1.1) O TURISMO É UMA REALIDADE AUSENTE NA FORMAÇÃO DAS COMUNIDADES
EUROPEIAS EM 1957
O Tratado de Roma de 1957 não considera o turismo como uma política comunitária – como sucede na agricultura e nos transportes – inexistindo, assim, a indispensável base jurídica para a adopção de medidas, um tratamento normativo específico no direito comunitário, num sector que é actualmente o primeiro ao nível mundial e em que a Europa constitui o primeiro destino.
Em conformidade, não existe ao nível comunitário uma Direcção Geral própria que se ocupe exclusivamente dos assuntos do turismo, sendo a das Empresas e Indústria que trata dos assuntos relativos a um sector que representa mais de 4% do PIB comunitário, dois milhões de empresas e oito milhões de empregos.
Só na década de oitenta surgem as primeiras reflexões sobre o turismo como é o caso da comunicação da Comissão sobre as primeiras orientações para uma política comunitária do turismo e a resolução de 10 de Abril de 1984 relativa a uma política comunitária do turismo, o Conselho acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de chamar a atenção para a importância do turismo e toma nota das primeiras orientações definidas pela Comissão para uma política comunitária do turismo.
A crise industrial dos anos 80, a entrada da Grécia e as discussões da adesão de Espanha e Portugal motivaram tais reflexões. O turismo já constituía, então, uma actividade importante da maior parte das regiões europeias que integravam a Comunidade, o mesmo sucedendo para aqueles que aguardavam a sua entrada.
No entanto, só trinta e cinco anos mais tarde, o Tratado de Maastricht prevê, de forma algo incipiente, na derradeira alínea do seu extenso art.º 3º que a acção da Comunidade possa comportar medidas no domínio do turismo.
1.2) O TRATADO DE LISBOA CONFERE AO TURISMO UM NOVO ESTATUTO
O Tratado de Lisboa é o primeiro a consagrar um preceito especificamente dedicado ao turismo – trata-se do art.º 195º – retomando a nova classificação de competências proposta pelo fracassado projecto de Constituição Europeia e o enfoque dispensado àquela importante actividade económica.
O nº 2 é dirigido especificamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, aos quais compete estabelecer as medidas específicas, destinadas a completar as acções desenvolvidas nos Estados-Membros para realizar a dupla ordem de objectivos supra referida.
2) PROGRESSO, CRÍTICA E TOLERÂNCIA
No penúltimo número do Publituris, a entrevista de João Passos aflora diplomaticamente, a ausência do Secretário de Estado do Turismo em dois actos oficiais da APAVT posteriores ao célebre discurso do congresso em que questionou o papel das low cost.
A ideia que progressivamente formei desta governação do turismo é de que a crítica pública, porventura com uma excepção em razão do seu peso político, conduz ao afastamento dos seus autores, não existindo uma cultura de convivência com vozes dissonantes.
A APAVT é uma grande instituição do turismo português, representativa de um significativo conjunto de agências de viagens e operadores turísticos, a única associação deste subsector, e, não menos importante, a que pontualmente, mas sem exageros, tem manifestado a sua discordância perante algumas medidas governativas.
Reconheço que a figura do provedor do cliente pode suscitar algumas reservas a quem legisla, mas a questão deixa de fazer sentido quando uma associação como a DECO lhe dá o beneplácito, pelo que deveria ter integrado a reforma legislativa de Julho de 2007.
Já se sabia que se trata de uma questão fundamental para a associação, que inclusivamente modificou os seus estatutos para consagrar a obrigatoriedade da figura para os seus associados, pelo que se antevia a reacção negativa.
Ora, a Madeira consagrou recentemente o provedor do cliente das agências de viagens – enquanto simples alternativa às comissões arbitrais, não mais do que isso – pelo que o Governo da República tem rapidamente de corrigir a omissão porquanto não faz sentido manter esta pedra no sapato que desnecessariamente turva as relações.
Existe, por outro lado, uma justificação para uma alteração a curto prazo à lei das agências de viagens, designadamente a necessidade de incluir a comercialização do alojamento local e a nova tipologia de empreendimentos turísticos nas actividades próprias decorrente do Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, permitindo que a consagração da figura do provedor do cliente não surja isoladamente e constitua uma espécie de claudicação política.
O grande desafio até ao final do mandato é, assim, introduzir uma praxis governativa orientada para a tolerância e a salutar troca de pontos de vista, ainda que não coincidentes ou até antagónicos, valores inerentes à matriz ideológica do socialismo democrático e da social democracia, porquanto como ressalta da canção de Bécaud “L'important c'est la rose”.
Carlos Torres
Advogado
In Publituris nº 1028, 20 de Junho de 2008
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