duminică, 11 noiembrie 2007

Agência de Turismo não é responsável por atraso de vôo

Em 02/05/06, o STJ, julgando o RESP 797.836-MG decidiu: "A empresa prestadora do serviço⁄pacote de viagem não pode ser responsabilizada pelo controle operacional das aeronaves da empresa transportadora e, por óbvio, pela parte técnica, ou seja, pelo defeito ou quebra da aeronave". Eis o inteiro teor:
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VÔO. CODECOM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO. AGÊNCIA DE TURISMO. CULPA NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07⁄STJ.
1. O Tribunal de origem considerou não restar comprovado nos autos nenhuma responsabilidade da empresa prestadora de serviço⁄pacote de viagem ("Brasil Caribe Tour") no atraso da decolagem do vôo da VASP, Belo Horizonte-São Paulo, que acarretou a perda da conexão, vôo da "Aerocancun", São Paulo-Havana. Como salientou o v. acórdão, "ao que emerge dos autos, a segunda apelante foi apenas prestadora do serviço⁄pacote de viagem, não podendo ser responsabilizada pelo controle operacional das aeronaves da VASP, e, por óbvio, pela parte técnica, ou seja, pelo defeito ou quebra da aeronave que conduziria os apelados para São Paulo, fato que teria motivado o atraso na decolagem".
2. O valor indenizatório do dano moral foi fixado pelo Tribunal com base na verificação das circunstâncias do caso e atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, há de ser mantido o quantum reparatório, eis que fixado em parâmetro razoável, assegurando aos lesados justo ressarcimento, em incorrer em enriquecimento sem causa.
3. A teor da jurisprudência desta Corte, tratando-se, in casu, de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes.
4. Esta Corte consolidou entendimento consoante o qual, nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor. Precedentes.
5. A pretensão de revisão da verba honorária, fixada nas instâncias ordinárias, exige, necessariamente, reexame de circunstâncias fáticas trazidas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular nº 07⁄STJ.
6. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros CÉSAR ASFOR ROCHA e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.
Brasília, DF, 2 de maio de 2006(data do julgamento).
MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 797.836 - MG (2005⁄0190822-4)
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Infere-se dos autos que LÚCIA MARIA HORTA FIGUEIREDO GOULART, LUCIANO SOARES DIAS E EUGÊNIO MARCOS DE ANDRADE GOULART, ajuizaram ação ordinária em face de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S⁄A e "BRASIL CARIBE TOUR". Relataram que são professores universitários, lotados no Departamento de Pediatria da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais, e, como tal, pretendiam participar do Seminário Internacional de Atenção Primária da Saúde, que realizou-se na cidade de Havana, em Cuba, no período compreendido entre os dias 25 e 28 de novembro de 1997, onde, além de assistirem às exposições científicas, iriam apresentar trabalhos próprios. Esclareceram que obtiveram autorizações para se afastarem de suas atividades no referido período e que cancelaram todos os compromissos profissionais e pessoais anteriormente agendados. Aduziram que, "objetivando operacionalizar o deslocamento para Havana, bem como a estadia durante o período do Congresso", celebraram "contrato de prestação de serviços com a empresa Brasil Caribe Tour, ora ré, sendo-lhes disponibilizado um pacote turístico especial", incluindo passagens aéreas e acomodações para sete noites, e, "para tanto, o senhor Luciano Soares Dias despendeu o montante de R$1.669,00 e os Srs. Eugênio M. Andrade Goulart e Lúcia Maria Horta de Figueiredo Goulart o importe de R$1.200,00, valores estes que foram desembolsados à vista em favor da empresa de turismo".
Afirmaram que a viagem inicial desta cidade (Belo Horizonte) para São Paulo seria efetuada em avião da VASP e estava programada para o dia 21 de novembro de 1997, às 20,20 hs., sendo que a viagem para Havana, a partir de São Paulo, seria feita no mesmo dia, às 23,40 hs., por um avião da Aerocancun.
Esclareceram que, ao chegarem ao aeroporto, às 19,30 hs., "foram cientificados pela VASP de que haveria um atraso no vôo com destino a São Paulo, mas que este atraso não prejudicaria a viagem para Havana, "ficando o funcionário da empresa ré incumbido de entrar em contato com a Aerocancun com o fito de inteirar-lhe acerca do abominável atraso, assegurando, com efeito, o embarque com destino a Cuba".
Afirmaram que, em virtude desse atraso, desembarcaram no aeroporto de Guarulhos, às 23,40 hs. e imediatamente se apresentaram no balcão a Aerocancun, onde foram informados de que "o vôo já estava fechado" e que não poderiam embarcar para Havana.
Aduziram que ficou evidenciado que a Aerocancun "não recebera qualquer comunicado por parte da VASP e que nada poderia fazer relativamente ao desagradável incidente".
Referiram que tentaram em vão viajar em outro avião e só então decidiram retornar a Belo Horizonte, sem participar do Congresso.
Por tudo isto, requereram que as rés sejam condenadas a lhes pagarem indenização por dano material, na ordem de R$4.869,00 (quatro mil e oitocentos e sessenta e nove reais), despendido à guisa do pacote turístico, e dano moral, a ser atribuído por este Juízo, corrigidos até a data do efetivo pagamento (fls. 02⁄67).
Em contestação, a Brasil Tour aduziu, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores, porquanto a interessada seria a Universidade Federal de Minas Gerais, afirmando, ainda, que a causa de pedir não se coaduna ou se acopla ao pedido. No mérito, sustentou ter sido a VASP a causadora dos danos alegados pelos autores (fls. 69⁄71). De outro lado, a VASP, alegou que o atraso de vôo deu-se por problemas mecânicos ocorridos na aeronave, que estava impedida de decolar sem colocar em risco a vida dos tripulantes e passageiros, situação prevista na cláusula 9 do contrato de venda do bilhete aéreo; asseverou, ainda, inexistir, na espécie dano moral a ser reparado (107⁄133).
O d. juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando as rés a pagarem solidariamente: a) a quantia R$1.669,00 (um mil seiscentos e sessenta e nove reais) pelos danos materiais sofridos pelos autor Luciano Soares Dias; b) a quantia de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais) pelos danos materiais sofridos pelos co-autores Lúcia Maria Horta Figueiredo Goulart e Eugênio Marcos de Andrade Goulart; c) a quantia de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), para cada um dos três autores, a título de indenização por danos morais (fls.197⁄204).
As partes apelaram. Em seu recurso de apelação, alegou a empresa aérea que sua responsabilidade se restringe ao percurso BH-SP, aduzindo que o contrato aéreo é atípico, sujeito a problemas técnicos e intempéries climáticas, repisando não haver dano moral a ser reparado (fls.219⁄229). A segunda apelante argüiu que não se verificou a sua responsabilidade solidária, já "que nada tem a ver com o atraso do vôo", não tendo controle sobre a parte técnica das aeronaves da VASP (fls. 231⁄234). Quanto aos autores, estes apelaram adesivamente, postulando a incidência dos juros e correção monetária a partir do evento danoso, bem como a majoração dos honorários (261⁄263).
Julgando os recursos de apelação a eg. Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento à primeira apelação (VASP), reduzindo o valor indenizatório dos danos morais para R$7.000,00 (sete mil reais), para cada um dos autores. Quanto à segunda apelação ("Brasil Caribe Tour"), o Tribunal deu provimento integral, considerando não restar comprovado nenhuma responsabilidade da prestadora de serviço⁄pacote de viagem pelo controle operacional das aeronaves da VASP e, no caso, pelo atraso do vôo BH-SP, portanto, "não há como sustentar o dever ressarcitório com fundamento no § 1º, do art. 25 do CDC" (fls.310). Quanto à apelação adesiva dos autores, esta não foi conhecida. O v. acórdão manteve, quanto ao mais, a decisão de 1º grau.
O v. acórdão restou assim ementado (fls.296), verbis:
"INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. CODECON. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO. AGÊNCIA DE TURISMO. CULPA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS.
- O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, sendo a responsabilidade do transportador objetiva, bastando para a caracterização do dever de indenizar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço defeituosamente prestado, segundo prescreve o art. 12 do CODECOM.
- A empresa prestadora do serviço⁄pacote de viagem não pode ser responsabilizada pelo controle operacional das aeronaves da empresa transportadora e, por óbvio, pela parte técnica, ou seja, pelo defeito ou quebra da aeronave que conduzia os apelados, fato que teria motivado o atraso na decolagem e impedido sua participação em seminário realizado no exterior. Não se pode, ademais, esquecer que a responsabilidade do transportador aéreo é de cunho objetiva, independentemente de culpa ou dolo. Já a responsabilidade da organizadora do pacote de viagem é de cunho objetivo. Assim, para que responda, solidariamente, pelos danos causados, na forma do parágrafo primeiro do art. 25 do CDC, impõem-se que estejam presentes os elementos essenciais à etiologia da responsabilidade civil: culpa, ato lesivo e nexo causal.
- Admitida a ocorrência de dano moral pela aflição, desgaste mental e decepção com o cancelamento da participação em seminário internacional, cuja presença é reconhecida por um juízo de experiência, deve o julgador fixar o quantum indenizatório com prudencial critério, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade".

Os autores interpuseram embargos de declaração (fls.314⁄315), os quais foram rejeitados (fls.319⁄324).
Apresentaram, então, recurso especial, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III), em que alegam os seguintes tópicos: a) contrariedade aos arts. 4º, I, 6º, VI, e 25, I, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando a responsabilidade solidária da "Brasil Caribe Tour" no atraso do vôo BH-SP, que acarretou a perda da conexão para o vôo da "Aerocancun" com destino a Havana; b) majoração do valor indenizatório pelos danos morais, restabelecendo-se o montante da sentença (R$24.000,00), com base no disposto nos art. 159 do CCB anterior, 6º, IV, do CDC, e em dissídio jurisprudencial; c) majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação; d) incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ (fls.328⁄343).
Contra-razões apresentadas às fls. 378⁄379.
Admitido o recurso às fls. 381⁄383, subiram os autos, vindo-me conclusos.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 797.836 - MG (2005⁄0190822-4)
VOTO

O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Senhores Ministros, como relatado, insurgem-se os recorrentes contra o decisum colegiado de fls. 292⁄312, alegando em suas razões os seguintes pontos: a) contrariedade aos arts. 4º, I, 6º, VI, e 25, I, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando a responsabilidade solidária da "Brasil Caribe Tour" no atraso do vôo BH-SP, que acarretou a perda da conexão para o vôo da "Aerocancun" com destino a Havana; b) majoração do valor indenizatório pelos danos morais, restabelecendo-se o montante da sentença (R$24.000,00), com base no disposto nos art. 159 do CCB anterior, 6º, IV, do CDC, e em dissídio jurisprudencial; c) majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação; d) incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
No tocante à pretensão dos recorrentes no sentido de que seja reconhecida a responsabilidade solidária da empresa "Brasil Caribe Tour" no evento danoso - atraso do vôo da VASP, trajeto BH-SP, e perda conseqüente da conexão com a "Aerocancun", trajeto SP-Havana - o recurso não merece prosperar.
De fato, o Tribunal considerou que não foi demonstrado nos autos "prova alguma de qualquer conduta antijurídica " da "Brasil Caribe Tour", como se lê nesses excertos do voto condutor:
"Com efeito, ao que emerge dos autos, a segunda apelante foi apenas prestadora do serviço⁄pacote de viagem, não podendo ser responsabilizada pelo controle operacional das aeronaves da VASP, e, por óbvio, pela parte técnica, ou seja, pelo defeito ou quebra da aeronave que conduziria os apelados para São Paulo, fato que teria motivado o atraso na decolagem".
Não se pode esquecer que a responsabilidade do transportador aéreo é de cunho objetivo. Independentemente de culpa ou dolo, como já enfatizado. Já a responsabilidade da organizadora do pacote de viagem é de cunho subjetivo. Assim, para que responda pelos danos causados, impõe-se que estejam presentes os elementos essenciais à etiologia da responsabilidade civil: culpa, ato lesivo e nexo causal.
In casu, não emergindo dos autos prova alguma de qualquer conduta antijurídica da segunda apelante, Brasil Caribe Tour, não há como sustentar o dever ressarcitório, com fundamento no § 1º, do art. 25 do CDC".
Ressalte-se, ainda, neste ponto, que o alegado dissídio jurisprudencial não restou comprovado, nos termos dos arts. 541, § único, do CPC, e 255, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. O aresto apontado como paradigma (REsp. nº 291.384⁄RJ, colacionado às fls. 354⁄371) não guarda a necessária similitude fática com o pleito em questão, impossibilitando, assim, o pretendido cotejo analítico.
No que diz respeito à insurgência quanto ao valor indenizatório dos danos morais, arbitrado pelo Tribunal em R$7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos autores, as razões recursais não merecem conhecimento.
De fato, o Tribunal de origem, ao fixar tal valor, considerou as peculiaridades do caso, os gastos despendidos por cada um dos autores, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade sugeridos pela doutrina e jurisprudência, como se verifica na fundamentação exposta às fls. 309.
Destarte, deve ser mantido o montante reparatório fixado pelo aresto recorrido, eis que fixado em parâmetro razoável, assegurando aos lesados justo ressarcimento, sem incorrer em enriquecimento sem causa.
Quanto a incidência dos juros de mora e da correção monetária, o pleito recursal não merece, igualmente, prosperar. Tratando-se, in casu, de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, não se aplicando a Súmula 54⁄STJ, conforme precedentes desta Corte (Cfr. Ag.Rg. no Ag.Ins. nº 476.632⁄SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 31.03.2003; REsp. nº 310.509⁄RJ, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ. de 09.05.2005).
Concernente à correção monetária, esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual, "nas indenizações por dano moral, o temo a quo para a incidência da atualização monetária é a data em que foi arbitrado o seu valor, tendo-se em vista que, no momento da fixação do quantum indenizatório, o magistrado leva em consideração a expressão atual do valor da moeda. Assim, inaplicável, nesses casos, o enunciado da Súmula 43⁄STJ" (Cfr. REsp. nº 657.026⁄SE, Rel. Min.TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 11.10.2004; EDcl no REsp. 425.445⁄RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 03.11.2003).
Finalmente, quanto à pretensão dos recorrentes de majoração da verba honorária, tal pleito não merece conhecimento. De fato, como pacificado nesta Corte, a revisão dos honorários fixados nas instâncias ordinárias, exigiriam, necessariamente, reexame das circunstâncias fáticas trazidas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n° 7⁄STJ.
Ante o exposto e por tais fundamentos, não conheço do recurso.
É como voto.