Íntegra do roteiro elaborado pelo Ministério Público de São Paulo e a Defensoria Pública em caso de grandes acidentes conforme informado por Post no Lex Turística
Comunicado conjunto
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o Ministério Público do Estado de São Paulo considerando as inúmeras questões que podem surgir às vítimas e aos seus familiares na ocorrência de eventos ou acidentes que resultem em danos de grandes proporções, óbitos, prejuízos materiais, desalojamento de pessoas entre outros;
Considerando ainda que situações dessa natureza demandam muitas providências e que aos agentes públicos também competem prestar todo o auxílio necessário para a garantia da dignidade humana;
Prestam às vítimas e aos familiares de vítimas de danos pessoais e materiais os esclarecimentos abaixo, adotando-se o formato de perguntas e respostas comumente formuladas em situações assemelhadas:
1) No caso de acidentes que resultem num grande número de mortes, como são expedidas as certidões de óbito? E os sepultamentos?
A expedição da certidão de óbito depende da prévia liberação dos corpos, após a realização do trabalho técnico de identificação pela equipe do Instituto Médico Legal (IML), que por vezes pode demorar dependendo do evento trágico. Com a liberação dos corpos e a declaração em atestado fornecido pelo IML, é possível obter-se a certidão de óbito junto ao Cartório de Registro Civil. De acordo com informações obtidas, há um posto avançado do Cartório de Registro Civil junto ao IML central.
2) No caso de corpos não localizados ou não identificados, como se obtém a certidão de óbito?
Nesses casos, chamados de morte presumida, para a lavratura de assento de óbito das pessoas desaparecidas no evento trágico necessário formular pedido judicial de justificação comprovando a presença da pessoa no local do desastre e a não localização do cadáver para exame (artigo 7º do CC e artigo 88 da LRP). Acolhido o pedido, ou seja, declarada a morte da pessoa, é expedido mandado para averbação do assento junto ao Cartório de Registro Civil relativo ao local onde ocorreu óbito.
3) Qual o procedimento para a cremação?
É necessária a autorização judicial no Departamento de Inquéritos Policias (DIPO-5), mediante a apresentação do documento pessoal do familiar, declaração de óbito e uma declaração do médico legista e autoridade policial não se opondo a cremação. A lei exige ainda a manifestação de vontade do falecido, quando maior, mas que pode ser suprida pela declaração de duas testemunhas de que era desejo dele ser cremado.
4) No caso de familiares que desejem efetuar o traslado dos corpos e dos restos mortais qual é o procedimento adotado?
O procedimento de fiscalização sanitária do traslado de restos mortais humanos está regulado pela Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa – RDC nº 147, de 04 de agosto de 2006.
Em grandes acidentes, desastres, desabamentos, incêndios etc as autoridades competentes, quando não há risco sanitário, por vezes concedem autorização geral para o traslado.
No caso específico do vôo JJ 3054-TAM, a Anvisa já concedeu autorização geral para o traslado, conforme Memorando Circular nº 71/2007 – GGPAF/ANVISA e Ofício nº 40 – GGPAF/ANVISA datados de 18 de julho de 2007.
5) Existe prazo para requerimento de benefícios previdenciários e como deve ser feito?
De acordo com o art. 74 da Lei 8213/91 a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que faleceu aposentado ou não, a contar:
1) da data do óbito quando requerida em até 30 dias deste;
2) da data do requerimento, quando requerida após o prazo de 30 dias posteriores ao falecimento;
3) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No caso de desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente de declaração de ausência/morte presumida, de acordo com o que dispõe o art. 78, § 1º da Lei 8.213/91.
São beneficiários para fins de pensão por morte:
I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
II - os pais; e
III - o irmão não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos.
A existência de dependentes em uma das categorias acima exclui o direito das pessoas das outras categorias na ordem apresentada (exemplo: se houver esposa e filhos os pais não têm direito à pensão por morte).
O benefício da pensão por morte não exige prazo de carência, ou seja, não existe número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício da pensão por morte.
Caso o beneficiário tenha cessado o pagamento de contribuições, seus dependentes continuarão fazendo jus ao benefício da pensão por morte por até 12 meses após esta interrupção. Este prazo será ampliado para 24 meses se o segurado contribuiu por 120 meses sem interrupção, antes de cessar o pagamento. De todo modo, se o segurado permaneceu desempregado nos períodos acima, o prazo, denominado período de graça, é acrescido de 12 meses.
6) Qual o prazo para abertura de inventário? É necessária a certidão de óbito?
Segundo o art. 983 do CPC, o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão. É competente para o processo de inventário o foro do último domicílio do falecido, ou não tendo este domicílio certo, o foro da situação dos bens ou local do óbito.
A certidão de óbito é documento necessário ao processamento do inventário. Não aberto o inventário no prazo de 60 dias, poderá incidir multa no imposto causa mortis, conforme legislação de cada estado. Em São Paulo há previsão em lei estadual de multa de 10% sobre o imposto causa mortis.
7) Como pode ser feita a movimentação dos valores depositados em bancos pelo falecido?
Havendo outros bens deixados pelo falecido, o levantamento de quantias ou valores depositados em bancos e instituições financeiras só pode ser feito mediante alvará judicial, cujo pedido deve ser feito dentro do próprio inventário.
Se não houver outros bens, basta apenas um pedido de alvará judicial.
Até que seja expedida a certidão de óbito, pode ser ajuizada ação cautelar no foro competente para ação de inventário com a finalidade de obter autorização para movimentação dos valores depositados.
8) Em várias situações há óbitos de várias pessoas da mesma família então quem são os herdeiros?
Quando não houver testamento, a ordem de sucessão legítima será a seguinte:
I – descendentes (filhos, netos) em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido em regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver bens particulares;
II – aos ascendentes (pais, avós), em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais. (tios, primos)
No caso de várias pessoas da mesma família terem falecido no mesmo acidente e não havendo como precisar quem faleceu primeiro presume-se que faleceram simultaneamente (comoriência). O direito sucessório será deferido aos parentes vivos. Não há direito sucessório entre os falecidos.
9) E no caso de pessoas que não eram “casadas no cartório”? Como ficam os direitos do(a) companheiro (a) sobrevivente?
Necessário, para fins de inventário, o reconhecimento de união estável, procedimento feito judicialmente ou quando cuidar de se provar a união estável para uma situação específica é possível fazer apenas um pedido de justificação, procedimento mais célere.
10) Se o falecido tiver deixado um contrato com financiamento de imóvel, há quitação com a morte?
A quitação só ocorrerá se houver cláusula no contrato de financiamento e seguro para esse fim. Essa cláusula nos contratos do SFH – Sistema Financeira da Habitação - é obrigatória.
11) Quais as verbas que compõem o direito à indenização decorrente do acidente? Qual é competência para ajuizamento da ação de indenização?
Nos acidentes de consumo, como é o caso, a responsabilidade é objetiva, isto é, os danos morais e danos materiais devem ser indenizados independentemente de culpa da transportadora aérea. Os danos morais são uma estimativa do sofrimento pela perda de um parente próximo, pelo sofrimento ou dor moral. Já os danos materiais envolvem: a) danos emergentes (aquilo que se perdeu – por ex. bens que estavam na mala, veículos sinistrados, imóveis danificados); b) lucros cessantes (pensão mensal vitalícia calculada com base no valor dos rendimentos mensais e expectativa de vida do falecido; rendimentos com o imóvel etc).
As ações de indenização poderão ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, do lugar do ato ou fato que deu ensejo à reparação ou no local onde a vítima tenha seu domicilio.
12) E se a pessoa que faleceu tinha um seguro de vida, isso prejudica a indenização cuja responsabilidade decorre do acidente?
Não, são verbas independentes, pois o seguro deixado pela vítima tem natureza contratual e a indenização decorrente do acidente de consumo é extracontratual.
13) Há responsabilidade do empregador nos casos em que a vítima tenha sofrido o dano em viagem de trabalho?
Segundo precedentes do STJ, não há responsabilidade objetiva do empregador, mas sim da empresa de transporte.
14) No caso de transporte aéreo há seguro obrigatório, assemelhado ao DPVAT pago pelos proprietários do veículo?
Todas as empresas aéreas que transportam pessoas e coisas devem manter o seguro obrigatório, segundo o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica. O nome é seguro de Responsabilidade do Explorador e Transportador Aéreo (RETA) e é pago independente de culpa do transportador. Essa indenização é obrigatória e semelhante ao DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) e não exclui as demais.
O valor do seguro (RETA) varia conforme tratar de passageiro, tripulante ou vítimas do acidente que estavam no solo, levando-se em conta a apólice do contrato de seguro celebrado entre a companhia aérea e a seguradora. Nessa hipótese é preciso que o transportador aéreo indique a seguradora com quem tenha ele contratado o seguro obrigatório para que a vítima e/ou familiares possam dar início as primeiras providências. A informação que temos é que esse seguro foi feito com a Seguradora Unibanco AIG.
15) E quem foi desalojado de sua casa, também tem direito à indenização?
As pessoas desalojadas de suas casas também têm direito a indenização pelos danos morais (sofrimento pela saída repentina da casa) e danos materiais, incluídos danos emergentes (o que se perdeu em razão da saída da casa - p. ex. comidas que estragaram na geladeira) e lucros cessantes (o que se deixou de ganhar – p.ex. pessoa que trabalhava em casa).
16) É possível fazer um acordo extrajudicial?
Sempre é possível fazer acordo. Quando a indenização envolver beneficiários incapazes (menores de 18 anos, pessoas com enfermidade ou deficiência mental, pessoas que não possam exprimir a sua vontade, mesmo que transitoriamente) os acordos dependem da fiscalização do Ministério Público e acolhimento judicial. Assim, embora feitos extrajudicialmente será necessária a homologação judicial com intervenção do Ministério Público. Apesar de serem soluções mais ágeis, devem ser feitos com cautela e orientação jurídica de um advogado particular ou defensor público para que não haja arrependimento futuro, já que nesses acordo há invariavelmente uma cláusula de quitação, o que impedirá entrar na justiça posteriormente.
17) Órgãos públicos voltados à defesa dos direitos podem auxiliar as vítimas ou seus familiares. Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública? O que o Ministério Público dos Estados pode fazer nesses casos?
Além dos órgãos públicos voltados aos primeiros atendimentos (bombeiros, serviços médicos, segurança pública etc), também há na esfera jurídica órgãos que têm dentre seus deveres o de dar assessoria jurídica ao público.
A Defensoria Pública presta assistência jurídica gratuita em caso de acordo extrajudicial ou na propositura de uma ação para aquelas pessoas que não possam pagar um advogado sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. O critério utilizado pela Defensoria para a prestação da assistência jurídica gratuita se baseia na renda familiar, que deve ser de até 3 salários mínimos..
Já o Ministério Público do Estado de São Paulo sempre que houver acidente de consumo e dele resultar morte, lesões corporais, dano à sociedade, dentre outros, atuará, em princípio, na esfera criminal (apurando responsabilidade penal) seja na área cível, especialmente para a exigir e fiscalizar a recomposição dos danos. Embora o Ministério Público não represente nenhuma vítima em particular, poderá investigar e se necessário ajuizar ação civil pública em defesa dos interesses individuais homogêneos, isto é, aqueles diferentes entre si, mas decorrentes de um mesmo evento (Código de Defesa do Consumidor, art. 81, III).
Esclareça-se por fim, que ninguém está autorizado a utilizar-se do nome da Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou do Ministério Público do Estado de São Paulo para sacar qualquer valor ou indicar qualquer profissional ou associação que se proponha a auxiliar os as vítimas e/ou familiares. As escolhas devem ser cuidadosas para evitar-se maiores dissabores.
Contatos
Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Av. Liberdade, nº 32 – 7º andar - Dra. Renata Flores Tibyriçá
(0xx11) 3104-7152 - faleconosco@defensoria.Sp.gov.br
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul
f: (0xx51) 3211-2233
Ministério Público do Estado de São Paulo
Rua Riachuelo, nº 115 – Centro
(0xx11) 3119-9844 – cenacon@mp.sp.gov.br
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2007
Comunicado conjunto
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o Ministério Público do Estado de São Paulo considerando as inúmeras questões que podem surgir às vítimas e aos seus familiares na ocorrência de eventos ou acidentes que resultem em danos de grandes proporções, óbitos, prejuízos materiais, desalojamento de pessoas entre outros;
Considerando ainda que situações dessa natureza demandam muitas providências e que aos agentes públicos também competem prestar todo o auxílio necessário para a garantia da dignidade humana;
Prestam às vítimas e aos familiares de vítimas de danos pessoais e materiais os esclarecimentos abaixo, adotando-se o formato de perguntas e respostas comumente formuladas em situações assemelhadas:
1) No caso de acidentes que resultem num grande número de mortes, como são expedidas as certidões de óbito? E os sepultamentos?
A expedição da certidão de óbito depende da prévia liberação dos corpos, após a realização do trabalho técnico de identificação pela equipe do Instituto Médico Legal (IML), que por vezes pode demorar dependendo do evento trágico. Com a liberação dos corpos e a declaração em atestado fornecido pelo IML, é possível obter-se a certidão de óbito junto ao Cartório de Registro Civil. De acordo com informações obtidas, há um posto avançado do Cartório de Registro Civil junto ao IML central.
2) No caso de corpos não localizados ou não identificados, como se obtém a certidão de óbito?
Nesses casos, chamados de morte presumida, para a lavratura de assento de óbito das pessoas desaparecidas no evento trágico necessário formular pedido judicial de justificação comprovando a presença da pessoa no local do desastre e a não localização do cadáver para exame (artigo 7º do CC e artigo 88 da LRP). Acolhido o pedido, ou seja, declarada a morte da pessoa, é expedido mandado para averbação do assento junto ao Cartório de Registro Civil relativo ao local onde ocorreu óbito.
3) Qual o procedimento para a cremação?
É necessária a autorização judicial no Departamento de Inquéritos Policias (DIPO-5), mediante a apresentação do documento pessoal do familiar, declaração de óbito e uma declaração do médico legista e autoridade policial não se opondo a cremação. A lei exige ainda a manifestação de vontade do falecido, quando maior, mas que pode ser suprida pela declaração de duas testemunhas de que era desejo dele ser cremado.
4) No caso de familiares que desejem efetuar o traslado dos corpos e dos restos mortais qual é o procedimento adotado?
O procedimento de fiscalização sanitária do traslado de restos mortais humanos está regulado pela Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa – RDC nº 147, de 04 de agosto de 2006.
Em grandes acidentes, desastres, desabamentos, incêndios etc as autoridades competentes, quando não há risco sanitário, por vezes concedem autorização geral para o traslado.
No caso específico do vôo JJ 3054-TAM, a Anvisa já concedeu autorização geral para o traslado, conforme Memorando Circular nº 71/2007 – GGPAF/ANVISA e Ofício nº 40 – GGPAF/ANVISA datados de 18 de julho de 2007.
5) Existe prazo para requerimento de benefícios previdenciários e como deve ser feito?
De acordo com o art. 74 da Lei 8213/91 a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que faleceu aposentado ou não, a contar:
1) da data do óbito quando requerida em até 30 dias deste;
2) da data do requerimento, quando requerida após o prazo de 30 dias posteriores ao falecimento;
3) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No caso de desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente de declaração de ausência/morte presumida, de acordo com o que dispõe o art. 78, § 1º da Lei 8.213/91.
São beneficiários para fins de pensão por morte:
I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
II - os pais; e
III - o irmão não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos.
A existência de dependentes em uma das categorias acima exclui o direito das pessoas das outras categorias na ordem apresentada (exemplo: se houver esposa e filhos os pais não têm direito à pensão por morte).
O benefício da pensão por morte não exige prazo de carência, ou seja, não existe número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício da pensão por morte.
Caso o beneficiário tenha cessado o pagamento de contribuições, seus dependentes continuarão fazendo jus ao benefício da pensão por morte por até 12 meses após esta interrupção. Este prazo será ampliado para 24 meses se o segurado contribuiu por 120 meses sem interrupção, antes de cessar o pagamento. De todo modo, se o segurado permaneceu desempregado nos períodos acima, o prazo, denominado período de graça, é acrescido de 12 meses.
6) Qual o prazo para abertura de inventário? É necessária a certidão de óbito?
Segundo o art. 983 do CPC, o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão. É competente para o processo de inventário o foro do último domicílio do falecido, ou não tendo este domicílio certo, o foro da situação dos bens ou local do óbito.
A certidão de óbito é documento necessário ao processamento do inventário. Não aberto o inventário no prazo de 60 dias, poderá incidir multa no imposto causa mortis, conforme legislação de cada estado. Em São Paulo há previsão em lei estadual de multa de 10% sobre o imposto causa mortis.
7) Como pode ser feita a movimentação dos valores depositados em bancos pelo falecido?
Havendo outros bens deixados pelo falecido, o levantamento de quantias ou valores depositados em bancos e instituições financeiras só pode ser feito mediante alvará judicial, cujo pedido deve ser feito dentro do próprio inventário.
Se não houver outros bens, basta apenas um pedido de alvará judicial.
Até que seja expedida a certidão de óbito, pode ser ajuizada ação cautelar no foro competente para ação de inventário com a finalidade de obter autorização para movimentação dos valores depositados.
8) Em várias situações há óbitos de várias pessoas da mesma família então quem são os herdeiros?
Quando não houver testamento, a ordem de sucessão legítima será a seguinte:
I – descendentes (filhos, netos) em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido em regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver bens particulares;
II – aos ascendentes (pais, avós), em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais. (tios, primos)
No caso de várias pessoas da mesma família terem falecido no mesmo acidente e não havendo como precisar quem faleceu primeiro presume-se que faleceram simultaneamente (comoriência). O direito sucessório será deferido aos parentes vivos. Não há direito sucessório entre os falecidos.
9) E no caso de pessoas que não eram “casadas no cartório”? Como ficam os direitos do(a) companheiro (a) sobrevivente?
Necessário, para fins de inventário, o reconhecimento de união estável, procedimento feito judicialmente ou quando cuidar de se provar a união estável para uma situação específica é possível fazer apenas um pedido de justificação, procedimento mais célere.
10) Se o falecido tiver deixado um contrato com financiamento de imóvel, há quitação com a morte?
A quitação só ocorrerá se houver cláusula no contrato de financiamento e seguro para esse fim. Essa cláusula nos contratos do SFH – Sistema Financeira da Habitação - é obrigatória.
11) Quais as verbas que compõem o direito à indenização decorrente do acidente? Qual é competência para ajuizamento da ação de indenização?
Nos acidentes de consumo, como é o caso, a responsabilidade é objetiva, isto é, os danos morais e danos materiais devem ser indenizados independentemente de culpa da transportadora aérea. Os danos morais são uma estimativa do sofrimento pela perda de um parente próximo, pelo sofrimento ou dor moral. Já os danos materiais envolvem: a) danos emergentes (aquilo que se perdeu – por ex. bens que estavam na mala, veículos sinistrados, imóveis danificados); b) lucros cessantes (pensão mensal vitalícia calculada com base no valor dos rendimentos mensais e expectativa de vida do falecido; rendimentos com o imóvel etc).
As ações de indenização poderão ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, do lugar do ato ou fato que deu ensejo à reparação ou no local onde a vítima tenha seu domicilio.
12) E se a pessoa que faleceu tinha um seguro de vida, isso prejudica a indenização cuja responsabilidade decorre do acidente?
Não, são verbas independentes, pois o seguro deixado pela vítima tem natureza contratual e a indenização decorrente do acidente de consumo é extracontratual.
13) Há responsabilidade do empregador nos casos em que a vítima tenha sofrido o dano em viagem de trabalho?
Segundo precedentes do STJ, não há responsabilidade objetiva do empregador, mas sim da empresa de transporte.
14) No caso de transporte aéreo há seguro obrigatório, assemelhado ao DPVAT pago pelos proprietários do veículo?
Todas as empresas aéreas que transportam pessoas e coisas devem manter o seguro obrigatório, segundo o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica. O nome é seguro de Responsabilidade do Explorador e Transportador Aéreo (RETA) e é pago independente de culpa do transportador. Essa indenização é obrigatória e semelhante ao DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) e não exclui as demais.
O valor do seguro (RETA) varia conforme tratar de passageiro, tripulante ou vítimas do acidente que estavam no solo, levando-se em conta a apólice do contrato de seguro celebrado entre a companhia aérea e a seguradora. Nessa hipótese é preciso que o transportador aéreo indique a seguradora com quem tenha ele contratado o seguro obrigatório para que a vítima e/ou familiares possam dar início as primeiras providências. A informação que temos é que esse seguro foi feito com a Seguradora Unibanco AIG.
15) E quem foi desalojado de sua casa, também tem direito à indenização?
As pessoas desalojadas de suas casas também têm direito a indenização pelos danos morais (sofrimento pela saída repentina da casa) e danos materiais, incluídos danos emergentes (o que se perdeu em razão da saída da casa - p. ex. comidas que estragaram na geladeira) e lucros cessantes (o que se deixou de ganhar – p.ex. pessoa que trabalhava em casa).
16) É possível fazer um acordo extrajudicial?
Sempre é possível fazer acordo. Quando a indenização envolver beneficiários incapazes (menores de 18 anos, pessoas com enfermidade ou deficiência mental, pessoas que não possam exprimir a sua vontade, mesmo que transitoriamente) os acordos dependem da fiscalização do Ministério Público e acolhimento judicial. Assim, embora feitos extrajudicialmente será necessária a homologação judicial com intervenção do Ministério Público. Apesar de serem soluções mais ágeis, devem ser feitos com cautela e orientação jurídica de um advogado particular ou defensor público para que não haja arrependimento futuro, já que nesses acordo há invariavelmente uma cláusula de quitação, o que impedirá entrar na justiça posteriormente.
17) Órgãos públicos voltados à defesa dos direitos podem auxiliar as vítimas ou seus familiares. Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública? O que o Ministério Público dos Estados pode fazer nesses casos?
Além dos órgãos públicos voltados aos primeiros atendimentos (bombeiros, serviços médicos, segurança pública etc), também há na esfera jurídica órgãos que têm dentre seus deveres o de dar assessoria jurídica ao público.
A Defensoria Pública presta assistência jurídica gratuita em caso de acordo extrajudicial ou na propositura de uma ação para aquelas pessoas que não possam pagar um advogado sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. O critério utilizado pela Defensoria para a prestação da assistência jurídica gratuita se baseia na renda familiar, que deve ser de até 3 salários mínimos..
Já o Ministério Público do Estado de São Paulo sempre que houver acidente de consumo e dele resultar morte, lesões corporais, dano à sociedade, dentre outros, atuará, em princípio, na esfera criminal (apurando responsabilidade penal) seja na área cível, especialmente para a exigir e fiscalizar a recomposição dos danos. Embora o Ministério Público não represente nenhuma vítima em particular, poderá investigar e se necessário ajuizar ação civil pública em defesa dos interesses individuais homogêneos, isto é, aqueles diferentes entre si, mas decorrentes de um mesmo evento (Código de Defesa do Consumidor, art. 81, III).
Esclareça-se por fim, que ninguém está autorizado a utilizar-se do nome da Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou do Ministério Público do Estado de São Paulo para sacar qualquer valor ou indicar qualquer profissional ou associação que se proponha a auxiliar os as vítimas e/ou familiares. As escolhas devem ser cuidadosas para evitar-se maiores dissabores.
Contatos
Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Av. Liberdade, nº 32 – 7º andar - Dra. Renata Flores Tibyriçá
(0xx11) 3104-7152 - faleconosco@defensoria.Sp.gov.br
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul
f: (0xx51) 3211-2233
Ministério Público do Estado de São Paulo
Rua Riachuelo, nº 115 – Centro
(0xx11) 3119-9844 – cenacon@mp.sp.gov.br
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2007
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