duminică, 11 noiembrie 2007

Agência de Turismo não é responsável por atraso de vôo

Em 02/05/06, o STJ, julgando o RESP 797.836-MG decidiu: "A empresa prestadora do serviço⁄pacote de viagem não pode ser responsabilizada pelo controle operacional das aeronaves da empresa transportadora e, por óbvio, pela parte técnica, ou seja, pelo defeito ou quebra da aeronave". Eis o inteiro teor:
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VÔO. CODECOM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO. AGÊNCIA DE TURISMO. CULPA NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07⁄STJ.
1. O Tribunal de origem considerou não restar comprovado nos autos nenhuma responsabilidade da empresa prestadora de serviço⁄pacote de viagem ("Brasil Caribe Tour") no atraso da decolagem do vôo da VASP, Belo Horizonte-São Paulo, que acarretou a perda da conexão, vôo da "Aerocancun", São Paulo-Havana. Como salientou o v. acórdão, "ao que emerge dos autos, a segunda apelante foi apenas prestadora do serviço⁄pacote de viagem, não podendo ser responsabilizada pelo controle operacional das aeronaves da VASP, e, por óbvio, pela parte técnica, ou seja, pelo defeito ou quebra da aeronave que conduziria os apelados para São Paulo, fato que teria motivado o atraso na decolagem".
2. O valor indenizatório do dano moral foi fixado pelo Tribunal com base na verificação das circunstâncias do caso e atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, há de ser mantido o quantum reparatório, eis que fixado em parâmetro razoável, assegurando aos lesados justo ressarcimento, em incorrer em enriquecimento sem causa.
3. A teor da jurisprudência desta Corte, tratando-se, in casu, de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes.
4. Esta Corte consolidou entendimento consoante o qual, nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor. Precedentes.
5. A pretensão de revisão da verba honorária, fixada nas instâncias ordinárias, exige, necessariamente, reexame de circunstâncias fáticas trazidas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular nº 07⁄STJ.
6. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros CÉSAR ASFOR ROCHA e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.
Brasília, DF, 2 de maio de 2006(data do julgamento).
MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 797.836 - MG (2005⁄0190822-4)
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Infere-se dos autos que LÚCIA MARIA HORTA FIGUEIREDO GOULART, LUCIANO SOARES DIAS E EUGÊNIO MARCOS DE ANDRADE GOULART, ajuizaram ação ordinária em face de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S⁄A e "BRASIL CARIBE TOUR". Relataram que são professores universitários, lotados no Departamento de Pediatria da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais, e, como tal, pretendiam participar do Seminário Internacional de Atenção Primária da Saúde, que realizou-se na cidade de Havana, em Cuba, no período compreendido entre os dias 25 e 28 de novembro de 1997, onde, além de assistirem às exposições científicas, iriam apresentar trabalhos próprios. Esclareceram que obtiveram autorizações para se afastarem de suas atividades no referido período e que cancelaram todos os compromissos profissionais e pessoais anteriormente agendados. Aduziram que, "objetivando operacionalizar o deslocamento para Havana, bem como a estadia durante o período do Congresso", celebraram "contrato de prestação de serviços com a empresa Brasil Caribe Tour, ora ré, sendo-lhes disponibilizado um pacote turístico especial", incluindo passagens aéreas e acomodações para sete noites, e, "para tanto, o senhor Luciano Soares Dias despendeu o montante de R$1.669,00 e os Srs. Eugênio M. Andrade Goulart e Lúcia Maria Horta de Figueiredo Goulart o importe de R$1.200,00, valores estes que foram desembolsados à vista em favor da empresa de turismo".
Afirmaram que a viagem inicial desta cidade (Belo Horizonte) para São Paulo seria efetuada em avião da VASP e estava programada para o dia 21 de novembro de 1997, às 20,20 hs., sendo que a viagem para Havana, a partir de São Paulo, seria feita no mesmo dia, às 23,40 hs., por um avião da Aerocancun.
Esclareceram que, ao chegarem ao aeroporto, às 19,30 hs., "foram cientificados pela VASP de que haveria um atraso no vôo com destino a São Paulo, mas que este atraso não prejudicaria a viagem para Havana, "ficando o funcionário da empresa ré incumbido de entrar em contato com a Aerocancun com o fito de inteirar-lhe acerca do abominável atraso, assegurando, com efeito, o embarque com destino a Cuba".
Afirmaram que, em virtude desse atraso, desembarcaram no aeroporto de Guarulhos, às 23,40 hs. e imediatamente se apresentaram no balcão a Aerocancun, onde foram informados de que "o vôo já estava fechado" e que não poderiam embarcar para Havana.
Aduziram que ficou evidenciado que a Aerocancun "não recebera qualquer comunicado por parte da VASP e que nada poderia fazer relativamente ao desagradável incidente".
Referiram que tentaram em vão viajar em outro avião e só então decidiram retornar a Belo Horizonte, sem participar do Congresso.
Por tudo isto, requereram que as rés sejam condenadas a lhes pagarem indenização por dano material, na ordem de R$4.869,00 (quatro mil e oitocentos e sessenta e nove reais), despendido à guisa do pacote turístico, e dano moral, a ser atribuído por este Juízo, corrigidos até a data do efetivo pagamento (fls. 02⁄67).
Em contestação, a Brasil Tour aduziu, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores, porquanto a interessada seria a Universidade Federal de Minas Gerais, afirmando, ainda, que a causa de pedir não se coaduna ou se acopla ao pedido. No mérito, sustentou ter sido a VASP a causadora dos danos alegados pelos autores (fls. 69⁄71). De outro lado, a VASP, alegou que o atraso de vôo deu-se por problemas mecânicos ocorridos na aeronave, que estava impedida de decolar sem colocar em risco a vida dos tripulantes e passageiros, situação prevista na cláusula 9 do contrato de venda do bilhete aéreo; asseverou, ainda, inexistir, na espécie dano moral a ser reparado (107⁄133).
O d. juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando as rés a pagarem solidariamente: a) a quantia R$1.669,00 (um mil seiscentos e sessenta e nove reais) pelos danos materiais sofridos pelos autor Luciano Soares Dias; b) a quantia de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais) pelos danos materiais sofridos pelos co-autores Lúcia Maria Horta Figueiredo Goulart e Eugênio Marcos de Andrade Goulart; c) a quantia de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), para cada um dos três autores, a título de indenização por danos morais (fls.197⁄204).
As partes apelaram. Em seu recurso de apelação, alegou a empresa aérea que sua responsabilidade se restringe ao percurso BH-SP, aduzindo que o contrato aéreo é atípico, sujeito a problemas técnicos e intempéries climáticas, repisando não haver dano moral a ser reparado (fls.219⁄229). A segunda apelante argüiu que não se verificou a sua responsabilidade solidária, já "que nada tem a ver com o atraso do vôo", não tendo controle sobre a parte técnica das aeronaves da VASP (fls. 231⁄234). Quanto aos autores, estes apelaram adesivamente, postulando a incidência dos juros e correção monetária a partir do evento danoso, bem como a majoração dos honorários (261⁄263).
Julgando os recursos de apelação a eg. Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento à primeira apelação (VASP), reduzindo o valor indenizatório dos danos morais para R$7.000,00 (sete mil reais), para cada um dos autores. Quanto à segunda apelação ("Brasil Caribe Tour"), o Tribunal deu provimento integral, considerando não restar comprovado nenhuma responsabilidade da prestadora de serviço⁄pacote de viagem pelo controle operacional das aeronaves da VASP e, no caso, pelo atraso do vôo BH-SP, portanto, "não há como sustentar o dever ressarcitório com fundamento no § 1º, do art. 25 do CDC" (fls.310). Quanto à apelação adesiva dos autores, esta não foi conhecida. O v. acórdão manteve, quanto ao mais, a decisão de 1º grau.
O v. acórdão restou assim ementado (fls.296), verbis:
"INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. CODECON. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO. AGÊNCIA DE TURISMO. CULPA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS.
- O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, sendo a responsabilidade do transportador objetiva, bastando para a caracterização do dever de indenizar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço defeituosamente prestado, segundo prescreve o art. 12 do CODECOM.
- A empresa prestadora do serviço⁄pacote de viagem não pode ser responsabilizada pelo controle operacional das aeronaves da empresa transportadora e, por óbvio, pela parte técnica, ou seja, pelo defeito ou quebra da aeronave que conduzia os apelados, fato que teria motivado o atraso na decolagem e impedido sua participação em seminário realizado no exterior. Não se pode, ademais, esquecer que a responsabilidade do transportador aéreo é de cunho objetiva, independentemente de culpa ou dolo. Já a responsabilidade da organizadora do pacote de viagem é de cunho objetivo. Assim, para que responda, solidariamente, pelos danos causados, na forma do parágrafo primeiro do art. 25 do CDC, impõem-se que estejam presentes os elementos essenciais à etiologia da responsabilidade civil: culpa, ato lesivo e nexo causal.
- Admitida a ocorrência de dano moral pela aflição, desgaste mental e decepção com o cancelamento da participação em seminário internacional, cuja presença é reconhecida por um juízo de experiência, deve o julgador fixar o quantum indenizatório com prudencial critério, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade".

Os autores interpuseram embargos de declaração (fls.314⁄315), os quais foram rejeitados (fls.319⁄324).
Apresentaram, então, recurso especial, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III), em que alegam os seguintes tópicos: a) contrariedade aos arts. 4º, I, 6º, VI, e 25, I, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando a responsabilidade solidária da "Brasil Caribe Tour" no atraso do vôo BH-SP, que acarretou a perda da conexão para o vôo da "Aerocancun" com destino a Havana; b) majoração do valor indenizatório pelos danos morais, restabelecendo-se o montante da sentença (R$24.000,00), com base no disposto nos art. 159 do CCB anterior, 6º, IV, do CDC, e em dissídio jurisprudencial; c) majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação; d) incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ (fls.328⁄343).
Contra-razões apresentadas às fls. 378⁄379.
Admitido o recurso às fls. 381⁄383, subiram os autos, vindo-me conclusos.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 797.836 - MG (2005⁄0190822-4)
VOTO

O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Senhores Ministros, como relatado, insurgem-se os recorrentes contra o decisum colegiado de fls. 292⁄312, alegando em suas razões os seguintes pontos: a) contrariedade aos arts. 4º, I, 6º, VI, e 25, I, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando a responsabilidade solidária da "Brasil Caribe Tour" no atraso do vôo BH-SP, que acarretou a perda da conexão para o vôo da "Aerocancun" com destino a Havana; b) majoração do valor indenizatório pelos danos morais, restabelecendo-se o montante da sentença (R$24.000,00), com base no disposto nos art. 159 do CCB anterior, 6º, IV, do CDC, e em dissídio jurisprudencial; c) majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação; d) incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
No tocante à pretensão dos recorrentes no sentido de que seja reconhecida a responsabilidade solidária da empresa "Brasil Caribe Tour" no evento danoso - atraso do vôo da VASP, trajeto BH-SP, e perda conseqüente da conexão com a "Aerocancun", trajeto SP-Havana - o recurso não merece prosperar.
De fato, o Tribunal considerou que não foi demonstrado nos autos "prova alguma de qualquer conduta antijurídica " da "Brasil Caribe Tour", como se lê nesses excertos do voto condutor:
"Com efeito, ao que emerge dos autos, a segunda apelante foi apenas prestadora do serviço⁄pacote de viagem, não podendo ser responsabilizada pelo controle operacional das aeronaves da VASP, e, por óbvio, pela parte técnica, ou seja, pelo defeito ou quebra da aeronave que conduziria os apelados para São Paulo, fato que teria motivado o atraso na decolagem".
Não se pode esquecer que a responsabilidade do transportador aéreo é de cunho objetivo. Independentemente de culpa ou dolo, como já enfatizado. Já a responsabilidade da organizadora do pacote de viagem é de cunho subjetivo. Assim, para que responda pelos danos causados, impõe-se que estejam presentes os elementos essenciais à etiologia da responsabilidade civil: culpa, ato lesivo e nexo causal.
In casu, não emergindo dos autos prova alguma de qualquer conduta antijurídica da segunda apelante, Brasil Caribe Tour, não há como sustentar o dever ressarcitório, com fundamento no § 1º, do art. 25 do CDC".
Ressalte-se, ainda, neste ponto, que o alegado dissídio jurisprudencial não restou comprovado, nos termos dos arts. 541, § único, do CPC, e 255, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. O aresto apontado como paradigma (REsp. nº 291.384⁄RJ, colacionado às fls. 354⁄371) não guarda a necessária similitude fática com o pleito em questão, impossibilitando, assim, o pretendido cotejo analítico.
No que diz respeito à insurgência quanto ao valor indenizatório dos danos morais, arbitrado pelo Tribunal em R$7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos autores, as razões recursais não merecem conhecimento.
De fato, o Tribunal de origem, ao fixar tal valor, considerou as peculiaridades do caso, os gastos despendidos por cada um dos autores, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade sugeridos pela doutrina e jurisprudência, como se verifica na fundamentação exposta às fls. 309.
Destarte, deve ser mantido o montante reparatório fixado pelo aresto recorrido, eis que fixado em parâmetro razoável, assegurando aos lesados justo ressarcimento, sem incorrer em enriquecimento sem causa.
Quanto a incidência dos juros de mora e da correção monetária, o pleito recursal não merece, igualmente, prosperar. Tratando-se, in casu, de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, não se aplicando a Súmula 54⁄STJ, conforme precedentes desta Corte (Cfr. Ag.Rg. no Ag.Ins. nº 476.632⁄SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 31.03.2003; REsp. nº 310.509⁄RJ, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ. de 09.05.2005).
Concernente à correção monetária, esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual, "nas indenizações por dano moral, o temo a quo para a incidência da atualização monetária é a data em que foi arbitrado o seu valor, tendo-se em vista que, no momento da fixação do quantum indenizatório, o magistrado leva em consideração a expressão atual do valor da moeda. Assim, inaplicável, nesses casos, o enunciado da Súmula 43⁄STJ" (Cfr. REsp. nº 657.026⁄SE, Rel. Min.TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 11.10.2004; EDcl no REsp. 425.445⁄RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 03.11.2003).
Finalmente, quanto à pretensão dos recorrentes de majoração da verba honorária, tal pleito não merece conhecimento. De fato, como pacificado nesta Corte, a revisão dos honorários fixados nas instâncias ordinárias, exigiriam, necessariamente, reexame das circunstâncias fáticas trazidas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n° 7⁄STJ.
Ante o exposto e por tais fundamentos, não conheço do recurso.
É como voto.

luni, 29 octombrie 2007

"A utilidade turística permanece ao abrigo do Dec-Lei nº423/83"

Luís Nascimento Ferreira

"A componente jurídica do artigo de hoje dedicado à Comissão de Utilidade Turística conterá simultaneamente um breve preito de homenagem do autor a uma personalidade particularmente marcante do Turismo oficial português e que à referida Comissão sempre esteve indelevelmente ligado: Manuel Rocha.
Com a extinção da Direcção Geral do Turismo, extinta ficou a Comissão de Utilidade Turística (CUT) que aí funcionou durante décadas e cuja função foi decisiva na organização e informação relativa aos processos e aos pedidos de atribuição de utilidade turística apresentados à Direcção Geral por empresários de todos os quadrantes das actividades turísticas que a lei contempla com aquela concessão.

CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL
Tranquilize-se o sector… porque o fim da CUT em nada contende com a utilidade turística, cuja existência permanece ao abrigo do diploma que a instituiu- o Dec-Lei nº423/83, de 5 de Dezembro- o qual, com algumas alterações normativas, mantém toda a sua vigência e actualidade.
Com a sucessão para a titularidade do Instituto de Turismo de Portugal, I.P., das atribuições que competiam à Direcção Geral do Turismo, as competências que o citado Dec- Lei nº 423/83 atribui à CUT passam a ser exercidas pelo conselho directivo daquele Instituto (nº 2 do artº 24º do Dec-Lei nº 141/2007, de 27 de Abril- Lei Orgânica do Instituto de Turismo de Portugal, I.P.).*
A competência do Turismo de Portugal, I.P. em matéria de utilidade turística decorre da alínea h) do artº 4º da citada Lei Orgânica que, entre outras, comete ao Instituto a função de 'promover uma política adequada de ordenamento turístico e de estruturação da oferta… participando no licenciamento ou autorização de empreendimentos e actividades, reconhecendo o seu interesse para o turismo, ou propondo ao Governo o reconhecimento da respectiva utilidade turística'.
Em nosso entendimento, achamos que estaria mais em consonância com a terminologia usada no diploma que disciplina a utilidade turística- o referido Dec-Lei 423/83- dizer que o Instituto propõe ao Governo a atribuição da utilidade turística e não, como é dito na norma, o 'reconhecimento' da utilidade turística.
De facto, o que o nº 1 do artº. 2º do Dec-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, refere é que 'a utilidade turística é atribuída por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sob proposta do director-geral do Turismo, instruída com parecer da Comissão de Utilidade Turística'.
Mantém-se o conteúdo da norma, devendo apenas interpretar-se que as referências aí feitas ao director-geral do Turismo e à Comissão de Utilidade Turística devem actualmente entender-se como feitas ao presidente do Instituto de Turismo de Portugal, I.P. (no que ao ex-director geral do Turismo se refere) e ao conselho directivo do mesmo Instituto quando se aluda à CUT. O acima citado nº 2 do artº 24º da Lei Orgânica do Instituto prescreve que 'as competências legalmente cometidas à Comissão de Utilidade Turística passam a ser exercidas pelo conselho directivo, considerando-se como feitas a este órgão todas as referências legais àquela Comissão.'
Especificamente a competência do conselho directivo do Instituto no âmbito da utilidade turística decorre da alínea i) do nº 2 do artº 8º da referida Lei Orgânica, onde se enuncia que lhe compete 'propor ao membro do Governo responsável pelo Turismo a atribuição da utilidade turística'.

EMISSÃO DE PARECERES
Continuarão assim, mas agora na titularidade do Turismo de Portugal, I.P., concretamente do seu conselho directivo, ou de qualquer estrutura que o mesmo venha a designar com essa finalidade, as funções que o artº 34º do Dec-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro comete à CUT.
São várias essas funções, todas elas enunciadas nas alíneas a) a i) do nº 1 do artº 34º, sendo as mesmas de importância decisiva para a atribuição da utilidade turística, porquanto é à actual estrutura substituta da CUT que continuará a pertencer, além de outras, a competência para a verificação do cumprimento dos prazos para a atribuição ou confirmação da utilidade turística, a verificação da existência, ou não, por parte dos empreendimentos turísticos ou dos estabelecimentos, dos requisitos atributivos da mesma, a verificação do condicionalismo legal justificativo da revogação da utilidade turística já concedida, a organização dos processos subsquentes aos pedidos de ut, etc..
Analisada e constatada a existência de todos os pressupostos justificativos da atribuição da ut, é ainda ao conselho directivo do Instituto que competirá dar parecer sobre essa atribuição.
Esse parecer, que não é vinculativo, é apresentado ao presidente do Instituto, o qual, concordando com o mesmo, apresenta ao secretário de Estado do Turismo proposta para que a ut seja concedida ao empreendimento que a haja peticionado.
Dada a natureza não vinculativa dos pareceres enunciados, ainda que pronunciando-se a entidade competente em sentido negativo pela não atribuição da ut, pode o presidente do Instituto discordar desse parecer e propor ao secretário de Estado do Turismo a atribuição da ut., acontecendo o mesmo com a inversa.

MANUEL ROCHA
A Comissão de Utilidade Turística, que nos termos do artº 33º do citado Dec-Lei nº 423/83 foi criada na Direcção Geral do Turismo, era constituída por 3 elementos que o Secretário de Estado do Turismo designava, por indicação do Director Geral do Turismo.
Um dos vogais da Comissão durante a sua existência foi o Dr. Manuel Rocha, competentíssimo e reputado técnico da DGT, que foi também Sub-director- geral do Turismo e presidente do Fundo de Turismo.
Figura cimeira do sector público do Turismo, Manuel Rocha enriqueceu com os seus vastos conhecimentos e experiência muitas das decisões que a DGT e a CUT tomaram.
É-lhe devida uma palavra de louvor e neste escrito o seu autor, que com ele privou muito proximamente, não lhe regateia elogios como aqueles que se tecem aos homens de grande mérito, que Manuel Rocha inegavelmente é!

DIRECÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DA OFERTA
Salvo eventual erro de interpretação (…), que desde já salvaguardamos, afigura-se-nos haver, à face da lei, alguma confusão quanto à entidade que proporá ao Governo a atribuição da utilidade turística. Porquê?
Porque, como temos visto até aqui, as normas referidas atribuem ao conselho directivo do Instituto de Turismo de Portugal a competência para elaborar pareceres quanto à ut. e a um dos membros do conselho directivo - o seu presidente - a competência para propor ao membro do Governo responsável pelo turismo a atribuição da utilidade turística. É o que resulta, entre outras das atrás enunciadas, da alínea i) do nº 2 do artº 8º da Lei Orgânica do Instituto.
Porém, nos Estatutos do Instituto de Turismo de Portugal (aprovados pela Portaria nº 539/2007, de 30 de Abril), atribui-se à Direcção da Qualificação da Oferta ( que é uma das áreas operacionais do Instituto) a competência para… 'propor ao Governo a declaração da respectiva utilidade turística' ( dos empreendimentos e actividades turísticas) ! É o que resulta ipsis verbis do nº 1 do artº 9º dos citados Estatutos.
O propósito do legislador em matéria de utilidade turística é, no entanto, o de atribuir ao conselho directivo do Instituto as competências legais anteriormente cometidas à CUT e ao presidente daquele órgão a competência que era detida anteriormente pelo director - geral do Turismo. É esta a interpretação que firmamos e que transmitimos aos leitores face aos preceitos legais atrás enunciados e, fundamentalmente, pela circunstância das competências do conselho directivo constarem de decreto - lei e as da Direcção da Qualificação da Oferta estarem contidas em portaria, sendo que esta jamais pode alterar um diploma de maior hierarquia legal.
Por isso só podemos entender a competência da Direcção da Qualificação da Oferta na matéria ou como um notório lapso, ou então como significando que é nessa Direcção que estarão os serviços de apoio ao conselho directivo no âmbito da ut. Só que se for este o caso, o texto legal para concretizar essa competência é verdadeiramente desastroso!
Cumpre, por último, referir que, a actual estrutura directiva do Instituto tem solicitado aos membros da CUT que se mantenham em funções, o que, tanto quanto conhecemos, tem vindo a acontecer.

* não se desenvolvem mais as alterações legislativas no sector público do turismo, designadamente a criação do Instituto Turismo Portugal. IP., porque nos apercebemos que ao longo de edições anteriores do 'Publituris' foi-se dando conta da profunda reforma do sector ocorrida com a aprovação do PRACE ( Programa da Reestruturação da Administração Central do Estado) e da Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, pressupondo-se que tais alterações serão já do conhecimento dos leitores.

Luís do Nascimento Ferreira é advogado e ex-consultor Jurídico da Direcção-Geral do Turismo e do Instituto de Promoção Turística. É ainda autor do livro Leis do Turismo - luisjorgenascimentoferreira@hotmail.com" (Publituris, n.º 995, 19 de Outubro de 2007)

duminică, 28 octombrie 2007

"Xeque-mate à burocracia"

"O hotel foi chumbado porque as torneiras dos bidés não eram misturadoras. A classificação não foi aprovada porque a comida era servida em pratos e não em travessas. O processo veio para trás porque o hotel de praia não tinha bengaleiros, como manda a lei. São histórias reais 'e que fazem parte do nosso anedotário, por vezes rimo-nos com elas', refere Jorge Rebelo de Almeida, presidente do grupo Vila Galé. Mas os empresários não acham graça nenhuma ao facto de terem de desenvolver os seus negócios com 'regras tontas e disparatadas', que levam os projectos a ficar na gaveta ao longo de dez e vinte anos, empatados numa teia de burocracia que envolve um batalhão de funcionários de 16 corredores da Administração Pública. Nesta via-sacra, muitos investidores acabam por desistir.
'As regras são tão complicadas que ninguém as consegue cumprir', salienta José Carlos Pinto Coelho, presidente da Confederação do Turismo Português, a propósito do Decreto-Lei 167/97, que regula o licenciamento e o funcionamento dos empreendimentos turísticos. 'Se fôssemos a cumprir em Portugal tudo o que está na lei, seria a 'débacle' total. Cumprem-se os aspectos mais lógicos e vai-se empurrando com a barriga para a frente', adianta outro responsável do sector, referindo que 'há formatos hoteleiros na Europa que não podem existir em Portugal segundo a lei em vigor'.
Mas os empresários acreditam que a era de policiar a actividade ao milímetro, que já vem do tempo de Salazar (que chamava a si próprio a tarefa de despachar os hotéis), está mesmo a chegar ao fim. A lei dos empreendimentos turísticos entrou na recta final de revisão, e a última reunião do Governo com as associações foi marcada por um 'casamento de ideias' relativamente ao futuro rumo das regras. 'A reunião foi uma boa surpresa. Sente-se um menor poder da tecnoestrutura governamental e uma vontade de caminhar no sentido de consensos', adianta fonte da Confederação do Turismo, advertindo que os privados, apesar de concordarem no essencial com a 'lei mãe' proposta pelo Governo, precisam ainda de conhecer o conteúdo dos respectivos diplomas regulamentares.
'O grande problema do turismo em Portugal não é a carga fiscal ou o despropósito da legislação laboral, mas a forma como os licenciamentos se desenvolvem', sublinhou Jorge Rebelo de Almeida numa conferência sobre a matéria promovida pela Associação dos Hotéis de Portugal, que faz apelo a 'mais regulação e menos regulamentação' por parte do Estado. 'A solução passa por desburocratizar as cabeças. A administração pública não pode continuar a tratar os investidores como bandidos e vigaristas. Quem está com a responsabilidade de aprovar qualquer coisa corre o risco de levantar suspeições de estar feito com os promotores pelo simples facto de dizer que sim. Esta mentalidade tem de acabar.'

Sistema PIN é 'injusto'
Para simplificar as aprovações e reduzir os tempos de espera, Segurança e Ambiente deveriam ser os únicos aspectos salvaguardados na lei 'e tudo o resto deixado à iniciativa dos empresários', defendeu Castelão Costa, administrador do Grupo Pestana. 'Se entendermos que não deve haver ar condicionado devido ao tipo de construção, se as casas de banho devem ou não ter bidés, ou se os telefones estão na secretária e não na mesa-de-cabeceira, é porque esta é uma tendência do mercado e o Estado não se deve meter. Hoje, ou somos diferentes, ou já não é possível competir com mais do mesmo em hotelaria'. Rebelo de Almeida defende que o Ambiente deve ser uma prioridade na legislação turística. 'Mesmo com excessivas regulamentações, têm aparecido uns 'masmorros' um pouco por todo o lado'otéis de Po.
O empresário classificou ainda como 'injusto' o modelo de 'aprovação acelerada' dos projectos PIN (de Potencial Interesse Nacional), considerados como 'via verde' dos projectos turísticos. 'A existência dos PIN é a confirmação de que o próprio sistema não funciona', sustentou na ocasião Jorge Gonçalves, advogado ligado à imobiliária turística, chamando a atenção para o facto de a actual lei contemplar 'modelos que os investidores estrangeiros pura e simplesmente não entendem e que não existem em mais lado nenhum'. Jorge Umbelino, vice-presidente do Turismo de Portugal, salientou que 'não é fácil para a administração' lidar com a questão dos licenciamentos e que 'nã há pessoas sádicas com uma lista à espera de encontrar erros'.
Segundo Cristina Siza Vieira, ex-responsável da Direcção-Geral do Turismo, a revisão da lei dos empreendimentos decorre 'num momento histórico com um grãozinho de sal, e é uma oportunidade única para simplificação legislativa ao coincidir com programas do Estado como o PRACE ou o Simplex.' Para Henrique Veiga, presidente da Associação dos Hotéis de Portugal, há que 'aproveitar esta conjugação astral para ir fundo nas mudanças, ou perderemos um 'timing' que não se repetirá'. Lembrando que a actual lei carrega consigo o fardo de corrigir os excessos de betão dos anos 80, Henrique Veiga faz apelo a 'uma psicanálise colectiva' para o país poder dar o salto para o século XXI. 'Não podemos é continuar a discutir filosoficamente as questões do turismo. Já passou tempo de mais.

Alojamento local resolve ilegais
Uma das novidades da lei dos empreendimentos turísticos que está a ser revista é a criação do 'alojamento local', que visa encontrar uma solução para o problema das camas ilegais, que atinge destinos de forte sazonalidade, como Algarve ou Fátima. Segundo a proposta do Governo avançada às associações, o conceito de 'alojamento local' refere-se a 'estabelecimentos de hospedagem ocasionalmente utilizados por turistas, mediante remuneração, com prestação de serviços associados', cabendo a sua regulamentação às assembleias municipais.
A Confederação do Turismo Português contestou fortemente esta solução, que liberta o alojamento local do cumprimento das regras a que estão sujeitos os restantes empreendimentos. 'Não queremos um alojamento local regulado pelas câmaras. Significaria ter 300 regulamentos diferentes em Portugal. E prezamos muito a igualdade de condições de concorrência', frisa um responsável da Confederação do Turismo, defendendo que a lei deve ser corrigida no sentido de enquadrar empreendimentos 'de grande categoria', actualmente considerados como camas ilegais por falta de solução legal. 'Há casas na Quinta do Lago comercializadas a 5 mil euros por dia, com piscina, sauna e mordomo. E basta não terem um sistema de detecção de incêndios para não poderem ser consideradas oferta turística', faz notar.
A questão do alojamento local este à mesa na última reunião entre o Governo e os privados, que resultou 'num grande consenso' no sentido de encontrar 'regras transversais' para regular este tipo de estabelecimentos. A reunião foi também consensual numa série de matérias onde havia fortes reservas das associações. Entre estas, destaca-se o artigo 48º da proposta de decreto-lei do Governo (relativo à exploração turística das unidades de alojamento), impondo um ónus de utilização por parte do proprietário a 90 dias por ano, regra a aplicar em 70% dos hotéis-apartamentos e 35% dos 'resorts' integrados. As associações consideram que este ónus não faz sentido, pois 'a duração das estadias é variável ao longo do ciclo de vida do proprietário-utilizador', e defendem que os alojamentos devem estar 100% afectos à exploração turística." (Conceição Antunes - Expresso, 27/10/2007)

sâmbătă, 27 octombrie 2007

Agências de Viagens e Turismo: parecer do Senador Valadares recompõe os direitos do consumidor segundo o CDC. mantendo a responsabilidade solidária

O parecer do Senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), de 23/10/2007, sobre o Projeto de Lei 22/2003, em trâmite na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, restabelece direitos do consumidor que o texto suprimia quanto à responsabilidade solidária das agências de viagem e turismo.
Coerente com a filosofia do Código do Consumidor – que se aplica para todos os casos de fornecimento de produtos e serviços – o Senador propõe a supressão dos artigos do projeto que eximem as agências da responsabilidade sobre os serviços executados por terceiros, mantendo o assunto sob a aplicação do CDC.
A Associação Férias Vivas, em ofício encaminhado ao Senador, em 05/10/2007 ressaltou: "O Projeto acaba por criar um privilégio ao setor, ao se furtar a dispositivos do CDC, já que para os demais setores, continua valendo a garantia da responsabilidade solidária e objetiva. Acaba por criar uma categoria inferior de consumidores – um consumidor de segunda classe – o turista."
A ONG ainda demonstrou o descompasso do texto, com dispositivos da Constituição Federal:
"Suprimindo direito básico do CDC, o PL contraria a Constituição Federal, em seus artigos 5°, XXXII e 170, V e, portanto, está eivado de inconstitucionalidade:
"Art. 5° (...)
(...)
XXXII – O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
(...)"
"Art. 170 – (...)
(...)
V – a defesa do consumidor;
(...)"

Uma batalha árdua foi vencida, eis que, até então, o PL prosseguia com algumas alterações em relação ao texto original, mas contendo, ainda, modificações nocivas ao consumidor/turista.
Em sua fundamentação, o Sen. Valadares demonstrou exatamente o sentido das modificações. Reproduzimos abaixo, trecho do parecer:
"É patente a oportunidade e a conveniência do Projeto, haja vista os grandes esforços que o País tem feito para impulsionar sua indústria turística e, dessa forma, gerar riqueza e atrair divisas para a nossa economia. Nosso potencial turístico é evidentemente enorme e conhecidamente subaproveitado, em parte por negligência do Estado, ao falhar na divulgação, interna e internacional, das belezas e da cultura de cada região brasileira e ao não prover adequadamente estímulos ao turismo no Brasil. É nesse contexto que se sobreleva a importância de uma disciplina legal clara das atividades das Agências de Turismo, que constituem o elo final com o consumidor de serviços turísticos e fazem parte da estrutura fundamental do mercado turístico brasileiro.
Entretanto, preocupa-nos a diminuição da proteção dada ao consumidor de serviços turísticos, que se nota no Projeto. Pelo Código de Defesa do Consumidor em vigor, toda a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços é igualmente responsável, perante o consumidor, pela reparação de danos decorrentes de vício do produto ou serviço. Assim, causado o dano, o consumidor pode, por exemplo, processar a empresa que lhe vendeu, o distribuidor, o fabricante do produto e até mesmo o fabricante das peças utilizadas na produção. Depois, entre eles, os fornecedores podem se ressarcir em função do grau de culpa de cada um. Esse cuidado do legislador de 1990 está em harmonia com o art. 170, V, da Constituição, que erige a defesa do consumidor a princípio da ordem econômica, pois evita que um fornecedor procure eximir-se do dever de reparar, imputando a responsabilidade a outro na mesma linha de fornecimento, o que prejudicaria a defesa do direito do consumidor lesado.
Como já relatamos, o Projeto divide o gênero Agências de Turismo em duas espécies distintas: Agências de Viagens e Operadoras Turísticas (Agências de Viagens e Turismo). Na redação dada pela Câmara, a responsabilidade objetiva das Agências de Viagens “pelos serviços remunerados de intermediação”, prevista no art. 12, não obstante pareça proteger o consumidor, beneficia somente as Agências e diminui a proteção do consumidor, pois o art. 13 caracteriza as Agências de Viagens como meras intermediárias dos serviços prestados por terceiros, excluindo sua responsabilidade pela prestação e execução. Dessa forma, caso haja algum vício na execução dos serviços contratados, o consumidor somente poderia litigar contra o prestador daquele serviço – hotéis, empresas de transporte, organizadoras de passeios e excursões etc. –, que, na maioria dos casos, têm seus estabelecimentos em outras cidades, estados ou países. Contra a agência de viagens, com a qual o consumidor efetivamente manteve relações negociais, seria inútil qualquer reclamação, uma vez que não haveria o dever de aquela reparar o dano sofrido. Essa situação dificultaria sobremaneira a defesa dos direitos dos consumidores, o que não se coaduna com o sistema em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, previsto na Constituição e disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor"
A preservação dos direitos estabelecidos no CDC para os consumidores é postulado que se deve defender intransigentemente, especialmente quando se tenta retirar um setor da incidência de suas responsabilidades, na pretensão de retalhar o código, atacando sua integridade, coerência e justiça. Vamos acompanhar a tramitação desse projeto de lei, em apoio ao posicionamento externado no parecer do Senador Antonio Carlos Valadares.

luni, 8 octombrie 2007

Agência de turismo é condenada a indenizar passageiros de cruzeiro marítimo - Inteiro Teor do Acórdão

REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRUZEIRO INTERNACIONAL. NAVIO INFECTADO POR VÍRUS CAUSADOR DE DOENÇA GASTROINTESTINAL. AUTOR CONTAMINADO PELO VÍRUS, POR FATO IMPUTÁVEL A RÉ, FICANDO CONFINADO POR UM DIA, ALÉM DE TER FICADO CUIDANDO DE SUA ESPOSA POR OUTROS TRÊS DIAS, JÁ QUE TAMBÉM ELA ACABOU POR CONTRAIR A MOLÉSTIA. PRIVAÇÃO DAS ATIVIDADES INCLUÍDAS NO PACOTE TURÍSTICO. SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE REDE CONTRATUAL QUE ACARRETA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS AGENTES QUE SE BENEFICIAM COM TAL SISTEMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

RECURSO INOMINADO
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71001338854
COMARCA DE PORTO ALEGRE
SUN SEA INTERNACIONAL REPRESENTATIVE
RECORRENTE
JAMES DA COSTA MARCHIORI
RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (PRESIDENTE) E DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.

DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO,
Relator.

RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais. Narra a parte autora ter contratado com a requerida um cruzeiro pelas Ilhas do Caribe, com duração de sete dias. Alega que no dia e horário marcado para embarque, foi informado que o transatlântico estava sendo desinfectado, pois o navio havia desembarcado 300 passageiros contaminados com “norovírus”, causador de doenças gastrointestinais, e por isso, o embarque ocorreria com algumas horas de atraso.
Narra ter retornado no horário marcado, embarcando no cruzeiro. Todavia, passados três dias do começo da viagem, passou a sentir os sintomas da doença que anteriormente acometeu os passageiros do navio, sendo diagnosticado que estava contaminado pelo vírus. Afirma ter sido medicado pela equipe médica, tendo ficado em quarto isolado, por um dia, mas que posteriormente teve que passar três dias cuidando de sua esposa, que também foi contaminada, mais seriamente, pelo mesmo vírus. Em razão disso, o que deveria ser uma segunda lua de mel, acabou se transformando num martírio, não tendo o casal aproveitado a viagem, debilitados que restaram. Requer, por isso, indenização pelos danos materiais, no equivalente a R$4.244,04, corresponde ao valor do pacote, bem como a reparação pelos danos morais.
Em contestação, a requerida alega preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que somente promove e comercializa os cruzeiros marítimos realizados pela companhia Royal Caribbean. No mérito, alega ausência de comprovação de que a enfermidade apresentada pelo demandante ocorreu em face do vírus que alegadamente infectou o navio. Impugna os alegados danos materiais e morais, requerendo a improcedência da demanda.
Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$4.244,04 a título de danos materiais, devendo ser corrigido pelo IGP-M desde o desembolso, acrescido de juros desde a citação, e R$4.000,00 por danos morais, com correção monetária a contar da decisão, com juros da citação.
Inconformada, recorre a requerida, insistindo em suas alegações.

VOTOS
DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO (RELATOR)

Desacolho a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ré em contestação e repisada em suas razões recursais. Trata-se de responsabilidade solidária, ex vi do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, §1º, ambos do CDC. Posteriormente, porém, poderá agir regressivamente, se o desejar, em face da companhia marítima.
No mérito, tenho que merece parcial provimento o recurso.
Restou demonstrado através do conjunto probatório (fls. 44/46 e 56/65) que o navio em que embarcou o demandante estava contaminado por vírus causador de doenças gastrointestinais- norovírus.
Ainda, incontroverso que a indisposição apresentada pelo autor e sua esposa foi causada pelo vírus, já que a própria companhia, através de correspondência (fls. 23/25), reconhece que o demandante, assim como demais passageiros do navio, permaneceram em isolamento, devido a uma indisposição gastrointestinal, oferecendo por isso, um crédito a ser usado em um futuro cruzeiro.
Assim, resta patente a responsabilidade da ré em indenizar o demandante, na medida em que não agiu com o zelo necessário a preservar a saúde de seus hóspedes. Estando o navio infectado por um vírus que acometeu mais de 300 passageiros anteriormente a viagem do demandante, não poderia a companhia ter disponibilizado navio para o cruzeiro, sem que tivesse a certeza de que havia sido desinfectado.
Em depoimento pessoal (fl. 21), o demandante afirma ter ficado isolado por um dia, mas que sua esposa também em seguida foi acometida pela doença, ficando isolada durante três dias. Assim, tenho que ambos restaram privados de usufruir os serviços do navio por três dias, na medida em que o demandante, conforme alega em seu depoimento, por ser médico, teve que tomar conta da esposa no período em que ficou confinada.
É verdade que apenas a doença do autor restou devidamente comprovada nos autos, pois sua esposa não recebeu uma comunicação oficial da companhia marítima, tal como ocorreu com o autor. Todavia, há verossimilhança na informação, pois as notícias jornalísticas juntadas aos autos referem que na viagem do autor novamente quase duzentos passageiros foram acometidos pelo mesmo mal. Convivendo o autor e sua esposa no mesmo e diminuto espaço de uma cabine de navio, é bastante plausível que também ela tenha se contaminado. De qualquer sorte, com certeza a companhia marítima deve ter feito um inventário dos passageiros acometido da doença. Poderia, assim, a ré ter providenciado nos autos a juntada de tal provável lista, a fim de demonstrar a ausência do nome da esposa do autor na mesma lista.
Todavia, considerando que nem toda a viagem ficou perdida, mas apenas a metade, tenho que apenas a metade do valor do pacote deve ser restituído. Quanto aos demais desconfortos da situação, são danos morais, indenizáveis por outro critério.
Nessa senda, tendo sido pago o valor de R$4.244,04 pelo pacote inteiro, deve ser restituído ao autor o valor de R$2.122,02.
Quanto aos danos morais, tenho-os por evidenciados, em razão do transtorno enorme e privação a que foi submetido o autor e sua esposa, o que certamente comprometeu o espírito adequado de quem parte em viagem de turismo. Trata-se de algo mais do que simples desconfortos inerentes à vida em sociedade.
Danos morais, como se sabe, não buscam propriamente reparar ou indenizar um prejuízo, uma vez que, por sua própria natureza, são irreparáveis. Busca-se, isso sim, compensar um dano, atribuindo-se um sucedâneo pecuniário a um prejuízo não econômico.
No caso em tela, a companhia responsável pelo cruzeiro foi negligente ao não se cercar das cautelas necessárias para garantir o embarque dos passageiros com a devida segurança à saúde dos mesmos. A simples oferta de crédito a ser usado em viagem futura, é uma solução cômoda demais para a ré, que assim nenhum estímulo teria para ser mais diligente em suas operações, zelando mais atentamente pelos interesses dos consumidores.
O valor fixado pelo julgador singular, por sua vez, está adequado, pois nem é simbólico (o que esvaziaria sua função dissuasória) e não permite um enriquecimento indevido nem um estímulo para a chamada indústria do dano moral.

VOTO, pois, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, ao efeito de reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$2.122,02 (dois mil, cento e vinte e dois reais e dois centavos) mantida, quanto ao mais, a decisão recorrida.

Sem sucumbência, em face do resultado do julgamento.

DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI - De acordo.
DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (PRESIDENTE) - De acordo.

DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA - Presidente - Recurso Inominado nº 71001338854, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Juízo de Origem: 5.JUIZADO ESPECIAL CIVEL F.CENTRAL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

joi, 4 octombrie 2007

"O espaço quando nasce é para todos?"

Por ocasião do 50º Aniversário do lançamento do Sputnik, o Público inclui hoje um interessante artigo da jornalista Teresa Firmino, que reproduzimos em atenção ao seu manifesto interesse didáctico:
'"Ir ao espaço já não é só para um punhado de astronautas, a trabalhar em agências espaciais. Exemplo disso é o norte-americano Richard Garriott, o sexto turista que visitará a Estação Espacial Internacional (ISS) em Outubro de 2008.
Fundador da empresa de jogos de computador Origins Systems, Richard Garriott, de 46 anos, é filho de um astronauta reformado. Poderá realizar um sonho antigo, mas a troco de 30 milhões de dólares (21 milhões de euros), para que a nave russa Soiuz o leve ao espaço. A moda dos milionários que pagam um bilhete até à ISS começou com outro norte-americano, Dennis Tito, em 2001.
A ideia de que o espaço é um destino turístico como outro qualquer conduziu ao surgimento de empresas privadas que estão a desenvolver naves e foguetões próprios destinados ao turismo. Richard Branson, o patrão da companhia de aviação Virgin Atlantic, fundou a Virgin Galactic, a primeira companhia de turismo espacial. Quer que a sua nave SpaceShipTwo ofereça viagens ao espaço a turistas ricos como ele. Robert Bigelow, que fez fortuna no ramo hoteleiro, tem em testes no espaço dois insufláveis. Poderão vir a ser usados como hotéis espaciais, mas também como estações espaciais e de investigação.
Na opinião de Tiago Hormigo, engenheiro aeroespacial português, ainda é uma incógnita se o turismo espacial surgirá em força. Mas, mesmo que tal não suceda, está convencido de que o acesso ao espaço se vai banalizar. Não só porque estão a entrar novos países no clube espacial, como têm surgido novas empresas privadas a oferecer serviços às tradicionais agências espaciais. A par dos EUA, da Rússia ou da Europa, países como a China, a Índia ou o Japão estão a planear missões à Lua, com sondas. 'Estou convencido de que o próximo passo é a massificação progressiva do acesso ao espaço', diz Hormigo."

marți, 2 octombrie 2007

Turismo de Aventura no Brasil - Normalização

Por iniciativa do Ministério do Turismo (Brasil), o Instituto da Hospitalidade desenvolveu o Projeto de Normalização e Certificação em Turismo de Aventura, que, em três anos e meio produziu um conjunto de normas técnicas para orientar as diversas atividades do turismo de aventura.
Foram publicadas 13 Normas Brasileiras pela ABNT:
• ABNT NBR 15285 – Turismo de aventura - Condutores – Competências de pessoal
• ABNT NBR 15286 – Turismo de aventura – Informações mínimas preliminares a clientes
• ABNT NBR 15331 – Turismo de aventura – Sistema de gestão da segurança – Requisitos
• ABNT NBR 15334 – Turismo de aventura - Sistema de gestão da segurança – Requisitos de competências para auditores
• ABNT NBR 15370 – Turismo de aventura - Condutores de rafting – Competências de pessoal
• ABNT NBR 15383 – Turismo de aventura – Condutores de turismo fora-de-estrada em veículos 4x4 ou bugues – Competências de pessoal
• ABNT NBR 15397 – Turismo de aventura – Condutores de montanhismo e de escalada - Competências de pessoal
• ABNT NBR 15398 – Turismo de aventura – Condutores de caminhada de longo curso - Competências de pessoal
• ABNT NBR 15399 – Turismo de aventura – Condutores de espeleoturismo de aventura – Competências de pessoal
• ABNT NBR 15400 – Turismo de aventura – Condutores de canionismo e cachoeirismo – Competências de pessoal
• ABNT NBR 15453 – Turismo de aventura – Turismo fora-de-estrada em veículos 4x4 ou bugues – Requisitos para produto
• ABNT NBR 15500 – Turismo de aventura – Terminologia
• ABNT NBR 15509 – Cicloturismo – Parte 1: Requisitos para produto

Foi também publicado um Manual de Criação e Organização de GVBS de Turismo de Aventura (Grupos Voluntários de Busca e Salvamento), de acordo com o Sistema Nacional de Defesa Civil.
O Manual GVBS é um documento de orientação para apoiar grupos de voluntários e o poder público na organização e operação de equipes de busca e salvamento para atividades de turismo de aventura. Além de aspectos técnicos, aborda as principais dificuldades enfrentadas por esses grupos. São detalhadas questões ligadas à manutenção de um grupo de busca e salvamento, como a gestão financeira – incluindo a obtenção de recursos, a questão legal e a sensibilização da comunidade.

Encontram-se, ainda, em elaboração, pela ABNT, dois projetos, atualmente em Consulta Nacional, disponíveis para leitura e votação:
• Turismo com atividades de caminhada – Parte 2: Classificação de percursos
• Turismo eqüestre – Parte 1: Requisitos para produto

Qualquer pessoa pode ter acesso ao projeto de norma e votar, podendo aprovar ou desaprovar a norma, ou ainda sugerir mudanças em seu contexto. Em caso de não aprovação, o participante deverá apresentar uma justificativa técnica dos seus motivos.
Para participar da Consulta Nacional, basta acessar: www.abntnet.com.br/consultanacional
Mesmo com a finalização do Projeto, as Comissões de Estudos do Subcomitê Turismo de Aventura continuam seus trabalhos no âmbito do Comitê Brasileiro de Turismo (CB54) da ABNT. Acesse www.abnt.org.br/cb54 para obter informações atualizadas.

A ASSOCIAÇÃO FÉRIAS VIVAS continuará participando dos trabalhos, na defesa dos consumidores e em prol da segurança no turismo.

luni, 1 octombrie 2007

IDEC MANIFESTA-SE SOBRE O PL DAS AGÊNCIAS DE TURISMO

A ASSOCIAÇÃO FÉRIAS VIVAS, concordando com a manifestação do IDEC sobre o Projeto de Lei das Agências de Viagens, já aprovado pela Câmara dos Deputados e, atualmente, em tramitação no Senado Federal, reproduz o texto abaixo, publicado no site do IDEC, de 25/09/2007:

Agências de turismo tentam fugir do Código de Defesa do Consumidor
PL, já aprovado na Câmara e tramitando no Senado, objetiva tirar toda a responsabilidade das agências de viagem em relação à venda de pacotes turísticos. Projeto contradiz programa do governo que incentiva o turismo no país.Em 27/09, Dia Nacional do Turismo, o consumidor não teve motivos para comemorar. Isso porque tramita no Senado o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados(PLC) 22/2003 que pretende afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) das agências de turismo, quando essas atuam como intermediárias. O projeto foi aprovado na Câmara (com o número 5.120/01), já passou pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado e agora se encontra na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo.Segundo a proposta, de autoria do Deputado Alex Canziani (PTB/PR), se o consumidor adquirir uma passagem aérea ou um pacote turístico em uma agência de viagens e enfrentar problemas como overbooking, cancelamento/atraso de vôo ou falta de reserva no hotel, não poderá mais reclamar diretamente com esse fornecedor.A aprovação do PLC 22/2003 segue na contra-mão não só da consolidação das leis que regem as relações de consumo, como também pega o sentido contrário das campanhas do Ministério do Turismo que visam o estímulo às viagens no país.Depois dos duros golpes que sofreu em decorrência dos atrasos e cancelamentos de vôos que afligiram o país, o turismo no Brasil precisa ser incentivado e valorizado. "Esse projeto representa uma contradição muito preocupante. Enquanto o Ministério do Turismo lança o programa Viaja Mais Melhor Idade, tramita no Senado uma proposta absurda como essa. Do que adianta os idosos viajarem se não terão seus direitos como consumidores respeitados?", ressalta a coordenadora executiva do Idec, Marilena Lazzarini.O consumidor não aceita a revogação do CDC para determinados fornecedores. O Código é uma conquista da sociedade brasileira, e o parlamentar que aprová-lo estará atuando contra o consumidor. Por esse motivo, o Idec enviou carta (veja íntegra) aos senadores que fazem parte da comissão que analisa o projeto, e divulgará como cada um deles votou.DesrespeitoSe aprovado pelo Senado, o projeto de lei desrespeitará um dos pilares fundamentais do CDC, que atribui aos fornecedores a responsabilidade pela prestação dos serviços, independente da comprovação de culpa - chamada de responsabilidade objetiva.O projeto também pretende afastar a aplicação da responsabilidade solidária, regra jurídica que permite ao consumidor, em situações em que o contrato envolve mais de um fornecedor, escolher qual deles acionará para reparação de danos.Dessa forma, quando um serviço é mal prestado e há diversos fornecedores envolvidos na sua prestação, o consumidor pode escolher qual acionará para ressarcimento dos danos (geralmente aquele que está mais próximo), e não precisará provar a culpa desse fornecedor. Se alguém mora em São Paulo e compra um pacote de viagens para o Nordeste, não faz sentido obrigá-lo a processar o hotel, que fica longe e com o qual não se relacionou diretamente no momento da contratação do serviço.Isso não quer dizer que o fornecedor fica com o prejuízo, mesmo não sendo o causador do problema: as leis hoje vigentes garantem ao fornecedor o direito de cobrar o ressarcimento pelos gastos que teve indenizando o consumidor do terceiro que deu causa ao problema. É o caso da agência de viagem: se ela teve que indenizar o consumidor por erro de um hotel que contratou, pode pedir ressarcimento. Justificando o injustificávelPara justificar a necessidade do PL, Canziani alega que ele "contribuiria para o fortalecimento do segmento das Agências de Viagens e Turismo, com benefícios concretos para os consumidores". Não é verdade. Se aprovado, o PL isentará as agências de viagens e turismo da responsabilidade objetiva e solidária, assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor.Com isso, o consumidor será obrigado a comprovar que o problema decorreu de erro da agência. Atualmente, com a responsabilidade objetiva e solidária, todos os envolvidos na prestação dos serviços são responsáveis, indiferente da comprovação de culpa.
Conheça algumas disposições do projeto de lei: Art. 11. As relações contratuais entre as Agências de Turismo e os consumidores obedecem, naquilo que não conflite com esta Lei, ao disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na legislação civil vigente e serão objeto de contratos escritos, contratos de adesão, de condições gerais ou de condições específicas para determinadas viagens. Comentário Idec: A Lei 8.078 é o Código de Defesa do Consumidor. A ressalva "naquilo que não conflite com esta Lei" significa dizer que o CDC só se aplica quando esta Lei disser a mesma coisa. Exagerando: se esta lei disser que publicidade enganosa não é proibida (o CDC proíbe) há o conflito que impede a aplicação do CDC.
Art. 14. Ressalvados os casos de comprovada força maior, razão técnica ou expressa responsabilidade legal de outras entidades, a Agência de Viagens e Turismo promotora e organizadora de serviços turísticos será a responsável pela prestação efetiva dos mencionados serviços, por sua liquidação junto aos prestadores dos serviços e pelo reembolso devido aos consumidores por serviços não prestados na forma e extensão contratadas, assegurado o correspondente direito de regresso contra seus contratados. Comentário Idec: As três condições colocadas como ressalvas tiram a responsabilidade das agências de viagem, além de serem, muito abrangentes. Exemplos (exagerados em nome da didática):1. força maior = caiu um raio no hotel onde havia feito reserva, ele foi completamente destruído, e a agência não providencia outro, nas mesmas características; 2. razão técnica = o avião não decola por motivos de manutenção e o consumidor perde um dia da viagem pela qual pagou integralmente; 3. responsabilidade de outros = a companhia aérea deixou o consumidor sem lugar no vôo (overbooking). Prevalecendo esta Lei, o consumidor teria de procurar seus direitos, exclusivamente com Deus, no primeiro caso, e com a companhia de aviação, nos outros dois.
Art. 17. Os serviços turísticos para fruição no exterior, salvo quando seu prestador tiver representação no Brasil, serão de responsabilidade das Agências de Turismo que os operem ou vendam.Comentário Idec: o passeio de gôndola em Veneza, que o consumidor contratou no Brasil, não acontece: a agência responde. O carro alugado na agência de turismo, para ser entregue em Roma, não aparece: responde o representante da "rent a car" no Brasil.
Art. 20. A Agência de Turismo é diretamente responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por ela contratados ou autorizados, se ao contrário não dispuser a legislação vigente. Comentário Idec: a legislação vigente hoje (o CDC) diz exatamente isso, que as empresas respondem pelos atos de seus prepostos/representantes. Mantendo essa disposição, qualquer lei revogará o CDC.
Art. 12. As Agências de Viagens respondem objetivamente pelos serviços remunerados de intermediação que executam. Comentário Idec: essa disposição restringe a responsabilidade das agências exclusivamente aos serviços de intermediação que elas executam. Se não for de intermediação e não for executado por elas, exonera-se sua responsabilidade.
Art. 13. A Agência de Viagens que intermediar a contratação de serviços turísticos organizados e prestados por terceiros, inclusive os oferecidos por operadoras turísticas, não responde pela sua prestação ou execução, salvo nos casos de culpa. Parágrafo único. A Agência de Viagens é obrigada a informar ao contratante, no ato da contratação e em qualquer momento em que lhe for solicitado, o nome e o endereço do responsável pela prestação dos serviços contratados, além de outras informações necessárias para a defesa de direitos, sob pena de, não o fazendo ou não estando corretos os dados apresentados, responder solidariamente com o prestador de serviços pelos danos causados. Comentário Idec: nesse ponto caracteriza-se mais uma vez a responsabilidade das agências de turismo apenas nos casos em que prestam o serviço. Se contratam terceiro, informam nome e endereço desse terceiro, e ele não presta o serviço, não se responsabilizam - a não ser se comprovada a culpa da agência pelo consumidor.
Art. 15. As Agências de Viagens e Turismo não respondem diretamente por atos e fatos decorrentes da participação de prestadores de serviços específicos cujas atividades estejam sujeitas à legislação especial ou tratados internacionais de que o Brasil seja signatário, ou dependam de autorização, permissão ou concessão.

Livro: "Lei da Restauração e Bebidas"

Autor: Carlos Torres

Editor: ANRET - Regiões de Turismo de Portugal

Preço: 19,95 €

Índice

Introdução ............................................................................................................................................ 9
Tabela de abreviaturas .................................................................................................................. 13
Capítulo I – Âmbito da nova Lei da Restauração ou Bebidas. Definição dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, obrigatoriedade de licenciamento, excepções e requisitos
I.1) Introdução. Um novo regime jurídico dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas 15
I.2) As fases de instalação, modificação, exploração e funcionamento ............................................ 16
I.3) Definição legal de estabelecimentos de restauração ou de bebidas .......................................... 18
I.4) Cantinas, refeitórios e bares de entidades públicas, empresas ou escolas .............................. 19
I.5) Secções acessórias dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas ................................ 20
I.6) Excepções ao regime do licenciamento obrigatório do catering, banquetes ou outras actividades em razão do incipiente número de iniciativas ................................................................ 20
I.7) Proibição de instalação de estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas nas imediações de estabelecimentos do ensino básico e secundário ........................................................................... 21
I.8) O plano legislativo e o regulamentar ............................................................................................ 22

Capítulo II – Instalação e modificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas
II.1) Legislação aplicável às fases da instalação e modificação ......................................................... 25
II.2) Pedido de informação prévia ....................................................................................................... 26
II.3) Licenciamento da construção. Consultas a entidades exteriores ao município .................... 26
II.4) Licença ou autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas ............... 28
§ Alterações ao RJUE introduzidas pela Lei nº 260/2007, de 4 de Setembro .............................. 35
II.5.1) Dispensa de requisitos ............................................................................................................... 40
II.5.2) Comissão arbitral para a resolução de conflitos em matéria de dispensa de requisitos ... 43
II.6) Declaração prévia e registo de estabelecimentos ..................................................................... 44
II.7) O título de abertura do estabelecimento .................................................................................... 46

Capítulo III – Exploração e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas
III.1) Nome dos estabelecimentos ....................................................................................................... 53
III.2) Livre acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas ........................................ 54
III.3) Período e horário de funcionamento ......................................................................................... 56
III.4) Livro de reclamações .................................................................................................................. 57
§ Registo dos Estabelecimentos: Remissão para II.6 ........................................................................ 59
III.5) Comunicação de encerramento.................................................................................................. 59
III.6) Regime especial para serviços ocasionais ou esporádicos ...................................................... 59

Capítulo IV – Fiscalização e sanções. Direito transitório
IV.1) Fiscalização e sanções .................................................................................................................. 65
IV.2) Direito transitório e disposições finais ....................................................................................... 67
Decreto-Lei nº 234/2007, de 19 de Junho ......................................................................................... 71

joi, 27 septembrie 2007

Justiça define uso da Convenção de Montreal em ações contra as aéreas

Luiza de Carvalho

Uma decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) de março do ano passado já surtiu efeito nas decisões da segunda instância da Justiça que envolvem conflitos sobre transporte aéreo internacional. A turma entendeu, por unanimidade, que devem ser aplicadas as regras da Convenção Internacional de Varsóvia - substituída pela Convenção de Montreal, ratificada pelo Brasil em setembro de 2006 - ao invés do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos processos que pedem indenização por falhas das companhias aéreas. Advogados que atuam na área de transporte aéreo afirmam que os tribunais de Justiça já uniformizaram sua jurisprudência no mesmo sentido.
O artigo 178 da Constituição Federal estabelece que, em se tratando de transporte internacional, a lei deve obedecer às convenções mundiais. Mas, segundo o advogado José Gabriel Assis de Almeida, do escritório J.G. Assis de Almeida e Associados, nem sempre os tribunais atentavam para o artigo, e somente após a decisão do Supremo, a jurisprudência foi pacificada. "Foi uma alteração brutal para todo o regime jurídico da aviação", diz. De acordo com a advogada Valeska Teixeira Zanin Martins, do escritório Teixeira Martins & Advogados, que trabalha no contencioso da Nova Varig, o entendimento de que deve ser aplicada a Convenção de Montreal nos processos envolvendo o transporte aéreo internacional já está completamente disseminado em todos os casos que tem acompanhado.
O caso julgado no Supremo envolvia a Vasp e a aplicação de alguns dispositivos da convenção faz uma grande diferença - em especial nos valores das indenizações. Isto porque o CDC não estipula valores para as indenizações, mas prevê a reparação integral dos consumidores por danos morais ou patrimoniais. Já a Convenção de Montreal estabelece que a indenização deve ser calculada por meio do chamado "Direito Especial de Saque (DES)" - unidade monetária mundial calculada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) com base em algumas moedas como o dólar, o euro, o yen e a libra. O limite de indenização previsto para um extravio de bagagem, por exemplo, é de 1.000 DES, o que equivale a cerca de R$ 2,9 mil - podendo ser aumentada caso o passageiro declare um valor maior no momento do embarque. Em caso de atraso em um vôo internacional, por exemplo, a convenção internacional determina que sejam pagos até 4.150 DES - cerca de R$ 12 mil. Ocorrendo a morte de um passageiro, a indenização deve ser de 100 mil DES - cerca de R$ R$ 290 mil -, a menos que ficar comprovada a negligência da empresa aérea ou de seus funcionários, o que pode aumentar este valor.
Para José Gabriel Assis de Almeida, pré-definir o valor gera uma maior segurança ao passageiro e simplifica as relações com a companhia aérea. O advogado Renato Covelo, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados e presidente da comissão de direito aeronáutico da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), as regras da convenção são benéficas para empresas, pois os valores indenizatórios estão aquém dos normalmente concedidos pela Justiça quando baseada no CDC. "Para as indenizações baseadas no código o céu é o limite", diz.
Enquanto a jurisprudência em relação ao transporte aéreo internacional está definida, nas disputas judiciais envolvendo vôos domésticos o entendimento da Justiça ainda é divergente. Em vigor desde 2002, o novo Código Civil prevê a prioridade de sua aplicação neste tipo de processo - em detrimento do CDC e do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), introduzido pela Lei nº 7.565, de 1986. O maior conflito, no entanto, tem sido entre a aplicação do CDC e do CBA. As empresas preferem se valer do CBA, já que os valores indenizatórios são mais baixos e o CDC determina a inversão do ônus da prova - o que significa que cabe à companhia aérea provar que não falhou. O CBA estabelece os valores indenizatórios em Unidades do Tesouro Nacional (OTN), extinta em 1989. Mas, de acordo com seu artigo 248 do CBA, estes limites não podem ser utilizados quando há dolo ou culpa grave do transportador - o que ocorre na maioria dos casos -, quando deve ser utilizado o Código Civil. "É uma área cinza na jurisprudência, pois todos os códigos são leis ordinárias", diz o advogado Gustavo Cunha Mello, sócio da Correcta Seguros. Segundo ele, é fundamental uma revisão do CBA que unifique as normas relacionadas ao tema.
O assunto já está na pauta de discussões sobre a aviação civil. O ministro da Defesa Nelson Jobim está analisando um projeto de lei, de autoria do deputado Fernando Coruja (PPS-SC), que cria um Estatuto de Defesa do Usuário do Transporte Aéreo. Se aprovado, o estatuto estabelecerá multas e punições às companhias aéreas que desrespeitarem os direitos dos passageiros.

Valor Econômico 20/09/2007

duminică, 16 septembrie 2007

Agência de Viagens não paga danos materiais mas é condenada a pagar danos morais.

Conforme post no Lex Turística Nova

280714
Órgão : Segunda Turma Cível; Classe : APC - Apelação Cível
Nº. Processo
2002.01.1.116033-5
Apelante(s):
Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo Ltda (1º apelante) e Neurivan Rios da Silva e outros (2º apelante); Apelado(s) Os mesmos; Relator Des. SÉRGIO ROCHA Revisora Desª.
CARMELITA BRASIL

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PACOTE TURÍSTICO – DESCUMPRIMENTO – CONTRATO - AGÊNCIA DE VIAGENS – CARACTERIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO.
1. O descumprimento por parte da empresa fornecedora de pacotes turísticos em prestar suporte necessário à realização de uma estadia tranqüila ao turista, cumprindo o que fora acordado no contrato, gera o dever de indenização por danos materiais e morais pelos transtornos sofridos.
2. Exclui-se do valor da indenização por danos materiais o montante despendido com as passagens aéreas, tendo em vista sua efetiva utilização.
3. O fato de os consumidores terem como objetivo a permanência ilegal no exterior, e não simplesmente o desfrute do pacote turístico, não descaracteriza o abalo moral sofrido com a má-prestação dos serviços.
4. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré.
5. Deu-se provimento ao apelo dos autores.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO ROCHA - Relator, CARMELITA BRASIL - Revisora, TEÓFILO CAETANO - Vogal, sob a presidência do Desembargador ANGELO PASSARELI, em CONHECER OS RECURSOS. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. UNÂNIME. DAR PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES. MAIORIA, VENCIDO, EM PARTE, O DES. VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 20 de junho de 2007.

Desembargador SÉRGIO ROCHA
Relator
RELATÓRIO
FATO E CAUSA DE PEDIR
NEURIVAN RIOS DA SILVA e VALDOMIR JANUÁRIO MOREIRA adquiriram pacote de viagem junto à empresa CVC Turismo LTDA, representada em Brasília pela empresa Balcão Turismo, incluindo visitação à Paris, Londres e Bruxelas.
Alegam que ao desembarcarem em Paris, no dia 29/11/2002, foram conduzidos pelo motorista da empresa até o hotel. Nele permaneceram aguardando o guia turístico até a manhã do dia seguinte, quando cansados da espera, procuraram a recepção, na qual obtiveram a informação de que o guia já tinha ido embora com os outros turistas.
Os autores, na tentativa de alcançar o grupo, compraram passagens de trem com destino a Londres, contudo, na hora do embarque foram impedidos pela imigração de seguirem viagem. Com isto, os autores viram-se obrigados a pagar despesas excedentes do quarto do hotel que ocupavam em Paris e gastos extras com telefone e alimentação.
Na instrução do processo, os autores revelaram que tinham a intenção de adentrar em território inglês, por meio da excursão contratada, para ali permanecerem, trabalhando ilegalmente.
AÇÃO E PEDIDO
Em razão desses fatos, NEURIVAN RIOS DA SILVA e VALDOMIR JANUÁRIO MOREIRA ajuizaram a presente ação em desfavor da empresa CVC TURISMO LTDA pleiteando o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 14.514,92, acrescidos de juros legais e correção monetária, e morais no importe de 50 (cinqüenta) salários mínimos.
DECISÃO DA SENTENÇA
A M.M. Juíza de primeiro grau, Dra. Fernanda D’Aquino Mafra Cerqueira, julgou parcialmente procedente o pedido inicial condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.514,92 (quatorze mil quinhentos e quatorze reais e noventa e dois centavos) e julgou improcedente o pleito de ressarcimento por danos morais.
APELAÇÃO DA RÉ
A Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo LTDA requereu, em suas razões de apelação, a reforma integral da r. sentença, eximindo a empresa de qualquer reembolso de valores pagos ou, subsidiariamente, a revisão do valor da indenização por danos materiais, excetuando-se a parte aérea da viagem.
Alega que: 1) os autores tinham como objetivo adentrar em solo londrino e lá permanecerem ilegalmente para fins profissionais, excluindo, portanto, a boa-fé na contratação dos serviços da ré e caracterizando omissão dolosa, ensejadora da declaração de nulidade do contrato, ressalvando-se os prejuízos da ré; 2) os autores perderam a saída do grupo para Londres por desídia dos mesmos, que não observaram o cartaz afixado no hall do hotel, onde havia informações claras sobre a apresentação para o embarque; 3) não houve interesse dos autores em encontrar com o grupo em Amsterdã e prosseguir na viagem, pois não tinham interesse turístico; 4) os autores usufruíram uma diária em Paris, bem como das passagens aéreas nos trechos Brasília/São Paulo/Paris e Paris/São Paulo/Brasília.
APELAÇÃO DOS AUTORES
Por sua vez, Neurivan Rios da Silva e Valdomir Januário de Moreira pedem que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Alegam para tanto que: 1) passaram por situações angustiantes em razão da má-prestação dos serviços da ré; 2) diante da responsabilidade objetiva da ré, não há que se questionar os objetivos dos autores ao visitarem a Europa.
É o relatório.

VOTOS
O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos.
DA APELAÇÃO DA CVC TURISMO
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS
Como bem analisado na r. sentença, restou comprovado nos autos que autores adquiriram pacote turístico da empresa CVC Turismo com destino a Paris, Londres e Bruxelas, e que, por falha na prestação do serviço, já que a empresa tinha obrigação de entrar em contato com os clientes e não o fez, os autores não seguiram com o grupo para Londres, pouco importando os motivos que os levaram a solo estrangeiro.
Em face da má-prestação dos serviços, consistente na ausência de contato do guia turístico, preposto da empresa em Paris, que não possibilitou a realização da viagem nos termos contratados, a ré/apelante deve ser condenada a indenizar os prejuízos sofridos e devidamente caracterizados e comprovados, tendo em vista a existência do nexo de causalidade entre a conduta faltosa da ré e o dano experimentado pelos autores.
Porém, ao apreciar as razões de decidir da douta Juíza, chego à conclusão de que o apelo da empresa ré deve ser parcialmente provido, na parte que toca às despesas referentes às passagens aéreas. Tais despesas foram originariamente previstas no contrato entabulado entre as partes e foram efetivamente utilizadas pelos autores. Conclui-se, desta forma, que tal gasto não se encontra na esfera da imprevisibilidade e extraordinariedade justificadoras de um possível reembolso.
Assim, dou parcial provimento ao apelo da ré, Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo LTDA, para excluir da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais os valores referentes às passagens aéreas.
DA APELAÇÃO DOS AUTORES
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Quanto à indenização pelos danos morais, a MM. Juíza a quo a julgou indevida, levando em consideração que os autores não estavam na expectativa de realizar um simples passeio, mas pretendiam, na verdade, ingressar e permanecer no território Londrino como trabalhadores clandestinos.
Estas informações, de fato, foram trazidas a lume pelos memoriais apresentados pela empresa ré e foram confirmadas em depoimentos prestados pelos autores.
Com a máxima vênia, não vislumbro a possibilidade de tal elemento informativo acarretar o afastamento da responsabilidade da empresa pelos transtornos sofridos pelos autores.
O comportamento negligente e desidioso da ré foi o elemento propulsor de todos os acontecimentos constrangedores vivenciados pelos autores. O descaso com que os autores foram tratados em situação de necessidade e desespero restou nítido e, com certeza, se de outra maneira tivesse se comportado a agência de turismo diante de tal situação, o desenrolar dos fatos não teria sido tão desastroso.
Não interessa à agência de turismo saber o objetivo final dos autores em realizar viagem ao exterior, cabia a ela tão-somente prestar o suporte necessário à realização de uma estadia tranqüila e satisfatória, cumprindo o que fora acordado no contrato. O objetivo intimamente perquirido pelos autores não tem o condão de romper o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos por estes.
A relação jurídica estabelecida entre agência de turismo e os autores é uma relação de consumo. Por isso, a empresa, como fornecedora, deve atentar para o dever de segurança e satisfação do consumidor na prestação de seus serviços.
Quanto à responsabilidade de empresa de turismo por danos sofridos por clientes, a jurisprudência deste E. Tribunal posiciona-se da seguinte maneira:
“(...) 01. O dano moral existiu em face dos constrangimentos, angústias e dissabores provocados pela má prestação do serviço. Veja-se que a recorrente não fora informada prévia e adequadamente acerca da mudança do ponto de encontro, resultando-lhe em desconforto e na perda de um dia de passeio. [1]
Assim, dou provimento ao apelo para reconhecer a existência de dano moral.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Quanto ao valor da indenização por danos morais, entendo razoável e proporcional sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, levando em consideração as condições financeiras da ré, o grau de culpa da empresa e a gravidade da ofensa.
Assim, dou provimento ao apelo dos autores, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré, Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescidos de correção monetária a partir da data de julgamento deste apelo e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da data do evento danoso (29/11/2002) até a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003) e 1% ao mês a partir de então.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da ré, Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo LTDA, para excluir da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais os valores referentes às passagens aéreas. Dou provimento ao apelo dos autores, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescidos de correção monetária a partir da data de julgamento deste apelo e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da data do evento danoso (29/11/2002) até a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003) e 1% ao mês a partir de então.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 75% a serem pagos pela ré e 25% pagos pelos autores. Fica suspensa a exigibilidade da dívida em relação aos autores, pois estão sob o pálio da justiça gratuita.
É como voto.

A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Revisora
Acompanho o eminente relator.


O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Vogal
Com a devida vênia da egrégia Turma, divirjo parcialmente para, não obstante reconhecendo a existência de danos morais, mensurar a compensação devida aos autores de forma mais temperada.
Com efeito, apesar de os autores terem experimentado conseqüências que efetivamente refletiram nos seus estados de ânimo, maculando-os, ensejando, então, a caracterização do dano moral, parece-me que os contratempos que advieram do atraso debitado à falha havida aos serviços fornecidos pela ré não lhes ensejaram conseqüências passíveis de legitimar sua contemplação com a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afigura-se-me mais condizente com as conseqüências por eles experimentadas a mensuração da compensação que lhes é devida em decorrência dos danos sofridos no equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um deles.
Em sendo assim, acompanho a egrégia Turma, quanto ao recurso interposto pela ré, e quanto ao apelo dos autores, divirjo tão-somente no atinente à compensação que lhes é devida, fixando-a na importância apontada.

DECISÃO
Recursos conhecidos. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré. Unânime. Deu-se provimento ao apelo dos autores. Maioria, vencido, em parte, o Des. Vogal.
[1] TJDFT, 20050110424337APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 03/05/2006, DJ 12/06/2006 p. 240.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

miercuri, 12 septembrie 2007

MP/SP e Defensoria divulgam roteiro para grandes acidentes.

Íntegra do roteiro elaborado pelo Ministério Público de São Paulo e a Defensoria Pública em caso de grandes acidentes conforme informado por Post no Lex Turística

Comunicado conjunto
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o Ministério Público do Estado de São Paulo considerando as inúmeras questões que podem surgir às vítimas e aos seus familiares na ocorrência de eventos ou acidentes que resultem em danos de grandes proporções, óbitos, prejuízos materiais, desalojamento de pessoas entre outros;
Considerando ainda que situações dessa natureza demandam muitas providências e que aos agentes públicos também competem prestar todo o auxílio necessário para a garantia da dignidade humana;
Prestam às vítimas e aos familiares de vítimas de danos pessoais e materiais os esclarecimentos abaixo, adotando-se o formato de perguntas e respostas comumente formuladas em situações assemelhadas:
1) No caso de acidentes que resultem num grande número de mortes, como são expedidas as certidões de óbito? E os sepultamentos?
A expedição da certidão de óbito depende da prévia liberação dos corpos, após a realização do trabalho técnico de identificação pela equipe do Instituto Médico Legal (IML), que por vezes pode demorar dependendo do evento trágico. Com a liberação dos corpos e a declaração em atestado fornecido pelo IML, é possível obter-se a certidão de óbito junto ao Cartório de Registro Civil. De acordo com informações obtidas, há um posto avançado do Cartório de Registro Civil junto ao IML central.
2) No caso de corpos não localizados ou não identificados, como se obtém a certidão de óbito?
Nesses casos, chamados de morte presumida, para a lavratura de assento de óbito das pessoas desaparecidas no evento trágico necessário formular pedido judicial de justificação comprovando a presença da pessoa no local do desastre e a não localização do cadáver para exame (artigo 7º do CC e artigo 88 da LRP). Acolhido o pedido, ou seja, declarada a morte da pessoa, é expedido mandado para averbação do assento junto ao Cartório de Registro Civil relativo ao local onde ocorreu óbito.
3) Qual o procedimento para a cremação?
É necessária a autorização judicial no Departamento de Inquéritos Policias (DIPO-5), mediante a apresentação do documento pessoal do familiar, declaração de óbito e uma declaração do médico legista e autoridade policial não se opondo a cremação. A lei exige ainda a manifestação de vontade do falecido, quando maior, mas que pode ser suprida pela declaração de duas testemunhas de que era desejo dele ser cremado.
4) No caso de familiares que desejem efetuar o traslado dos corpos e dos restos mortais qual é o procedimento adotado?
O procedimento de fiscalização sanitária do traslado de restos mortais humanos está regulado pela Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa – RDC nº 147, de 04 de agosto de 2006.
Em grandes acidentes, desastres, desabamentos, incêndios etc as autoridades competentes, quando não há risco sanitário, por vezes concedem autorização geral para o traslado.
No caso específico do vôo JJ 3054-TAM, a Anvisa já concedeu autorização geral para o traslado, conforme Memorando Circular nº 71/2007 – GGPAF/ANVISA e Ofício nº 40 – GGPAF/ANVISA datados de 18 de julho de 2007.
5) Existe prazo para requerimento de benefícios previdenciários e como deve ser feito?
De acordo com o art. 74 da Lei 8213/91 a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que faleceu aposentado ou não, a contar:
1) da data do óbito quando requerida em até 30 dias deste;
2) da data do requerimento, quando requerida após o prazo de 30 dias posteriores ao falecimento;
3) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No caso de desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente de declaração de ausência/morte presumida, de acordo com o que dispõe o art. 78, § 1º da Lei 8.213/91.
São beneficiários para fins de pensão por morte:
I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
II - os pais; e
III - o irmão não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos.
A existência de dependentes em uma das categorias acima exclui o direito das pessoas das outras categorias na ordem apresentada (exemplo: se houver esposa e filhos os pais não têm direito à pensão por morte).
O benefício da pensão por morte não exige prazo de carência, ou seja, não existe número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício da pensão por morte.
Caso o beneficiário tenha cessado o pagamento de contribuições, seus dependentes continuarão fazendo jus ao benefício da pensão por morte por até 12 meses após esta interrupção. Este prazo será ampliado para 24 meses se o segurado contribuiu por 120 meses sem interrupção, antes de cessar o pagamento. De todo modo, se o segurado permaneceu desempregado nos períodos acima, o prazo, denominado período de graça, é acrescido de 12 meses.
6) Qual o prazo para abertura de inventário? É necessária a certidão de óbito?
Segundo o art. 983 do CPC, o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão. É competente para o processo de inventário o foro do último domicílio do falecido, ou não tendo este domicílio certo, o foro da situação dos bens ou local do óbito.
A certidão de óbito é documento necessário ao processamento do inventário. Não aberto o inventário no prazo de 60 dias, poderá incidir multa no imposto causa mortis, conforme legislação de cada estado. Em São Paulo há previsão em lei estadual de multa de 10% sobre o imposto causa mortis.
7) Como pode ser feita a movimentação dos valores depositados em bancos pelo falecido?
Havendo outros bens deixados pelo falecido, o levantamento de quantias ou valores depositados em bancos e instituições financeiras só pode ser feito mediante alvará judicial, cujo pedido deve ser feito dentro do próprio inventário.
Se não houver outros bens, basta apenas um pedido de alvará judicial.
Até que seja expedida a certidão de óbito, pode ser ajuizada ação cautelar no foro competente para ação de inventário com a finalidade de obter autorização para movimentação dos valores depositados.
8) Em várias situações há óbitos de várias pessoas da mesma família então quem são os herdeiros?
Quando não houver testamento, a ordem de sucessão legítima será a seguinte:
I – descendentes (filhos, netos) em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido em regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver bens particulares;
II – aos ascendentes (pais, avós), em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais. (tios, primos)
No caso de várias pessoas da mesma família terem falecido no mesmo acidente e não havendo como precisar quem faleceu primeiro presume-se que faleceram simultaneamente (comoriência). O direito sucessório será deferido aos parentes vivos. Não há direito sucessório entre os falecidos.
9) E no caso de pessoas que não eram “casadas no cartório”? Como ficam os direitos do(a) companheiro (a) sobrevivente?
Necessário, para fins de inventário, o reconhecimento de união estável, procedimento feito judicialmente ou quando cuidar de se provar a união estável para uma situação específica é possível fazer apenas um pedido de justificação, procedimento mais célere.
10) Se o falecido tiver deixado um contrato com financiamento de imóvel, há quitação com a morte?
A quitação só ocorrerá se houver cláusula no contrato de financiamento e seguro para esse fim. Essa cláusula nos contratos do SFH – Sistema Financeira da Habitação - é obrigatória.
11) Quais as verbas que compõem o direito à indenização decorrente do acidente? Qual é competência para ajuizamento da ação de indenização?
Nos acidentes de consumo, como é o caso, a responsabilidade é objetiva, isto é, os danos morais e danos materiais devem ser indenizados independentemente de culpa da transportadora aérea. Os danos morais são uma estimativa do sofrimento pela perda de um parente próximo, pelo sofrimento ou dor moral. Já os danos materiais envolvem: a) danos emergentes (aquilo que se perdeu – por ex. bens que estavam na mala, veículos sinistrados, imóveis danificados); b) lucros cessantes (pensão mensal vitalícia calculada com base no valor dos rendimentos mensais e expectativa de vida do falecido; rendimentos com o imóvel etc).
As ações de indenização poderão ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, do lugar do ato ou fato que deu ensejo à reparação ou no local onde a vítima tenha seu domicilio.
12) E se a pessoa que faleceu tinha um seguro de vida, isso prejudica a indenização cuja responsabilidade decorre do acidente?
Não, são verbas independentes, pois o seguro deixado pela vítima tem natureza contratual e a indenização decorrente do acidente de consumo é extracontratual.
13) Há responsabilidade do empregador nos casos em que a vítima tenha sofrido o dano em viagem de trabalho?
Segundo precedentes do STJ, não há responsabilidade objetiva do empregador, mas sim da empresa de transporte.
14) No caso de transporte aéreo há seguro obrigatório, assemelhado ao DPVAT pago pelos proprietários do veículo?
Todas as empresas aéreas que transportam pessoas e coisas devem manter o seguro obrigatório, segundo o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica. O nome é seguro de Responsabilidade do Explorador e Transportador Aéreo (RETA) e é pago independente de culpa do transportador. Essa indenização é obrigatória e semelhante ao DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) e não exclui as demais.
O valor do seguro (RETA) varia conforme tratar de passageiro, tripulante ou vítimas do acidente que estavam no solo, levando-se em conta a apólice do contrato de seguro celebrado entre a companhia aérea e a seguradora. Nessa hipótese é preciso que o transportador aéreo indique a seguradora com quem tenha ele contratado o seguro obrigatório para que a vítima e/ou familiares possam dar início as primeiras providências. A informação que temos é que esse seguro foi feito com a Seguradora Unibanco AIG.
15) E quem foi desalojado de sua casa, também tem direito à indenização?
As pessoas desalojadas de suas casas também têm direito a indenização pelos danos morais (sofrimento pela saída repentina da casa) e danos materiais, incluídos danos emergentes (o que se perdeu em razão da saída da casa - p. ex. comidas que estragaram na geladeira) e lucros cessantes (o que se deixou de ganhar – p.ex. pessoa que trabalhava em casa).
16) É possível fazer um acordo extrajudicial?
Sempre é possível fazer acordo. Quando a indenização envolver beneficiários incapazes (menores de 18 anos, pessoas com enfermidade ou deficiência mental, pessoas que não possam exprimir a sua vontade, mesmo que transitoriamente) os acordos dependem da fiscalização do Ministério Público e acolhimento judicial. Assim, embora feitos extrajudicialmente será necessária a homologação judicial com intervenção do Ministério Público. Apesar de serem soluções mais ágeis, devem ser feitos com cautela e orientação jurídica de um advogado particular ou defensor público para que não haja arrependimento futuro, já que nesses acordo há invariavelmente uma cláusula de quitação, o que impedirá entrar na justiça posteriormente.
17) Órgãos públicos voltados à defesa dos direitos podem auxiliar as vítimas ou seus familiares. Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública? O que o Ministério Público dos Estados pode fazer nesses casos?
Além dos órgãos públicos voltados aos primeiros atendimentos (bombeiros, serviços médicos, segurança pública etc), também há na esfera jurídica órgãos que têm dentre seus deveres o de dar assessoria jurídica ao público.
A Defensoria Pública presta assistência jurídica gratuita em caso de acordo extrajudicial ou na propositura de uma ação para aquelas pessoas que não possam pagar um advogado sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. O critério utilizado pela Defensoria para a prestação da assistência jurídica gratuita se baseia na renda familiar, que deve ser de até 3 salários mínimos..
Já o Ministério Público do Estado de São Paulo sempre que houver acidente de consumo e dele resultar morte, lesões corporais, dano à sociedade, dentre outros, atuará, em princípio, na esfera criminal (apurando responsabilidade penal) seja na área cível, especialmente para a exigir e fiscalizar a recomposição dos danos. Embora o Ministério Público não represente nenhuma vítima em particular, poderá investigar e se necessário ajuizar ação civil pública em defesa dos interesses individuais homogêneos, isto é, aqueles diferentes entre si, mas decorrentes de um mesmo evento (Código de Defesa do Consumidor, art. 81, III).
Esclareça-se por fim, que ninguém está autorizado a utilizar-se do nome da Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou do Ministério Público do Estado de São Paulo para sacar qualquer valor ou indicar qualquer profissional ou associação que se proponha a auxiliar os as vítimas e/ou familiares. As escolhas devem ser cuidadosas para evitar-se maiores dissabores.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2007