A terceirização é sistemática de contratação adotada em grande escala pela área de turismo e mais ainda pela de eventos, constituindo-se na forma mais usual de contratação.
As empresas organizadoras de eventos e as de feiras tem um pequeno número de funcionários fixos, contratando os demais prestadores de serviços de forma terceirizada, como, por exemplo: recepcionistas, serviços de decoração, floricultura, segurança, som, equipamentos e congêneres.
O Decreto 5406, de 31/03/05, em seu artigo 6º., em seu parágrafo primeiro, definiu quais são os serviços específicos das empresas organizadoras de eventos:“...I - o planejamento do evento, mediante a elaboração de projeto compreendendo a definição de todas as etapas, ou partes delas, e as providências necessárias à sua execução; II - o gerenciamento do evento, compreendendo a organização e a supervisão da distribuição das tarefas de instalação e funcionamento de todos os serviços, ou parte deles, e atividades necessárias à sua realização e à consecução dos seus objetivos; III - a montagem, decoração e a adequação dos espaços a serem utilizados no evento; IV - os serviços de secretaria relativos à programação e aos trabalhos apresentados e produzidos no evento, disponibilizando pessoal e equipamentos adequados a essa finalidade; V - o fornecimento e montagem, nas instalações onde se realizará o evento, dos equipamentos necessários à interpretação e tradução simultânea, bem como a alocação do pessoal necessário à operação desses equipamentos; VI - a interpretação e tradução simultânea, mediante a utilização de intérpretes e tradutores; VII - os serviços de recepção, cerimonial, atendimento e assistência ao público no local de realização do evento; VIII - a prestação de serviços de som e projeção; IX - a sinalização, orientando o público quanto aos espaços e X - outros serviços que atendam às necessidades específicas dos eventos ...” (1).
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 3º, determina que é empregado a pessoa física, tendo que estar presentes os seguintes requisitos: subordinação, caráter não eventual e pagamento mensal.O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que só cabe a terceirização nas atividades que não se constituam em atividades-fim da empresa tomadora do serviço, ou aquelas protegidas pela Lei número 7102, de 20/06/83, (serviços de vigilância, de conservação e limpeza), assim como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador. Porém, mesmo neste caso não pode haver a subordinação direta e a pessoalidade.
Deve-se analisar, então, a definição de atividades-fim para compreender se a terceirização será problema ou solução.
Conforme definido por Maurício Godinho Delgado, citado pelo Dr. Luiz Eduardo Gunther, Juiz do TRT-PR, nos Autos TRT-PR-08539-2001-013000-3, em sentença publicada no DJPR em 11/03/05, “atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico...” (2)
Os nossos Tribunais vêm decidindo, em sua grande maioria, que nos casos da terceirização acontecer com atividades que são consideradas atividades-fim da empresa tomadora do serviço, ou naquelas em que haja subordinação e pessoalidade, tanto a empresa contratante, quanto a terceirizada, serão solidariamente responsáveis pelos pagamentos de salários impagos, encargos sociais, e demais direitos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada.
No caso das empresas organizadoras de eventos e de feiras, ao se analisar as finalidades e atividades constantes do artigo 6º. do Decreto 5406, constata-se que todas aquelas são consideradas atividades-fim, logo, a terceirização só pode ocorrer em casos específicos, como no caso dos temporários ou autônomos, mesmo assim, sempre fazendo contratos escritos, de forma correta, dentro da lei, conforme cada um dos casos.
Devem as empresas organizadoras de eventos e as de feiras agirem de forma organizada, sistemática, criando setores próprios para cumprirem as contratações devidas, por escrito, fazendo-o sempre com a assessoria de advogados, além dos demais profissionais de cada área, em total consonância com a legislação aplicável.
A lei permite a terceirização, todavia, caso as empresas não o façam da forma adequada e nos casos em que se aplica, poderão sofrer condenações na área trabalhista, tendo que arcar com os pagamentos de encargos e direitos trabalhistas dos empregados das terceirizadas, caso estas não o façam corretamente.
Somente desta maneira será possível o crescimento do mercado de turismo de forma mais tranqüila, com a diminuição dos passivos trabalhistas, e, consequentemente, a melhoria até mesmo do ambiente interno.
[1] Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Edições Vértice, 2005. p.77
2. www.trt9.gov.br
As empresas organizadoras de eventos e as de feiras tem um pequeno número de funcionários fixos, contratando os demais prestadores de serviços de forma terceirizada, como, por exemplo: recepcionistas, serviços de decoração, floricultura, segurança, som, equipamentos e congêneres.
O Decreto 5406, de 31/03/05, em seu artigo 6º., em seu parágrafo primeiro, definiu quais são os serviços específicos das empresas organizadoras de eventos:“...I - o planejamento do evento, mediante a elaboração de projeto compreendendo a definição de todas as etapas, ou partes delas, e as providências necessárias à sua execução; II - o gerenciamento do evento, compreendendo a organização e a supervisão da distribuição das tarefas de instalação e funcionamento de todos os serviços, ou parte deles, e atividades necessárias à sua realização e à consecução dos seus objetivos; III - a montagem, decoração e a adequação dos espaços a serem utilizados no evento; IV - os serviços de secretaria relativos à programação e aos trabalhos apresentados e produzidos no evento, disponibilizando pessoal e equipamentos adequados a essa finalidade; V - o fornecimento e montagem, nas instalações onde se realizará o evento, dos equipamentos necessários à interpretação e tradução simultânea, bem como a alocação do pessoal necessário à operação desses equipamentos; VI - a interpretação e tradução simultânea, mediante a utilização de intérpretes e tradutores; VII - os serviços de recepção, cerimonial, atendimento e assistência ao público no local de realização do evento; VIII - a prestação de serviços de som e projeção; IX - a sinalização, orientando o público quanto aos espaços e X - outros serviços que atendam às necessidades específicas dos eventos ...” (1).
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 3º, determina que é empregado a pessoa física, tendo que estar presentes os seguintes requisitos: subordinação, caráter não eventual e pagamento mensal.O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que só cabe a terceirização nas atividades que não se constituam em atividades-fim da empresa tomadora do serviço, ou aquelas protegidas pela Lei número 7102, de 20/06/83, (serviços de vigilância, de conservação e limpeza), assim como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador. Porém, mesmo neste caso não pode haver a subordinação direta e a pessoalidade.
Deve-se analisar, então, a definição de atividades-fim para compreender se a terceirização será problema ou solução.
Conforme definido por Maurício Godinho Delgado, citado pelo Dr. Luiz Eduardo Gunther, Juiz do TRT-PR, nos Autos TRT-PR-08539-2001-013000-3, em sentença publicada no DJPR em 11/03/05, “atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico...” (2)
Os nossos Tribunais vêm decidindo, em sua grande maioria, que nos casos da terceirização acontecer com atividades que são consideradas atividades-fim da empresa tomadora do serviço, ou naquelas em que haja subordinação e pessoalidade, tanto a empresa contratante, quanto a terceirizada, serão solidariamente responsáveis pelos pagamentos de salários impagos, encargos sociais, e demais direitos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada.
No caso das empresas organizadoras de eventos e de feiras, ao se analisar as finalidades e atividades constantes do artigo 6º. do Decreto 5406, constata-se que todas aquelas são consideradas atividades-fim, logo, a terceirização só pode ocorrer em casos específicos, como no caso dos temporários ou autônomos, mesmo assim, sempre fazendo contratos escritos, de forma correta, dentro da lei, conforme cada um dos casos.
Devem as empresas organizadoras de eventos e as de feiras agirem de forma organizada, sistemática, criando setores próprios para cumprirem as contratações devidas, por escrito, fazendo-o sempre com a assessoria de advogados, além dos demais profissionais de cada área, em total consonância com a legislação aplicável.
A lei permite a terceirização, todavia, caso as empresas não o façam da forma adequada e nos casos em que se aplica, poderão sofrer condenações na área trabalhista, tendo que arcar com os pagamentos de encargos e direitos trabalhistas dos empregados das terceirizadas, caso estas não o façam corretamente.
Somente desta maneira será possível o crescimento do mercado de turismo de forma mais tranqüila, com a diminuição dos passivos trabalhistas, e, consequentemente, a melhoria até mesmo do ambiente interno.
[1] Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Edições Vértice, 2005. p.77
2. www.trt9.gov.br
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