedor o direito de cobrar o ressarcimento pelos gastos que teve indenizando o consumidor do terceiro que deu causa ao problema. É o caso da agência de viagem: se ela teve que indenizar o consumidor por erro de um hotel que contratou, pode pedir ressarcimento. Justificando o injustificávelPara justificar a necessidade do PL, Canziani alega que ele "contribuiria para o fortalecimento do segmento das Agências de Viagens e Turismo, com benefícios concretos para os consumidores". Não é verdade. Se aprovado, o PL isentará as agências de viagens e turismo da responsabilidade objetiva e solidária, assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor.Com isso, o consumidor será obrigado a comprovar que o problema decorreu de erro da agência. Atualmente, com a responsabilidade objetiva e solidária, todos os envolvidos na prestação dos serviços são responsáveis, indiferente da comprovação de culpa.
Conheça algumas disposições do projeto de lei: Art. 11. As relações contratuais entre as Agências de Turismo e os consumidores obedecem, naquilo que não conflite com esta Lei, ao disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na legislação civil vigente e serão objeto de contratos escritos, contratos de adesão, de condições gerais ou de condições específicas para determinadas viagens. Comentário Idec: A Lei 8.078 é o Código de Defesa do Consumidor. A ressalva "naquilo que não conflite com esta Lei" significa dizer que o CDC só se aplica quando esta Lei disser a mesma coisa. Exagerando: se esta lei disser que publicidade enganosa não é proibida (o CDC proíbe) há o conflito que impede a aplicação do CDC.
Art. 14. Ressalvados os casos de comprovada força maior, razão técnica ou expressa responsabilidade legal de outras entidades, a Agência de Viagens e Turismo promotora e organizadora de serviços turísticos será a responsável pela prestação efetiva dos mencionados serviços, por sua liquidação junto aos prestadores dos serviços e pelo reembolso devido aos consumidores por serviços não prestados na forma e extensão contratadas, assegurado o correspondente direito de regresso contra seus contratados. Comentário Idec: As três condições colocadas como ressalvas tiram a responsabilidade das agências de viagem, além de serem, muito abrangentes. Exemplos (exagerados em nome da didática):1. força maior = caiu um raio no hotel onde havia feito reserva, ele foi completamente destruído, e a agência não providencia outro, nas mesmas características; 2. razão técnica = o avião não decola por motivos de manutenção e o consumidor perde um dia da viagem pela qual pagou integralmente; 3. responsabilidade de outros = a companhia aérea deixou o consumidor sem lugar no vôo (overbooking). Prevalecendo esta Lei, o consumidor teria de procurar seus direitos, exclusivamente com Deus, no primeiro caso, e com a companhia de aviação, nos outros dois.
Art. 17. Os serviços turísticos para fruição no exterior, salvo quando seu prestador tiver representação no Brasil, serão de responsabilidade das Agências de Turismo que os operem ou vendam.Comentário Idec: o passeio de gôndola em Veneza, que o consumidor contratou no Brasil, não acontece: a agência responde. O carro alugado na agência de turismo, para ser entregue em Roma, não aparece: responde o representante da "rent a car" no Brasil.
Art. 20. A Agência de Turismo é diretamente responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por ela contratados ou autorizados, se ao contrário não dispuser a legislação vigente. Comentário Idec: a legislação vigente hoje (o CDC) diz exatamente isso, que as empresas respondem pelos atos de seus prepostos/representantes. Mantendo essa disposição, qualquer lei revogará o CDC.
Art. 12. As Agências de Viagens respondem objetivamente pelos serviços remunerados de intermediação que executam. Comentário Idec: essa disposição restringe a responsabilidade das agências exclusivamente aos serviços de intermediação que elas executam. Se não for de intermediação e não for executado por elas, exonera-se sua responsabilidade.
Art. 13. A Agência de Viagens que intermediar a contratação de serviços turísticos organizados e prestados por terceiros, inclusive os oferecidos por operadoras turísticas, não responde pela sua prestação ou execução, salvo nos casos de culpa. Parágrafo único. A Agência de Viagens é obrigada a informar ao contratante, no ato da contratação e em qualquer momento em que lhe for solicitado, o nome e o endereço do responsável pela prestação dos serviços contratados, além de outras informações necessárias para a defesa de direitos, sob pena de, não o fazendo ou não estando corretos os dados apresentados, responder solidariamente com o prestador de serviços pelos danos causados. Comentário Idec: nesse ponto caracteriza-se mais uma vez a responsabilidade das agências de turismo apenas nos casos em que prestam o serviço. Se contratam terceiro, informam nome e endereço desse terceiro, e ele não presta o serviço, não se responsabilizam - a não ser se comprovada a culpa da agência pelo consumidor.
Art. 15. As Agências de Viagens e Turismo não respondem diretamente por atos e fatos decorrentes da participação de prestadores de serviços específicos cujas atividades estejam sujeitas à legislação especial ou tratados internacionais de que o Brasil seja signatário, ou dependam de autorização, permissão ou concessão.

Livro: "Lei da Restauração e Bebidas"

Autor: Carlos Torres

Editor: ANRET - Regiões de Turismo de Portugal

Preço: 19,95 €

Índice

Introdução ............................................................................................................................................ 9
Tabela de abreviaturas .................................................................................................................. 13
Capítulo I – Âmbito da nova Lei da Restauração ou Bebidas. Definição dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, obrigatoriedade de licenciamento, excepções e requisitos
I.1) Introdução. Um novo regime jurídico dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas 15
I.2) As fases de instalação, modificação, exploração e funcionamento ............................................ 16
I.3) Definição legal de estabelecimentos de restauração ou de bebidas .......................................... 18
I.4) Cantinas, refeitórios e bares de entidades públicas, empresas ou escolas .............................. 19
I.5) Secções acessórias dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas ................................ 20
I.6) Excepções ao regime do licenciamento obrigatório do catering, banquetes ou outras actividades em razão do incipiente número de iniciativas ................................................................ 20
I.7) Proibição de instalação de estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas nas imediações de estabelecimentos do ensino básico e secundário ........................................................................... 21
I.8) O plano legislativo e o regulamentar ............................................................................................ 22

Capítulo II – Instalação e modificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas
II.1) Legislação aplicável às fases da instalação e modificação ......................................................... 25
II.2) Pedido de informação prévia ....................................................................................................... 26
II.3) Licenciamento da construção. Consultas a entidades exteriores ao município .................... 26
II.4) Licença ou autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas ............... 28
§ Alterações ao RJUE introduzidas pela Lei nº 260/2007, de 4 de Setembro .............................. 35
II.5.1) Dispensa de requisitos ............................................................................................................... 40
II.5.2) Comissão arbitral para a resolução de conflitos em matéria de dispensa de requisitos ... 43
II.6) Declaração prévia e registo de estabelecimentos ..................................................................... 44
II.7) O título de abertura do estabelecimento .................................................................................... 46

Capítulo III – Exploração e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas
III.1) Nome dos estabelecimentos ....................................................................................................... 53
III.2) Livre acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas ........................................ 54
III.3) Período e horário de funcionamento ......................................................................................... 56
III.4) Livro de reclamações .................................................................................................................. 57
§ Registo dos Estabelecimentos: Remissão para II.6 ........................................................................ 59
III.5) Comunicação de encerramento.................................................................................................. 59
III.6) Regime especial para serviços ocasionais ou esporádicos ...................................................... 59

Capítulo IV – Fiscalização e sanções. Direito transitório
IV.1) Fiscalização e sanções .................................................................................................................. 65
IV.2) Direito transitório e disposições finais ....................................................................................... 67
Decreto-Lei nº 234/2007, de 19 de Junho ......................................................................................... 71