O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão de 19/12/2007, condenou a Quinta da Estância Grande Sítio Educacional, de Viamão, RS, a indenizar por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, Vera Rosane Moreira Lopes que, durante uma trilha ecológica naquele estabelecimento, caiu de uma escada de corda, com degraus de madeira, que cedeu e provocou a queda de 3 ms de altura. Vera sofreu fratura exposta na perna direita, foi submetida a cirurgia, necessitou tratamento fisioterápico, ficando afastada de suas atividades por 60 dias e teve como sequela uma cicatriz no local da lesão (Apelação Cível 70021859849). A decisão está registrada no Banco de Jurisprudência da Associação Férias Vivas. Segue abaixo, o inteiro teor:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE SOFRIDO PELA AUTORA EM PASSEIO ECOLÓGICO ORGANIZADO PELA RÉ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA DEVOLVIDA LIMITADA AOS DANOS MATERAIS E QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A autora ajuizou a presente ação visando a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Amparou sua pretensão em acidente ocorrido em ‘caminhada ecológica’ organizada pela demandada. A demandante caiu de uma escada, fato que lhe ocasionou diversos danos de ordem material e moral.
2. Matéria devolvida ao exame desta Corte limitada ao quantum da indenização por dano moral, e aos danos materiais sofridos e não deferidos em sentença.
3. Adequado mostra-se o valor indenizatório quando, a par de compensar os danos em sua extensão objetivamente considerada e de cumprir sua finalidade pedagógico-punitiva, mantém-se nos limites do princípio que veda o locupletamento indevido.
4. Danos morais evidenciados pelas próprias circunstâncias do fato. A lesão causou à autora inúmeros dissabores. Além da própria dor física, natural de uma lesão desta gravidade, importando longo período de recuperação, representou uma série de alterações na rotina diária da autora, e grande abalo de cunho psicológico. Além disso, a autora teve prejudicada a sua programação de férias, eis que não pôde viajar. Majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois importância que se mostra adequada ao caso e aos parâmetros adotados por este Colegiado. Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela variação mensal do IGP-M, ambos desde a data deste acórdão. Orientação desta Câmara.
5. Danos materiais. Relativamente à cirurgia reparadora, não se desincumbiu a autora de demonstrar a necessidade do procedimento cirúrgico reparador do dano estético, como lhe impõe o artigo 333, inciso I do CPC. Necessário vir aos autos a mínima demonstração da necessidade da intervenção, como, exemplificativamente, uma foto da cicatriz ou mesmo um parecer avalizado nesse sentido.
6. Danos materiais. Pedido de indenização das perdas remuneratórias ocasionadas pelo incidente - lucros cessantes. Não há dúvidas que a autora sofreu danos materiais pelo afastamento laboral provocado pela ré, implementando-se o dever de indenizar. Reconhecido o dever da requerida de indenizar a autora pela diferença entre a remuneração percebida pela autora antes do evento lesivo e o auxílio doença efetivamente recebido no período de afastamento. Valor a ser objeto de liquidação de sentença por artigos (art. 475-E, CPC).
7. Litigância de má-fé da ré não caracterizada.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL
NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70021859749
COMARCA DE PORTO ALEGRE
VERA ROSANE MOURA LOPES
APELANTE
QUINTA DA ESTÂNCIA GRANDE SÍTIO EDUCACIONAL LTDA
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI E DES. ODONE SANGUINÉ.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,
Presidente e Relatora.
RELATÓRIO
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E RELATORA)
De início, adoto o relatório lançado na sentença das folhas 151-155, nestes termos:
‘Vera Rosane Moura Lopes, casada, auxiliar administrativo, residente nesta Capital, ajuizou ação ordinária de indenização contra Quinta da Estância Grande Sítio Educacional Ltda., sediada em Viamão/RS.
Narrou que em 5-12-05 participava de um passeio comemorativo de final de ano do Hospital de Clínicas, onde trabalha, sendo organizada uma caminhada ecológica nas dependências da demandada. Para concluir a trilha, conforme as guias, era necessário realizar uma travessia sobre um pinguela. Disse que caiu violentamente de uma altura de cerca de três metros porque a madeira cedeu quando estava no meio do caminho. Sofreu fratura exposta na perna direita, foi imediatamente socorrida por seus colegas e houve necessidade de chamar os bombeiros para auxiliarem os enfermeiros da ambulância em face da dificuldade de acesso ao local, o que demorou cerca de duas horas. Acrescentou ter sido submetida a cirurgia, necessitado de repouso por sessenta dias e sessões de fisioterapia. Pleiteou a condenação ao pagamento de R$ 1.649,40 pelos danos materiais, com o pagamento da diferença entre seu salário mensal bruto e o valor recebido a título de auxílio-doença, R$ 4.500,00 referente às despesas de cirurgia estética reparadora e outras que surgirem no curso da demanda e lucros cessantes, bem como indenização não inferior a 50 salários-mínimos pelos danos morais sofridos, juntando documentos.
Citada, a demandada contestou. Alegou que a passagem pela ponte suspensa era opcional e todos os trajetos podem ser realizados em área normal para caminhada. Aduziu que não agiu com culpa, houve uma fatalidade, um caso fortuito, pois todas as precauções foram utilizadas para o acesso seguro dos visitantes. Argumentou que os monitores realizam as trilhas diariamente e informam ao setor de manutenção sobre possíveis desgastes e a cada ano são substituídos os cabos e alguns itens de construção das pontes, independentemente do estado de conservação. Disse que a resistência da ponte é de 22 toneladas, o que possibilitaria a realização do trajeto simultaneamente por 275 adultos com 80 Kg cada, e a última manutenção completa foi realizada um mês antes do acidente. Impugnou os danos pretendidos, e requereu a improcedência.
Em réplica, a autora rebateu os termos da contestação.
Colhida a prova oral, foi declarada encerrada a instrução (fls. 103-106 e 114-126). Nos memoriais, as partes renovaram seus argumentos e requerimentos. ‘
A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão, conforme o seguinte dispositivo:
‘Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a demandada a pagar à autora:
• as importâncias discriminadas em cada um dos documentos juntados às fls. 34-36 e 38-42, cada uma delas atualizada pelo IGP-M e acrescida de juros de 12% ao ano desde as respectivas datas de pagamento;
• a importância de R$ 3.800,00, que será atualizada pelo IGP-M, a contar desta data, e acrescida de juros de 12% desde a citação (15-10-06).
A demandada pagará as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação.’
Apelou a autora. Em suas razões (fls. 157-163), sustentou não possuir plano de saúde particular, não se podendo deferir reembolso de plano de saúde.
Postulou o pagamento de cirurgia reparadora a ser feita no valor estimativo de R$ 4.500,00, não abrangidos pelos danos morais.
Também pediu o provimento da pretensão relacionada à diferença entre o salário que recebia, inclusive com horas-extras, e o auxílio-doença que recebeu, conforme contra-cheques apresentados nos autos. Referiu haver prova cabal da habitualidade de horas extras exercidas pela autora, prejuízo que deverá ser apurado pela média de seu contador.
No que se refere aos danos morais, pediu a majoração, enfatizando o seu caráter punitivo. Dissertou sobre o serviço prestado pela ré, aduzindo o critério a ser usado para o arbitramento do dano moral. Concluiu que a fixação deve atender à finalidade de compensar a vítima e servir de alerta ao ofensor, sugerindo a quantia equivalente a 50 salários mínimos.
Ainda, postulou pela aplicação de pena de litigância de má-fé, finalizando com o pedido de provimento do apelo.
Contra-razões da requerida às folhas 166-173.
Os autos vieram-me conclusos, para julgamento, em 23.10.2007 (fl. 175).
É o relatório.
VOTOS
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E RELATORA)
Eminentes colegas!
Trata-se de pretensão indenizatória em que a autora pretende reparação pelos danos morais e materiais que sofreu ao fazer parte de ‘caminhada ecológica’ organizada pela requerida. A demandante teria caído de uma ‘pinguela’ – espécie de escada de cordas com degraus de madeira –, fato que lhe ocasionou diversos danos de ordem material e moral.
Em primeiro grau, a sentença responsabilizou a demandada pela ocorrência do acidente, condenando-a ao pagamento de danos materiais e morais. Apenas a autora apelou, devolvendo a este Tribunal apenas a mensuração e definição dos danos materiais e morais que teria sofrido. É neste foco que profiro meu voto, distribuindo a matéria nos tópicos que seguem:
DANOS MORAIS.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no art. 947 do Código Civil e no art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato.
Neste sentido, é de se consignar que os danos imateriais sofridos restam evidenciados pelas próprias circunstâncias do fato. A lesão causou à autora inúmeros dissabores. Além da própria dor física, natural de uma lesão desta gravidade, importando longo período de recuperação, representou uma série de alterações na rotina diária da autora, e grande abalo de cunho psicológico.
Ainda que passíveis de recuperação, lesões como a do presente feito geram incerteza quanto à retomada do cotidiano em sua normalidade. A preocupação com a permanência de seqüelas e de sua gravidade assombra aqueles que delas são acometidos. Nesse passo, evidente o abalo psíquico.
Também pondero que, no caso, a autora já estava com programação de suas férias, que, evidentemente, tiveram de ser canceladas. Para ilustrar a situação, transcrevo parte do depoimento da testemunha Magda Souza de Macedo:
‘(...) Procurador da autora: Sabe informar se a dona Vera estava com as férias dela programadas já quando aconteceu o acidente? Testemunha: Sim, ela tinha férias já marcadas no plano de férias do hospital.
PA: Para que mês? T: Era para o verão, isso aconteceu em dezembro, possivelmente em janeiro ou fevereiro.
PA: As férias são marcadas com antecedência pelo hospital? T: Sim, sempre com antecedência, o plano é trimestral.
(...)
PA: Ela tinha alguma viagem programada, alguma assim nessas férias? T: Tenho sim, ela ia a João Pessoa, ela tem família lá, claro, não foi. (...)’
Também registro que o primeiro socorro teria demorado entre quinze e vinte minutos, conforme depoimento da testemunha acima referida (fl. 117), assim como o testemunho de Adriano Silveira Vargas (fl. 36). A ambulância chegou em torno de uma hora após o evento lesivo, pouco mais ou pouco menos, conforme se infere dos depoimentos prestados, ponto sobre o qual nenhum é conclusivo.
Ou seja, o tempo de atendimento foi razoável. Assim como não houve demora, poderia ter sido mais ágil, também porque a informante Viviane Lemos Pessim e Viviane Rocha Marçal Vargas afirmaram que o grupo não levava instrumentos para os primeiros socorros. Ademais, não se tem notícia testemunhal robusta de que algum guia responsável pelo grupo tenha imediatamente prestado atendimento, não obstante tenha a testemunha Rodrigo Gonçalves dos Santos referido ter prestado treinamento aos guias da ré para percurso na mata e atendimento de primeiros socorros.
Assim, reunidas estas considerações, entendo pela majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o dano, sem que importe em enriquecimento ilícito da parte contrária, e com suficiente carga punitivo-pedagógica, para evitar novas ocorrências da espécie.
Tal quantia, ainda, vai acrescida de correção monetária pela variação mensal do IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos tendo como termo inicial a data deste acórdão.
Justifico a não aplicação dos enunciados n° 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça ao caso porque, muito embora se trate de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito extracontratual, se está, aqui, delimitando valor de indenização por dano moral, cujo quantum é fixado pelo julgador no momento da prolação da decisão.
Não há, como ocorre com o dano material, um montante – valor do prejuízo - prévio, existente desde a data da prática do ilícito, razão pela qual não se justifica a incidência de juros e correção monetária desde momento anterior à própria determinação do valor da indenização.
Ademais, se está primando pela liquidez do débito, não sendo demais destacar que, na quantificação do valor indenizatório, são de antemão considerados os efeitos da mora.
DANOS MATERIAIS.
Relativamente aos danos materiais, tem-se que a autora, além de referir que não tinha plano de saúde quando do evento, postula (a) cirurgia reparadora no local da lesão, estimada em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); e (b) perdas que teve pela incapacidade de trabalhar por cinco meses, postulando a diferença entre a quantia recebida em auxílio-doença e o salário acrescido das horas-extras que recebe.
Quanto ao plano de saúde, incontroverso que a autora não era segurada, ponto que, aliás, sequer é objeto de pedido, muito embora tenha a sentença analisado.
Relativamente à cirurgia reparadora, tenho que a autora não se desincumbiu de demonstrar a necessidade do procedimento cirúrgico reparador do dano estético, na foram do artigo 333, inciso I do CPC. Reputo ser necessário vir aos autos a mínima demonstração da necessidade da intervenção, como, exemplificativamente, uma foto da cicatriz ou mesmo um parecer avalizado nesse sentido.
E, no que tange ao pedido de indenização das perdas remuneratórias ocasionadas pelo incidente, tenho que há razão no pleito do autor. Trata-se de modalidade de dano patrimonial classificada como lucros cessantes. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, consiste o lucro cessante ‘na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado. ’
Com efeito, sem dúvida alguma a autora sofreu danos materiais pelo afastamento laboral provocado pela ré. E, com, isto, implementa-se o seu dever de indenizar.
Houve perda de parte do salários, considerando que o auxílio-doença corresponde a 91% do salário-de-contribuição. Ademais, a autora demonstrou, no contra-cheque das folhas 45 e 46, o recebimento habitual de horas-extras.
Contudo, tenho que a autora não logrou comprovar de forma irrefutável a diferença entre a média salarial que percebia até o evento e os valores recebidos a título de auxílio doença. Assim, reconhece-se o dever da requerida de indenizar a autora pela diferença entre a média salarial total (incluindo horas-extras) recebida nos seis meses anteriores ao evento e o auxílio doença efetivamente recebido no período de afastamento.
Registro que tal valoração deve ser objeto de liquidação de sentença por artigos (art. 475-E, CPC), com a produção de prova da remuneração recebida nos referidos meses, subtraídos os valores depositados na conta da autora a título de auxílio-doença (valores já demonstrados no documento da folha 79).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Por derradeiro, não vislumbro a caracterização de litigância de má-fé pela parte requerida. Alega a parte apelante que as informantes da demandada, ambas funcionárias da mesma, em seus depoimentos (fls. 34 e 35), não teriam dito a verdade. Afirma que grupo de passeio composto de colegas da autora somente fez novamente o passeio por se tratar de cortesia oferecida pela ré, fato que deveria ter sido referido pelas informantes.
Não verifico a litigância de má-fé. As depoentes apenas informaram que o grupo visitou novamente o empreendimento da requerida. Não lhes foi perguntado se de forma gratuita. Desse contexto não se extrai qualquer alteração na verdade dos fatos, como pretende fazer crer a parte autora, motivo pelo qual vai afastada tal pretensão.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, voto por dar provimento parcial ao apelo, para o fim de (a) majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pela variação mensal do IGP-M e de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data deste acórdão; (b) condenar a demandada ao pagamento das perdas patrimoniais por lucros cessantes que teve a autora com o afastamento do trabalho, em quantia a ser liquidada por artigos, nos termos da fundamentação.
DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI (REVISORA) - De acordo.
DES. ODONE SANGUINÉ - De acordo.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70021859749, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."respon
Julgador(a) de 1º Grau: VOLCIR ANTONIO CASAL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE SOFRIDO PELA AUTORA EM PASSEIO ECOLÓGICO ORGANIZADO PELA RÉ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA DEVOLVIDA LIMITADA AOS DANOS MATERAIS E QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A autora ajuizou a presente ação visando a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Amparou sua pretensão em acidente ocorrido em ‘caminhada ecológica’ organizada pela demandada. A demandante caiu de uma escada, fato que lhe ocasionou diversos danos de ordem material e moral.
2. Matéria devolvida ao exame desta Corte limitada ao quantum da indenização por dano moral, e aos danos materiais sofridos e não deferidos em sentença.
3. Adequado mostra-se o valor indenizatório quando, a par de compensar os danos em sua extensão objetivamente considerada e de cumprir sua finalidade pedagógico-punitiva, mantém-se nos limites do princípio que veda o locupletamento indevido.
4. Danos morais evidenciados pelas próprias circunstâncias do fato. A lesão causou à autora inúmeros dissabores. Além da própria dor física, natural de uma lesão desta gravidade, importando longo período de recuperação, representou uma série de alterações na rotina diária da autora, e grande abalo de cunho psicológico. Além disso, a autora teve prejudicada a sua programação de férias, eis que não pôde viajar. Majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois importância que se mostra adequada ao caso e aos parâmetros adotados por este Colegiado. Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela variação mensal do IGP-M, ambos desde a data deste acórdão. Orientação desta Câmara.
5. Danos materiais. Relativamente à cirurgia reparadora, não se desincumbiu a autora de demonstrar a necessidade do procedimento cirúrgico reparador do dano estético, como lhe impõe o artigo 333, inciso I do CPC. Necessário vir aos autos a mínima demonstração da necessidade da intervenção, como, exemplificativamente, uma foto da cicatriz ou mesmo um parecer avalizado nesse sentido.
6. Danos materiais. Pedido de indenização das perdas remuneratórias ocasionadas pelo incidente - lucros cessantes. Não há dúvidas que a autora sofreu danos materiais pelo afastamento laboral provocado pela ré, implementando-se o dever de indenizar. Reconhecido o dever da requerida de indenizar a autora pela diferença entre a remuneração percebida pela autora antes do evento lesivo e o auxílio doença efetivamente recebido no período de afastamento. Valor a ser objeto de liquidação de sentença por artigos (art. 475-E, CPC).
7. Litigância de má-fé da ré não caracterizada.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL
NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70021859749
COMARCA DE PORTO ALEGRE
VERA ROSANE MOURA LOPES
APELANTE
QUINTA DA ESTÂNCIA GRANDE SÍTIO EDUCACIONAL LTDA
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI E DES. ODONE SANGUINÉ.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,
Presidente e Relatora.
RELATÓRIO
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E RELATORA)
De início, adoto o relatório lançado na sentença das folhas 151-155, nestes termos:
‘Vera Rosane Moura Lopes, casada, auxiliar administrativo, residente nesta Capital, ajuizou ação ordinária de indenização contra Quinta da Estância Grande Sítio Educacional Ltda., sediada em Viamão/RS.
Narrou que em 5-12-05 participava de um passeio comemorativo de final de ano do Hospital de Clínicas, onde trabalha, sendo organizada uma caminhada ecológica nas dependências da demandada. Para concluir a trilha, conforme as guias, era necessário realizar uma travessia sobre um pinguela. Disse que caiu violentamente de uma altura de cerca de três metros porque a madeira cedeu quando estava no meio do caminho. Sofreu fratura exposta na perna direita, foi imediatamente socorrida por seus colegas e houve necessidade de chamar os bombeiros para auxiliarem os enfermeiros da ambulância em face da dificuldade de acesso ao local, o que demorou cerca de duas horas. Acrescentou ter sido submetida a cirurgia, necessitado de repouso por sessenta dias e sessões de fisioterapia. Pleiteou a condenação ao pagamento de R$ 1.649,40 pelos danos materiais, com o pagamento da diferença entre seu salário mensal bruto e o valor recebido a título de auxílio-doença, R$ 4.500,00 referente às despesas de cirurgia estética reparadora e outras que surgirem no curso da demanda e lucros cessantes, bem como indenização não inferior a 50 salários-mínimos pelos danos morais sofridos, juntando documentos.
Citada, a demandada contestou. Alegou que a passagem pela ponte suspensa era opcional e todos os trajetos podem ser realizados em área normal para caminhada. Aduziu que não agiu com culpa, houve uma fatalidade, um caso fortuito, pois todas as precauções foram utilizadas para o acesso seguro dos visitantes. Argumentou que os monitores realizam as trilhas diariamente e informam ao setor de manutenção sobre possíveis desgastes e a cada ano são substituídos os cabos e alguns itens de construção das pontes, independentemente do estado de conservação. Disse que a resistência da ponte é de 22 toneladas, o que possibilitaria a realização do trajeto simultaneamente por 275 adultos com 80 Kg cada, e a última manutenção completa foi realizada um mês antes do acidente. Impugnou os danos pretendidos, e requereu a improcedência.
Em réplica, a autora rebateu os termos da contestação.
Colhida a prova oral, foi declarada encerrada a instrução (fls. 103-106 e 114-126). Nos memoriais, as partes renovaram seus argumentos e requerimentos. ‘
A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão, conforme o seguinte dispositivo:
‘Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a demandada a pagar à autora:
• as importâncias discriminadas em cada um dos documentos juntados às fls. 34-36 e 38-42, cada uma delas atualizada pelo IGP-M e acrescida de juros de 12% ao ano desde as respectivas datas de pagamento;
• a importância de R$ 3.800,00, que será atualizada pelo IGP-M, a contar desta data, e acrescida de juros de 12% desde a citação (15-10-06).
A demandada pagará as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação.’
Apelou a autora. Em suas razões (fls. 157-163), sustentou não possuir plano de saúde particular, não se podendo deferir reembolso de plano de saúde.
Postulou o pagamento de cirurgia reparadora a ser feita no valor estimativo de R$ 4.500,00, não abrangidos pelos danos morais.
Também pediu o provimento da pretensão relacionada à diferença entre o salário que recebia, inclusive com horas-extras, e o auxílio-doença que recebeu, conforme contra-cheques apresentados nos autos. Referiu haver prova cabal da habitualidade de horas extras exercidas pela autora, prejuízo que deverá ser apurado pela média de seu contador.
No que se refere aos danos morais, pediu a majoração, enfatizando o seu caráter punitivo. Dissertou sobre o serviço prestado pela ré, aduzindo o critério a ser usado para o arbitramento do dano moral. Concluiu que a fixação deve atender à finalidade de compensar a vítima e servir de alerta ao ofensor, sugerindo a quantia equivalente a 50 salários mínimos.
Ainda, postulou pela aplicação de pena de litigância de má-fé, finalizando com o pedido de provimento do apelo.
Contra-razões da requerida às folhas 166-173.
Os autos vieram-me conclusos, para julgamento, em 23.10.2007 (fl. 175).
É o relatório.
VOTOS
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E RELATORA)
Eminentes colegas!
Trata-se de pretensão indenizatória em que a autora pretende reparação pelos danos morais e materiais que sofreu ao fazer parte de ‘caminhada ecológica’ organizada pela requerida. A demandante teria caído de uma ‘pinguela’ – espécie de escada de cordas com degraus de madeira –, fato que lhe ocasionou diversos danos de ordem material e moral.
Em primeiro grau, a sentença responsabilizou a demandada pela ocorrência do acidente, condenando-a ao pagamento de danos materiais e morais. Apenas a autora apelou, devolvendo a este Tribunal apenas a mensuração e definição dos danos materiais e morais que teria sofrido. É neste foco que profiro meu voto, distribuindo a matéria nos tópicos que seguem:
DANOS MORAIS.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no art. 947 do Código Civil e no art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato.
Neste sentido, é de se consignar que os danos imateriais sofridos restam evidenciados pelas próprias circunstâncias do fato. A lesão causou à autora inúmeros dissabores. Além da própria dor física, natural de uma lesão desta gravidade, importando longo período de recuperação, representou uma série de alterações na rotina diária da autora, e grande abalo de cunho psicológico.
Ainda que passíveis de recuperação, lesões como a do presente feito geram incerteza quanto à retomada do cotidiano em sua normalidade. A preocupação com a permanência de seqüelas e de sua gravidade assombra aqueles que delas são acometidos. Nesse passo, evidente o abalo psíquico.
Também pondero que, no caso, a autora já estava com programação de suas férias, que, evidentemente, tiveram de ser canceladas. Para ilustrar a situação, transcrevo parte do depoimento da testemunha Magda Souza de Macedo:
‘(...) Procurador da autora: Sabe informar se a dona Vera estava com as férias dela programadas já quando aconteceu o acidente? Testemunha: Sim, ela tinha férias já marcadas no plano de férias do hospital.
PA: Para que mês? T: Era para o verão, isso aconteceu em dezembro, possivelmente em janeiro ou fevereiro.
PA: As férias são marcadas com antecedência pelo hospital? T: Sim, sempre com antecedência, o plano é trimestral.
(...)
PA: Ela tinha alguma viagem programada, alguma assim nessas férias? T: Tenho sim, ela ia a João Pessoa, ela tem família lá, claro, não foi. (...)’
Também registro que o primeiro socorro teria demorado entre quinze e vinte minutos, conforme depoimento da testemunha acima referida (fl. 117), assim como o testemunho de Adriano Silveira Vargas (fl. 36). A ambulância chegou em torno de uma hora após o evento lesivo, pouco mais ou pouco menos, conforme se infere dos depoimentos prestados, ponto sobre o qual nenhum é conclusivo.
Ou seja, o tempo de atendimento foi razoável. Assim como não houve demora, poderia ter sido mais ágil, também porque a informante Viviane Lemos Pessim e Viviane Rocha Marçal Vargas afirmaram que o grupo não levava instrumentos para os primeiros socorros. Ademais, não se tem notícia testemunhal robusta de que algum guia responsável pelo grupo tenha imediatamente prestado atendimento, não obstante tenha a testemunha Rodrigo Gonçalves dos Santos referido ter prestado treinamento aos guias da ré para percurso na mata e atendimento de primeiros socorros.
Assim, reunidas estas considerações, entendo pela majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o dano, sem que importe em enriquecimento ilícito da parte contrária, e com suficiente carga punitivo-pedagógica, para evitar novas ocorrências da espécie.
Tal quantia, ainda, vai acrescida de correção monetária pela variação mensal do IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos tendo como termo inicial a data deste acórdão.
Justifico a não aplicação dos enunciados n° 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça ao caso porque, muito embora se trate de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito extracontratual, se está, aqui, delimitando valor de indenização por dano moral, cujo quantum é fixado pelo julgador no momento da prolação da decisão.
Não há, como ocorre com o dano material, um montante – valor do prejuízo - prévio, existente desde a data da prática do ilícito, razão pela qual não se justifica a incidência de juros e correção monetária desde momento anterior à própria determinação do valor da indenização.
Ademais, se está primando pela liquidez do débito, não sendo demais destacar que, na quantificação do valor indenizatório, são de antemão considerados os efeitos da mora.
DANOS MATERIAIS.
Relativamente aos danos materiais, tem-se que a autora, além de referir que não tinha plano de saúde quando do evento, postula (a) cirurgia reparadora no local da lesão, estimada em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); e (b) perdas que teve pela incapacidade de trabalhar por cinco meses, postulando a diferença entre a quantia recebida em auxílio-doença e o salário acrescido das horas-extras que recebe.
Quanto ao plano de saúde, incontroverso que a autora não era segurada, ponto que, aliás, sequer é objeto de pedido, muito embora tenha a sentença analisado.
Relativamente à cirurgia reparadora, tenho que a autora não se desincumbiu de demonstrar a necessidade do procedimento cirúrgico reparador do dano estético, na foram do artigo 333, inciso I do CPC. Reputo ser necessário vir aos autos a mínima demonstração da necessidade da intervenção, como, exemplificativamente, uma foto da cicatriz ou mesmo um parecer avalizado nesse sentido.
E, no que tange ao pedido de indenização das perdas remuneratórias ocasionadas pelo incidente, tenho que há razão no pleito do autor. Trata-se de modalidade de dano patrimonial classificada como lucros cessantes. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, consiste o lucro cessante ‘na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado. ’
Com efeito, sem dúvida alguma a autora sofreu danos materiais pelo afastamento laboral provocado pela ré. E, com, isto, implementa-se o seu dever de indenizar.
Houve perda de parte do salários, considerando que o auxílio-doença corresponde a 91% do salário-de-contribuição. Ademais, a autora demonstrou, no contra-cheque das folhas 45 e 46, o recebimento habitual de horas-extras.
Contudo, tenho que a autora não logrou comprovar de forma irrefutável a diferença entre a média salarial que percebia até o evento e os valores recebidos a título de auxílio doença. Assim, reconhece-se o dever da requerida de indenizar a autora pela diferença entre a média salarial total (incluindo horas-extras) recebida nos seis meses anteriores ao evento e o auxílio doença efetivamente recebido no período de afastamento.
Registro que tal valoração deve ser objeto de liquidação de sentença por artigos (art. 475-E, CPC), com a produção de prova da remuneração recebida nos referidos meses, subtraídos os valores depositados na conta da autora a título de auxílio-doença (valores já demonstrados no documento da folha 79).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Por derradeiro, não vislumbro a caracterização de litigância de má-fé pela parte requerida. Alega a parte apelante que as informantes da demandada, ambas funcionárias da mesma, em seus depoimentos (fls. 34 e 35), não teriam dito a verdade. Afirma que grupo de passeio composto de colegas da autora somente fez novamente o passeio por se tratar de cortesia oferecida pela ré, fato que deveria ter sido referido pelas informantes.
Não verifico a litigância de má-fé. As depoentes apenas informaram que o grupo visitou novamente o empreendimento da requerida. Não lhes foi perguntado se de forma gratuita. Desse contexto não se extrai qualquer alteração na verdade dos fatos, como pretende fazer crer a parte autora, motivo pelo qual vai afastada tal pretensão.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, voto por dar provimento parcial ao apelo, para o fim de (a) majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pela variação mensal do IGP-M e de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data deste acórdão; (b) condenar a demandada ao pagamento das perdas patrimoniais por lucros cessantes que teve a autora com o afastamento do trabalho, em quantia a ser liquidada por artigos, nos termos da fundamentação.
DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI (REVISORA) - De acordo.
DES. ODONE SANGUINÉ - De acordo.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70021859749, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."respon
Julgador(a) de 1º Grau: VOLCIR ANTONIO CASAL
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