O Dep. Federal Vital do Rego Filho (PMDB- PB), apresentou Projeto de Lei (2.496/07), acrescentando parágrafo único ao artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor, com a intenção de proporcionar aos juízes, fundamento legal para fixar indenizações mais significativas em dano moral. Em sua justificativa, o Deputado esclarece que deixa de estabelecer valores, tendo em vista posição do STF, mas acredita que, com o novo texto que dispõe sobre o duplo objetivo da condenação: compensatório e punitivo, os Tribunais terão fundamento para elevar os valores atualmente irrisórios.
Na verdade, a jurisprudência já considera e consagrou essa dupla finalidade e, portanto, no meu entender, o PL não alcançará o objetivo indicado na Justificativa do Deputado, mas servirá para consolidar os seus fundamentos, baseados em expressa disposição legal.
Eis o texto proposto e sua justificativa:
PROJETO DE LEI No , DE 2007
(Do Sr. Vital do Rêgo Filho)
Acrescenta parágrafo único ao art. 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, "que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências", para estabelecer que a reparação de danos morais deve atender cumulativamente à função punitiva e à função compensatória da indenização.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de
1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 6º ................................................................. .............................................................................
Parágrafo único: . A fixação do valor devido a título de efetiva reparação de danos morais atenderá cumulativamente à função punitiva e à função compensatória da indenização.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com o advento da Constituição Federal de 1988, as divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da indenizabilidade do dano moral foram inequivocamente superadas. A partir das disposições contidas nos incisos V1 e X2 do art. 5º da Carta Política, a reparação do dano moral integrou-se definitivamente em nosso direito positivo, traduzindo-se em instrumento concretizador da tutela constitucional da dignidade humana e, como tal, elevando-se à categoria de direito fundamental.
Na qualidade de direito fundamental, o direito à integridade moral não admite restrições ao seu pleno exercício, conforme demonstra a seguinte manifestação do Supremo Tribunal Federal3:
"a vigente constituição da República não contém de modo expresso, como exigiria a natureza da matéria, nem implícito, como se concede para argumentar, nenhuma disposição restritiva que, limitando o valor da indenização e o grau conseqüente da responsabilidade civil do ofensor, caracterizasse redução do alcance teórico da tutela. A norma garantidora, que nasce da conjugação dos textos constitucionais (art. 5º, V e X), é, antes, nesse aspecto, de cunho irrestrito". (grifos no original)
Em perfeita consonância com essa compreensão do instituto constitucional da plena indenizabilidade do chamado dano moral, a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC) –, estabeleceu em seu núcleo fundamental, delineado no art. 6º, o direito básico à "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
É direito inalienável do consumidor, portanto, a efetiva reparação dos danos morais que lhe tenham sido impingidos. Diante da dificuldade de se aferir a extensão das lesões causadas a um direito de personalidade – que não se confunde com as lesões ao patrimônio do indivíduo
1
"V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
2
"X – são invioláveis a intimidade a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 3 RE 447.584/RJ (28.11.2006) – Voto do relator Min. César Peluso, acolhido unanimemente pelo Colegiado.
e que, por tal motivo, não contém expressão pecuniária imediata – a doutrina e a jurisprudência estabeleceram que o montante da indenização moral deve ser arbitrado judicialmente, em cada caso concreto, a partir da convergência de duas dimensões: o caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório, para que a vítima receba uma soma que lhe proporcione satisfação em contrapartida ao mal sofrido.
Infelizmente, na prática, os juízes e tribunais têm resistido em conferir a relevância necessária ao caráter punitivo que deve permear a fixação das indenizações por danos morais. Talvez por ausência de texto expresso de lei ou por receio de causar um suposto enriquecimento sem causa do ofendido, o Judiciário, na grande maioria das demandas, estabelece valores irrisórios a título de reparação moral. Ao agir assim, os juízes têm involuntariamente contribuído para a perpetração de práticas lesivas ao consumidor.
Com efeito, usualmente os danos materiais causados pelas condutas abusivas de fornecedores e comerciantes alcançam, na perspectiva de cada consumidor, pequena monta. A diminuta expressão material do dano, conjugada com a ausência de perspectivas de sucesso na obtenção de indenização moral, resta por inibir os consumidores de buscar a reparação judicial pelos direitos violados. E esse cenário favorece a que fornecedores e comerciantes persistam praticando condutas que, embora prejudiciais aos consumidores, mostram-se economicamente vantajosas.
Para reverter a atual tendência jurisprudencial, que, a nosso ver, tem aniquilado a função dissuasória, a qual, em conjunto com a função compensatória, constitui a essência da plena indenização moral garantida pela norma constitucional, apresentamos esta proposição, que acrescenta dispositivo ao Código de Defesa do Consumidor para expressamente determinar que o arbitramento do valor da reparação por danos morais deve considerar também o caráter punitivo da indenização. Na linha do posicionamento do Supremo Tribunal Federal – que tem decidido pela inconstitucionalidade das leis que definam aprioristicamente os valores das indenizações morais – deixamos de tarifar ou estabelecer patamares para a fixação da reparação, que continuará a ser aquilatada mediante avaliação eqüitativa das circunstâncias do caso concreto, assegurada, contudo, a necessária ponderação do caráter punitivo.
Submetendo o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa, solicitamos a colaboração dos ilustres pares para seu aperfeiçoamento e aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado VITAL DO RÊGO FILHO Relator
2007_8972_Vital do Rêgo Filho
Na verdade, a jurisprudência já considera e consagrou essa dupla finalidade e, portanto, no meu entender, o PL não alcançará o objetivo indicado na Justificativa do Deputado, mas servirá para consolidar os seus fundamentos, baseados em expressa disposição legal.
Eis o texto proposto e sua justificativa:
PROJETO DE LEI No , DE 2007
(Do Sr. Vital do Rêgo Filho)
Acrescenta parágrafo único ao art. 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, "que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências", para estabelecer que a reparação de danos morais deve atender cumulativamente à função punitiva e à função compensatória da indenização.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de
1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 6º ................................................................. .............................................................................
Parágrafo único: . A fixação do valor devido a título de efetiva reparação de danos morais atenderá cumulativamente à função punitiva e à função compensatória da indenização.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com o advento da Constituição Federal de 1988, as divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da indenizabilidade do dano moral foram inequivocamente superadas. A partir das disposições contidas nos incisos V1 e X2 do art. 5º da Carta Política, a reparação do dano moral integrou-se definitivamente em nosso direito positivo, traduzindo-se em instrumento concretizador da tutela constitucional da dignidade humana e, como tal, elevando-se à categoria de direito fundamental.
Na qualidade de direito fundamental, o direito à integridade moral não admite restrições ao seu pleno exercício, conforme demonstra a seguinte manifestação do Supremo Tribunal Federal3:
"a vigente constituição da República não contém de modo expresso, como exigiria a natureza da matéria, nem implícito, como se concede para argumentar, nenhuma disposição restritiva que, limitando o valor da indenização e o grau conseqüente da responsabilidade civil do ofensor, caracterizasse redução do alcance teórico da tutela. A norma garantidora, que nasce da conjugação dos textos constitucionais (art. 5º, V e X), é, antes, nesse aspecto, de cunho irrestrito". (grifos no original)
Em perfeita consonância com essa compreensão do instituto constitucional da plena indenizabilidade do chamado dano moral, a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC) –, estabeleceu em seu núcleo fundamental, delineado no art. 6º, o direito básico à "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
É direito inalienável do consumidor, portanto, a efetiva reparação dos danos morais que lhe tenham sido impingidos. Diante da dificuldade de se aferir a extensão das lesões causadas a um direito de personalidade – que não se confunde com as lesões ao patrimônio do indivíduo
1
"V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
2
"X – são invioláveis a intimidade a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 3 RE 447.584/RJ (28.11.2006) – Voto do relator Min. César Peluso, acolhido unanimemente pelo Colegiado.
e que, por tal motivo, não contém expressão pecuniária imediata – a doutrina e a jurisprudência estabeleceram que o montante da indenização moral deve ser arbitrado judicialmente, em cada caso concreto, a partir da convergência de duas dimensões: o caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório, para que a vítima receba uma soma que lhe proporcione satisfação em contrapartida ao mal sofrido.
Infelizmente, na prática, os juízes e tribunais têm resistido em conferir a relevância necessária ao caráter punitivo que deve permear a fixação das indenizações por danos morais. Talvez por ausência de texto expresso de lei ou por receio de causar um suposto enriquecimento sem causa do ofendido, o Judiciário, na grande maioria das demandas, estabelece valores irrisórios a título de reparação moral. Ao agir assim, os juízes têm involuntariamente contribuído para a perpetração de práticas lesivas ao consumidor.
Com efeito, usualmente os danos materiais causados pelas condutas abusivas de fornecedores e comerciantes alcançam, na perspectiva de cada consumidor, pequena monta. A diminuta expressão material do dano, conjugada com a ausência de perspectivas de sucesso na obtenção de indenização moral, resta por inibir os consumidores de buscar a reparação judicial pelos direitos violados. E esse cenário favorece a que fornecedores e comerciantes persistam praticando condutas que, embora prejudiciais aos consumidores, mostram-se economicamente vantajosas.
Para reverter a atual tendência jurisprudencial, que, a nosso ver, tem aniquilado a função dissuasória, a qual, em conjunto com a função compensatória, constitui a essência da plena indenização moral garantida pela norma constitucional, apresentamos esta proposição, que acrescenta dispositivo ao Código de Defesa do Consumidor para expressamente determinar que o arbitramento do valor da reparação por danos morais deve considerar também o caráter punitivo da indenização. Na linha do posicionamento do Supremo Tribunal Federal – que tem decidido pela inconstitucionalidade das leis que definam aprioristicamente os valores das indenizações morais – deixamos de tarifar ou estabelecer patamares para a fixação da reparação, que continuará a ser aquilatada mediante avaliação eqüitativa das circunstâncias do caso concreto, assegurada, contudo, a necessária ponderação do caráter punitivo.
Submetendo o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa, solicitamos a colaboração dos ilustres pares para seu aperfeiçoamento e aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado VITAL DO RÊGO FILHO Relator
2007_8972_Vital do Rêgo Filho
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