luni, 23 iunie 2008

O Turismo e o Tratado de Lisboa

1.1) O TURISMO É UMA REALIDADE AUSENTE NA FORMAÇÃO DAS COMUNIDADES

EUROPEIAS EM 1957

O Tratado de Roma de 1957 não considera o turismo como uma política comunitária – como sucede na agricultura e nos transportes – inexistindo, assim, a indispensável base jurídica para a adopção de medidas, um tratamento normativo específico no direito comunitário, num sector que é actualmente o primeiro ao nível mundial e em que a Europa constitui o primeiro destino.

Em conformidade, não existe ao nível comunitário uma Direcção Geral própria que se ocupe exclusivamente dos assuntos do turismo, sendo a das Empresas e Indústria que trata dos assuntos relativos a um sector que representa mais de 4% do PIB comunitário, dois milhões de empresas e oito milhões de empregos.

Só na década de oitenta surgem as primeiras reflexões sobre o turismo como é o caso da comunicação da Comissão sobre as primeiras orientações para uma política comunitária do turismo e a resolução de 10 de Abril de 1984 relativa a uma política comunitária do turismo, o Conselho acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de chamar a atenção para a importância do turismo e toma nota das primeiras orientações definidas pela Comissão para uma política comunitária do turismo.

A crise industrial dos anos 80, a entrada da Grécia e as discussões da adesão de Espanha e Portugal motivaram tais reflexões. O turismo já constituía, então, uma actividade importante da maior parte das regiões europeias que integravam a Comunidade, o mesmo sucedendo para aqueles que aguardavam a sua entrada.

No entanto, só trinta e cinco anos mais tarde, o Tratado de Maastricht prevê, de forma algo incipiente, na derradeira alínea do seu extenso art.º 3º que a acção da Comunidade possa comportar medidas no domínio do turismo.


1.2) O TRATADO DE LISBOA CONFERE AO TURISMO UM NOVO ESTATUTO

O Tratado de Lisboa é o primeiro a consagrar um preceito especificamente dedicado ao turismo – trata-se do art.º 195º – retomando a nova classificação de competências proposta pelo fracassado projecto de Constituição Europeia e o enfoque dispensado àquela importante actividade económica.

O art.º 6º, na linha da nova trilogia de competências, estabelece sete domínios nos quais a União Europeia tem competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar, ou completar a acção dos Estados-membros: protecção e melhoria da saúde humana, indústria, cultura, turismo, protecção civil, cooperação administrativa e, por fim a educação, formação profissional, juventude e desporto.

O art.º 195º, integrado numa inovadora subsecção intitulada turismo, reparte-se por dois números. De harmonia com o nº 1, a União Europeia completa a acção dos Estados-Membros no sector do turismo. Exemplificativamente, essa acção de completamento é levada a cabo promovendo a competitividade das empresas europeias ligadas à actividade económica do turismo, as quais, embora o artigo não o refira, são predominantemente pequenas e médias empresas. Os objectivos da União Europeia são de dupla ordem. Em primeiro lugar, incentivar a criação de um clima propício ao desenvolvimento das empresas do turismo [alínea a)]. E em segundo, fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, enumerando-se, de forma exemplificativa, o intercâmbio de boas práticas [alínea b)].

O nº 2 é dirigido especificamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, aos quais compete estabelecer as medidas específicas, destinadas a completar as acções desenvolvidas nos Estados-Membros para realizar a dupla ordem de objectivos supra referida.


2) PROGRESSO, CRÍTICA E TOLERÂNCIA

No penúltimo número do Publituris, a entrevista de João Passos aflora diplomaticamente, a ausência do Secretário de Estado do Turismo em dois actos oficiais da APAVT posteriores ao célebre discurso do congresso em que questionou o papel das low cost.

A ideia que progressivamente formei desta governação do turismo é de que a crítica pública, porventura com uma excepção em razão do seu peso político, conduz ao afastamento dos seus autores, não existindo uma cultura de convivência com vozes dissonantes.

A APAVT é uma grande instituição do turismo português, representativa de um significativo conjunto de agências de viagens e operadores turísticos, a única associação deste subsector, e, não menos importante, a que pontualmente, mas sem exageros, tem manifestado a sua discordância perante algumas medidas governativas.

Reconheço que a figura do provedor do cliente pode suscitar algumas reservas a quem legisla, mas a questão deixa de fazer sentido quando uma associação como a DECO lhe dá o beneplácito, pelo que deveria ter integrado a reforma legislativa de Julho de 2007.

Já se sabia que se trata de uma questão fundamental para a associação, que inclusivamente modificou os seus estatutos para consagrar a obrigatoriedade da figura para os seus associados, pelo que se antevia a reacção negativa.

Ora, a Madeira consagrou recentemente o provedor do cliente das agências de viagens – enquanto simples alternativa às comissões arbitrais, não mais do que isso – pelo que o Governo da República tem rapidamente de corrigir a omissão porquanto não faz sentido manter esta pedra no sapato que desnecessariamente turva as relações.

Existe, por outro lado, uma justificação para uma alteração a curto prazo à lei das agências de viagens, designadamente a necessidade de incluir a comercialização do alojamento local e a nova tipologia de empreendimentos turísticos nas actividades próprias decorrente do Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, permitindo que a consagração da figura do provedor do cliente não surja isoladamente e constitua uma espécie de claudicação política.

Bernardo Trindade não pode ficar com estas suspeitas de retaliação política, de que João Passos e Andrade Santos são casos emblemáticos. Independentemente das justificações que possa apresentar, em política o que parece é.

O grande desafio até ao final do mandato é, assim, introduzir uma praxis governativa orientada para a tolerância e a salutar troca de pontos de vista, ainda que não coincidentes ou até antagónicos, valores inerentes à matriz ideológica do socialismo democrático e da social democracia, porquanto como ressalta da canção de Bécaud “L'important c'est la rose”.

O contraditório é factor de progresso ao invés do servilismo utilitarista que visa as migalhas ou PINs do poder. Nas palavras do incómodo poeta da Trova do vento que passa, há sempre alguém que resiste, há sempre alguém que diz não...

Carlos Torres
Advogado

In Publituris nº 1028, 20 de Junho de 2008


marți, 3 iunie 2008

"Decálogo de Recomendaciones a la Hora de Planificar un Viaje"

(Conclusiones del Curso de Verano de la Universidad de Almería: “Turismo, Salud y Enfermedad”, celebrado en Aguadulce, Almería, los días 17 a 21 de julio de 2006 y patrocinado por los laboratorios farmacéuticos Pfizer -España-)

Raúl Pérez Guerra
Coordinador del Curso de Verano de la Universidad de Almería “Turismo, Salud y Enfermedad”, celebrado en Aguadulce (Almería), los días 17 a 21 de julio de 2006
Profesor Titular de Derecho Administrativo de la Universidad de Almería / Profesor de la Universidad Oberta de Cataluña / Consultor Externo de la Organización Mundial de Turismo (OMT)

Propuesta del Curso de Verano de la Universidad de Almería “Turismo, Salud y Enfermedad”:

DECÁLOGO DE RECOMENDACIONES

A LA HORA DE PLANIFICAR UN VIAJE
1.º El turista siempre debe conservar el billete o el documento que firmamos con la agencia de viajes -o con la empresa de transporte- antes de iniciar un viaje como prueba del contrato turístico. Es aconsejable contratar seguro de asistencia en viaje que garanticen, entre otros acontecimientos, la pérdida de la salud en todas sus manifestaciones. Ante cualquier acontecimiento no deseado, no dudar en hacer valer la reclamación pertinente.

2.º Ante la ausencia de norma legal que regule estos aspectos, debe ser una obligación del operador turístico informar al turista sobre las condiciones turístico-sanitarias del lugar receptivo. Sería deseable que estas condiciones se plasmaran en el contrato o en el documento descriptivo del viaje a contratar.

3.º El turista debe ser consciente que el turismo de salud, balneario y belleza, como turismo específico y apropiado en determinados estados de la persona, reúne las condiciones turísticas, sanitarias, de seguridad e higiene que garantizan el disfrute de este segmento cada vez más en auge.

4.º El turista, un mes antes de iniciar el viaje, deberá recoger una información completa del país a visitar, sobre todo si es de los denominados “exóticos”, así como de su situación sanitaria. Igualmente, deberá consultar en los centros de vacunaciones internacionales distribuidos en todo el territorio nacional sobre las posibles vacunas, así como para recibir los consejos sobre profilaxis de algunas enfermedades y sobre medidas de carácter sanitario general. Se llevará un botiquín.

5.º Ante los procesos intestinales, la diarrea llamada del viajero es la más frecuente. Para evitarla no se debe ingerir alimentos crudos o adquiridos en puestos callejeros, ni bebidas no embotelladas. Serán alimentos peligrosos los vegetales, mayonesas, dulces, cremas, natillas, helados, etc. No se deberá hacer un tratamiento previo al viaje, sino sólo cuando aparezca el primer brote diarreico.

6.º El turismo sexual es cada vez más frecuente y en el caso de las Enfermedades de Transmisión Sexual el riesgo específico viene determinado por un número elevado de parejas, el tipo de éstas, así como los diferentes hábitos sexuales. Se puede considerar, a priori, que todo contacto sexual ocasional puede suponer un riesgo de contraer alguna enfermedad sexual. No existen vacunas específicas (salvo para la hepatitis A y B). Se pueden evitar mediante el uso del preservativo, así como con una educación sanitaria adecuada que nos permita su conocimiento.

7.º La malaria o paludismo es la enfermedad que presenta más complicaciones cuando se viaja a países endémicos. A la hora de viajar se recomienda establecer un protocolo personalizado de actuación según las especies de malaria existentes en la zona y la resistencia a los fármacos del tratamiento. Se hará una quimio-profilaxis adecuada, y se utilizarán repelentes para ahuyentar los mosquitos.

8.º Los niños y las embarazadas deben de tener un especial cuidado ante y durante los viajes. En los niños es necesario recibir el calendario vacunal y compararlo con las vacunas recomendadas para la zona de destino. Igualmente, se evitarán los procesos de deshidratación. En las embarazadas, la mejor época para viajar es entre la 18 y la 24 semana de gestación. Se deben de recibir las vacunas que se puedan suministrar, ya que algunas estarán contraindicadas.

9.º Los individuos que padezcan una enfermedad crónica previa deberán, antes del viaje, consultar a su médico, y llevar en el botiquín la medicación adecuada y en cantidad suficiente. Asimismo, será conveniente llevar su historial médico para ser consultado en caso de necesidad, a ser posible en el idioma del país al que se viaja o, en su defecto, en inglés.

10.º Cuando se vuelva del viaje se debe de estar alerta a la aparición de cualquier síntoma, al menos durante el primer mes. Ante la aparición de cualquier problema se debe de acudir al médico, contando de forma detallada donde se ha estado y las circunstancias y características del viaje.

Aguadulce, 21 de julio de 2006.

marți, 27 mai 2008

Território, Turismo e o Primeiro Pólo de Desenvolvimento Turístico

Porque a Costa do Estoril constitui o primeiro grande pólo de desenvolvimento turístico e dispõe de uma marca territorial com notoriedade internacional, importa defender o modelo de sucesso corporizado na sua junta de turismo.

O território é um bem escasso, susceptível de vários usos e cuja fruição deve ter sempre presente que constituirá um legado às futuras gerações, apoiada numa estruturante perspectiva de preservação e valorização.
No âmbito do turismo existem consumos de território muito diferenciados. Basta pensarmos no uso do solo relativo ao modelo clássico de alojamento, designadamente empreendimentos turísticos e empreendimentos de turismo no espaço rural e outros estabelecimentos destinados a proporcionar uma estada de curta duração, finda a qual o turista regressa à sua residência habitual (turismo itinerante) e no denominado turismo residencial que o PENT elegeu como um dos seus mais importantes produtos estratégico.
A planificação do sector do turismo e especificamente os aspectos territoriais, constituem uma necessidade mais premente do que nunca. A utilização racional do espaço bem como a coordenação das diferentes planificações locais e os aspectos territoriais da política sectorial estão na ordem do dia como o atestam os recentes avisos de Bruxelas relativamente a alguns projectos PIN.
O uso racional dos solos e dos recursos é um elemento indispensável quando se equacionam novos investimentos ou se requalificam os existentes, não tanto pelo consumo de solo realizado pelo turismo – em regra inferior ao de muitas actividades, por exemplo da agricultura, infra-estruturas, residência principal ou secundária, etc. – mas pela especial ligação entre este sector e o território.
O ordenamento territorial do turismo deve ser entendido, tal como para as outras actividades, como um processo técnico-político tendente a traduzir a imagem espacial dos objectivos e necessidades do desenvolvimento turístico e a integrá-los com os demais sectores e com o modelo territorial geral.
Serve simultaneamente para seleccionar alternativas de desenvolvimento do sector operando-se uma combinação da aproximação horizontal típica do ordenamento do território e da aproximação vertical comum à planificação sectorial.

Com efeito, na nova fase do turismo qualificada de postfordista, o produto é entendido como um complexo de bens ou serviços e adquire uma importância singular na busca da qualidade.
Uma parte relevante desses bens e serviços não é comercializável designadamente a qualidade do ar, da paisagem urbana e natural, a tranquilidade, a mobilidade e a existência de infra-estruturas.
A não transportabilidade do produto turístico pressupõe que coincidem os lugares da produção e do consumo, pelo que qualquer transformação durante o processo se incorpora no produto e influi, positiva ou negativamente, na sua qualidade. Trata-se de uma relação sectorial-territorial, não unidireccional, mas de ida e volta.
O turismo apresenta uma clara especificidade do ponto de vista espacial dado que o território produzido é simultaneamente o produto que se oferece ao cliente.
Ordenar o espaço turístico implica, por um lado, seleccionar uma alternativa socio-económica de entre as possíveis e por outro promover um modelo territorial de harmonia com a opção eleita. Serve para planificar fisicamente o sector turístico mas também para facilitar a criação de produtos.
A complexidade do produto turístico, a dificuldade de encontrar os seus limites e a separação dos elementos que cumprem um papel na experiência turística, supõem que se acabe por associar o produto ao destino ou lugar em que é consumido.
Pode entender-se que os produtos turísticos se expressam em forma de peças territoriais pelo que a planificação e produção de um destino de qualidade só pode fazer-se com um correcto entendimento das peças-produto que o conformam e que surgem da sua agregação. Esta é a única maneira de conceber destinos coerentes, integrados e diversificados, partindo da própria coerência e diversidade de âmbitos territoriais amplos.
O espaço de intervenção da Administração Pública, comunidades locais e investidores no campo do ordenamento espacial do turismo deve ser reponderado numa altura em que o território reforça a sua importância e adquire um novo valor como parte substancial do conceito de produto turístico.
No caso do turismo coincidem a sustentabilidade territorial e ambiental com a socio-económica e a consecução de ambas deve converter-se no fim de qualquer processo de planificação.
Disciplinar as relações entre turismo e território permitindo o correcto desenvolvimento do sector em estrita observância dos princípios da sustentabilidade e qualidade impõe uma atenção permanente dos cidadãos e seus governantes.
A primeira experiência nacional relativa ao ordenamento do território turístico remonta a 1914, projecto de um empresário ambicioso e visionário, Fausto de Figueiredo, que pouco tempo depois da instituição do primeiro organismo turístico português (1911), criou de raiz a primeira estância turística – praias, termas e jogo - e o primeiro grande pólo de desenvolvimento turístico ainda hoje pujante: a Costa do Estoril.
A marca territorial constitui a identificação de um espaço turístico localizável e delimitável, apoiado numa denominação, num símbolo ou na combinação destes elementos, identificando uma expectativa de experiência turística.
Parece, assim, que a solução mais consentânea com o interesse público é a de consagrar-se uma excepção ao nível das extintas zonas de turismo (plano municipal ou infra-municipal da administração do turismo) para a Junta de Turismo da Costa do Estoril (JTCE) na linha da que foi encontrada, no plano regional, para Leiria-Fátima.
Dado que o Decreto-Lei nº 67/2008, de 10 de Abril, se encontra na Assembleia da República (mecanismo da apreciação parlamentar outrora denominado ratificação) tal possibilidade encontra-se ainda em aberto. Ou seja, a publicação do Decreto-Lei não encerrou definitivamente a questão.
Como o PENT já não delimita nem fundamenta a solução da nova administração regional do turismo português, não faltam argumentos políticos e técnicos para defender uma marca relativamente à qual não existem dúvidas sobre a sua antiguidade, notoriedade internacional, etc.
Por outro lado, parece evidente que as novas soluções do plano regional da administração do turismo não podem, nem devem, misturar-se com o plano municipal no qual indubitavelmente se situa a JTCE.

É, assim, importante que todos assumam as suas responsabilidades e activamente contribuam para preservar o modelo de sucesso corporizado na JTCE.

Ainda estão a tempo…

Carlos Torres - Advogado / http://carlosmtorres.blogspot.com
In Publituris nº 1024, 23 de Maio de 2008, pág. 4

duminică, 13 aprilie 2008

"IFTTA Europe Workshop. Budapest 3-5 abril"

La Doctora Antonia Paniza, Profesora Titular de Derecho Civil nos brinda con un resumen de lo ocurrido en el Taller de IFTTA - Europa, realizado en Hungría, la pasada semana:

"Los días 3 a 5 de abril tuvo lugar en la preciosa ciudad de Budapest el Worshop de IFTTA Europa.

Los temas tratados fueron todos muy interesantes, planteando muchas cuestiones en los coloquios así como muchos temas sobre los que reflexionar. Intervinieron John J. Downes, Patrice Tedjini (UNWTO), Dorottya Gyenizse, Michael Wukoschitz; Harry Manuel; Uta Stenzel; Eva Rosal, Antonia Paniza, Alfredo Soler, Lilian Rikhye… Hay que destacar también la presencia de nuevos amigos de diferentes países: Rusia, Polonia, Eslovaquia, Bulgaria… Todo ello junto con una magnífica organización hicieron del Worshop un gran éxito.

Entre los temas tratados se habló, con carácter general, del desarrollo del turismo. Patrice nos expuso aspectos muy interesantes relacionados con la UNWTO. Otro gran temática fue la de la responsabilidad por los daños personales causados en el caso de viajes combinados o en el contrato de hospedaje. Estos temas se trataron desde la perspectiva de derecho alemán y español. Se habló además del concepto de fuerza mayor y caso fortuito en el caso de supuestos límite: huracanes, intoxicaciones alimentarias, etc…realizándose un análisis práctico de la cuestión en la jurisprudencia española. Se planteaba la cuestión: ¿hasta dónde llega el deber de informar de la agencia de viajes y hasta dónde los casos de fuerza mayor? ¿Cuál es el ámbito de la fuerza mayor en el Derecho del Turismo? Por otra parte, también se expuso la aplicación del artículo 1902 del Código civil español en casos de daños personales producidos en hoteles. Y, además, se trató el interesante tema de las insolvencias patrimoniales en el ámbito turístico.

La segunda sesión se dedicó a los daños a los pasajeros en el trasporte aéreo. Harry Manuel se preguntaba si el Convenio de Montreal suponía un “paraíso” para los pasajeros y realizó un pormenorizado análisis de esta norma y Michael Wukoschitz planteó los problemas de publicidad engañosa en el caso de la publicidad de algunas compañías aéreas, analizando diferentes casos prácticos reales. Lilian Rhikhye expuso algunos problemas derivados del Reglamento 261/2004, destacando la necesidad de una definición legal de “retraso”."

marți, 18 martie 2008

¿Aún se pueden ver las estrellas? (Núria González y Victor Goitia) en EDITUR LATINOAMERICA.

Editur Latinoamerica, febrero 2008
LAS ESTRELLAS HOTELERAS SON LO DE MENOS

En Europa, hoteles con el mismo número de estrellas brindan servicios y calidades totalmente dispares según el país. La unificación social y económica del Viejo Continente no parece haber llegado a este tema. Un trabajo hecho por estudiantes universitarios demuestra la diferencia de niveles y criterios a la hora de darle las estrellas a los hoteles.
En Europa, hoteles con el mismo número de estrellas brindan servicios y calidades totalmente dispares según el país.
Por Agustí Valls
La unificación regional de las estrellas es el gran desafío para el sector hotelero del Viejo Continente. La espectacularidad de los hoteles clásicos es dificil de equiparar por los diseños más modernos y minimalistas.
¿Sirven de guía las estrellas acerca de la calidad y servicios que se encontrará el cliente en un hotel? ¿Son iguales todos los establecimientos de una misma categoría? ¿Cómo se le puede explicar a un turista latinoamericano -se preguntan los estudiantes Nuria González y Victor Goitia de la Escuela de Hotelería y Turismo CETT - UB, que un hotel de 3 estrellas en Barcelona sea muy distinto a uno de la misma categoría en Praga o Múnich, pese a la unificación social y económica que se lleva a cabo dentro de la Unión Europea? Son las mismas preguntas que se formulan muchas personas al viajar.
Los dos estudiantes decidieron convertir estos interrogantes en el tema de su proyecto de final de carrera, bajo la tutoría del profesor de Derecho Turístico Ramón Arcarons. El resultado ha sido un documentado trabajo de investigación titulado “¿Aún se pueden ver las estrellas?”, sobre las diferencias entre países en cuanto a las clasificaciones de los hoteles.
DISPARIDAD TOTAL
Una de las conclusiones del estudio es que el panorama actual de los sistemas de clasificación hotelera en Europa es muy dispar. Hay grandes diferencias entre países, con la consiguiente confusión para el consumidor. Los autores han analizado las normativas hoteleras de 26 naciones del continente (desde España hasta Suecia, pasando por Francia, Alemania, Italia, Reino Unido y hasta pequeños países como Chipre o Malta), comprobando que en muchos casos éstas han sido elaboradas sin tener en cuenta las necesidades reales de los usuarios.
Así, mientras que Finlandia no dispone de un sistema propio, España e Italia cuentancon varias normativas a la vez, al derivar las competencias sobre turismo en lasdistintas regiones y comunidades autónomas, con lo cual también es difícil de entender que, dentro del mismo país, un hotel de 4 estrellas no sea igual en Barcelona que en Oviedo o Lugo. Bélgica y Luxemburgo comparten un mismo sistema,Irlanda y Lituania tienen criterios muy parecidos y Suecia y Dinamarca presentan dos sistemas bastante similares.
Esta situación provoca perplejidad en el consumidor.La distancia entre los sistemas de clasificación oficiales y las necesidades reales de información de los consumidores han llevado, según se apunta en el estudio, a que el sector privado desarrolle sus propios métodos de clasificación de los hoteles.
Así lo han hecho las grandes cadenas de hospedaje, los sistemas de reservas centralizados,los GDS (Global Distribution Systems) y algunas organizaciones privadas.Pero el resultado ha generado todavía más confusión. Ha habido varios intentosde creación de un sistema de clasificación unificado a escala europea, pero no han tenido éxito. Según Nuria González y Victor Goitia, este fracaso se explica por la disconformidad de organizaciones como la Confederación Europea de Asociaciones Nacionales de Hoteles, Restaurantes, Bares y Establecimientos Similares (Hotrec) o la Asociación Internacional de Hoteles y Restaurantes (IH&RA) sobre la unificación de criterios, y también por la dificultad que entraña la armonización de normativas estatales y regionales muy dispares.Hay que tener en cuenta que existen países en que los sistemas de clasificación hotelera son voluntarios, otros con categorías e indicadores que no se corresponden con las tradicionales estrellas o que tienen sistemas duales de requisitos mínimos obligatorios y requisitos opcionales.Por otra parte, el hecho de que muchas propiedades, una vez clasificadas, no vuelvan a ser objeto de inspecciones que tengan como finalidad comprobar si siguen acordes con la normativa, ha generado con frecuencia conflictos entre usuarios y agencias de viajes que han acabado derivando en denuncias. Todo ello hace que las estrellas sean cada vez menos tenidas en cuenta a la hora de seleccionar un hotel, mientras que en cambio se presta más atención a factores como el precio, la ubicación o la marca.
LA ARMONIZACION, ¿UNA UTOPIA?
Esta ausencia de estándares mínimos comparables da lugar a que una misma clasificación de hoteles dé al huésped satisfacciones diferentes en uno u otro país. El secretario general de la Confederación Española de Hoteles y Alojamientos Turísticos, Ramon Estalella, recuerda que sólo en 10 países de la Unión Europea esobligatoria la categorizacíon de los hoteles. En cambio, esgrime Estalella, son cientos las directivas de la U.E. que “inciden en la cuenta de resultados de un hotel”.“No creo que la U.E. se dote de esa armonización porque supondría poner en marchamecanismos de equivalencia en 27 países”, advierte por su parte el mismísimo secretario general de la OMT, Francesco Frangialli. Matiza, sin embargo, que “trabajamos con el comité ISO y con organizaciones internacionales de cara a conseguir un mínimo de compromiso”.Francia ha sugerido, avanza el mismo secretario general de la OMT, que la Unión Euromediterránea, si termina por ver la luz algún día, sea un escenario propicio para esa armonización.
COLABORACION PUBLICO-PRIVADA
El informe apunta la conveniencia de establecer un nuevo sistema de clasificación unificado que surja como resultado de la colaboración entre los sectores público y privado. El sector público debería establecer unos requisitos mínimos, en tanto que el privado tendría que crear un sistema de clasificación en función de las necesidad es del mercado en cuanto a calidad y servicios. Como ejemplo de esta colaboraciónse menciona el caso de Austria, país donde la Cámara Federal de Economía ha encargado a la Universidad de Economía de Viena la realización de un estudio de mercado que sirva de base para elaborar un sistema de clasificación hotelera adaptado a las necesidades de los usuarios.Los autores del estudio sostienen que la creación de una normativa europea unificadasería la mejor forma de solucionar la disparidad actual, aunque reconocen que estaunificación implica una gran complejidad. Recuerdan, sin embargo, que en el sector turístico ya se han llevado a cabo iniciativas en este sentido, como por ejemplo la Directiva Europea de Viajes Combinados.Un posible primer paso sería, en su opinión, que la Unión Europea establecieraunas directrices generales para la creación de una normativa de clasificación estándar, permitiendo a los países miembros adaptar tales directrices a sus realidades turísticas.Estas directrices deberían contemplar la realización de inspecciones periódicas en los hoteles ya clasificados. Es lo que sucede en República Checa, donde los hoteles obtienen un certificado de clasificación con una duración de varios años, pasados los cuales deben revalidarlo superando una nueva inspección.
En definitiva, el trabajo de los estudiantes del CETT concluye que actualmente en Europa las estrellas (hoteleras) son difíciles de ver como consecuencia de la creciente polución (normativas dispares), circunstancia que obliga a aplicar políticas de limpieza general (unificación de sistemas de clasificación) para que las estrellas vuelvan a brillar.

vineri, 7 martie 2008

Viagem para a Europa.

Dicas gerais: as regras de entrada para a Europa variam de país para país, mas existem algumas normas básicas no espaço Schengen que devem ser cumpridas.

Documentos: o passaporte só pode vencer três meses após o fim da viagem. Deve-se apresentar reserva de hotel, passagem de ida e volta e seguro saúde com cobertura de EU30mil.

Vistos: viagens a negócio e turismo não exigem apresentação de visto para permanência por até 90 dias. Estudo, trabalho e residência seguem outros trâmites.

Finalidade: quem viaja a trabalho, negócios ou estudo não deve se apresentar como turista às autoridades de imigração européias porque corre o risco de ser barrado ou deportado.

Dinheiro: para quem vai à Espanha, deve-se levar Eu57,06 para cada dia de permanência. Em Portugal, exigem-se EU75 para a entrada em cada País mais EU40 para cada dia de permanência.

Livre: Quem viaja para a Itália, Alemanha, França e Reino Unido, segundo informações do Consulados, não precisa apresentar valor determinado de dinheiro, mas o suficiente para permanência.

Retenção: Cabem às autoridades de imigração barrar ou liberar a entrada de um estrangeiro. Por isso, o brasileiro deve portar telefones da embaixada e do consulado para contactá-los em caso de emergência.

Fonte: jornal impresso "O Estado de São Paulo" de 7 de março, caderno C3 (texto com adaptações)
Veja post relacionado no "LexTuristicaNova"

luni, 3 martie 2008

Indenizações por Dano Moral

O Dep. Federal Vital do Rego Filho (PMDB- PB), apresentou Projeto de Lei (2.496/07), acrescentando parágrafo único ao artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor, com a intenção de proporcionar aos juízes, fundamento legal para fixar indenizações mais significativas em dano moral. Em sua justificativa, o Deputado esclarece que deixa de estabelecer valores, tendo em vista posição do STF, mas acredita que, com o novo texto que dispõe sobre o duplo objetivo da condenação: compensatório e punitivo, os Tribunais terão fundamento para elevar os valores atualmente irrisórios.
Na verdade, a jurisprudência já considera e consagrou essa dupla finalidade e, portanto, no meu entender, o PL não alcançará o objetivo indicado na Justificativa do Deputado, mas servirá para consolidar os seus fundamentos, baseados em expressa disposição legal.
Eis o texto proposto e sua justificativa:

PROJETO DE LEI No , DE 2007
(Do Sr. Vital do Rêgo Filho)
Acrescenta parágrafo único ao art. 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, "que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências", para estabelecer que a reparação de danos morais deve atender cumulativamente à função punitiva e à função compensatória da indenização.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de
1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 6º ................................................................. .............................................................................
Parágrafo único: . A fixação do valor devido a título de efetiva reparação de danos morais atenderá cumulativamente à função punitiva e à função compensatória da indenização.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Com o advento da Constituição Federal de 1988, as divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da indenizabilidade do dano moral foram inequivocamente superadas. A partir das disposições contidas nos incisos V1 e X2 do art. 5º da Carta Política, a reparação do dano moral integrou-se definitivamente em nosso direito positivo, traduzindo-se em instrumento concretizador da tutela constitucional da dignidade humana e, como tal, elevando-se à categoria de direito fundamental.
Na qualidade de direito fundamental, o direito à integridade moral não admite restrições ao seu pleno exercício, conforme demonstra a seguinte manifestação do Supremo Tribunal Federal3:
"a vigente constituição da República não contém de modo expresso, como exigiria a natureza da matéria, nem implícito, como se concede para argumentar, nenhuma disposição restritiva que, limitando o valor da indenização e o grau conseqüente da responsabilidade civil do ofensor, caracterizasse redução do alcance teórico da tutela. A norma garantidora, que nasce da conjugação dos textos constitucionais (art. 5º, V e X), é, antes, nesse aspecto, de cunho irrestrito". (grifos no original)
Em perfeita consonância com essa compreensão do instituto constitucional da plena indenizabilidade do chamado dano moral, a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC) –, estabeleceu em seu núcleo fundamental, delineado no art. 6º, o direito básico à "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
É direito inalienável do consumidor, portanto, a efetiva reparação dos danos morais que lhe tenham sido impingidos. Diante da dificuldade de se aferir a extensão das lesões causadas a um direito de personalidade – que não se confunde com as lesões ao patrimônio do indivíduo
1
"V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
2
"X – são invioláveis a intimidade a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 3 RE 447.584/RJ (28.11.2006) – Voto do relator Min. César Peluso, acolhido unanimemente pelo Colegiado.
e que, por tal motivo, não contém expressão pecuniária imediata – a doutrina e a jurisprudência estabeleceram que o montante da indenização moral deve ser arbitrado judicialmente, em cada caso concreto, a partir da convergência de duas dimensões: o caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório, para que a vítima receba uma soma que lhe proporcione satisfação em contrapartida ao mal sofrido.
Infelizmente, na prática, os juízes e tribunais têm resistido em conferir a relevância necessária ao caráter punitivo que deve permear a fixação das indenizações por danos morais. Talvez por ausência de texto expresso de lei ou por receio de causar um suposto enriquecimento sem causa do ofendido, o Judiciário, na grande maioria das demandas, estabelece valores irrisórios a título de reparação moral. Ao agir assim, os juízes têm involuntariamente contribuído para a perpetração de práticas lesivas ao consumidor.
Com efeito, usualmente os danos materiais causados pelas condutas abusivas de fornecedores e comerciantes alcançam, na perspectiva de cada consumidor, pequena monta. A diminuta expressão material do dano, conjugada com a ausência de perspectivas de sucesso na obtenção de indenização moral, resta por inibir os consumidores de buscar a reparação judicial pelos direitos violados. E esse cenário favorece a que fornecedores e comerciantes persistam praticando condutas que, embora prejudiciais aos consumidores, mostram-se economicamente vantajosas.
Para reverter a atual tendência jurisprudencial, que, a nosso ver, tem aniquilado a função dissuasória, a qual, em conjunto com a função compensatória, constitui a essência da plena indenização moral garantida pela norma constitucional, apresentamos esta proposição, que acrescenta dispositivo ao Código de Defesa do Consumidor para expressamente determinar que o arbitramento do valor da reparação por danos morais deve considerar também o caráter punitivo da indenização. Na linha do posicionamento do Supremo Tribunal Federal – que tem decidido pela inconstitucionalidade das leis que definam aprioristicamente os valores das indenizações morais – deixamos de tarifar ou estabelecer patamares para a fixação da reparação, que continuará a ser aquilatada mediante avaliação eqüitativa das circunstâncias do caso concreto, assegurada, contudo, a necessária ponderação do caráter punitivo.
Submetendo o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa, solicitamos a colaboração dos ilustres pares para seu aperfeiçoamento e aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado VITAL DO RÊGO FILHO Relator
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