RECURSO INOMINADO
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71001338854
COMARCA DE PORTO ALEGRE
SUN SEA INTERNACIONAL REPRESENTATIVE
RECORRENTE
JAMES DA COSTA MARCHIORI
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (PRESIDENTE) E DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.
DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais. Narra a parte autora ter contratado com a requerida um cruzeiro pelas Ilhas do Caribe, com duração de sete dias. Alega que no dia e horário marcado para embarque, foi informado que o transatlântico estava sendo desinfectado, pois o navio havia desembarcado 300 passageiros contaminados com “norovírus”, causador de doenças gastrointestinais, e por isso, o embarque ocorreria com algumas horas de atraso.
Narra ter retornado no horário marcado, embarcando no cruzeiro. Todavia, passados três dias do começo da viagem, passou a sentir os sintomas da doença que anteriormente acometeu os passageiros do navio, sendo diagnosticado que estava contaminado pelo vírus. Afirma ter sido medicado pela equipe médica, tendo ficado em quarto isolado, por um dia, mas que posteriormente teve que passar três dias cuidando de sua esposa, que também foi contaminada, mais seriamente, pelo mesmo vírus. Em razão disso, o que deveria ser uma segunda lua de mel, acabou se transformando num martírio, não tendo o casal aproveitado a viagem, debilitados que restaram. Requer, por isso, indenização pelos danos materiais, no equivalente a R$4.244,04, corresponde ao valor do pacote, bem como a reparação pelos danos morais.
Em contestação, a requerida alega preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que somente promove e comercializa os cruzeiros marítimos realizados pela companhia Royal Caribbean. No mérito, alega ausência de comprovação de que a enfermidade apresentada pelo demandante ocorreu em face do vírus que alegadamente infectou o navio. Impugna os alegados danos materiais e morais, requerendo a improcedência da demanda.
Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$4.244,04 a título de danos materiais, devendo ser corrigido pelo IGP-M desde o desembolso, acrescido de juros desde a citação, e R$4.000,00 por danos morais, com correção monetária a contar da decisão, com juros da citação.
Inconformada, recorre a requerida, insistindo em suas alegações.
VOTOS
DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO (RELATOR)
Desacolho a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ré em contestação e repisada em suas razões recursais. Trata-se de responsabilidade solidária, ex vi do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, §1º, ambos do CDC. Posteriormente, porém, poderá agir regressivamente, se o desejar, em face da companhia marítima.
No mérito, tenho que merece parcial provimento o recurso.
Restou demonstrado através do conjunto probatório (fls. 44/46 e 56/65) que o navio em que embarcou o demandante estava contaminado por vírus causador de doenças gastrointestinais- norovírus.
Ainda, incontroverso que a indisposição apresentada pelo autor e sua esposa foi causada pelo vírus, já que a própria companhia, através de correspondência (fls. 23/25), reconhece que o demandante, assim como demais passageiros do navio, permaneceram em isolamento, devido a uma indisposição gastrointestinal, oferecendo por isso, um crédito a ser usado em um futuro cruzeiro.
Assim, resta patente a responsabilidade da ré em indenizar o demandante, na medida em que não agiu com o zelo necessário a preservar a saúde de seus hóspedes. Estando o navio infectado por um vírus que acometeu mais de 300 passageiros anteriormente a viagem do demandante, não poderia a companhia ter disponibilizado navio para o cruzeiro, sem que tivesse a certeza de que havia sido desinfectado.
Em depoimento pessoal (fl. 21), o demandante afirma ter ficado isolado por um dia, mas que sua esposa também em seguida foi acometida pela doença, ficando isolada durante três dias. Assim, tenho que ambos restaram privados de usufruir os serviços do navio por três dias, na medida em que o demandante, conforme alega em seu depoimento, por ser médico, teve que tomar conta da esposa no período em que ficou confinada.
É verdade que apenas a doença do autor restou devidamente comprovada nos autos, pois sua esposa não recebeu uma comunicação oficial da companhia marítima, tal como ocorreu com o autor. Todavia, há verossimilhança na informação, pois as notícias jornalísticas juntadas aos autos referem que na viagem do autor novamente quase duzentos passageiros foram acometidos pelo mesmo mal. Convivendo o autor e sua esposa no mesmo e diminuto espaço de uma cabine de navio, é bastante plausível que também ela tenha se contaminado. De qualquer sorte, com certeza a companhia marítima deve ter feito um inventário dos passageiros acometido da doença. Poderia, assim, a ré ter providenciado nos autos a juntada de tal provável lista, a fim de demonstrar a ausência do nome da esposa do autor na mesma lista.
Todavia, considerando que nem toda a viagem ficou perdida, mas apenas a metade, tenho que apenas a metade do valor do pacote deve ser restituído. Quanto aos demais desconfortos da situação, são danos morais, indenizáveis por outro critério.
Nessa senda, tendo sido pago o valor de R$4.244,04 pelo pacote inteiro, deve ser restituído ao autor o valor de R$2.122,02.
Quanto aos danos morais, tenho-os por evidenciados, em razão do transtorno enorme e privação a que foi submetido o autor e sua esposa, o que certamente comprometeu o espírito adequado de quem parte em viagem de turismo. Trata-se de algo mais do que simples desconfortos inerentes à vida em sociedade.
Danos morais, como se sabe, não buscam propriamente reparar ou indenizar um prejuízo, uma vez que, por sua própria natureza, são irreparáveis. Busca-se, isso sim, compensar um dano, atribuindo-se um sucedâneo pecuniário a um prejuízo não econômico.
No caso em tela, a companhia responsável pelo cruzeiro foi negligente ao não se cercar das cautelas necessárias para garantir o embarque dos passageiros com a devida segurança à saúde dos mesmos. A simples oferta de crédito a ser usado em viagem futura, é uma solução cômoda demais para a ré, que assim nenhum estímulo teria para ser mais diligente em suas operações, zelando mais atentamente pelos interesses dos consumidores.
O valor fixado pelo julgador singular, por sua vez, está adequado, pois nem é simbólico (o que esvaziaria sua função dissuasória) e não permite um enriquecimento indevido nem um estímulo para a chamada indústria do dano moral.
VOTO, pois, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, ao efeito de reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$2.122,02 (dois mil, cento e vinte e dois reais e dois centavos) mantida, quanto ao mais, a decisão recorrida.
Sem sucumbência, em face do resultado do julgamento.
DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI - De acordo.
DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (PRESIDENTE) - De acordo.
DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA - Presidente - Recurso Inominado nº 71001338854, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: 5.JUIZADO ESPECIAL CIVEL F.CENTRAL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre
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