sâmbătă, 27 octombrie 2007

Agências de Viagens e Turismo: parecer do Senador Valadares recompõe os direitos do consumidor segundo o CDC. mantendo a responsabilidade solidária

O parecer do Senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), de 23/10/2007, sobre o Projeto de Lei 22/2003, em trâmite na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, restabelece direitos do consumidor que o texto suprimia quanto à responsabilidade solidária das agências de viagem e turismo.
Coerente com a filosofia do Código do Consumidor – que se aplica para todos os casos de fornecimento de produtos e serviços – o Senador propõe a supressão dos artigos do projeto que eximem as agências da responsabilidade sobre os serviços executados por terceiros, mantendo o assunto sob a aplicação do CDC.
A Associação Férias Vivas, em ofício encaminhado ao Senador, em 05/10/2007 ressaltou: "O Projeto acaba por criar um privilégio ao setor, ao se furtar a dispositivos do CDC, já que para os demais setores, continua valendo a garantia da responsabilidade solidária e objetiva. Acaba por criar uma categoria inferior de consumidores – um consumidor de segunda classe – o turista."
A ONG ainda demonstrou o descompasso do texto, com dispositivos da Constituição Federal:
"Suprimindo direito básico do CDC, o PL contraria a Constituição Federal, em seus artigos 5°, XXXII e 170, V e, portanto, está eivado de inconstitucionalidade:
"Art. 5° (...)
(...)
XXXII – O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
(...)"
"Art. 170 – (...)
(...)
V – a defesa do consumidor;
(...)"

Uma batalha árdua foi vencida, eis que, até então, o PL prosseguia com algumas alterações em relação ao texto original, mas contendo, ainda, modificações nocivas ao consumidor/turista.
Em sua fundamentação, o Sen. Valadares demonstrou exatamente o sentido das modificações. Reproduzimos abaixo, trecho do parecer:
"É patente a oportunidade e a conveniência do Projeto, haja vista os grandes esforços que o País tem feito para impulsionar sua indústria turística e, dessa forma, gerar riqueza e atrair divisas para a nossa economia. Nosso potencial turístico é evidentemente enorme e conhecidamente subaproveitado, em parte por negligência do Estado, ao falhar na divulgação, interna e internacional, das belezas e da cultura de cada região brasileira e ao não prover adequadamente estímulos ao turismo no Brasil. É nesse contexto que se sobreleva a importância de uma disciplina legal clara das atividades das Agências de Turismo, que constituem o elo final com o consumidor de serviços turísticos e fazem parte da estrutura fundamental do mercado turístico brasileiro.
Entretanto, preocupa-nos a diminuição da proteção dada ao consumidor de serviços turísticos, que se nota no Projeto. Pelo Código de Defesa do Consumidor em vigor, toda a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços é igualmente responsável, perante o consumidor, pela reparação de danos decorrentes de vício do produto ou serviço. Assim, causado o dano, o consumidor pode, por exemplo, processar a empresa que lhe vendeu, o distribuidor, o fabricante do produto e até mesmo o fabricante das peças utilizadas na produção. Depois, entre eles, os fornecedores podem se ressarcir em função do grau de culpa de cada um. Esse cuidado do legislador de 1990 está em harmonia com o art. 170, V, da Constituição, que erige a defesa do consumidor a princípio da ordem econômica, pois evita que um fornecedor procure eximir-se do dever de reparar, imputando a responsabilidade a outro na mesma linha de fornecimento, o que prejudicaria a defesa do direito do consumidor lesado.
Como já relatamos, o Projeto divide o gênero Agências de Turismo em duas espécies distintas: Agências de Viagens e Operadoras Turísticas (Agências de Viagens e Turismo). Na redação dada pela Câmara, a responsabilidade objetiva das Agências de Viagens “pelos serviços remunerados de intermediação”, prevista no art. 12, não obstante pareça proteger o consumidor, beneficia somente as Agências e diminui a proteção do consumidor, pois o art. 13 caracteriza as Agências de Viagens como meras intermediárias dos serviços prestados por terceiros, excluindo sua responsabilidade pela prestação e execução. Dessa forma, caso haja algum vício na execução dos serviços contratados, o consumidor somente poderia litigar contra o prestador daquele serviço – hotéis, empresas de transporte, organizadoras de passeios e excursões etc. –, que, na maioria dos casos, têm seus estabelecimentos em outras cidades, estados ou países. Contra a agência de viagens, com a qual o consumidor efetivamente manteve relações negociais, seria inútil qualquer reclamação, uma vez que não haveria o dever de aquela reparar o dano sofrido. Essa situação dificultaria sobremaneira a defesa dos direitos dos consumidores, o que não se coaduna com o sistema em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, previsto na Constituição e disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor"
A preservação dos direitos estabelecidos no CDC para os consumidores é postulado que se deve defender intransigentemente, especialmente quando se tenta retirar um setor da incidência de suas responsabilidades, na pretensão de retalhar o código, atacando sua integridade, coerência e justiça. Vamos acompanhar a tramitação desse projeto de lei, em apoio ao posicionamento externado no parecer do Senador Antonio Carlos Valadares.

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