tag:blogger.com,1999:blog-21789519074870669752024-03-13T19:56:54.754-01:00Lex Turistica Nova extensaBlog complementar do / complementario de Lex Turistica NovaMDMassenohttp://www.blogger.com/profile/09116845033286159246noreply@blogger.comBlogger57125tag:blogger.com,1999:blog-2178951907487066975.post-44822460493226033332010-07-20T14:43:00.006-01:002010-07-21T16:37:49.554-01:00Participemos en el Foro IFTTA/OMT<div style="text-align: justify; font-family: georgia;">Apoyo fervientemente la iniciativa que la OMT tiene en cuanto a un foro que posibilita el intercambio de experiencias y conocimiento sobre turismo en todo el mundo. Lamentablemente, este foro no ha tenido la repercusión que merece, y es por eso que expondré algunos de los motivos más importantes de por qué nosotros, como expertos en este tema, deberíamos contribuir para hacerlo funcionar correctamente:<br /></div><ul style="text-align: justify; font-family: georgia;"><li>Esto permitirá a expertos en turismo exponer como este tema es tratado en su país;</li><li>Será un espacio útil para que los expertos puedan llegar a conocer mejores prácticas en varios asuntos que podrían ser puestos en práctica en su propio país;</li><li>Contribuirá a reforzar los lazos entre países con diferentes contextos sociales, políticos y económicos;</li><li>Será provechoso para la identificación de cómo potenciales conflictos pueden ser solucionados por el medio legal en los diferentes países del mundo;</li><li>Ayudará a reconocer los principios en los cuales el turismo es desarrollado en los diferentes países;</li><li>Esto contribuirá al desarrollo potencial de proyectos, que podrían implicar dos o más países, para el tratamiento de cualquier materia de importancia al sector turístico;</li><li>Esto nos ayudará a crecer como representantes de turismo en nuestros países, es decir, esto nos ayudará a desarrollar nuestro trabajo en una manera responsable por la posición influyente que ocupamos;</li><li>Esto proveerá de instrumentos innovadores para trabajar sobre el sector turístico, ya contaremos con muchas perspectivas y puntos de vista diferentes;</li><li>Las preguntas para ser tratadas son expuestas en una manera práctica e interesante, cubriendo la mayor parte de las cuestiones importantes para ser consideradas en un manejo apropiado del sector turístico, y permitiendo una lectura no lineal de los temas que hace de la herramienta algo dinámico;</li><li>Esto permite a todos los participantes sugerir un tema que ellos consideran importante de ser tratado;<br /></li></ul><div style="text-align: justify; font-family: georgia;"> Estas son sólo algunas de las ventajas que este foro puede conllevar en caso de que nosotros, los expertos en la materia, nos comprometamos con este proyecto.<br /><br />Una vez más, sugiero fervientemente la participación en el foro para que podamos crear un ámbito interesante de discusión y debate.</div>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2178951907487066975.post-88029855311145217802008-10-16T11:54:00.001-01:002008-10-16T13:43:35.202-01:00Direito de Resposta da PRO TESTE<div style="text-align: justify; font-family: georgia;">Colegas,<br />Em homenagem ao direito de resposta, tendo em vista que a ONG PRO TESTE foi diretamente mencionada em matéria do articulista Cláudio Magnavita, trago a manifestação dessa associação, assinada pela Dra. Maria Inês Dolci, Coordenadora Institucional da PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor:<br />Sobre a matéria intitulada: Um algoz que sobrevive à custa de micro-assembléias, assinada pelo Sr. Cláudio Magnavita, a PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor tem o seguinte a informar:<br /><br />"<strong>DIREITO DE RESPOSTA</strong><br />Sobre a matéria intitulada: Um algoz que sobrevive à custa de micro-assembléias, assinada pelo Sr. Cláudio Magnavita, a PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor tem o seguinte a informar:<br />A PRO TESTE está inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.591.034/0001-59, com sede na Av. Lúcio Costa, 6420 – Barra da Tijuca - Rio de Janeiro / RJ, e tem escritório de representação na R. Dr. Bacelar, 173 conj. 52 – São Paulo/SP.<br />É associação civil sem fim lucrativo, independente de governos e empresas, grupos políticos ou religiosos. Está amparada na legitimidade conferida tanto por seu Estatuto Social (art. 4º), como pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 ( art. 4º, “b” e art. 5º, “V”), e art. 2º, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.<br />A Associação conta atualmente com mais de 170 mil associados ativos em todo o Brasil e é a maior entidade de defesa do consumidor da América Latina. Em 2003 foi declarada pelo Governo Federal, uma OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - D.O.U. nº 237, de 5/12/03. Integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), coordenado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão vinculado ao Ministério da Justiça.<br />Tem a PRO TESTE por missão, elevar, por todos os meios ao seu alcance, os padrões de defesa do consumidor no Brasil, e para isto vem trabalhando com dedicação, seriedade e afinco há mais de sete anos. Seu trabalho é reconhecido não somente por empresas públicas e privadas, como também por órgãos públicos e pelos poderes constituídos nas três esferas – federal, estadual e municipal. Não é por acaso que faz parte, como representante dos consumidores, da Câmara de Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde (ANS), da Câmara Setorial de Cosméticos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), da Câmara Técnica de Desportos e da Câmara Técnica de Elétros da Fundação Procon de São Paulo, além de participar, como convidada, de outros importantes fóruns de debates, como o Comitê Gestor da Internet (Órgão Interministerial), as Comissões de Defesa do Consumidor dos Legislativos federal, estadual e municipal, entre outros.<br />Apesar da sua “pouca idade”, este fato não desmerece a estória que a entidade vem construindo. Os termos utilizados pelo autor do referido texto, que já começa pelo título do artigo, demonstram não apenas desconhecimento, como uma grande dose do seu inconformismo com a luta vitoriosa da PRO TESTE em defesa do consumidor viajante. De fato, se por um lado pretendeu desqualificar esta associação, usando de artimanhas ao invocar uma pretensa pequena representatividade (no seu modo de ver), por outro afirma e reconhece que o veto presidencial a artigo da Lei Geral do Turismo, que visivelmente traria enorme lesão aos direitos dos consumidores se as agências de viagem não assumissem a responsabilidade solidária estabelecida por revolucionária e forte lei – o Código de Defesa do Consumidor -, se deu por incompetência do forte lobby do setor.<br />Na verdade, sabemos que isto não corresponde à realidade dos fatos. O setor vem pressionando há anos o Congresso Nacional, na tentativa de burlar normas do Código de Defesa do Consumidor, e isto se revela atualmente no PL 5120/2001, que aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado, com várias emendas, agora voltou à Câmara dos Deputados para revisão, tal foi a indignação de toda a defesa do consumidor, onde a PRO TESTE orgulhosamente se inclui como batalhadora de primeira hora. Por isto, o desagrado nitidamente confessado no artigo do defensor do trade turístico.<br />A PRO TESTE também esclarece: que todas as informações sobre a entidade, incluindo o Estatuto Social, estão no site www.proteste.org.br - QUEM SOMOS, nada tendo a esconder; que sendo uma associação sem recursos e sem fins lucrativos, se fez necessário, para sua criação no Brasil, apelar à solidariedade das Associações congêneres e independentes de consumidores, especialmente da Europa, que lhe dão apoio técnico e material até que as receitas, única e exclusivamente provenientes das quotas dos associados, possam fazer face às despesas e aumentar o número de serviços prestados aos associados (em primeiro lugar, e aos consumidores em geral), como de resto a entidade vem fazendo desde a fundação em 2001; que os currículos dos ilustres membros do Conselho Diretor, pessoas que gerem ou geriram organizações de grande representatividade e poder, como a Consumers International, são autoexplicativos, dispensando maiores comentários; que seus relatórios, atas de assembléias e prestações de contas são devidamente registradas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca do Rio de Janeiro; que nenhum dirigente seu recebe benefícios ou vantagens financeiras; que a convocação das assembléias é feita por meio da publicação mensal da entidade (revista Pro Teste) dirigida aos associados, e que estas se realizam com o número mínimo exigido por lei; que o que define o número de dirigentes de uma associação e a forma como serão eleitos é a lei e o Estatuto Social, seguindo-se, portanto, estritamente o que dispõe a legislação que rege as OSCIPs - Lei nº 9.790/99 e Decreto nº 3.100/99, e que, por prezar sua independência para poder agir com total isenção, não recebe verbas de governos nem de empresas.<br />Para finalizar, a PRO TESTE se coloca à disposição de todos quantos desejem obter informações sobre sua conduta e atividades, que têm se pautado por valores maiores onde a ética se coloca como inafastável. A democracia inclui dotar as pessoas de um espírito construtivo, fazendo vigorar o respeito à diversidade e ao embate de idéias, mas onde não cabem subterfúgios e divagações menores que em nada contribuem para o seu engrandecimento.<br />Os associados da PRO TESTE não precisam desse tipo de “defesa” dos seus interesses, pois bem sabem valorizar a entidade e tudo quanto ela lhes oferece em termos de atuação sempre presente e alerta nas questões mais relevantes, como vem sendo a luta para que o Código de Defesa do Consumidor prevaleça, sempre, não obstante as tentativas para usurpar a sua força e comprometer seu maior objetivo – a proteção da dignidade e dos interesses econômicos do consumidor, a transparência e a harmonia das relações de consumo.<br /><br />Maria Inês Dolci<br />Coordenadora Institucional<br />PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor</div>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2178951907487066975.post-80231368921655088732008-10-03T12:35:00.002-01:002008-10-06T13:27:54.738-01:00Controladora de vôos dorme e dois aviões andam em círculos<div style="text-align: justify; font-family: georgia;">Dois aviões voaram anteontem (1º) em círculos sobre a ilha grega de Lesbos por mais de 30 minutos - após uma controladora de vôo cair no sono.<br />Os pilotos fizeram várias tentativas mal-sucedidas de contatar a torre de controle, que permaneceu sem responder, apesar dos chamados de urgência. As duas aeronaves - uma da Olympic Airlines que vinha de Atenas, outra da Slovakian Airlines - esperaram no céu estrelado sobre o Mar Egeu, às 22h (horário local) de quarta-feira. "Eles estavam chamando a torre para receber as instruções de pouso, mas ninguém respondia", disse um policial que interrogou os dois pilotos depois dos pousos.<br />Segundo os jornais espanhóis, uma controladora a quem cabia monitorar a aproximação das duas aeronaves admitiu que tinha dormido. O serviço de controle secundário do aeroporto ajudou os pilotos a pousar as aeronaves após eles terem circulado por aproximadamente 40 minutos.<br /><br />Pilotos que dormiram em vôo voltarão a trabalhar<br />Também é destaque na imprensa de Madrid e Sevilla, nesta sexta-feira, que foi permitido o retorno às atividades profissionais de dois pilotos de um avião comercial que dormiram na cabine e passaram adiante do aeroporto no Havaí onde deveriam pousar. Mas eles terão que procurar novas empresas que se disponham a empregá-los.<br />Os fatos na origem se passaram em 13 de fevereiro deste ano. Os pilotos da companhia Go! (não confundir com a brasileira Gol) que faziam o vôo entre Honolulu e Hilo, passaram de seu ponto de pouso em mais de 24 quilômetros, quando estavam a 6,4 mil metros de altura, segundo o jornal local Star Bulletin. Os pilotos foram demitidos da companhia aérea e também suspensos pela Autoridade Federal de Aviação dos Estados Unidos (FAA, na sigla em inglês).<br />O piloto Scott Oltman foi suspenso por 60 dias por violar duas regulamentações da FAA: operação negligente e imprudente de uma aeronave, colocando em risco a vida ou propriedade de outra pessoa; e a falta de comunicações de rádio necessárias. A FAA também suspendeu a licença do piloto Dillon Shelpey por 45 dias, também por operação negligente e imprudente de uma aeronave.<br />No dia dos fatos, controladores de vôo notaram a irregularidade e tentaram entrar em contato com a cabine mais de dez vezes, sem obter resposta por 17 minutos. O contato foi restabelecido quase no último minuto do vôo, que inicialmente deveria durar 44 minutos, mas chegou a 45, e os pilotos receberam ordens para pousar.<br />A companhia aérea demitiu os dois pilotos no dia 13 de abril. Apesar de que eles tenham sido tecnicamente reabilitados para voltar a tripular aeronaves, a Go ! informou que eles não serão readmitidos. Em junho a Diretoria Nacional de Segurança nos Transportes dos Estados Unidos reconheceu que os dois pilotos "adormeceram de forma não intencional".<br />Depois do incidente, Oltman foi diagnosticado com "apnéia obstrutiva do sono grave", que causa várias paradas respiratórias durante o sono, o que faz com que a pessoa não tenha uma noite de descanso satisfatória.<br /><br />Fonte: Por Marina Birnfeld, de Sevilla (Espanha)<br />Da Editoria Internacional do Espaço Vital</div>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2178951907487066975.post-37562804782164022292008-09-18T20:12:00.001-01:002008-09-18T21:46:00.009-01:00Lula sanciona a Lei do Turismo com vetos<div style="text-align: justify; font-family: georgia;">O Presidente Lula sancionou em 17/09/2008, a chamada "Lei Geral do Turismo", que recebeu o n° 11.771/2008 e que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico. A nova lei revoga a Lei n° 6.505/77, o Decreto-Lei n° 2.294/86 e dispositivos da Lei n° 8.181/91.<br />Foram vetados: art. 17, inciso III do art. 20, par.6° do art. 27 e arts. 46 e 47. O Congresso Nacional poderá rejeitar os vetos, nos termos do par.4° do art.66 da Constituição Federal.<br /><br />Confira o inteiro teor da Lei 11.771/2008 e a justificativa dos vetos:<br /><br /><strong>LEI Nº 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.</strong><br /><br />Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.<br />O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />CAPÍTULO I<br />DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />Art. 1o Esta Lei estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos, o cadastro, a classificação e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos.<br />Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras.<br />Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade.<br />Art. 3o Caberá ao Ministério do Turismo estabelecer a Política Nacional de Turismo, planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito nacional e internacional.<br />Parágrafo único. O poder público atuará, mediante apoio técnico, logístico e financeiro, na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico brasileiro.<br />CAPÍTULO II<br />DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA NACIONAL DE TURISMO<br />Seção I<br />Da Política Nacional de Turismo<br />Subseção I<br />Dos Princípios<br />Art. 4o A Política Nacional de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Nacional do Turismo - PNT estabelecido pelo Governo Federal.<br />Parágrafo único. A Política Nacional de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.<br />Subseção II<br />Dos Objetivos<br />Art. 5o A Política Nacional de Turismo tem por objetivos:<br />I - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no País a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;<br />II - reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem regional, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;<br />III - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no País, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico brasileiro;<br />IV - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos brasileiros, com vistas em atrair turistas nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre as unidades da Federação e buscando beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social;<br />V - propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;<br />VI - promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando Estados, Distrito Federal e Municípios a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica;<br />VII - criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nas localidades;<br />VIII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;<br />IX - preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística;<br />X - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;<br />XI - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;<br />XII - implementar o inventário do patrimônio turístico nacional, atualizando-o regularmente;<br />XIII - propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico nacional de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;<br />XIV - aumentar e diversificar linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor pelos bancos e agências de desenvolvimento oficiais;<br />XV - contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo;<br />XVI - promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infra-estrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico;<br />XVII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;<br />XVIII - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;<br />XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; e<br />XX - implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no País, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico brasileiro.<br />Parágrafo único. Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano de manejo da unidade.<br />Seção II<br />Do Plano Nacional de Turismo - PNT<br />Art. 6o O Plano Nacional de Turismo - PNT será elaborado pelo Ministério do Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Nacional de Turismo, e aprovado pelo Presidente da República, com o intuito de promover:<br />I - a política de crédito para o setor, nela incluídos agentes financeiros, linhas de financiamento e custo financeiro;<br />II - a boa imagem do produto turístico brasileiro no mercado nacional e internacional;<br />III - a vinda de turistas estrangeiros e a movimentação de turistas no mercado interno;<br />IV - maior aporte de divisas ao balanço de pagamentos;<br />V - a incorporação de segmentos especiais de demanda ao mercado interno, em especial os idosos, os jovens e as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, pelo incentivo a programas de descontos e facilitação de deslocamentos, hospedagem e fruição dos produtos turísticos em geral e campanhas institucionais de promoção;<br />VI - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico;<br />VII - a atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística;<br />VIII - o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais protegidas ou não;<br />IX - a orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos subsídios para planejar e executar suas atividades; e<br />X - a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.<br />Parágrafo único. O PNT terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.<br />Art. 7o O Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes da administração pública, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços, consolidando e divulgando dados e informações sobre:<br />I - movimento turístico receptivo e emissivo;<br />II - atividades turísticas e seus efeitos sobre o balanço de pagamentos; e<br />III - efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística.<br />Seção III<br />Do Sistema Nacional de Turismo<br />Subseção I<br />Da Organização e Composição<br />Art. 8o Fica instituído o Sistema Nacional de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:<br />I - Ministério do Turismo;<br />II - EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;<br />III - Conselho Nacional de Turismo; e<br />IV - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo.<br />§ 1o Poderão ainda integrar o Sistema:<br />I - os fóruns e conselhos estaduais de turismo;<br />II - os órgãos estaduais de turismo; e<br />III - as instâncias de governança macrorregionais, regionais e municipais.<br />§ 2o O Ministério do Turismo, Órgão Central do Sistema Nacional de Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes.<br />Subseção II<br />Dos Objetivos<br />Art. 9o O Sistema Nacional de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, pela coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:<br />I - atingir as metas do PNT;<br />II - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;<br />III - promover a regionalização do turismo, mediante o incentivo à criação de organismos autônomos e de leis facilitadoras do desenvolvimento do setor, descentralizando a sua gestão; e<br />IV - promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no País.<br />Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido de:<br />I - definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar homogeneidade à terminologia específica do setor;<br />II - promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística nacional e ao estudo de demanda turística, nacional e internacional, com vistas em estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do PNT;<br />III - proceder a estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;<br />IV - articular, perante os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de infra-estrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas;<br />V - promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo;<br />VI - propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de interesse público, dado seu valor cultural e de potencial turístico;<br />VII - propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação, considerando áreas de grande beleza cênica e interesse turístico; e<br />VIII - implantar sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores de sinalização turística utilizados pela Organização Mundial de Turismo.<br />CAPÍTULO III<br />DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO FEDERAL<br />Seção Única<br />Das Ações, Planos e Programas<br />Art. 10. O poder público federal promoverá a racionalização e o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública como privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política Nacional de Turismo e demais políticas públicas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no PNT.<br />Art. 11. Fica criado o Comitê Interministerial de Facilitação Turística, com a finalidade de compatibilizar a execução da Política Nacional de Turismo e a consecução das metas do PNT com as demais políticas públicas, de forma que os planos, programas e projetos das diversas áreas do Governo Federal venham a incentivar:<br />I - a política de crédito e financiamento ao setor;<br />II - a adoção de instrumentos tributários de fomento à atividade turística mercantil, tanto no consumo como na produção;<br />III - o incremento ao turismo pela promoção adequada de tarifas aeroportuárias, em especial a tarifa de embarque, preços de passagens, tarifas diferenciadas ou estimuladoras relativas ao transporte turístico;<br />IV - as condições para afretamento relativas ao transporte turístico;<br />V - a facilitação de exigências, condições e formalidades, estabelecidas para o ingresso, saída e permanência de turistas no País, e as respectivas medidas de controle adotadas nos portos, aeroportos e postos de fronteira, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;<br />VI - o levantamento de informações quanto à procedência e nacionalidade dos turistas estrangeiros, faixa etária, motivo da viagem e permanência estimada no País;<br />VII - a metodologia e o cálculo da receita turística contabilizada no balanço de pagamentos das contas nacionais;<br />VIII - a formação, a capacitação profissional, a qualificação, o treinamento e a reciclagem de mão-de-obra para o setor turístico e sua colocação no mercado de trabalho;<br />IX - o aproveitamento turístico de feiras, exposições de negócios, congressos e simpósios internacionais, apoiados logística, técnica ou financeiramente por órgãos governamentais, realizados em mercados potencialmente emissores de turistas para a divulgação do Brasil como destino turístico;<br />X - o fomento e a viabilização da promoção do turismo, visando à captação de turistas estrangeiros, solicitando inclusive o apoio da rede diplomática e consular do Brasil no exterior;<br />XI - o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de turismo;<br />XII - a geração de empregos;<br />XIII - o estabelecimento de critérios de segurança na utilização de serviços e equipamentos turísticos; e<br />XIV - a formação de parcerias interdisciplinares com as entidades da administração pública federal, visando ao aproveitamento e ordenamento do patrimônio natural e cultural para fins turísticos.<br />Parágrafo único. O Comitê Interministerial de Facilitação Turística, cuja composição, forma de atuação e atribuições serão definidas pelo Poder Executivo, será presidido pelo Ministro de Estado do Turismo.<br />Art. 12. O Ministério do Turismo poderá buscar, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, apoio técnico e financeiro para as iniciativas, planos e projetos que visem ao fomento das empresas que exerçam atividade econômica relacionada à cadeia produtiva do turismo, com ênfase nas microempresas e empresas de pequeno porte.<br />Art. 13. O Ministério do Turismo poderá buscar, no Ministério da Educação e no Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de suas respectivas competências, apoio para estimular as unidades da Federação emissoras de turistas à implantação de férias escolares diferenciadas, buscando minorar os efeitos da sazonalidade turística, caracterizada pelas alta e baixa temporadas.<br />Parágrafo único. O Governo Federal, por intermédio do Ministério do Turismo, poderá oferecer estímulos e vantagens especiais às unidades da Federação emissoras de turistas em função do disposto neste artigo.<br />Art. 14. O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a execução de suas tarefas de captação de turistas, eventos e investidores internacionais para o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas nacionais, com vistas na formação de uma rede de promoção internacional do produto turístico brasileiro, intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.<br />CAPÍTULO IV<br />DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA<br />Seção I<br />Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR<br />Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão receber apoio financeiro do poder público, mediante:<br />I - cadastro efetuado no Ministério do Turismo, no caso de pessoas de direito privado; e<br />II - participação no Sistema Nacional de Turismo, no caso de pessoas de direito público.<br />Seção II<br />Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas<br />Art. 16. O suporte financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:<br />I - da lei orçamentária anual, alocado ao Ministério do Turismo e à Embratur;<br />II - do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;<br />III - de linhas de crédito de bancos e instituições federais;<br />IV - de agências de fomento ao desenvolvimento regional;<br />V - alocados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;<br />VI - de organismos e entidades nacionais e internacionais; e<br />VII - da securitização de recebíveis originários de operações de prestação de serviços turísticos, por intermédio da utilização de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICFIDC, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional - CMN e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.<br />Parágrafo único. O poder público federal poderá viabilizar, ainda, a criação de mecanismos de investimentos privados no setor turístico.<br />Art. 17. (VETADO)<br />Seção III<br />Do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR<br />Art. 18. O Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei no 1.191, de 27 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto-Lei no 1.439, de 30 de dezembro de 1975, ratificado pela Lei no 8.181, de 28 de março de 1991, terá seu funcionamento e condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo.<br />Art. 19. O Fungetur tem por objeto o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pelo Ministério do Turismo como de interesse turístico, os quais deverão estar abrangidos nos objetivos da Política Nacional de Turismo, bem como consoantes com as metas traçadas no PNT, explicitados nesta Lei.<br />Parágrafo único. As aplicações dos recursos do Fungetur, para fins do disposto neste artigo, serão objeto de normas, definições e condições a serem fixadas pelo Ministério do Turismo, em observância à legislação em vigor.<br />Art. 20. Constituem recursos do Fungetur:<br />I - recursos do orçamento geral da União;<br />II - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;<br />III – (VETADO);<br />IV - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;<br />V - reembolso das operações de crédito realizadas a título de financiamento reembolsável;<br />VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo e da Embratur em empreendimentos turísticos;<br />VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais;<br />VIII - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito;<br />IX - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas; e<br />X - superávit financeiro de cada exercício.<br />Parágrafo único. A operacionalização do Fungetur poderá ser feita por intermédio de agentes financeiros. <br />CAPÍTULO V<br />DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS<br />Seção I<br />Da Prestação de Serviços Turísticos<br />Subseção I<br />Do Funcionamento e das Atividades<br />Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:<br />I - meios de hospedagem;<br />II - agências de turismo;<br />III - transportadoras turísticas;<br />IV - organizadoras de eventos;<br />V - parques temáticos; e<br />VI - acampamentos turísticos.<br />Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:<br />I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;<br />II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;<br />III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;<br />IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;<br />V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;<br />VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;<br />VII - locadoras de veículos para turistas; e<br />VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.<br />Art. 22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.<br />§ 1o As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização.<br />§ 2o O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas.<br />§ 3o Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.<br />§ 4o O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado.<br />§ 5o O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo.<br />Subseção II<br />Dos Meios de Hospedagem<br />Art. 23. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de freqüência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.<br />§ 1o Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que explorem ou administrem, em condomínios residenciais, a prestação de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros serviços oferecidos a hóspedes, estão sujeitos ao cadastro de que trata esta Lei e ao seu regulamento.<br />§ 2o Considera-se prestação de serviços de hospedagem em tempo compartilhado a administração de intercâmbio, entendida como organização e permuta de períodos de ocupação entre cessionários de unidades habitacionais de distintos meios de hospedagem.<br />§ 3o Não descaracteriza a prestação de serviços de hospedagem a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja apenas e exclusivamente a de meio de hospedagem.<br />§ 4o Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes.<br />Art. 24. Os meios de hospedagem, para obter o cadastramento, devem preencher pelo menos um dos seguintes requisitos:<br />I - possuir licença de funcionamento, expedida pela autoridade competente, para prestar serviços de hospedagem, podendo tal licença objetivar somente partes da edificação; e<br />II - no caso dos empreendimentos ou estabelecimentos conhecidos como condomínio hoteleiro, flat, flat-hotel, hotel-residence, loft, apart-hotel, apart-service condominial, condohotel e similares, possuir licença edilícia de construção ou certificado de conclusão de construção, expedidos pela autoridade competente, acompanhados dos seguintes documentos:<br />a) convenção de condomínio ou memorial de incorporação ou, ainda, instrumento de instituição condominial, com previsão de prestação de serviços hoteleiros aos seus usuários, condôminos ou não, com oferta de alojamento temporário para hóspedes mediante contrato de hospedagem no sistema associativo, também conhecido como pool de locação;<br />b) documento ou contrato de formalização de constituição do pool de locação, como sociedade em conta de participação, ou outra forma legal de constituição, com a adesão dos proprietários de pelo menos 60% (sessenta por cento) das unidades habitacionais à exploração hoteleira do empreendimento;<br />c) contrato em que esteja formalizada a administração ou exploração, em regime solidário, do empreendimento imobiliário como meio de hospedagem de responsabilidade de prestador de serviço hoteleiro cadastrado no Ministério do Turismo;<br />d) certidão de cumprimento às regras de segurança contra riscos aplicáveis aos estabelecimentos comerciais; e<br />e) documento comprobatório de enquadramento sindical da categoria na atividade de hotéis, exigível a contar da data de eficácia do segundo dissídio coletivo celebrado na vigência desta Lei.<br />§ 1o Para a obtenção do cadastro no Ministério do Turismo, os empreendimentos de que trata o inciso II do caput deste artigo, caso a licença edilícia de construção tenha sido emitida após a vigência desta Lei, deverão apresentar, necessariamente, a licença de funcionamento.<br />§ 2o O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos imobiliários, organizados sob forma de condomínio, que contem com instalações e serviços de hotelaria à disposição dos moradores, cujos proprietários disponibilizem suas unidades exclusivamente para uso residencial ou para serem utilizadas por terceiros, com esta finalidade, por períodos superiores a 90 (noventa) dias, conforme legislação específica.<br />Art. 25. O Poder Executivo estabelecerá em regulamento:<br />I - as definições dos tipos e categorias de classificação e qualificação de empreendimentos e estabelecimentos de hospedagem, que poderão ser revistos a qualquer tempo;<br />II - os padrões, critérios de qualidade, segurança, conforto e serviços previstos para cada tipo de categoria definido; e<br />III - os requisitos mínimos relativos a serviços, aspectos construtivos, equipamentos e instalações indispensáveis ao deferimento do cadastro dos meios de hospedagem.<br />Parágrafo único. A obtenção da classificação conferirá ao empreendimento chancela oficial representada por selos, certificados, placas e demais símbolos, o que será objeto de publicidade específica em página eletrônica do Ministério do Turismo, disponibilizada na rede mundial de computadores.<br />Art. 26. Os meios de hospedagem deverão fornecer ao Ministério do Turismo, em periodicidade por ele determinada, as seguintes informações:<br />I - perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidade; e<br />II - registro quantitativo de hóspedes, taxas de ocupação, permanência média e número de hóspedes por unidade habitacional.<br />Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem utilizarão as informações previstas nos impressos Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH e Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, na forma em que dispuser o regulamento.<br />Subseção III<br />Das Agências de Turismo<br />Art. 27. Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.<br />§ 1o São considerados serviços de operação de viagens, excursões e passeios turísticos, a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao turista.<br />§ 2o O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados.<br />§ 3o As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:<br />I - passagens;<br />II - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem; e<br />III - programas educacionais e de aprimoramento profissional.<br />§ 4o As atividades complementares das agências de turismo compreendem a intermediação ou execução dos seguintes serviços:<br />I - obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de viagens;<br />II - transporte turístico;<br />III - desembaraço de bagagens em viagens e excursões;<br />IV - locação de veículos;<br />V - obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas;<br />VI - representação de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras fornecedoras de serviços turísticos;<br />VII - apoio a feiras, exposições de negócios, congressos, convenções e congêneres;<br />VIII - venda ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e excursões e de cartões de assistência ao viajante;<br />IX - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e<br />X - acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico.<br />§ 5o A intermediação prevista no § 2o deste artigo não impede a oferta, reserva e venda direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele elencados.<br />§ 6o (VETADO)<br />§ 7o As agências de turismo que operam diretamente com frota própria deverão atender aos requisitos específicos exigidos para o transporte de superfície.<br />Subseção IV<br />Das Transportadoras Turísticas<br />Art. 28. Consideram-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendendo as seguintes modalidades:<br />I - pacote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional que incluam, além do transporte, outros serviços turísticos como hospedagem, visita a locais turísticos, alimentação e outros;<br />II - passeio local: itinerário realizado para visitação a locais de interesse turístico do município ou vizinhança, sem incluir pernoite;<br />III - traslado: percurso realizado entre as estações terminais de embarque e desembarque de passageiros, meios de hospedagem e locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições de negócios e respectivas programações sociais; e<br />IV - especial: ajustado diretamente por entidades civis associativas, sindicais, de classe, desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas e grupo de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, com transportadoras turísticas, em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.<br />Art. 29. O Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a matéria, fixará:<br />I - as condições e padrões para a classificação em categorias de conforto e serviços dos veículos terrestres e embarcações para o turismo; e<br />II - os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos terrestres e embarcações referidas no inciso I do caput deste artigo.<br />Subseção V<br />Das Organizadoras de Eventos<br />Art. 30. Compreendem-se por organizadoras de eventos as empresas que têm por objeto social a prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos.<br />§ 1o As empresas organizadoras de eventos distinguem-se em 2 (duas) categorias: as organizadoras de congressos, convenções e congêneres de caráter comercial, técnico-científico, esportivo, cultural, promocional e social, de interesse profissional, associativo e institucional, e as organizadoras de feiras de negócios, exposições e congêneres.<br />§ 2o O preço do serviço das empresas organizadoras de eventos é o valor cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros.<br />Subseção VI<br />Dos Parques Temáticos<br />Art. 31. Consideram-se parques temáticos os empreendimentos ou estabelecimentos que tenham por objeto social a prestação de serviços e atividades, implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo.<br />Subseção VII<br />Dos Acampamentos Turísticos<br />Art. 32. Consideram-se acampamentos turísticos as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.<br />Parágrafo único. O Poder Executivo discriminará, mediante regulamentação, os equipamentos mínimos necessários para o enquadramento do prestador de serviço na atividade de que trata o caput deste artigo.<br />Subseção VIII<br />Dos Direitos<br />Art. 33. São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei:<br />I - o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo;<br />II - a menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como dos serviços que exploram ou administram, em campanhas promocionais do Ministério do Turismo e da Embratur, para as quais contribuam financeiramente; e<br />III - a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de cadastro e selos de qualidade, quando for o caso, em promoção ou divulgação oficial para as quais o Ministério do Turismo e a Embratur contribuam técnica ou financeiramente.<br />Subseção IX<br />Dos Deveres<br />Art. 34. São deveres dos prestadores de serviços turísticos:<br />I - mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo;<br />II - apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos;<br />III - manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de cadastro; e<br />IV - manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental.<br />Seção II<br />Da Fiscalização<br />Art. 35. O Ministério do Turismo, no âmbito de sua competência, fiscalizará o cumprimento desta Lei por toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade de prestação de serviços turísticos, cadastrada ou não, inclusive as que adotem, por extenso ou de forma abreviada, expressões ou termos que possam induzir em erro quanto ao real objeto de suas atividades.<br />Seção III<br />Das Infrações e das Penalidades<br />Subseção I<br />Das Penalidades<br />Art. 36. A não-observância do disposto nesta Lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades:<br />I - advertência por escrito;<br />II - multa;<br />III - cancelamento da classificação;<br />IV - interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e<br />V - cancelamento do cadastro.<br />§ 1o As penalidades previstas nos incisos II a V do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.<br />§ 2o A aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a omissão caracterizada como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de penalidade mais grave.<br />§ 3o A penalidade de multa será em montante não inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).<br />§ 4o Regulamento disporá sobre critérios para gradação dos valores das multas.<br />§ 5o A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.<br />§ 6o A penalidade de cancelamento da classificação ensejará a retirada do nome do prestador de serviços turísticos da página eletrônica do Ministério do Turismo, na qual consta o rol daqueles que foram contemplados com a chancela oficial de que trata o parágrafo único do art. 25 desta Lei.<br />§ 7o A penalidade de cancelamento de cadastro implicará a paralisação dos serviços e a apreensão do certificado de cadastro, sendo deferido prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência do infrator, para regularização de compromissos assumidos com os usuários, não podendo, no período, assumir novas obrigações.<br />§ 8o As penalidades referidas nos incisos III a V do caput deste artigo acarretarão a perda, no todo, ou em parte, dos benefícios, recursos ou incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços turísticos.<br />Art. 37. Serão observados os seguintes fatores na aplicação de penalidades:<br />I - natureza das infrações;<br />II - menor ou maior gravidade da infração, considerados os prejuízos dela decorrentes para os usuários e para o turismo nacional; e<br />III - circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do infrator.<br />§ 1o Constituirão circunstâncias atenuantes a colaboração com a fiscalização e a presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparação dos erros.<br />§ 2o Constituirão circunstâncias agravantes a reiterada prática de infrações, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos impostos à fiscalização.<br />§ 3o O Ministério do Turismo manterá sistema cadastral de informações no qual serão registradas as infrações e as respectivas penalidades aplicadas.<br />Art. 38. A multa a ser cominada será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor, bem como com a imagem do turismo nacional, devendo sua aplicação ser precedida do devido procedimento administrativo, e ser levados em conta os seguintes fatores:<br />I - maior ou menor gravidade da infração; e<br />II - circunstâncias atenuantes ou agravantes.<br />§ 1o As multas a que se refere esta Lei, devidamente atualizadas na data de seu efetivo pagamento, serão recolhidas à conta única do Tesouro Nacional.<br />§ 2o Os débitos decorrentes do não-pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de multas aplicadas pelo Ministério do Turismo serão, após apuradas sua liquidez e certeza, inscritos na Dívida Ativa da União.<br />Art. 39. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da efetiva ciência pelo interessado, à autoridade que houver proferido a decisão de aplicar a penalidade, a qual decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.<br />§ 1o No caso de indeferimento, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, apresentar recurso hierárquico, com efeito suspensivo, para uma junta de recursos, com composição tripartite formada por 1 (um) representante dos empregadores, 1 (um) representante dos empregados, ambos escolhidos entre as associações de classe componentes do Conselho Nacional de Turismo, e 1 (um) representante do Ministério do Turismo.<br />§ 2o Os critérios para composição e a forma de atuação da junta de recursos, de que trata o § 1o deste artigo, serão regulamentados pelo Poder Executivo.<br />Art. 40. Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicação, os prestadores de serviços turísticos poderão requerer reabilitação.<br />Parágrafo único. Deferida a reabilitação, as penalidades anteriormente aplicadas deixarão de constituir agravantes, no caso de novas infrações, nas seguintes condições:<br />I - decorridos 180 (cento e oitenta) dias sem a ocorrência de novas infrações nos casos de advertência;<br />II - decorridos 2 (dois) anos sem a ocorrência de novas infrações nos casos de multa ou cancelamento da classificação; e<br />III - decorridos 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de novas infrações, nos casos de interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento ou cancelamento de cadastro.<br />Subseção II<br />Das Infrações<br />Art. 41. Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não atualizar cadastro com prazo de validade vencido:<br />Pena - multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.<br />Parágrafo único. A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.<br />Art. 42. Não fornecer os dados e informações previstos no art. 26 desta Lei:<br />Pena - advertência por escrito.<br />Art. 43. Não cumprir com os deveres insertos no art. 34 desta Lei:<br />Pena - advertência por escrito.<br />Parágrafo único. No caso de não-observância dos deveres insertos no inciso IV do caput do art. 34 desta Lei, caberá aplicação de multa, conforme dispuser Regulamento.<br />CAPÍTULO VI<br />DISPOSIÇÕES FINAIS<br />Art. 44. O Ministério do Turismo poderá delegar competência para o exercício de atividades e atribuições específicas estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da administração pública, inclusive de demais esferas federativas, em especial das funções relativas ao cadastramento, classificação e fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, assim como a aplicação de penalidades e arrecadação de receitas.<br />Art. 45. Os prestadores de serviços turísticos cadastrados na data da publicação desta Lei deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei quando expirado o prazo de validade do certificado de cadastro.<br />Art. 46. (VETADO)<br />Art. 47. (VETADO)<br />Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao seu art. 46, o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.<br />Art. 49. Ficam revogados:<br />I - a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977;<br />II - o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986; e<br />III - os incisos VIII e X do caput e os §§ 2o e 3o do art. 3o, o inciso VIII do caput do art. 6o e o art. 8o da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991.<br />Brasília, 17 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.<br />LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br />Tarso Genro<br />Celso Luiz Nunes Amorim<br />Guido Mantega<br />Alfredo Nascimento<br />Miguel Jorge<br />Paulo Bernardo Silva<br />Carlos Minc<br />Luiz Eduardo Pereira Barreto Filho<br /><br /><strong>MENSAGEM Nº 686, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008</strong>.<br /> Senhor Presidente do Senado Federal,<br />Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 3.118, de 2008 (no 114/08 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências".<br />Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:<br />Art. 17<br />"Art. 17. Os fundos governamentais que desenvolverem atividades afins ao setor turístico, administrados por órgãos da administração pública federal, assim como os bancos e entidades oficiais de crédito e as Agências de Desenvolvimento Regional, observados, quanto a estas últimas, os planos regionais de desenvolvimento, deverão alocar recursos para suporte às atividades turísticas.<br />Parágrafo único. As entidades referidas neste artigo, quando solicitadas, fornecerão ao Ministério do Turismo informações relativas à tramitação de projetos turísticos em análise e concluídos, bem como de operações financeiras e valores alocados na atividade, constantes de seus orçamentos e planos anuais de aplicações."<br />Razões do veto<br />"Ao pretender, de forma cogente, estabelecer que as referidas entidades, pertencentes ou controladas pela administração pública, devam alocar recursos para suporte às atividades turísticas, o dispositivo viola, frontalmente, o princípio da separação de poderes, inserto no art. 2o da Constituição da República, pois configura ingerência na competência normativa exclusiva do Poder Executivo.<br />Por razões de técnica legislativa deve-se vetar também o parágrafo único do dispositivo, tendo em vista que sua redação ficou prejudicada com o veto do caput.<br />Deve-se ressaltar que o veto ao dispositivo não acarretará prejuízo ao setor, pois não impedirá que os bancos, entidades oficiais de crédito e as Agências de Desenvolvimento Regional destinem recursos para suporte de atividades turísticas, desde que observada a legislação específica."<br />Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:<br />Inciso III do art. 20<br />"Art. 20. ........................................<br />......................................................<br />III - saldos não utilizados na execução de projetos, que serão incluídos automaticamente no próximo orçamento;<br />.........................................................."<br />Razões do veto<br />"O art. 167, inciso II, da Constituição da Federal, veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, o que torna inconstitucional a inclusão automática de recursos no orçamento anual sem a devida avaliação durante a elaboração dos Projetos de Leis Orçamentárias Anuais ou de créditos adicionais."<br />O Ministério da Justiça manifestou-se ainda pelo veto ao seguinte dispositivo:<br />§ 6o do art. 27<br />"Art. 27. ....................................<br />...................................................<br />§ 6o A agência de turismo é responsável objetivamente pela intermediação ou execução direta dos serviços ofertados e solidariamente pelos serviços de fornecedores que não puderem ser identificados, ou, se estrangeiros, não possuírem representantes no País.<br />......................................................"<br /><br /><span style="font-weight: bold;">Razões do Veto</span><br />"A medida proposta fundava-se na busca por maior eqüidade na distribuição de responsabilidades nas relações travadas entre as agências de viagens e os fornecedores de serviços de turismo.<br />Entretanto, o dispositivo poderá conduzir a interpretações que enfraqueceriam a posição do consumidor frente à cadeia de fornecedores, com a possível quebra da rede de responsabilidade solidária tecnicamente regulada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, aplicável a todos os setores da atividade econômica.<br />Dessa forma, seria possível o uso do dispositivo como embasamento para a mitigação da responsabilidade de determinados fornecedores, a partir da exceção criada ao sistema consumerista, o que colidiria com a política de defesa do consumidor consolidada durante toda a última década."<br />O Ministério da Fazenda opinou também pelo veto ao seguinte dispositivo:<br />Art. 46<br />"Art. 46. Para efeito de interpretação do § 1o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, do inciso I do caput do art. 25 e do inciso I do caput do art. 29 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, do art. 31 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do art. 20 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, considera-se receita bruta dos serviços de intermediação o preço da comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo destes fornecedores."<br />Razões do veto<br />"Com esta medida deforma-se tanto o conceito do lucro como o de faturamento/receita bruta, prejudicando todo o sistema de tributação presente na legislação. Isto porque esses tributos não devem incidir sobre o valor agregado, como pretende o artigo, mas sim sobre os preços e valores recebidos. Por fim, por determinação do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, todas as propostas que incluam renúncias fiscais devem vir acompanhadas de estudo de impacto nas finanças públicas, bem como da respectiva previsão orçamentária.<br />As alterações propostas sugerem um aumento da complexidade do sistema tributário e, por conseguinte, não se coadunam ao princípio da simplicidade administrativa, que constitui uma das características internacionalmente aceitas para fundamentar um sistema de tributação.<br />Dessa forma, o art. 46 contraria o interesse público, uma vez que não cumpre os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal."<br />Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento e Gestão manifestaram-se, ainda, pelo veto ao dispositivo abaixo:<br />Art 47<br />"Art. 47. Nos termos do inciso II do caput do art. 150 da Constituição Federal, fica classificado como atividade econômica exportadora o setor de turismo receptivo, caracterizado por seus agentes econômicos, tais como meios de hospedagem, agências de turismo receptivo, bem como organizadoras e administradoras de feiras, eventos, congressos e similares, nas ações e programas que objetivam a captação de turistas estrangeiros de lazer e de negócios para o Brasil.<br />§ 1o A classificação estabelecida no caput deste artigo implica o direito à fruição por qualquer prestador de serviço do setor de turismo receptivo de todos os benefícios fiscais, linhas de crédito e financiamentos oficiais instituídos em órgãos, bancos e agências públicas para fomentar a exportação.<br />§ 2o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, instruindo todos os órgãos públicos da administração direta e indireta que tratam da atividade exportadora, para análise e acolhimento de projetos do setor de turismo receptivo."<br />Razões do veto<br />"É importante frisar que a definição de diretrizes para a concessão de incentivos fiscais, a agentes públicos ou privados, nos diversos setores da economia, não pode ser dissociada da indicação das medidas de compensação correlatas e da apresentação dos demonstrativos à que alude a Lei de Responsabilidade Fiscal.<br />Deve-se observar que a concessão de benefício fiscal de forma genérica e vaga como ora proposto para o setor de turismo receptivo não pode ser efetivada, sob pena de descumprimento do disposto no § 6o do art. 150 da Constituição Federal, que determina que qualquer desoneração tributária somente pode ser concedida por lei específica e desde que aplicado a um determinado tributo, devendo o dispositivo ter contornos bem definidos, inclusive com a delimitação precisa de seus beneficiários, dos requisitos necessários ao seu controle, entre outras providências necessárias, para evitar a utilização indevida dos benefícios e controvérsias judiciais."<br />Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.<br />Brasília, 17 de setembro de 2008.</div>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2178951907487066975.post-71800284664644554232008-09-16T13:00:00.001-01:002008-09-16T13:39:40.370-01:00Carta Aberta ao Sr. Presidente da República<div style="text-align: justify; font-family: georgia;">CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO DO CONSUMIDOR AFRONTADOS PELO PL 3.118/2008<br /><br />O PL 3.118/2008 que se propõe a tratar da Política Nacional de Turismo, definir as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, constitui-se em texto legislativo de marcada importância no sistema jurídico nacional e, por essa razão, deveria ser largamente discutido pela sociedade civil. Sua edição revogará textos que estão em vigor há mais de trinta anos, o que demonstra a necessidade de ponderação e amadurecimento.<br />Entretanto:<br />1. Apresentado em 27/03/2008, em regime de urgência, menos de 5 meses após, já resultou aprovado por ambas as Casas do Congresso Nacional, surpreendendo a todos e especialmente, as entidades de defesa do consumidor. Resta evidente que os srs. parlamentares não tiveram tempo para a devida análise, tanto que ainda nem se aperceberam de que estão, concomitantemente, aprovando dois textos cujos dispositivos se confrontam irremediavelmente. Com efeito, tramita paralelamente no Congresso, o PL 5.120/2001, que dispõe sobre as atividades das agências de turismo. Esse PL, atualmente na Câmara dos Deputados, já recebeu aprovação do Senado e é inconciliável com dispositivos do PL 3.118/2008.<br />2. Por outro lado, destaca-se no PL 3.118/08, o parágrafo sexto do artigo 27, que afronta o princípio da igualdade e da proteção ao consumidor consagrados na Constituição Federal (arts. 5°, caput e inciso XXXII e art. 170, V), portanto, está eivado de inconstitucionalidade:<br />"Art. 27. (...)<br />(...)<br />§ 6º A agência de turismo é responsável objetivamente pela intermediação ou execução direta dos serviços ofertados e solidariamente pelos serviços de fornecedores que não puderem ser identificados, ou, se estrangeiros, não possuírem representantes no País.<br />(...)"<br />3. Além da Constituição, também o Código do Consumidor é afrontado na sua essência. Fundado na vulnerabilidade do consumidor, o CDC adotou os princípios da responsabilidade objetiva e solidária de forma que o prejudicado pode pleitear ressarcimento de danos materiais e morais, de todos os que integram a cadeia produtiva do bem ou serviço (arts. 7°, § único; 12, caput, 14, caput, 18, caput, 25, § 1° e 34). Trata-se de um elemento equilibrador da desigualdade de forças na relação consumerista e, portanto, não pode ser eliminado.<br />4. Ao retirar a aplicação dos princípios da responsabilidade objetiva e solidária das agências de turismo, o PL 3.118/08 cria o consumidor de segunda classe – o turista – já que nas demais relações de consumo, aplica-se o CDC. E, em contra-partida, cria privilégio inaceitável às agências de turismo, que se eximem da aplicação do código do consumidor, nessa parte. O consumidor que confia na agência de turismo, terá suas portas fechadas quando sofrer qualquer lesão a seus direitos. Terá que procurar por terceiros que não conhece, que foram escolhidos pela agência que, malgrado ter recebido sua comissão, não se responsabiliza por nada.<br />5. Falta, ainda, no PL 3.118/08, o devido tratamento de um cuidado fundamental que deveria ser prioritário em um documento como esse: a segurança do consumidor. Essa falha transforma a lei em instrumento de desestímulo ao crescimento do setor turístico no país, afastando, ao invés de atrair, o turista nacional ou estrangeiro.<br />Resta ao sr. Presidente da República impedir que se concretizem essas inconsistências, seja pela falta de ampla discussão dos próprios parlamentares, seja pela falta de participação da sociedade civil, seja, ainda, pelas inconstitucionalidades que habitam no texto.<br />O que se espera do mais alto Dignatário da Nação, é o veto integral do PL 3.118/2008 ou, ao menos, o veto total do parágrafo sexto do artigo 27, para retomar-se o caminho da verdadeira Democracia.<br /><br /> <a href="http://www.feriasvivas.org.br/">ASSOCIAÇÃO FÉRIAS VIVAS</a></div>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2178951907487066975.post-25411146147609128242008-06-23T18:26:00.002-01:002008-06-23T18:38:19.419-01:00O Turismo e o Tratado de Lisboa<meta equiv="Content-Type" content="text/html; charset=utf-8"><meta name="ProgId" content="Word.Document"><meta name="Generator" content="Microsoft Word 11"><meta name="Originator" content="Microsoft Word 11"><link rel="File-List" href="file:///C:%5CDOCUME%7E1%5CUser%5CDEFINI%7E1%5CTemp%5Cmsohtml1%5C01%5Cclip_filelist.xml"><!--[if gte mso 9]><xml> <w:worddocument> <w:view>Normal</w:View> <w:zoom>0</w:Zoom> <w:hyphenationzone>21</w:HyphenationZone> <w:punctuationkerning/> <w:validateagainstschemas/> <w:saveifxmlinvalid>false</w:SaveIfXMLInvalid> <w:ignoremixedcontent>false</w:IgnoreMixedContent> <w:alwaysshowplaceholdertext>false</w:AlwaysShowPlaceholderText> <w:compatibility> <w:breakwrappedtables/> <w:snaptogridincell/> <w:wraptextwithpunct/> <w:useasianbreakrules/> <w:dontgrowautofit/> <w:usefelayout/> </w:Compatibility> <w:browserlevel>MicrosoftInternetExplorer4</w:BrowserLevel> </w:WordDocument> </xml><![endif]--><!--[if gte mso 9]><xml> <w:latentstyles deflockedstate="false" latentstylecount="156"> </w:LatentStyles> </xml><![endif]--><style> <!-- /* Font Definitions */ @font-face {font-family:Tahoma; 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font-family: georgia;"> </div><p style="text-align: justify;font-family:georgia;" class="MsoNormal"><span style="font-size:100%;"><o:p> </o:p></span></p><div face="georgia" style="text-align: justify; font-family: georgia;"> </div><p style="text-align: justify;font-family:georgia;" class="MsoNormal"><span style="font-size:100%;">O Tratado de Roma</span><span style=";font-size:100%;color:blue;" > </span><span style="font-size:100%;">de 1957 não considera o turismo como uma <i style="">política comunitária</i> – como sucede na agricultura e nos transportes – inexistindo, assim, a indispensável base jurídica para a adopção de medidas, um tratamento normativo específico no direito comunitário, num sector que é actualmente o primeiro ao nível mundial e em que a Europa constitui o primeiro destino.<o:p></o:p></span></p><div face="georgia" style="text-align: justify;"> </div><p style="text-align: justify;font-family:georgia;" class="MsoNormal"><span style="font-size:100%;">Em conformidade, não existe ao nível comunitário uma Direcção Geral própria que se ocupe exclusivamente dos assuntos do turismo, sendo a das Empresas e Indústria que trata dos assuntos relativos a um sector que representa mais de 4% do PIB comunitário, dois milhões de empresas e oito milhões de empregos.<o:p></o:p></span></p><div face="georgia" style="text-align: justify;"> </div><p style="text-align: justify;font-family:georgia;" class="MsoNormal"><span style="font-size:100%;">Só na década de oitenta surgem as primeiras reflexões sobre o turismo como é o caso da <i style="">comunicação da Comissão sobre as primeiras orientações para uma política comunitária do turismo </i>e a resolução de 10 de Abril de 1984 relativa a uma política comunitária do turismo, o Conselho acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de chamar a atenção para a importância do turismo e toma nota das primeiras orientações definidas pela Comissão para uma política comunitária do turismo.<o:p></o:p></span></p><div style="text-align: justify; font-family: georgia;"> </div><p style="text-align: justify;font-family:georgia;" class="MsoNormal"><span style="font-size:100%;">A crise industrial dos anos 80, a entrada da Grécia e as discussões da adesão de Espanha e Portugal motivaram tais reflexões. O turismo já constituía, então, uma actividade importante da maior parte das regiões europeias que integravam a Comunidade, o mesmo sucedendo para aqueles que aguardavam a sua entrada.<o:p>
<br /></o:p></span></p><div style="text-align: justify; font-family: georgia;"> </div><p style="text-align: justify;font-family:georgia;" class="MsoNormal"><span style="font-size:100%;">No entanto, só trinta e cinco anos mais tarde, o Tratado de Maastricht prevê, de forma algo incipiente, na derradeira alínea do seu extenso art.º 3º que a acção da Comunidade possa comportar medidas no domínio do turismo.</span></p><p style="text-align: justify;font-family:georgia;" class="MsoNormal"><span style="font-size:100%;">
<br /></span><span style="font-size:100%;"><o:p></o:p></span></p><div style="text-align: justify; font-family: georgia;"> </div><p style="text-align: justify;font-family:georgia;" class="MsoNormal"><span style="font-size:100%;"><o:p> </o:p></span></p><div style="text-align: justify; font-family: georgia;"> </div><p style="text-align: justify;font-family:georgia;" class="MsoNormal"><span style="font-size:100%;">1.2) O TRATADO DE LISBOA CONFERE AO TURISMO UM NOVO ESTATUTO<o:p></o:p></span></p><div style="text-align: justify; font-family: georgia;"> </div><p style="text-align: justify;font-family:georgia;" class="MsoNormal"><span style="font-size:100%;">O Tratado de Lisboa é o primeiro a consagrar um preceito especificamente dedicado ao turismo – trata-se do art.º 195º – retomando a nova classificação de competências proposta pelo fracassado projecto de Constituição Europeia e o<span style=""> </span>enfoque dispensado àquela importante actividade económica.<o:p></o:p></span></p><div style="text-align: justify; font-family: georgia;"> </div><p style="text-align: justify;font-family:georgia;" class="MsoNormal"><span style="font-size:100%;"><o:p> </o:p>O art.º 6º, na linha da nova trilogia de competências, estabelece sete domínios nos quais a União Europeia tem competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar, ou completar a acção dos Estados-membros: protecção e melhoria da saúde humana, indústria, cultura, turismo, protecção civil, cooperação administrativa e, por fim a educação, formação profissional, juventude e desporto.<o:p></o:p></span></p><div style="text-align: justify; font-family: georgia;"> </div><p style="text-align: justify;font-family:georgia;" class="MsoNormal"><span style="font-size:100%;"><o:p></o:p>O art.º 195º, integrado numa inovadora subsecção intitulada turismo, reparte-se por dois números.<o:p> </o:p>De harmonia com o nº 1, a União Europeia completa a acção dos Estados-Membros no sector do turismo. <o:p></o:p>Exemplificativamente, essa acção de completamento é levada a cabo promovendo a competitividade das empresas europeias ligadas à actividade económica do turismo, as quais, embora o artigo não o refira, são predominantemente pequenas e médias empresas. Os objectivos da União Europeia são de dupla ordem. Em primeiro lugar, incentivar a criação de um clima propício ao desenvolvimento das empresas do turismo [alínea a)].<o:p> </o:p>E em segundo, fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, enumerando-se, de forma exemplificativa, o intercâmbio de boas práticas [alínea b)].<o:p></o:p></span></p><div style="text-align: justify; font-family: georgia;"> </div><p style="text-align: justify;font-family:georgia;" class="MsoNormal"><span style="font-size:100%;">O nº 2 é dirigido especificamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, aos quais compete estabelecer as medidas específicas, destinadas a completar as acções desenvolvidas nos Estados-Membros para realizar a dupla ordem de objectivos supra referida.</span></p><p style="text-align: justify;font-family:georgia;" class="MsoNormal"><span style="font-size:100%;">
<br /></span><span style="font-size:100%;"><o:p></o:p></span></p><div style="text-align: justify; font-family: georgia;"> </div><p style="text-align: justify;font-family:georgia;" class="MsoFootnoteText"><span style="font-size:100%;">2) PROGRESSO, CRÍTICA E TOLERÂNCIA<o:p></o:p></span></p><div style="text-align: justify; font-family: georgia;"> </div><p style="text-align: justify;font-family:georgia;" class="MsoNormal"><span style="font-size:100%;">No penúltimo número do <i>Publituris</i>, a entrevista de João Passos aflora diplomaticamente, a ausência do Secretário de Estado do Turismo em dois actos oficiais da APAVT posteriores ao célebre discurso do congresso em que questionou o papel das <i style="">low cost</i>.</span><span style="font-size:100%;"><o:p></o:p></span></p><div style="text-align: justify; font-family: georgia;"> </div><p style="text-align: justify;font-family:georgia;" class="MsoNormal"><span style="font-size:100%;">A ideia que progressivamente formei desta governação do turismo é de que a crítica pública, porventura com uma excepção em razão do seu peso político, conduz ao afastamento dos seus autores, não existindo uma cultura de convivência com vozes dissonantes.<o:p>
<br /></o:p></span></p><div style="text-align: justify; font-family: georgia;"> </div><p style="text-align: justify;font-family:georgia;" class="MsoNormal"><span style="font-size:100%;">A APAVT é uma grande instituição do turismo português, representativa de um significativo conjunto de agências de viagens e operadores turísticos, a única associação deste subsector, e, não menos importante, a que pontualmente, mas sem exageros, tem manifestado a sua discordância perante algumas medidas governativas.<o:p>
<br /></o:p></span></p><div style="text-align: justify; font-family: georgia;"> </div><p style="text-align: justify;font-family:georgia;" class="MsoNormal"><span style="font-size:100%;">Reconheço que a figura do provedor do cliente pode suscitar algumas reservas a quem legisla, mas a questão deixa de fazer sentido quando uma associação como a DECO lhe dá o beneplácito, pelo que deveria ter integrado a reforma legislativa de Julho de 2007.<o:p></o:p></span></p><div style="text-align: justify; font-family: georgia;"> </div><p style="text-align: justify;font-family:georgia;" class="MsoNormal"><span style="font-size:100%;">Já se sabia que se trata de uma questão fundamental para a associação, que inclusivamente modificou os seus estatutos para consagrar a obrigatoriedade da figura para os seus associados, pelo que se antevia a reacção negativa.<o:p></o:p></span></p><div style="text-align: justify; font-family: georgia;"> </div><p style="text-align: justify;font-family:georgia;" class="MsoNormal"><span style="font-size:100%;">Ora, a Madeira consagrou recentemente o provedor do cliente das agências de viagens – enquanto simples alternativa às comissões arbitrais, não mais do que isso – pelo que o Governo da República tem rapidamente de corrigir a omissão</span><span style="font-size:100%;"> </span><span style="font-size:100%;">porquanto não faz sentido manter esta pedra no sapato que desnecessariamente turva as relações.<o:p></o:p></span></p><div style="text-align: justify; font-family: georgia;"> </div><p style="text-align: justify;font-family:georgia;" class="MsoNormal"><span style="font-size:100%;">Existe, por outro lado, uma justificação para uma alteração a curto prazo à lei das agências de viagens, designadamente a necessidade de incluir a comercialização do alojamento local e a nova tipologia de empreendimentos turísticos nas actividades próprias decorrente do Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março,</span><span style="font-size:100%;"> </span><span style="font-size:100%;">permitindo que a consagração da figura do provedor do cliente não surja isoladamente e constitua uma espécie de claudicação política.<o:p></o:p></span></p><div style="text-align: justify; font-family: georgia;"> </div><p style="text-align: justify;font-family:georgia;" class="MsoNormal"><span style="font-size:100%;"><o:p></o:p>Bernardo Trindade não pode ficar com estas suspeitas de retaliação política, de que João Passos e Andrade Santos são casos emblemáticos. Independentemente das justificações que possa apresentar, em política o que parece é.<o:p>
<br /></o:p></span></p><div style="text-align: justify; font-family: georgia;"> </div><p style="text-align: justify;font-family:georgia;" class="MsoNormal"><span style="font-size:100%;">O grande desafio até ao final do mandato é, assim, introduzir uma <i style="">praxis governativa </i>orientada para a tolerância e a salutar troca de pontos de vista, ainda que não coincidentes ou até antagónicos, valores inerentes à matriz ideológica do socialismo democrático e da social democracia, porquanto como ressalta da canção de Bécaud</span><span style="font-size:100%;"> </span><span style="font-size:100%;">“L'important c'est la rose”.<o:p></o:p></span></p><div style="text-align: justify; font-family: georgia;"> <span style="font-size:100%;">O contraditório é factor de progresso ao invés do servilismo utilitarista que visa as migalhas ou PINs do poder. Nas palavras do incómodo poeta da Trova do vento que passa, há sempre alguém que resiste, há sempre alguém que diz não...
<br />
<br /></span><p style="color: rgb(0, 0, 0); text-align: center;" class="MsoNormal"><span style="color: rgb(0, 0, 0); font-size: 100%;"><span style="font-family: Georgia;">Carlos Torres
<br />Advogado</span>
<br /><i><span style="font-family: Georgia;">In</span></i><span style="font-family: Georgia;"> Publituris nº 1028, 20 de Junho de 2008</span></span></p>
<br /></div>MDMassenohttp://www.blogger.com/profile/09116845033286159246noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2178951907487066975.post-46148556671418452882008-06-03T20:14:00.002-01:002008-06-03T20:32:07.054-01:00"Decálogo de Recomendaciones a la Hora de Planificar un Viaje"<p style="text-align: justify;font-family:georgia;" class="MsoBodyText"><span lang="ES">(Conclusiones del Curso de Verano de la Universidad de Almería: <i>“Turismo, Salud y Enfermedad”</i>, celebrado en Aguadulce, Almería, los días 17 a 21 de julio de 2006 y patrocinado por los laboratorios farmacéuticos Pfizer -España-)</span></p><p style="text-align: justify; font-family: georgia;" class="MsoBodyText"> </p> <span style="font-weight: bold;font-family:georgia;" >Raúl Pérez Guerra</span><br /><span style="font-family:georgia;">Coordinador del Curso de Verano de la Universidad de Almería “Turismo, Salud y Enfermedad”, celebrado en Aguadulce (Almería), los días 17 a 21 de julio de 2006</span><br /><span style="font-family:georgia;">Profesor Titular de Derecho Administrativo de la Universidad de Almería / Profesor de la Universidad Oberta de Cataluña / Consultor Externo de la Organización Mundial de Turismo (OMT)</span><br /><br /><span style="font-weight: bold;font-family:georgia;" >Propuesta del Curso de Verano de la Universidad de Almería “Turismo, Salud y Enfermedad”:</span><br /><br /><div style="text-align: center;font-family:georgia;"><span style="font-weight: bold;font-size:130%;" >DECÁLOGO DE RECOMENDACIONES</span><br /></div><br /><div style="text-align: center;font-family:georgia;">A LA HORA DE PLANIFICAR UN VIAJE<br /><!--[if !supportLists]--><div style="text-align: justify;"><span style="font-weight: bold;" lang="ES"><span style="">1.º<span style="font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal;font-size:7;" > </span></span></span>El turista siempre debe conservar el billete o el documento que firmamos con la agencia de viajes -o con la empresa de transporte- antes de iniciar un viaje como prueba del contrato turístico. Es aconsejable contratar seguro de asistencia en viaje que garanticen, entre otros acontecimientos, la pérdida de la salud en todas sus manifestaciones. Ante cualquier acontecimiento no deseado, no dudar en hacer valer la reclamación pertinente.<br /><div style="text-align: justify;"><span lang="ES"><br /><span style="font-weight: bold;">2.º</span> Ante la ausencia de norma legal que regule estos aspectos, debe ser una obligación del operador turístico informar al turista sobre las condiciones turístico-sanitarias del lugar receptivo. Sería deseable que estas condiciones se plasmaran en el contrato o en el documento descriptivo del viaje a contratar.<br /><br /><span style="font-weight: bold;">3.º</span> El turista debe ser consciente que el turismo de salud, balneario y belleza, como turismo específico y apropiado en determinados estados de la persona, reúne las condiciones turísticas, sanitarias, de seguridad e higiene que garantizan el disfrute de este segmento cada vez más en auge.<br /><br /><span style="font-weight: bold;">4.º</span> El turista, un mes antes de iniciar el viaje, deberá recoger una información completa del país a visitar, sobre todo si es de los denominados “exóticos”, así como de su situación sanitaria. Igualmente, deberá consultar en los centros de vacunaciones internacionales distribuidos en todo el territorio nacional sobre las posibles vacunas, así como para recibir los consejos sobre profilaxis de algunas enfermedades y sobre medidas de carácter sanitario general. Se llevará un botiquín.<br /><br /><span style="font-weight: bold;">5.º </span>Ante los procesos intestinales, la diarrea llamada del viajero es la más frecuente. Para evitarla no se debe ingerir alimentos crudos o adquiridos en puestos callejeros, ni bebidas no embotelladas. Serán alimentos peligrosos los vegetales, mayonesas, dulces, cremas, natillas, helados, etc. No se deberá hacer un tratamiento previo al viaje, sino sólo cuando aparezca el primer brote diarreico.<br /><br /><span style="font-weight: bold;">6.º</span> El turismo sexual es cada vez más frecuente y en el caso de las Enfermedades de Transmisión Sexual el riesgo específico viene determinado por un número elevado de parejas, el tipo de éstas, así como los diferentes hábitos sexuales. Se puede considerar, a priori, que todo contacto sexual ocasional puede suponer un riesgo de contraer alguna enfermedad sexual. No existen vacunas específicas (salvo para la hepatitis A y B). Se pueden evitar mediante el uso del preservativo, así como con una educación sanitaria adecuada que nos permita su conocimiento.<br /><br /><span style="font-weight: bold;">7.º</span> La malaria o paludismo es la enfermedad que presenta más complicaciones cuando se viaja a países endémicos. A la hora de viajar se recomienda establecer un protocolo personalizado de actuación según las especies de malaria existentes en la zona y la resistencia a los fármacos del tratamiento. Se hará una quimio-profilaxis adecuada, y se utilizarán repelentes para ahuyentar los mosquitos.<br /><br /><span style="font-weight: bold;">8.º</span> Los niños y las embarazadas deben de tener un especial cuidado ante y durante los viajes. En los niños es necesario recibir el calendario vacunal y compararlo con las vacunas recomendadas para la zona de destino. Igualmente, se evitarán los procesos de deshidratación. En las embarazadas, la mejor época para viajar es entre la 18 y la 24 semana de gestación. Se deben de recibir las vacunas que se puedan suministrar, ya que algunas estarán contraindicadas.<br /><br /><span style="font-weight: bold;">9.º</span> Los individuos que padezcan una enfermedad crónica previa deberán, antes del viaje, consultar a su médico, y llevar en el botiquín la medicación adecuada y en cantidad suficiente. Asimismo, será conveniente llevar su historial médico para ser consultado en caso de necesidad, a ser posible en el idioma del país al que se viaja o, en su defecto, en inglés.<br /><br /><span style="font-weight: bold;">10.º</span> Cuando se vuelva del viaje se debe de estar alerta a la aparición de cualquier síntoma, al menos durante el primer mes. Ante la aparición de cualquier problema se debe de acudir al médico, contando de forma detallada donde se ha estado y las circunstancias y características del viaje.<br /><br /></span></div><!--[if !supportLists]--><span lang="ES"><span style=""></span></span></div></div><span lang="ES" style="font-family:georgia;">Aguadulce, 21 de julio de 2006.</span>MDMassenohttp://www.blogger.com/profile/09116845033286159246noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-2178951907487066975.post-18907970489937661162008-05-27T19:30:00.000-01:002008-05-27T19:41:25.403-01:00Território, Turismo e o Primeiro Pólo de Desenvolvimento Turístico<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; line-height: 150%;"> </p> <div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><p class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify; font-weight: bold; color: rgb(51, 51, 255);font-family:georgia;"><span style="font-size:100%;">Porque a Costa do Estoril constitui o primeiro grande pólo de desenvolvimento turístico e dispõe de uma marca territorial com notoriedade internacional, importa defender o modelo de sucesso corporizado na sua junta de turismo.</span></p><p class="MsoNormal" face="georgia" style="line-height: 150%; text-align: justify;">O território é um bem escasso, susceptível de vários usos e cuja fruição deve ter sempre presente que constituirá um legado às futuras gerações, apoiada numa estruturante perspectiva de preservação e valorização.<o:p></o:p><br />No âmbito do turismo existem consumos de território muito diferenciados. Basta pensarmos no uso do solo relativo ao modelo clássico de alojamento, designadamente empreendimentos turísticos e empreendimentos de turismo no espaço rural e outros estabelecimentos destinados a proporcionar uma estada de curta duração, finda a qual o turista regressa à sua residência habitual (<i style="">turismo itinerante</i>) e no denominado <i style="">turismo residencial</i> que o PENT elegeu como um dos seus mais importantes produtos estratégico.<br />A planificação do sector do turismo e especificamente os aspectos territoriais, constituem uma necessidade mais premente do que nunca. A utilização racional do espaço bem como a coordenação das diferentes planificações locais e os aspectos territoriais da política sectorial estão na ordem do dia como o atestam os recentes avisos de Bruxelas relativamente a alguns projectos PIN.<o:p></o:p><br />O uso racional dos solos e dos recursos é um elemento indispensável quando se equacionam novos investimentos ou se requalificam os existentes, não tanto pelo consumo de solo realizado pelo turismo – em regra inferior ao de muitas actividades, por exemplo da agricultura, infra-estruturas, residência principal ou secundária, etc. – mas pela especial ligação entre este sector e o território. <span style=""></span><i style=""><o:p></o:p></i><br />O <i style="">ordenamento territorial do turismo</i> deve ser entendido, tal como para as outras actividades, como um processo técnico-político tendente a traduzir a imagem espacial dos objectivos e necessidades do desenvolvimento turístico e a integrá-los com os demais sectores e com o modelo territorial geral. <o:p></o:p><span style="font-family:georgia;"><br />Serve simultaneamente para seleccionar <i style="">alternativas de desenvolvimento do sector</i> operando-se uma combinação da <i style="">aproximação horizontal</i> típica do ordenamento do território e da <i style="">aproximação vertical</i> comum à planificação sectorial.</span><br /><o:p></o:p>Com efeito, na nova fase do turismo qualificada de <i style="">postfordista</i>, o produto é entendido como um complexo de bens ou serviços e adquire uma importância singular na busca da qualidade. <o:p><br /></o:p>Uma parte relevante desses <i style="">bens e serviços não é comercializável</i> designadamente a qualidade do ar, da paisagem urbana e natural, a tranquilidade, a mobilidade e a existência de infra-estruturas.<o:p><br /></o:p>A não transportabilidade do produto turístico pressupõe que coincidem os lugares da produção e do consumo, pelo que qualquer transformação durante o processo se incorpora no produto e influi, positiva ou negativamente, na sua qualidade. Trata-se de uma relação sectorial-territorial, não unidireccional, mas de ida e volta.<o:p><br /></o:p>O turismo apresenta uma clara especificidade do ponto de vista espacial dado que o território produzido é simultaneamente o produto que se oferece ao cliente. <o:p><br /></o:p>Ordenar o espaço turístico implica, por um lado, seleccionar uma <i style="">alternativa socio-económica</i> de entre as possíveis e por outro promover um <i style="">modelo territorial</i> de harmonia com a opção eleita. Serve para planificar fisicamente o sector turístico mas também para facilitar a criação de produtos.<o:p><br /></o:p>A complexidade do produto turístico, a dificuldade de encontrar os seus limites e a separação dos elementos que cumprem um papel na experiência turística, supõem que se acabe por <i style="">associar </i>o <i style="">produto </i>ao <i style="">destino</i> ou lugar em que é consumido.<span style=""> </span><o:p><br /></o:p>Pode entender-se que os produtos turísticos se expressam em forma de <i style="">peças territoriais</i> pelo que a planificação e produção de um destino de qualidade só pode fazer-se com um correcto entendimento das peças-produto que o conformam e que surgem da sua agregação. Esta é a única maneira de conceber destinos coerentes, integrados e diversificados, partindo da própria coerência e diversidade de âmbitos territoriais amplos.<o:p><br /></o:p>O espaço de intervenção da Administração Pública, comunidades locais e investidores no campo do ordenamento espacial do turismo deve ser reponderado numa altura em que o território reforça a sua importância e adquire um novo valor como parte substancial do conceito de produto turístico.<o:p><br /></o:p>No caso do turismo coincidem a sustentabilidade territorial e ambiental com a socio-económica e a consecução de ambas deve converter-se no fim de qualquer processo de planificação.<o:p><br /></o:p>Disciplinar as relações entre turismo e território permitindo o correcto desenvolvimento do sector em estrita observância dos princípios da sustentabilidade e qualidade impõe uma atenção permanente dos cidadãos e seus governantes.<o:p><br /></o:p>A primeira experiência nacional relativa ao ordenamento do território turístico remonta a 1914, projecto de um empresário ambicioso e visionário, Fausto de Figueiredo, que pouco tempo depois da instituição do primeiro organismo turístico português (1911), criou de raiz a primeira estância turística – praias, termas e jogo - e o primeiro grande pólo de desenvolvimento turístico ainda hoje pujante: a Costa do Estoril.<o:p><br /></o:p>A marca territorial constitui a identificação de um espaço turístico localizável e delimitável, apoiado numa denominação, num símbolo ou na combinação destes elementos, identificando uma expectativa de experiência turística.<o:p><br /></o:p><span style="line-height: 150%;">Parece, assim, que a solução mais consentânea com o interesse público é a de consagrar-se uma excepção ao nível das extintas zonas de turismo (plano municipal ou infra-municipal da administração do turismo) para a Junta de Turismo da Costa do Estoril (JTCE) na linha da que foi encontrada, no plano regional, para Leiria-Fátima.<o:p></o:p><br />Dado que o Decreto-Lei nº 67/2008, de 10 de Abril, se encontra na Assembleia da República (mecanismo da apreciação parlamentar outrora denominado ratificação) tal possibilidade encontra-se ainda <st1:personname productid="em aberto. Ou" st="on">em aberto. Ou</st1:personname> seja, a publicação do Decreto-Lei não encerrou definitivamente a questão.<o:p></o:p><br />Como o PENT já não delimita nem fundamenta a solução da nova administração regional do turismo português, não faltam argumentos políticos e técnicos para defender uma marca relativamente à qual não existem dúvidas sobre a sua antiguidade, notoriedade internacional, etc.<o:p></o:p><br />Por outro lado, parece evidente que as novas soluções do <i style="">plano regional</i> da administração do turismo não podem, nem devem, misturar-se com o <i style="">plano municipal</i> no qual indubitavelmente se situa a JTCE.<o:p></o:p></span><br />É, assim, importante que todos assumam as suas responsabilidades e activamente contribuam para preservar o modelo de sucesso corporizado na JTCE. <o:p></o:p></p><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;"> </div><p class="MsoNormal" style="line-height: 150%; font-family: georgia; text-align: justify;"><o:p></o:p>Ainda estão a tempo…</p><p class="MsoNormal" style="line-height: 150%; font-family: georgia; text-align: justify;"><span style="font-weight: bold;">Carlos Torres</span> - <span style="font-size:100%;">Advogado / </span><a href="http://carlosmtorres.blogspot.com/">http://carlosmtorres.blogspot.com</a><br /><span style="font-size:100%;"><span style="">In</span></span><span style="font-size:100%;"> <span style="font-style: italic;">Publituris</span> nº 1024, 23 de Maio de 2008, pág. 4</span></p>MDMassenohttp://www.blogger.com/profile/09116845033286159246noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2178951907487066975.post-81562988637876461332008-04-13T13:28:00.000-01:002008-04-13T13:35:31.201-01:00"IFTTA Europe Workshop. Budapest 3-5 abril"<div style="text-align: justify;"><span style="font-family:georgia;">La Doctora Antonia Paniza, Profesora Titular de Derecho Civil nos brinda con un resumen de lo ocurrido en el </span><a style="font-family: georgia;" href="http://www.iftta.org/ifttaeuropeworkshop.html">Taller de IFTTA - Europa</a><span style="font-family:georgia;">, realizado en Hungría, la pasada semana:</span><br /><br />"Los días 3 a 5 de abril tuvo lugar en la preciosa ciudad de Budapest el Worshop de IFTTA Europa.<br /><p class="MsoNormal"><span lang="ES" style="font-family:georgia;">Los temas tratados fueron todos muy interesantes, planteando muchas cuestiones en los coloquios así como muchos temas sobre los que reflexionar. Intervinieron John J. Downes, Patrice Tedjini (UNWTO), Dorottya Gyenizse, Michael Wukoschitz; Harry Manuel; Uta Stenzel; Eva Rosal, Antonia Paniza, Alfredo Soler, Lilian Rikhye… Hay que destacar también la presencia de nuevos amigos de diferentes países: Rusia, Polonia, Eslovaquia, Bulgaria… Todo ello junto con una magnífica organización hicieron del Worshop un gran éxito.</span></p><p class="MsoNormal"><span lang="ES" style="font-family:georgia;">Entre los temas tratados se habló, con carácter general, del desarrollo del turismo. Patrice nos expuso aspectos muy interesantes relacionados con <st1:personname productid="la UNWTO. Otro" st="on"><st1:personname productid="la UNWTO." st="on">la UNWTO.</st1:personname> Otro</st1:personname> gran temática fue la de la responsabilidad por los daños personales causados en el caso de viajes combinados o en el contrato de hospedaje. Estos temas se trataron desde la perspectiva de derecho alemán y español. Se habló además del concepto de fuerza mayor y caso fortuito en el caso de supuestos límite: huracanes, intoxicaciones alimentarias, etc…realizándose un análisis práctico de la cuestión en la jurisprudencia española. Se planteaba la cuestión: ¿hasta dónde llega el deber de informar de la agencia de viajes y hasta dónde los casos de fuerza mayor? ¿Cuál es el ámbito de la fuerza mayor en el Derecho del Turismo? Por otra parte, también se expuso la aplicación del artículo 1902 del Código civil español en casos de daños personales producidos en hoteles. Y, además, se trató el interesante tema de las insolvencias patrimoniales en el ámbito turístico.<o:p></o:p><br /></span></p><p class="MsoNormal"><span lang="ES" style="font-family:georgia;">La segunda sesión se dedicó a los daños a los pasajeros en el trasporte aéreo. Harry Manuel se preguntaba si el Convenio de Montreal suponía un “paraíso” para los pasajeros y realizó un pormenorizado análisis de esta norma y Michael Wukoschitz planteó los problemas de publicidad engañosa en el caso de la publicidad de algunas compañías aéreas, analizando diferentes casos prácticos reales. Lilian Rhikhye expuso algunos problemas derivados del Reglamento 261/2004, destacando la necesidad de una definición legal de “retraso”."</span></p></div>MDMassenohttp://www.blogger.com/profile/09116845033286159246noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2178951907487066975.post-33258277941193809032008-03-18T15:04:00.004-01:002008-03-24T09:43:39.329-01:00¿Aún se pueden ver las estrellas? (Núria González y Victor Goitia) en EDITUR LATINOAMERICA.<div align="justify" style="font-family:georgia;"><span style="font-size:78%;">Editur Latinoamerica, febrero 2008<br /></span>LAS ESTRELLAS HOTELERAS SON LO DE MENOS</div><div style="font-family: georgia;" align="justify"><br />En Europa, hoteles con el mismo número de estrellas brindan servicios y calidades totalmente dispares según el país. La unificación social y económica del Viejo Continente no parece haber llegado a este tema. Un trabajo hecho por estudiantes universitarios demuestra la diferencia de niveles y criterios a la hora de darle las estrellas a los hoteles.<br />En Europa, hoteles con el mismo número de estrellas brindan servicios y calidades totalmente dispares según el país.</div><div style="font-family: georgia;" align="justify">Por Agustí Valls</div><div style="font-family: georgia;" align="justify"> </div><div style="font-family: georgia;" align="justify"></div><div style="font-family: georgia;" align="justify">La unificación regional de las estrellas es el gran desafío para el sector hotelero del Viejo Continente. La espectacularidad de los hoteles clásicos es dificil de equiparar por los diseños más modernos y minimalistas.<br /></div><div style="font-family: georgia;" align="justify"> </div><div style="font-family: georgia;" align="justify">¿Sirven de guía las estrellas acerca de la calidad y servicios que se encontrará el cliente en un hotel? ¿Son iguales todos los establecimientos de una misma categoría? ¿Cómo se le puede explicar a un turista latinoamericano -se preguntan los estudiantes Nuria González y Victor Goitia de la Escuela de Hotelería y Turismo CETT - UB, que un hotel de 3 estrellas en Barcelona sea muy distinto a uno de la misma categoría en Praga o Múnich, pese a la unificación social y económica que se lleva a cabo dentro de la Unión Europea? Son las mismas preguntas que se formulan muchas personas al viajar.<br /></div><div style="font-family: georgia;" align="justify">Los dos estudiantes decidieron convertir estos interrogantes en el tema de su proyecto de final de carrera, bajo la tutoría del profesor de Derecho Turístico Ramón Arcarons. El resultado ha sido un documentado trabajo de investigación titulado “¿Aún se pueden ver las estrellas?”, sobre las diferencias entre países en cuanto a las clasificaciones de los hoteles.<br /></div><div style="font-family: georgia;" align="justify"> </div><div style="font-family: georgia;" align="justify">DISPARIDAD TOTAL<br /></div><div style="font-family: georgia;" align="justify">Una de las conclusiones del estudio es que el panorama actual de los sistemas de clasificación hotelera en Europa es muy dispar. Hay grandes diferencias entre países, con la consiguiente confusión para el consumidor. Los autores han analizado las normativas hoteleras de 26 naciones del continente (desde España hasta Suecia, pasando por Francia, Alemania, Italia, Reino Unido y hasta pequeños países como Chipre o Malta), comprobando que en muchos casos éstas han sido elaboradas sin tener en cuenta las necesidades reales de los usuarios.<br /></div><div style="font-family: georgia;" align="justify"> </div><div style="font-family: georgia;" align="justify">Así, mientras que Finlandia no dispone de un sistema propio, España e Italia cuentancon varias normativas a la vez, al derivar las competencias sobre turismo en lasdistintas regiones y comunidades autónomas, con lo cual también es difícil de entender que, dentro del mismo país, un hotel de 4 estrellas no sea igual en Barcelona que en Oviedo o Lugo. Bélgica y Luxemburgo comparten un mismo sistema,Irlanda y Lituania tienen criterios muy parecidos y Suecia y Dinamarca presentan dos sistemas bastante similares.<br /></div><div style="font-family: georgia;" align="justify">Esta situación provoca perplejidad en el consumidor.La distancia entre los sistemas de clasificación oficiales y las necesidades reales de información de los consumidores han llevado, según se apunta en el estudio, a que el sector privado desarrolle sus propios métodos de clasificación de los hoteles.<br /></div><div style="font-family: georgia;" align="justify"> </div><div style="font-family: georgia;" align="justify">Así lo han hecho las grandes cadenas de hospedaje, los sistemas de reservas centralizados,los GDS (Global Distribution Systems) y algunas organizaciones privadas.Pero el resultado ha generado todavía más confusión. Ha habido varios intentosde creación de un sistema de clasificación unificado a escala europea, pero no han tenido éxito. Según Nuria González y Victor Goitia, este fracaso se explica por la disconformidad de organizaciones como la Confederación Europea de Asociaciones Nacionales de Hoteles, Restaurantes, Bares y Establecimientos Similares (Hotrec) o la Asociación Internacional de Hoteles y Restaurantes (IH&RA) sobre la unificación de criterios, y también por la dificultad que entraña la armonización de normativas estatales y regionales muy dispares.Hay que tener en cuenta que existen países en que los sistemas de clasificación hotelera son voluntarios, otros con categorías e indicadores que no se corresponden con las tradicionales estrellas o que tienen sistemas duales de requisitos mínimos obligatorios y requisitos opcionales.Por otra parte, el hecho de que muchas propiedades, una vez clasificadas, no vuelvan a ser objeto de inspecciones que tengan como finalidad comprobar si siguen acordes con la normativa, ha generado con frecuencia conflictos entre usuarios y agencias de viajes que han acabado derivando en denuncias. Todo ello hace que las estrellas sean cada vez menos tenidas en cuenta a la hora de seleccionar un hotel, mientras que en cambio se presta más atención a factores como el precio, la ubicación o la marca.<br /></div><div style="font-family: georgia;" align="justify">LA ARMONIZACION, ¿UNA UTOPIA?<br /></div><div style="font-family: georgia;" align="justify"> </div><div style="font-family: georgia;" align="justify">Esta ausencia de estándares mínimos comparables da lugar a que una misma clasificación de hoteles dé al huésped satisfacciones diferentes en uno u otro país. El secretario general de la Confederación Española de Hoteles y Alojamientos Turísticos, Ramon Estalella, recuerda que sólo en 10 países de la Unión Europea esobligatoria la categorizacíon de los hoteles. En cambio, esgrime Estalella, son cientos las directivas de la U.E. que “inciden en la cuenta de resultados de un hotel”.“No creo que la U.E. se dote de esa armonización porque supondría poner en marchamecanismos de equivalencia en 27 países”, advierte por su parte el mismísimo secretario general de la OMT, Francesco Frangialli. Matiza, sin embargo, que “trabajamos con el comité ISO y con organizaciones internacionales de cara a conseguir un mínimo de compromiso”.Francia ha sugerido, avanza el mismo secretario general de la OMT, que la Unión Euromediterránea, si termina por ver la luz algún día, sea un escenario propicio para esa armonización.<br /></div><div style="font-family: georgia;" align="justify">COLABORACION PUBLICO-PRIVADA<br /></div><div style="font-family: georgia;" align="justify"> </div><div style="font-family: georgia;" align="justify">El informe apunta la conveniencia de establecer un nuevo sistema de clasificación unificado que surja como resultado de la colaboración entre los sectores público y privado. El sector público debería establecer unos requisitos mínimos, en tanto que el privado tendría que crear un sistema de clasificación en función de las necesidad es del mercado en cuanto a calidad y servicios. Como ejemplo de esta colaboraciónse menciona el caso de Austria, país donde la Cámara Federal de Economía ha encargado a la Universidad de Economía de Viena la realización de un estudio de mercado que sirva de base para elaborar un sistema de clasificación hotelera adaptado a las necesidades de los usuarios.Los autores del estudio sostienen que la creación de una normativa europea unificadasería la mejor forma de solucionar la disparidad actual, aunque reconocen que estaunificación implica una gran complejidad. Recuerdan, sin embargo, que en el sector turístico ya se han llevado a cabo iniciativas en este sentido, como por ejemplo la Directiva Europea de Viajes Combinados.Un posible primer paso sería, en su opinión, que la Unión Europea establecieraunas directrices generales para la creación de una normativa de clasificación estándar, permitiendo a los países miembros adaptar tales directrices a sus realidades turísticas.Estas directrices deberían contemplar la realización de inspecciones periódicas en los hoteles ya clasificados. Es lo que sucede en República Checa, donde los hoteles obtienen un certificado de clasificación con una duración de varios años, pasados los cuales deben revalidarlo superando una nueva inspección.<br /></div><div align="justify"><span style="font-family:georgia;">En definitiva, el trabajo de los estudiantes del CETT concluye que actualmente en Europa las estrellas (hoteleras) son difíciles de ver como consecuencia de la creciente polución (normativas dispares), circunstancia que obliga a aplicar políticas de limpieza general (unificación de sistemas de clasificación) para que las estrellas vuelvan a brillar.</span> </div>Ramon Arcarons i Simonhttp://www.blogger.com/profile/13040510700747623644noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2178951907487066975.post-78389598164484931602008-03-07T10:29:00.001-01:002008-03-07T10:49:36.128-01:00Viagem para a Europa.<strong>Dicas gerais</strong>: as regras de entrada para a Europa variam de país para país, mas existem algumas normas básicas no espaço Schengen que devem ser cumpridas.<br /><br /><strong>Documentos:</strong> o passaporte só pode vencer três meses após o fim da viagem. Deve-se apresentar reserva de hotel, passagem de ida e volta e seguro saúde com cobertura de EU30mil.<br /><br /><strong>Vistos:</strong> viagens a negócio e turismo não exigem apresentação de visto para permanência por até 90 dias. Estudo, trabalho e residência seguem outros trâmites.<br /><br /><strong>Finalidade</strong>: quem viaja a trabalho, negócios ou estudo não deve se apresentar como turista às autoridades de imigração européias porque corre o risco de ser barrado ou deportado.<br /><br /><strong>Dinheiro</strong>: para quem vai à Espanha, deve-se levar Eu57,06 para cada dia de permanência. Em Portugal, exigem-se EU75 para a entrada em cada País mais EU40 para cada dia de permanência.<br /><br /><strong>Livre:</strong> Quem viaja para a Itália, Alemanha, França e Reino Unido, segundo informações do Consulados, não precisa apresentar valor determinado de dinheiro, mas o suficiente para permanência.<br /><br /><strong>Retenção</strong>: Cabem às autoridades de imigração barrar ou liberar a entrada de um estrangeiro. Por isso, o brasileiro deve portar telefones da embaixada e do consulado para contactá-los em caso de emergência.<br /><br />Fonte: jornal impresso <a href="http://www.estado.com.br/"><em>"O Estado de São Paulo</em></a>" de 7 de março, caderno C3 (texto com adaptações)<br />Veja post relacionado no "<a href="http://lexturisticanova.blogspot.com/2008/03/ue-dificulta-entrada-de-estrangeiros.html"><em>LexTuristicaNova"</em></a>Anonymousnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2178951907487066975.post-91851248564148190952008-03-03T14:43:00.004-01:002008-03-03T18:48:12.410-01:00Indenizações por Dano Moral<div style="text-align: justify; font-family: georgia;">O Dep. Federal Vital do Rego Filho (PMDB- PB), apresentou Projeto de Lei (2.496/07), acrescentando parágrafo único ao artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor, com a intenção de proporcionar aos juízes, fundamento legal para fixar indenizações mais significativas em dano moral. Em sua justificativa, o Deputado esclarece que deixa de estabelecer valores, tendo em vista posição do STF, mas acredita que, com o novo texto que dispõe sobre o duplo objetivo da condenação: compensatório e punitivo, os Tribunais terão fundamento para elevar os valores atualmente irrisórios.<br />Na verdade, a jurisprudência já considera e consagrou essa dupla finalidade e, portanto, no meu entender, o PL não alcançará o objetivo indicado na Justificativa do Deputado, mas servirá para consolidar os seus fundamentos, baseados em expressa disposição legal.<br />Eis o texto proposto e sua justificativa:<br /><br /> <strong>PROJETO DE LEI No , DE 2007 </strong><br /> (Do Sr. Vital do Rêgo Filho)<br /> Acrescenta parágrafo único ao art. 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, "que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências", para estabelecer que a reparação de danos morais deve atender cumulativamente à função punitiva e à função compensatória da indenização.<br /><br />O Congresso Nacional decreta:<br />Art. 1º O art. 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de<br />1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:<br />"Art. 6º ................................................................. .............................................................................<br />Parágrafo único: . A fixação do valor devido a título de efetiva reparação de danos morais atenderá cumulativamente à função punitiva e à função compensatória da indenização.<br />Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br /><br />JUSTIFICAÇÃO<br />Com o advento da Constituição Federal de 1988, as divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da indenizabilidade do dano moral foram inequivocamente superadas. A partir das disposições contidas nos incisos V1 e X2 do art. 5º da Carta Política, a reparação do dano moral integrou-se definitivamente em nosso direito positivo, traduzindo-se em instrumento concretizador da tutela constitucional da dignidade humana e, como tal, elevando-se à categoria de direito fundamental.<br />Na qualidade de direito fundamental, o direito à integridade moral não admite restrições ao seu pleno exercício, conforme demonstra a seguinte manifestação do Supremo Tribunal Federal3:<br />"a vigente constituição da República não contém de modo expresso, como exigiria a natureza da matéria, nem implícito, como se concede para argumentar, nenhuma disposição restritiva que, limitando o valor da indenização e o grau conseqüente da responsabilidade civil do ofensor, caracterizasse redução do alcance teórico da tutela. A norma garantidora, que nasce da conjugação dos textos constitucionais (art. 5º, V e X), é, antes, nesse aspecto, de cunho irrestrito". (grifos no original)<br />Em perfeita consonância com essa compreensão do instituto constitucional da plena indenizabilidade do chamado dano moral, a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC) –, estabeleceu em seu núcleo fundamental, delineado no art. 6º, o direito básico à "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".<br />É direito inalienável do consumidor, portanto, a efetiva reparação dos danos morais que lhe tenham sido impingidos. Diante da dificuldade de se aferir a extensão das lesões causadas a um direito de personalidade – que não se confunde com as lesões ao patrimônio do indivíduo<br /><span style="font-weight: bold;">1</span><br />"V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".<br /><span style="font-weight: bold;">2 </span><br />"X – são invioláveis a intimidade a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 3 RE 447.584/RJ (28.11.2006) – Voto do relator Min. César Peluso, acolhido unanimemente pelo Colegiado.<br />e que, por tal motivo, não contém expressão pecuniária imediata – a doutrina e a jurisprudência estabeleceram que o montante da indenização moral deve ser arbitrado judicialmente, em cada caso concreto, a partir da convergência de duas dimensões: o caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório, para que a vítima receba uma soma que lhe proporcione satisfação em contrapartida ao mal sofrido.<br />Infelizmente, na prática, os juízes e tribunais têm resistido em conferir a relevância necessária ao caráter punitivo que deve permear a fixação das indenizações por danos morais. Talvez por ausência de texto expresso de lei ou por receio de causar um suposto enriquecimento sem causa do ofendido, o Judiciário, na grande maioria das demandas, estabelece valores irrisórios a título de reparação moral. Ao agir assim, os juízes têm involuntariamente contribuído para a perpetração de práticas lesivas ao consumidor.<br />Com efeito, usualmente os danos materiais causados pelas condutas abusivas de fornecedores e comerciantes alcançam, na perspectiva de cada consumidor, pequena monta. A diminuta expressão material do dano, conjugada com a ausência de perspectivas de sucesso na obtenção de indenização moral, resta por inibir os consumidores de buscar a reparação judicial pelos direitos violados. E esse cenário favorece a que fornecedores e comerciantes persistam praticando condutas que, embora prejudiciais aos consumidores, mostram-se economicamente vantajosas.<br />Para reverter a atual tendência jurisprudencial, que, a nosso ver, tem aniquilado a função dissuasória, a qual, em conjunto com a função compensatória, constitui a essência da plena indenização moral garantida pela norma constitucional, apresentamos esta proposição, que acrescenta dispositivo ao Código de Defesa do Consumidor para expressamente determinar que o arbitramento do valor da reparação por danos morais deve considerar também o caráter punitivo da indenização. Na linha do posicionamento do Supremo Tribunal Federal – que tem decidido pela inconstitucionalidade das leis que definam aprioristicamente os valores das indenizações morais – deixamos de tarifar ou estabelecer patamares para a fixação da reparação, que continuará a ser aquilatada mediante avaliação eqüitativa das circunstâncias do caso concreto, assegurada, contudo, a necessária ponderação do caráter punitivo.<br />Submetendo o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa, solicitamos a colaboração dos ilustres pares para seu aperfeiçoamento e aprovação.<br /><br />Sala das Sessões, em de de 2007.<br />Deputado VITAL DO RÊGO FILHO Relator<br />2007_8972_Vital do Rêgo Filho</div>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2178951907487066975.post-56960596531192999102008-01-17T15:25:00.000-01:002008-01-17T15:26:56.984-01:00El Código de Ética de la OMT en la legislación ArgentinaPor Gonzalo A. Casanova Ferro<br /><br />Introducción<br /><br /> “…los que trabajan en el sector turístico están llamados a realizar estructuras que lo hagan sano, popular y económicamente sostenible, teniendo siempre bien claro que en toda actividad, y por tanto también en el turismo, el fin primario debe ser siempre el respeto de la persona humana, en el contexto de la búsqueda del Bien Común.” Cardenal Ángel Sodano con motivo de las Jornadas Mundiales de Turismo, Vaticano 25/09/2005<br /><br /><br />Convencionalmente se define turismo como el desplazamiento fuera del lugar de residencia habitual durante un periodo superior a las veinticuatro horas e inferior a un año, por un motivo diferente al de ejercer una actividad remunerada. Este fenómeno que crece año a año exponencialmente y que en nuestro país se ha llegado a convertir en la tercera o cuarta exportación requiere de una política estratégica que potencie sus efectos positivos y minimice los negativos tanto desde el punto de vista medio ambiental como económico o psicosocial<a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=2178951907487066975#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>.<br /><br />El Código de Ética propuesto por la OMT (en adelante CEMT o Código) pretende ser parte de la política antes mencionada, por ello y en vistas de algunas iniciativas legislativas entendimos que el tema ameritaba una breve reflexión sobre sus implicancias y la voluntad de exponer que, en materia internacional aun las meras manifestaciones de adhesión van urdiendo un tramado de derechos y deberes implícitos y explícitos que pueden y deben guardar congruencia con el resto del sistema normativo. Por ese motivo hemos planteado un esquema que diera respuesta a tres interrogantes básicos: a) Determinar en qué consiste el Código de Ética y b) Definir de qué manera éste se integra a nuestra legislación y c) Considerar sus particularidades.<br /><br />Relación Argentina-ONU/OMT<br /><br />En 1970 y por recomendación de la Asamblea General de la ONU Res. 2529 (XXIV) la Unión Internacional de Organismos Oficiales de Turismo (UIOOT) reunida en la ciudad de México adoptaba el texto del Estatuto proclamado el 27 de Septiembre. Dos años más tarde, en 1972 cuando nuestro país estaba a poco de cerrar la última fase de la interrupción institucional autoproclamada como “Revolución Argentina” y bajo la presidencia del Gral. Lanusse; se sancionaba la Ley 19.644 por la cual se aprobaron los Estatutos de la OMT. Una sola reserva se formuló entonces: en caso de aplicarse (los Estatutos) a territorios cuya soberanía fuera discutida entre dos o más Estados firmantes o no del mismo, no podría ser interpretada como alteración, renuncia o abandono de la posición que cada uno hubiera tenido hasta ese entonces.<br /><br />La Argentina mantiene una suerte de reforzada vinculación con las políticas internacionales de turismo. Por un lado porque es miembro fundador de la ONU desde 1945 y por otro porque también es considerada estado miembro pleno de la OMT desde 1975 (gobierno de Maria E. Martínez de Perón) es decir desde antes que ésta última deviniera en organismo especializado de la primera; hecho que ocurrió en diciembre del 2003 por A/RES/58/232.<br /><br />Ya en 1986, restauradas las instituciones democráticas, no solo no se cuestionó la incorporación del Estado argentino como miembro pleno de la OMT sino que por Ley 23.409 y a instancias del entonces titular del organismo Don Francisco Manrique, se dio curso a la aprobación de la modificación que se efectuara sobre el Art. 38 de los estatutos originarios con vistas a 1) incorporar el idioma árabe como lengua oficial y 2) modificar el párrafo 12 del Anexo de reglas de financiación para que la suma total de la contribución que deben hacer los miembros y que es decidida por la Asamblea General se comunique a ellos seis meses antes del ejercicio financiero durante el cual se celebre la Asamblea General y dos meses antes de los demás ejercicios financieros.<br /><br />Ética y Derecho.<br />"No olvidéis la hospitalidad; gracias a ella, algunos, sin saberlo, acogieron ángeles" (Hb 13,2)<br /><br />Partiendo de una concepción del hombre como ser social y trascendente; hemos de entender que las acciones humanas pueden estar reguladas tanto por el Derecho como por la Ética.<br /><br />Comprendida la Ética como la ciencia de los actos humanos considerados en su orientación hacia el Fin último, hemos de entenderla como una ciencia especulativamente práctica<a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=2178951907487066975#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>. Dicho de otra forma, no se trata de un saber que se propone simplemente conocer por conocer, sino conocer para dirigir la acción. Filosofía práctica diría Maritain<a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=2178951907487066975#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>. Desde este punto de vista estaría compuesta por dos partes esenciales: la “general” que analiza los fundamentos del orden moral y la “particular” que consiste en la aplicación de los principios morales a situaciones concretas de la actividad humana que se dan tanto a nivel individual, como familiar o social. Y es sobre esta última dimensión sobre la que hablamos cuando hacemos referencia al Código de Ética.<br /><br />La infracción a una norma moral puede herir los sentimientos de toda una comunidad, así el incesto o el canibalismo podrían generar una reprobación enérgica de la sociedad; pero una sencilla mentira domestica, o el hecho que alguien no asista a un familiar enfermo no necesariamente registra la reacción del entorno; menos aún si el hecho no trasciende al sujeto, como por ejemplo formular un juicio temerario sobre alguien. La moral se extiende al mundo de las intenciones privadas, mientras que el Derecho exige interacción y alteridad<a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=2178951907487066975#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a>. En la práctica sabemos que conductas que no son sancionadas por el Derecho (o más aún, que quizás son alentadas) no son por ello necesariamente buenas desde el punto de vista Moral y a contrario sensu puede suceder que conductas valoradas positivamente por la Ética tengan una sanción jurídica. El Estado entonces no es el creador de la Moral, si así lo fuera una ley que avalara el genocidio sería ipso facto éticamente correcta.<a title="" style="mso-footnote-id: ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=2178951907487066975#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a><br /><br />La norma legal parte del poder coactivo del Estado y uniforma las sanciones. Por ello también decimos que el Estado es la Nación jurídicamente organizada. La norma legal solo se aplica y contempla los actos verificables, constatables. La norma ética, en cambio valora la totalidad de los actos humanos o dicho de otra forma el empleo que el sujeto hace de su libertad para conseguir su sino.<br /><br />En términos generales Derecho y Ética constituyen sistemas normativos destinados a regular conductas, son construcciones seculares o reconocimientos producto de la experiencia humana. La moral antecede al Derecho, por lo que las leyes morales son función de la naturaleza del hombre.<br /><br />Estructura del Código <br /><br />Ante la previsión de que el turismo internacional llegue casi a triplicar su volumen en los próximos veinte años, los Miembros de la Organización Mundial del Turismo están convencidos de que el Código Ético Mundial para el Turismo es necesario para ayudar a minimizar los efectos negativos del turismo en el medio ambiente y en el patrimonio cultural, al tiempo que se aumentan al máximo sus beneficios para los residentes de los destinos turísticos.<br />Francesco Frangialli, Secretario General de la Organización Mundial del Turismo<br /><br />A lo largo de los años numerosos documentos, declaraciones y manifiestos han tratado de subrayar la importancia de la dimensión ética en el desarrollo de la actividad turística. Por ello se vio la necesidad de lograr una síntesis que enriquecida por todos los actores sirviera de referente institucional. El camino fue prolongado pero lineal; la OMT dio cuenta de un doble objetivo: Brindar respuestas a los nuevos desafíos y ofrecer un marco de referencia para el desarrollo mundial de la actividad.<br /><br />No siempre se repara en que el Código de Ética no son solo los títulos de sus 10 artículos sino también su redacción, destinatarios y contenido.<br /><br />La redacción resulta más descriptiva que prescriptiva, se expresa en formulas de afirmativas y no inductivas, lo cual lo diferencia de los Códigos deontológicos profesionales y el detalle no es casual, ya que mientras estos últimos se dirigen a la actividad concreta de un actor determinado el Código de Ética del Turismo considera una multiplicidad de conductas de varios actores que interactúan directa o indirectamente con todo el sector, en clave de derechos y obligaciones.<br /><br />Finalmente; el último de los artículos propone una serie de instrumentos de integración que invitan a someter los litigios relativos a la aplicación o a la interpretación del Código Ético Mundial para el Turismo a un tercer organismo imparcial, denominado Comité Mundial de Ética del Turismo, el cual merece una consideración especial.<br /><br />Origen y evolución.<br /><br />Entre el 17 y 24 de Octubre de 1997 se realizó la XII Asamblea General de la OMT en Estambul (Turquía). En la misma y al tratar sobre el futuro de la organización si bien quedó claro que conservaría su carácter de organismo inter gubernamental, también se estableció la necesidad de darle un mayor protagonismo al sector privado. Consecuentemente y desde entonces quedó implícita la necesidad de empezar a preparar un borrador de Código de Ética para lo cual se conformó un Comité Especial que se reuniría en Cracovia (Polonia) el 7 de octubre de 1998 con ocasión de la reunión del Comité de Apoyo a la Calidad. El proyecto pasaría por diferentes instancias de validación: primero lo revisó el consejero jurídico de la OMT, luego el Consejo Empresarial y finalmente el Consejo Ejecutivo en su 60ª reunión. Finalizadas estas instancias el proyecto se circularizó entre los miembros de la OMT para que expresaran observaciones y sugerencias.<br /><br />Entre el 27 de Septiembre y 1 de Octubre de 1999 se realizó la XIII Asamblea General de la OMT en Santiago (Chile). En ella y en procura de un turismo sustentable y responsable fue que se adoptó el Código tal como llega a nuestros días.<br /><br />Fuentes<br /><br />Reafirmando el Art. 3 de los Estatutos de la OMT<a title="" style="mso-footnote-id: ftn6" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=2178951907487066975#_ftn6" name="_ftnref6">[6]</a>, se atendió a fuentes directas tales como:<br />· Convención sobre las facilidades aduaneras para el turismo, del 4 de julio de 1954, y Protocolo asociado,<br />· Resolución de la IX Asamblea General de la OMT (Buenos Aires) relativa a la facilitación de los viajes y a la seguridad de los turistas, del 4 de octubre de 1991,<br />· Declaración de Manila sobre el Turismo Mundial, del 10 de octubre de 1980,- Resolución de la VI Asamblea General de la OMT (Sofía) por la que se adoptaban la Carta del Turismo y el Código del Turista, del 26 de septiembre de 1985,<br />· Conferencia Internacional de Ottawa de 1991aprobada en 1993 por la Comisión de Estadística de ONU<br />· Declaración de Río de Janeiro sobre el Medio Ambiente y el Desarrollo, del 13 de junio de 1992,<br />· Resolución de la XI Asamblea General de la OMT (El Cairo) sobre la prevención del turismo sexual organizado, del 22 de octubre de 1995,<br />· Declaración de Manila sobre los Efectos Sociales del Turismo, del 22 de mayo de 1997<br /><br />Y fuentes indirectas:<br /><br />· Declaración Universal de los Derechos Humanos, del 10 de diciembre de 1948,<br />· Pacto Internacional de Derechos Económicos, Sociales y Culturales, del 16 de diciembre de 1966,<br />· Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos, del 16 de diciembre de1966,<br />· Convenio de Varsovia sobre el Transporte Aéreo, del 12 de octubre de 1929,<br />· Convenio Internacional de Chicago sobre la Aviación Civil, del 7 de diciembre de 1944, así como las convenciones de Tokio, La Haya y Montreal adoptadas en relación con dicho convenio,<br />· Convenio relativo a la protección del patrimonio mundial, cultural y natural, del 23 de noviembre de 1972,<br />· Convención sobre los Derechos del Niño, del 26 de enero de 1990,<br />· Acuerdo General sobre el Comercio de Servicios, del 15 de abril de 1994,<br />· Convenio sobre la Diversidad Biológica, del 6 de enero de 1995,<br />· Declaración de Estocolmo contra la explotación sexual comercial de los niños, del 28 de agosto de 1996,<br />· Convenios y recomendaciones adoptados por la Organización Internacional del Trabajo en relación con los convenios colectivos, la prohibición del trabajo forzoso y del trabajo infantil, la defensa de los derechos de los pueblos autóctonos, la igualdad de trato y la no discriminación en el trabajo,<br /><br />Antecedentes Nacionales<br /><br />En Argentina en el año 2000 bajo la presidencia del Dr. Fernando de la Rúa de la entonces coalición denominada Alianza, las comisiones de Relaciones Exteriores y Culto junto con la de Turismo, por iniciativa del Diputado cordobés Alejandro Bailan se vota y aprueba la moción de adhesión explícita al Código que no llegará a prosperar en senadores.<br /><br />Entre el 24 y 29 de Septiembre del 2001 luego de la crisis mundial provocada por el ataque a las torres gemelas se realizó la XIV Asamblea General de la OMT en Seúl (Corea) y Osaka (Japón) en la que se aprobó la creación de un Comité Mundial de Ética del Turismo. Compuesto por doce personalidades independientes de los gobiernos y por doce suplentes, nacionales de Estados Miembros de la OMT, elegidos en función de su competencia en el ámbito del turismo y en los ámbitos conexos.<br /><br />El mismo se propuso actuar como "observatorio" de los problemas que surgieran en la aplicación del Código y de las soluciones que se propongan. Efectuando una síntesis de los informes establecidos por las Comisiones Regionales completándolos con los datos reunidos por él con ayuda del Secretario General y con la colaboración de los Miembros Afiliados, incluyendo, cuando proceda, propuestas encaminadas a modificar o completar el Código Ético Mundial para el Turismo.<br /><br />En diciembre del mismo 2001 en Resolución adoptada por Naciones Unidas se toma nota de interés del caso, subraya la necesidad de promover un turismo responsable y sostenible, invita a los gobiernos a participar, alentando a la OMT a promover su seguimiento y pidiendo al Secretario General mantenga informada a la Asamblea sobre la aplicación del Código<br /><br />En enero del 2002 la OMT realiza una corrección en el anexo que determina la composición y funciones del Comité Mundial de Ética del Turismo por A/14/RES Corr.2<br /><br />En octubre del 2003 la OMT se realizó la XV Asamblea General de la OMT en Beijing (China) donde se integran finalmente las autoridades del Comité y decidiendo que la primera reunión se realizaría en Italia y encomendándole el estudio de un proyecto de conciliación para la solución de litigios, además de llevar a once el numero de suplentes.<br /><br />En diciembre del 2003 se dio el acontecimiento institucional que mencionáramos oportunamente y que cambio el rango de la OMT. Naciones Unidas la incorpora como organismo especializado. Esta nueva condición le permite participar como miembro efectivo en la Junta de Jefes Ejecutivos del Sistema de las Naciones Unidas para la Coordinación amén de ser invitada a los debates de la Asamblea General de las Naciones Unidas, del Consejo Económico y Social (ECOSOC) y del Consejo de Seguridad, a los que podrá presentar propuestas.<br /><br />Nuevamente en Argentina ya en el año 2007 bajo la presidencia del Dr. Néstor Kirchner dos proyectos del PJ proponen la adhesión al Código de Ética el del senador por Santa Cruz Nicolás Alejandro Fernández que propone una adhesión pura y simple y el del diputado por Chubut Rody Ingram que agrega a su proyecto una propuesta singular: Por un lado impone a la autoridad de aplicación, Secretaria de Turismo de la Nación el establecimiento de una política, normas y publicidad sobre el Código desconociendo que dichas competencias están implícitas en la ley nacional de turismo Nº 25.997 y por otro genera una carga de información en las personas físicas o jurídicas que actúan en la industria de viajes pasible de ser sancionada por incumplimiento obviando que no se trata de un código de obrar profesional. Y aún cuando formula postulados muy semejantes, la imprecisión genérica del deber de información tornan a este último articulado de imposible aplicación.<br /><br />Cuadro I<br />Evolución Relaciones Argentina/ONU-OMT<br />Acontecimiento<br />Norma<br />Observaciones<br />Argentina es uno de los 51 estados fundadores de la ONU<br />Acta de San Francisco 24 de Octubre de 1945<br />Pese a las resistencias diplomáticas que había suscitado la postura Argentina frente a la II guerra mundial<br />Adhesión Argentina a la OMT<br />Ley 19.644/72<br />Aprobación de los Estatutos de la OMT<br />Ley 23.409/86<br />Aprobación de la modificación de los estatutos y reglas de financiación adoptadas en Torremolinos, España, el 25/09/79.<br />Asamblea General de la OMT<br />Resolución A/RES/364(XII)<br />Reunión celebrada en Estambul en 1997 donde se requiere focalizar en la participación del sector privado.<br />Asamblea General de la OMT<br />Resolución A/RES/406(XIII)<br />Reunión celebrada en Santiago de Chile en 1999 donde se ADOPTA el Código<br />Honorable Congreso de la Nación Argentina – Cámara de Diputados<br />Sesiones Ordinarias Orden del día 191 / Expte. 1620-D-2000<br />El bloque de la UCR propone la adhesión al Código<br />Asamblea General de la OMT<br />Resolución A/14/RES438(XIV)<br />Seúl (Corea) y Osaka (Japón) en septiembre del 2001 Crea el Comité Mundial de Ética del Turismo como la autoridad de interpretación, aplicación y evaluación del Código.<br />Asamblea General de ONU<br />Resolución A/RES/56/212<br />En diciembre del 2001 la ONU tomó nota del interés suscitado por el Código e invitó a los gobiernos a que lo incorporen en sus respectivas legislaciones y practicas<br />Asamblea General de la OMT<br />Resolución A/14/RES Corr.2<br />Enero de 2002<br /><br />Corrigendum 2 al Anexo de las Reuniones realizadas en Seúl (Corea) y Osaka (Japón) en septiembre del 2001<br />Asamblea General de la OMT<br />Resolución A/RES/469(XV)<br />En octubre del 2003 en Beijing (China)Se toma nota de las autoridades designadas para integrar el Comité Mundial de Ética del Turismo<br />Conversión de la OMT en organismo especializado de pleno derecho de la ONU<br />26/12/03 por Resolución General de Naciones Unidas A/RES/58/232<br />Los organismos especializados son autónomos, dictan su propia carta orgánica, su presupuesto, su junta de gobierno, definen su personal y sus operaciones editoriales. También, redactan informes anuales y bienales para el Consejo Económico y Social. No obstante la Asamblea General está facultada para examinar sus presupuestos y formular recomendaciones.<br />Presentación ante el Honorable Congreso de la Nación Argentina – Cámara de Senadores<br />Proyecto de ley del Senador Nicolás Fernández. Expte. 1583/07<br />El PJ propone la adhesión al Código.<br />Presentación ante el Honorable Congreso de la Nación Argentina – Cámara de Diputados<br />Proyecto de ley del Diputado Rody Ernesto Ingram. Expte. 2804-D/07<br />El PJ propone la adhesión al Código estableciendo algunas cargas de información y sanciones pecuniarias por incumplimiento<br /><br />El Código de Ética de la OMT<a title="" style="mso-footnote-id: ftn7" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=2178951907487066975#_ftn7" name="_ftnref7">[7]</a><br /><br />Se expresa muy sencillamente:<br /><br />Contribución del turismo al entendimiento y al respeto mutuos entre hombres y sociedades<br />El turismo, instrumento de desarrollo personal y colectivo<br />El turismo, factor de desarrollo sostenible<br />El turismo, factor de aprovechamiento y enriquecimiento del patrimonio cultural de la humanidad<br />El turismo, actividad beneficiosa para los países y las comunidades de destino<br />Obligaciones de los agentes del desarrollo turístico<br />Derecho al turismo<br />Libertad de desplazamientos turísticos<br />Derechos de los trabajadores y de los empresarios del sector turístico<br />Aplicación de los principios del CEMT<br /><br />Síntesis e integración<br /><br />Tal como venimos sosteniendo el Código de Ética es un tramado de derechos y obligaciones dirigido a todos aquellos vinculados directa o indirectamente al sector, motivo por el cual consideramos más claro dividir su tratamiento en función de los actores de modo de poder separar didácticamente cada uno de ellos<a title="" style="mso-footnote-id: ftn8" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=2178951907487066975#_ftn8" name="_ftnref8">[8]</a> e identificar su articulación con el resto de la normativa.<br /><br />En este contexto el CEMT invita a todos a:<br />· Cooperar en la aplicación del Código<br />· Promover un turismo sustentable basado en el respeto por las costumbres y tradiciones locales<br />· Salvaguardar el medio ambiente y los recursos naturales con fines de sustentabilidad<br />· Admitir limitaciones en espacios vulnerables<br />· Participar equitativamente de los beneficios de la actividad<br />· Respetar el derecho al turismo<br /><br />Y en particular,<br /><br />A las Autoridades gubernamentales a:<br />· Asegurar la protección de los turistas y visitantes y de sus bienes<br />· Facilitar los medios de información, prevención, protección, seguro y asistencia específicos<br />· Concebir el turismo como un medio privilegiado de desarrollo individual y colectivo<br />· Respetar los DDHH<br />· Velar por los grupos más vulnerables<br />· Rechazar la explotación de seres humanos, en particular de niños, mayores, minusválidos y minorías étnicas<br />· Fomentar los desplazamientos<br />· Incentivar las modalidades de desarrollo que permitan ahorrar recursos naturales<br />· Distribuir el movimiento y tiempo con programaciones consensuadas de las vacaciones escolares<br />· Concebir las infraestructuras protegiendo el patrimonio natural y la diversidad biológica<br />· Fomentar el acceso público a los bienes culturales derivando recursos para su mantenimiento<br />· Estimular el desarrollo de actividades artesanales y artísticas<br />· Contribuir a mejorar el nivel de vida de las poblaciones visitadas<br />· Informar a los ciudadanos sobre las condiciones de desplazamiento hacia el extranjero<br />· Desarrollar el turismo social<br />· Fomentar y facilitar el turismo de familias, jóvenes, mayores, estudiantes y minusválidos<br />· Facilitar los trámites de visado, formalidades sanitarias, aduaneras, etc.<br />· Evitar impuestos que penalicen al sector<br />· Garantizar los derechos de los trabajadores asalariados y autónomos<br /><br />A los turistas y visitantes a:<br />· Respetar la diversidad<br />· Evitar transgresiones legales o conductas que puedan resultar chocantes o hirientes<br />· Recabar información desde antes de su salida sobre las características del país que se disponen a visitar<br />· Circular con arreglo al derecho internacional y las leyes de cada país<br />· Utilizar los medios de comunicación disponibles<br />· Gozar de los mismos derechos que los ciudadanos del país que visiten<br />· Disponer de asignación de divisas convertibles<br /><br />A los prestadores a:<br />· Respetar el patrimonio natural y la población local en el desarrollo de ecoturismo<br />· Velar por la seguridad y prevenir accidentes<br />· Facilitar una información objetiva y veraz sobre los lugares de destino sus condiciones<br />· Actuar conforme a las normas vigentes y las obligaciones contractuales asumidas<br /><br />A los trabajadores del sector a:<br />· Adquirir una formación inicial y continua adecuada y protección legal suficiente<br />· Ejercer libremente su profesión<br /><br />A los empresarios del sector a:<br />· Acceder (especialmente a las pymes) a la actividad con mínimas restricciones legales o administrativas<br />· Intercambiar experiencias entre países emisores y receptores<br />· Evitar (en caso de las multinacionales) abusar de la posición dominante que puedan ocupar<br />· Ejercer la libertad de inversión y operación comercial<br /><br />A las instituciones educativas a:<br />· Introducir programas de estudios que expongan el valor de los intercambios turísticos<br /><br />A la prensa especializada a:<br />· Difundir información veraz y equilibrada sobre acontecimientos y situaciones que puedan influir en la frecuentación turística.<br /><br />A las comunidades locales a:<br />· Participar equitativamente en los beneficios económicos, sociales y culturales que reporte la actividad<br />· Aprender y conocer a los turistas<br /><br />Como puede apreciarse de este listado meramente enunciativo muchos de los principios aquí expuestos ya están contenidos en nuestra legislación y ordenamiento; sea en la Ley Nacional de Turismo 25.997, en el Plan Federal de Turismo Sustentable, en Resoluciones o programas en vías de ejecución.<br /><br />Así es como la promoción del turismo sustentable, la accesibilidad o el desarrollo social, económico y cultural pueden hallarse en los principios que marca el Art. 2 de la Ley Nacional; la protección al turista en el Art. 37, el turismo social en los artículos que van del 38 al 40 del mismo cuerpo legal. El derecho a un ambiente sano, equilibrado, apto para el desarrollo humano y para el desarrollo de las actividades productivas en el Art. 41 de la Constitución Nacional, o el reconocimiento de los DDHH en el Art. 75 inc. 22. O los derechos de los trabajadores amparados también por la Constitución y por los convenios colectivos de trabajo. En resumen muchos, por no decir la totalidad de los puntos que surgen del CEMT son y fueron receptados por el conjunto de normas que rigen la actividad turística argentina. La pregunta que se impone es sencilla ¿Es necesario adherir al Código? Y de ser así ¿de qué forma?<br /><br />El Art. 10<br /><br />Invita a todos los actores a reconocer el papel de los organismos internacionales y en particular de la OMT y las ONG competentes en los campos de la promoción y del desarrollo del turismo y la protección de los DDHH haciendo hincapié en el derecho internacional. Recomendando tanto a los Estados como a las empresas del sector a incorporarlo por la vía que consideren más apta e informar al Comité en consecuencia.<br /><br />Ahora bien, en este contexto la propuesta de institucionalización ha sido la siguiente:<br /><br />A) Como mencionáramos, en el 2001 se creando un organismo: El Comité Mundial de Ética del Turismo; encargado de la interpretación, aplicación y evaluación de las disposiciones del CEMT (naturalmente se suma a su tarea principal la obligación de difundirlo y monitorear su aplicación)<br />B) Y estableciendo un mecanismo de consulta y conciliación para la solución de litigios en cuanto a la interpretación o aplicación del CEMT<br /><br />Logicamente, tratándose de un sistema de adhesión voluntaria las respuestas de los distintos Estados miembros han sido variadas. Conforme a los resultados de la encuesta que la OMT realizó en el 2005, sesenta y ocho países ya habían incorporado los principios del Código, en leyes, resoluciones, planes estratégicos, etc. En otros casos su difusión actuó como disparador para la creación de códigos nacionales o sectoriales<a title="" style="mso-footnote-id: ftn9" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=2178951907487066975#_ftn9" name="_ftnref9">[9]</a>, oficinas de defensoría del turista<a title="" style="mso-footnote-id: ftn10" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=2178951907487066975#_ftn10" name="_ftnref10">[10]</a> o comités nacionales encargados de su aplicación<a title="" style="mso-footnote-id: ftn11" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=2178951907487066975#_ftn11" name="_ftnref11">[11]</a>.<br /><br />La forma de aceptación tampoco ha sido homogénea: algunos países notificaron por escrito la aceptación oficial del CEMT, otros hicieron declaraciones oficiales o lo publicaron directamente en el órgano de difusión oficial y finalmente están quienes lo refrendaron por organismos oficiales. Así interpreto la OMT la Orden del día 191 / Expte. 1620-D-2000 del la Cámara de Diputados del Honorable Congreso de la Nación Argentina.<br /><br />En lo que hace a la tarea del Comité es necesario detenerse en la lectura de las directrices para el examen de litigios donde (si bien aún se trabaja en los aspectos procedimentales y por tanto toda crítica es pasible de ser tildada de prematura) se establece que “El Comité no examinará los litigios no presentados conjuntamente por todas las partes involucradas. No obstante, los asuntos relativos a la aplicación general de principios éticos en el ámbito del turismo podrán presentarse unilateralmente al Comité, pudiendo incluirse referencias a litigios concretos, en la medida en que sirvan de ilustración de los principios en cuestión y siempre que la instancia que presente el asunto no esté involucrada en dichos litigios”<br /><br />Así planteado y sin más consideraciones el procedimiento pareciera conceder al Comité una desmesurada capacidad de revisión que debería estudiarse en su justa interpretación y medida para evitar una injerencia poco feliz respecto de lo actuado en jurisdicciones locales.<br /><br />A modo de conclusión<br /><br />Tal como hemos demostrado la coincidencia entre los postulados del CEMT y mucho de lo expresado por la normativa vigente lleva a pensar que una adhesión legal expresa, estaría en plena consonancia con nuestra política de estado y sería un gesto más de la voluntad Argentina de posicionarse como destino turístico global. No obstante y conforme los proyectos legislativos mencionados sostenemos lo expresado acerca de que: no debiéramos agregarle al código un régimen punitivo que no necesita, ni corresponde y sí debiéramos hacer las reservas del Art. 10 que sirvan a la preservación de nuestra jurisdicción y competencia.<br /><a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=2178951907487066975#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Burbridge, Horacio A. El Turismo a la luz de los documentos sociales de la Iglesia. Comisiòn Episcopal de Migraciones y Turismo Conferencia Episcopal Argentina Bs. As. 2001<br /><a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=2178951907487066975#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Marini, Pablo. Ética Cristiana – Volumen I Fundamentos de la Moral. Universidad Libros Bs. As. 2006<br /><a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=2178951907487066975#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> Maritain Jacques. Introducción a la Filosofia – Club de lectores Bs. As. 1999<br /><a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=2178951907487066975#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a> Constitución Nacional: Art. 19.- Las acciones privadas de los hombres que de ningún modo ofendan al orden y a la moral pública, ni perjudiquen a un tercero, están sólo reservadas a Dios, y exentas de la autoridad de los magistrados. Ningún habitante de la Nación será obligado a hacer lo que no manda la ley, ni privado de lo que ella no prohíbe.<br /><a title="" style="mso-footnote-id: ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=2178951907487066975#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> Gomez Perez, Rafael. Deontologia Juridica – EUNSA. Pamplona 1982<br /><a title="" style="mso-footnote-id: ftn6" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=2178951907487066975#_ftnref6" name="_ftn6">[6]</a> Estatuto OMT Art. 3: “El objetivo fundamental será la promoción y el desarrollo del turismo con vistas a contribuir al desarrollo económico, la comprensión internacional, la paz, la prosperidad de los países, el respeto universal y la observancia de los derechos humanos y las libertades fundamentales para todos, sin distinción de raza, sexo, lengua o religión.”<br /><a title="" style="mso-footnote-id: ftn7" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=2178951907487066975#_ftnref7" name="_ftn7">[7]</a> http://www.unwto.org/index_s.php<br /><a title="" style="mso-footnote-id: ftn8" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=2178951907487066975#_ftnref8" name="_ftn8">[8]</a> En el texto del Código se habla de “Agentes de Desarrollo Turístico” dando una interpretación amplia al termino que comprende a todas aquellas personas físicas o jurídicas vinculadas directa o indirectamente al sector.<br /><a title="" style="mso-footnote-id: ftn9" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=2178951907487066975#_ftnref9" name="_ftn9">[9]</a> Ucrania (A/16/20 Add.1 2005)<br /><a title="" style="mso-footnote-id: ftn10" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=2178951907487066975#_ftnref10" name="_ftn10">[10]</a> Panamá (A/16/20 Add.1 2005)<br /><a title="" style="mso-footnote-id: ftn11" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=2178951907487066975#_ftnref11" name="_ftn11">[11]</a> Jordania (A/16/20 Add.1 2005)Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2178951907487066975.post-6196430177819192712008-01-15T15:09:00.000-01:002008-01-15T15:32:41.367-01:00Acidente de Consumo - Trilha Ecológica<div align="justify"><span style="font-family:georgia;">O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão de 19/12/2007, condenou a Quinta da Estância Grande Sítio Educacional, de Viamão, RS, a indenizar por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, Vera Rosane Moreira Lopes que, durante uma trilha ecológica naquele estabelecimento, caiu de uma escada de corda, com degraus de madeira, que cedeu e provocou a queda de 3 ms de altura. Vera sofreu fratura exposta na perna direita, foi submetida a cirurgia, necessitou tratamento fisioterápico, ficando afastada de suas atividades por 60 dias e teve como sequela uma cicatriz no local da lesão (Apelação Cível 70021859849). A decisão está registrada no Banco de Jurisprudência da Associação Férias Vivas</span><span style="font-family:georgia;">. Segue abaixo, o inteiro teor:<br /><br /><strong>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE SOFRIDO PELA AUTORA EM PASSEIO ECOLÓGICO ORGANIZADO PELA RÉ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA DEVOLVIDA LIMITADA AOS DANOS MATERAIS E QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. </strong>1. A autora ajuizou a presente ação visando a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Amparou sua pretensão em acidente ocorrido em ‘caminhada ecológica’ organizada pela demandada. A demandante caiu de uma escada, fato que lhe ocasionou diversos danos de ordem material e moral.<br />2. Matéria devolvida ao exame desta Corte limitada ao quantum da indenização por dano moral, e aos danos materiais sofridos e não deferidos em sentença.<br />3. Adequado mostra-se o valor indenizatório quando, a par de compensar os danos em sua extensão objetivamente considerada e de cumprir sua finalidade pedagógico-punitiva, mantém-se nos limites do princípio que veda o locupletamento indevido.<br />4. Danos morais evidenciados pelas próprias circunstâncias do fato. A lesão causou à autora inúmeros dissabores. Além da própria dor física, natural de uma lesão desta gravidade, importando longo período de recuperação, representou uma série de alterações na rotina diária da autora, e grande abalo de cunho psicológico. Além disso, a autora teve prejudicada a sua programação de férias, eis que não pôde viajar. Majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois importância que se mostra adequada ao caso e aos parâmetros adotados por este Colegiado. Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela variação mensal do IGP-M, ambos desde a data deste acórdão. Orientação desta Câmara.<br />5. Danos materiais. Relativamente à cirurgia reparadora, não se desincumbiu a autora de demonstrar a necessidade do procedimento cirúrgico reparador do dano estético, como lhe impõe o artigo 333, inciso I do CPC. Necessário vir aos autos a mínima demonstração da necessidade da intervenção, como, exemplificativamente, uma foto da cicatriz ou mesmo um parecer avalizado nesse sentido.<br />6. Danos materiais. Pedido de indenização das perdas remuneratórias ocasionadas pelo incidente - lucros cessantes. Não há dúvidas que a autora sofreu danos materiais pelo afastamento laboral provocado pela ré, implementando-se o dever de indenizar. Reconhecido o dever da requerida de indenizar a autora pela diferença entre a remuneração percebida pela autora antes do evento lesivo e o auxílio doença efetivamente recebido no período de afastamento. Valor a ser objeto de liquidação de sentença por artigos (art. 475-E, CPC).<br />7. Litigância de má-fé da ré não caracterizada.<br />APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.<br /><br />APELAÇÃO CÍVEL<br />NONA CÂMARA CÍVEL<br />Nº 70021859749<br />COMARCA DE PORTO ALEGRE<br />VERA ROSANE MOURA LOPES<br />APELANTE<br />QUINTA DA ESTÂNCIA GRANDE SÍTIO EDUCACIONAL LTDA<br />APELADO<br /><br />ACÓRDÃO<br />Vistos, relatados e discutidos os autos.<br />Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.<br />Custas na forma da lei.<br />Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI E DES. ODONE SANGUINÉ.<br />Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.<br />DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,<br />Presidente e Relatora.<br />RELATÓRIO<br />DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E RELATORA)<br />De início, adoto o relatório lançado na sentença das folhas 151-155, nestes termos:<br />‘Vera Rosane Moura Lopes, casada, auxiliar administrativo, residente nesta Capital, ajuizou ação ordinária de indenização contra Quinta da Estância Grande Sítio Educacional Ltda., sediada em Viamão/RS.<br />Narrou que em 5-12-05 participava de um passeio comemorativo de final de ano do Hospital de Clínicas, onde trabalha, sendo organizada uma caminhada ecológica nas dependências da demandada. Para concluir a trilha, conforme as guias, era necessário realizar uma travessia sobre um pinguela. Disse que caiu violentamente de uma altura de cerca de três metros porque a madeira cedeu quando estava no meio do caminho. Sofreu fratura exposta na perna direita, foi imediatamente socorrida por seus colegas e houve necessidade de chamar os bombeiros para auxiliarem os enfermeiros da ambulância em face da dificuldade de acesso ao local, o que demorou cerca de duas horas. Acrescentou ter sido submetida a cirurgia, necessitado de repouso por sessenta dias e sessões de fisioterapia. Pleiteou a condenação ao pagamento de R$ 1.649,40 pelos danos materiais, com o pagamento da diferença entre seu salário mensal bruto e o valor recebido a título de auxílio-doença, R$ 4.500,00 referente às despesas de cirurgia estética reparadora e outras que surgirem no curso da demanda e lucros cessantes, bem como indenização não inferior a 50 salários-mínimos pelos danos morais sofridos, juntando documentos.<br />Citada, a demandada contestou. Alegou que a passagem pela ponte suspensa era opcional e todos os trajetos podem ser realizados em área normal para caminhada. Aduziu que não agiu com culpa, houve uma fatalidade, um caso fortuito, pois todas as precauções foram utilizadas para o acesso seguro dos visitantes. Argumentou que os monitores realizam as trilhas diariamente e informam ao setor de manutenção sobre possíveis desgastes e a cada ano são substituídos os cabos e alguns itens de construção das pontes, independentemente do estado de conservação. Disse que a resistência da ponte é de 22 toneladas, o que possibilitaria a realização do trajeto simultaneamente por 275 adultos com 80 Kg cada, e a última manutenção completa foi realizada um mês antes do acidente. Impugnou os danos pretendidos, e requereu a improcedência.<br />Em réplica, a autora rebateu os termos da contestação.<br />Colhida a prova oral, foi declarada encerrada a instrução (fls. 103-106 e 114-126). Nos memoriais, as partes renovaram seus argumentos e requerimentos. ‘<br /><br />A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão, conforme o seguinte dispositivo:<br />‘Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a demandada a pagar à autora:<br />• as importâncias discriminadas em cada um dos documentos juntados às fls. 34-36 e 38-42, cada uma delas atualizada pelo IGP-M e acrescida de juros de 12% ao ano desde as respectivas datas de pagamento;<br />• a importância de R$ 3.800,00, que será atualizada pelo IGP-M, a contar desta data, e acrescida de juros de 12% desde a citação (15-10-06).<br />A demandada pagará as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação.’<br /><br />Apelou a autora. Em suas razões (fls. 157-163), sustentou não possuir plano de saúde particular, não se podendo deferir reembolso de plano de saúde.<br />Postulou o pagamento de cirurgia reparadora a ser feita no valor estimativo de R$ 4.500,00, não abrangidos pelos danos morais.<br />Também pediu o provimento da pretensão relacionada à diferença entre o salário que recebia, inclusive com horas-extras, e o auxílio-doença que recebeu, conforme contra-cheques apresentados nos autos. Referiu haver prova cabal da habitualidade de horas extras exercidas pela autora, prejuízo que deverá ser apurado pela média de seu contador.<br />No que se refere aos danos morais, pediu a majoração, enfatizando o seu caráter punitivo. Dissertou sobre o serviço prestado pela ré, aduzindo o critério a ser usado para o arbitramento do dano moral. Concluiu que a fixação deve atender à finalidade de compensar a vítima e servir de alerta ao ofensor, sugerindo a quantia equivalente a 50 salários mínimos.<br />Ainda, postulou pela aplicação de pena de litigância de má-fé, finalizando com o pedido de provimento do apelo.<br />Contra-razões da requerida às folhas 166-173.<br />Os autos vieram-me conclusos, para julgamento, em 23.10.2007 (fl. 175).<br />É o relatório.<br />VOTOS<br />DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E RELATORA)<br />Eminentes colegas!<br />Trata-se de pretensão indenizatória em que a autora pretende reparação pelos danos morais e materiais que sofreu ao fazer parte de ‘caminhada ecológica’ organizada pela requerida. A demandante teria caído de uma ‘pinguela’ – espécie de escada de cordas com degraus de madeira –, fato que lhe ocasionou diversos danos de ordem material e moral.<br />Em primeiro grau, a sentença responsabilizou a demandada pela ocorrência do acidente, condenando-a ao pagamento de danos materiais e morais. Apenas a autora apelou, devolvendo a este Tribunal apenas a mensuração e definição dos danos materiais e morais que teria sofrido. É neste foco que profiro meu voto, distribuindo a matéria nos tópicos que seguem:<br /><br />DANOS MORAIS.<br />Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no art. 947 do Código Civil e no art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.<br />No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.<br />Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato.<br />Neste sentido, é de se consignar que os danos imateriais sofridos restam evidenciados pelas próprias circunstâncias do fato. A lesão causou à autora inúmeros dissabores. Além da própria dor física, natural de uma lesão desta gravidade, importando longo período de recuperação, representou uma série de alterações na rotina diária da autora, e grande abalo de cunho psicológico.<br />Ainda que passíveis de recuperação, lesões como a do presente feito geram incerteza quanto à retomada do cotidiano em sua normalidade. A preocupação com a permanência de seqüelas e de sua gravidade assombra aqueles que delas são acometidos. Nesse passo, evidente o abalo psíquico.<br />Também pondero que, no caso, a autora já estava com programação de suas férias, que, evidentemente, tiveram de ser canceladas. Para ilustrar a situação, transcrevo parte do depoimento da testemunha Magda Souza de Macedo:<br /><br />‘(...) Procurador da autora: Sabe informar se a dona Vera estava com as férias dela programadas já quando aconteceu o acidente? Testemunha: Sim, ela tinha férias já marcadas no plano de férias do hospital.<br />PA: Para que mês? T: Era para o verão, isso aconteceu em dezembro, possivelmente em janeiro ou fevereiro.<br />PA: As férias são marcadas com antecedência pelo hospital? T: Sim, sempre com antecedência, o plano é trimestral.<br />(...)<br />PA: Ela tinha alguma viagem programada, alguma assim nessas férias? T: Tenho sim, ela ia a João Pessoa, ela tem família lá, claro, não foi. (...)’<br /><br />Também registro que o primeiro socorro teria demorado entre quinze e vinte minutos, conforme depoimento da testemunha acima referida (fl. 117), assim como o testemunho de Adriano Silveira Vargas (fl. 36). A ambulância chegou em torno de uma hora após o evento lesivo, pouco mais ou pouco menos, conforme se infere dos depoimentos prestados, ponto sobre o qual nenhum é conclusivo.<br />Ou seja, o tempo de atendimento foi razoável. Assim como não houve demora, poderia ter sido mais ágil, também porque a informante Viviane Lemos Pessim e Viviane Rocha Marçal Vargas afirmaram que o grupo não levava instrumentos para os primeiros socorros. Ademais, não se tem notícia testemunhal robusta de que algum guia responsável pelo grupo tenha imediatamente prestado atendimento, não obstante tenha a testemunha Rodrigo Gonçalves dos Santos referido ter prestado treinamento aos guias da ré para percurso na mata e atendimento de primeiros socorros.<br />Assim, reunidas estas considerações, entendo pela majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o dano, sem que importe em enriquecimento ilícito da parte contrária, e com suficiente carga punitivo-pedagógica, para evitar novas ocorrências da espécie.<br />Tal quantia, ainda, vai acrescida de correção monetária pela variação mensal do IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos tendo como termo inicial a data deste acórdão.<br />Justifico a não aplicação dos enunciados n° 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça ao caso porque, muito embora se trate de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito extracontratual, se está, aqui, delimitando valor de indenização por dano moral, cujo quantum é fixado pelo julgador no momento da prolação da decisão.<br />Não há, como ocorre com o dano material, um montante – valor do prejuízo - prévio, existente desde a data da prática do ilícito, razão pela qual não se justifica a incidência de juros e correção monetária desde momento anterior à própria determinação do valor da indenização.<br />Ademais, se está primando pela liquidez do débito, não sendo demais destacar que, na quantificação do valor indenizatório, são de antemão considerados os efeitos da mora.<br /><br />DANOS MATERIAIS.<br />Relativamente aos danos materiais, tem-se que a autora, além de referir que não tinha plano de saúde quando do evento, postula (a) cirurgia reparadora no local da lesão, estimada em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); e (b) perdas que teve pela incapacidade de trabalhar por cinco meses, postulando a diferença entre a quantia recebida em auxílio-doença e o salário acrescido das horas-extras que recebe.<br />Quanto ao plano de saúde, incontroverso que a autora não era segurada, ponto que, aliás, sequer é objeto de pedido, muito embora tenha a sentença analisado.<br />Relativamente à cirurgia reparadora, tenho que a autora não se desincumbiu de demonstrar a necessidade do procedimento cirúrgico reparador do dano estético, na foram do artigo 333, inciso I do CPC. Reputo ser necessário vir aos autos a mínima demonstração da necessidade da intervenção, como, exemplificativamente, uma foto da cicatriz ou mesmo um parecer avalizado nesse sentido.<br />E, no que tange ao pedido de indenização das perdas remuneratórias ocasionadas pelo incidente, tenho que há razão no pleito do autor. Trata-se de modalidade de dano patrimonial classificada como lucros cessantes. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, consiste o lucro cessante ‘na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado. ’<br />Com efeito, sem dúvida alguma a autora sofreu danos materiais pelo afastamento laboral provocado pela ré. E, com, isto, implementa-se o seu dever de indenizar.<br />Houve perda de parte do salários, considerando que o auxílio-doença corresponde a 91% do salário-de-contribuição. Ademais, a autora demonstrou, no contra-cheque das folhas 45 e 46, o recebimento habitual de horas-extras.<br />Contudo, tenho que a autora não logrou comprovar de forma irrefutável a diferença entre a média salarial que percebia até o evento e os valores recebidos a título de auxílio doença. Assim, reconhece-se o dever da requerida de indenizar a autora pela diferença entre a média salarial total (incluindo horas-extras) recebida nos seis meses anteriores ao evento e o auxílio doença efetivamente recebido no período de afastamento.<br />Registro que tal valoração deve ser objeto de liquidação de sentença por artigos (art. 475-E, CPC), com a produção de prova da remuneração recebida nos referidos meses, subtraídos os valores depositados na conta da autora a título de auxílio-doença (valores já demonstrados no documento da folha 79).<br /><br />LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br />Por derradeiro, não vislumbro a caracterização de litigância de má-fé pela parte requerida. Alega a parte apelante que as informantes da demandada, ambas funcionárias da mesma, em seus depoimentos (fls. 34 e 35), não teriam dito a verdade. Afirma que grupo de passeio composto de colegas da autora somente fez novamente o passeio por se tratar de cortesia oferecida pela ré, fato que deveria ter sido referido pelas informantes.<br />Não verifico a litigância de má-fé. As depoentes apenas informaram que o grupo visitou novamente o empreendimento da requerida. Não lhes foi perguntado se de forma gratuita. Desse contexto não se extrai qualquer alteração na verdade dos fatos, como pretende fazer crer a parte autora, motivo pelo qual vai afastada tal pretensão.<br /><br />DISPOSITIVO.<br />Por todo o exposto, voto por dar provimento parcial ao apelo, para o fim de (a) majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pela variação mensal do IGP-M e de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data deste acórdão; (b) condenar a demandada ao pagamento das perdas patrimoniais por lucros cessantes que teve a autora com o afastamento do trabalho, em quantia a ser liquidada por artigos, nos termos da fundamentação.<br />DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI (REVISORA) - De acordo.<br />DES. ODONE SANGUINÉ - De acordo.<br />DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70021859749, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."respon<br />Julgador(a) de 1º Grau: VOLCIR ANTONIO CASAL</span></div>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2178951907487066975.post-8143170559927278642008-01-11T14:55:00.000-01:002008-01-11T15:01:26.413-01:00De la Jurisprudencia atenazante ... a la Legislación atenazante ,,,<div style="text-align: justify;"><span style="font-family:georgia;">Coincidiendo con el décimo aniversario de la entrada en vigor de la Ley 21/95 de los Viajes Combinados, el semanario profesional EDITUR dedicó dos temas de portada consecutivos al análisis del impacto que ha supuesto dicha normativa legal y como podrá evolucionar en el futuro. En la primera entrega se incluía un estudio académico realizado por Francisca Hernández y coordinado por los profesores Ramon Arcarons y Oscar Casanovas, que analizaba la jurisprudencia aparecida hasta ahora, así como un vocabulario técnico que se recomienda leer en primer lugar a las personas no familiarizadas con los términos jurídicos (Ley de viajes combinados: una jurisprudencia atenazante, núm. 2.362, de 17 de junio de 2005).No cabe duda que, una de las cuestiones más controvertidas durante estos años de aplicación de la Ley 21/1995 de los Viajes Combinados ha sido el régimen de responsabilidad y la normativa aplicable en cada caso.El precepto legal que se ha tenido como base para responder a la pregunta del millón: en caso de incumplimiento de contrato, ¿quién responde ante el consumidor: la agencia detallista o el mayorista? se encuentra recogido en el art. 11 LVC (hoy derogada)</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">Art. 11 LVC: responsabilidad de los organizadores y detallistas“Los organizadores y detallistas de viajes combinados responderán frente al consumidor, en función de las obligaciones que les correspondan por su ámbito respectivo de gestión del viaje combinado, del correcto cumplimiento de las obligaciones derivadas del contrato, con independencia de que éstas las deban ejecutar ellos mismos u otros prestadores de servicios, y sin perjuicio del derecho de los organizadores y detallistas a actuar contra dichos prestadores de servicios. La responsabilidad será solidaria cuando concurran conjuntamente en el contrato diversos organizadores o detallistas, cualquiera que sea su clase y las relaciones que existan entre ellos.”Este precepto ha dado y sigue dando lugar a múltiples y diversas interpretaciones doctrinales y jurisprudenciales. Si en algo existe unanimidad es en destacar su poca claridad y su escasa contribución a clarificar un tema, cual es el de la responsabilidad, que constituye una de las piedras angulares de la aplicación práctica de la ley y uno de los temas que más honda preocupación despierta en la actualidad entre los profesionales del sector, dado que incide de manera muy directa y no siempre favorable en el ejercicio de su actividad diaria y sus intereses económicos.Si bien inicialmente la mayoría de la doctrina (Aurioles, De La Haza) se inclinaba por una interpretación en el sentido de la mancomunidad, en los últimos años se ha podido observar una inversión en la tendencia (Soler Valdés), refrendada de manera mayoritaria por la denominada jurisprudencia menor, las sentencias de los Juzgados de 1ª Instancia y de las Audiencias Provinciales, que ha llevado a una consideración a favor de la solidaridad. Cabe señalar también, que la escasa Turisprudencia del Supremo es favorable a la adopción de este sistema.Hace ya unos años que nos planteamos desde la EUHT CETT diferentes líneas de investigación, vinculadas todas ellas con el desarrollo del Derecho del Turismo. En todas estas líneas hemos tenido la colaboración inestimable de estudiantes de la Diplomatura en Turismo, hoy ya Diplomados/as en Turismo, que han aportado análisis y reflexión a muchos temas, en ocasiones olvidados.TURISLEXCAT, forma parte de esta historia y realidad viva, en este blog “colectivo” hemos intentado aportar una parte de nuestras reflexiones, intentando actualizar en el “día a día” dichas problemáticas.…</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">A LA LEGISLACIÓN ATENAZANTE</span><br /><span style="font-family:georgia;">Nos hemos atrevido a “parafrasear” uno de los titulares de los reportajes publicados en EDITUR (Ley de viajes combinados: una jurisprudencia atenazante, núm 2.362, de 17 de junio de 2005) y todo ello a raiz de que, desde el 1 de diciembre ha quedado derogada la Ley 21/1995, de 6 de julio, reguladora de los viajes combinados por Real Decreto Legislativo 1/2007.El Real Decreto refunde en un único texto la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y las normas de transposición de las directivas comunitarias dictadas en materia de protección de los consumidores y usuarios, encontrándose entre éstas la Ley de Viajes Combinados. Pero también se han hecho modificaciones que traerán consecuencias importantes en el día a día de los agentes de viajes.La nueva Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios llevaba meses discutiéndose (por si algún o alguna “profesional” le ha pillado por sorpresa su publicación) y, ha sido objeto de diversos debates. Cabe destacar la labor profesional de la Associació Catalana d’Agències de Viatges que en todo momento planteó sus posiciones, por la via de alegaciones, realizando una clara defensa de los intereses de sus asociados que con la nueva ley pueden ver afectada una parte de sus actividades. Lamentablemente no este el caso de una parte importante de Asociaciones Empresariales de Agencias de Viajes.En cualquier caso, como siempre, seguiremos colaborando con todos aquellos/as profesionales que sigan queriendo afrontar los retos del futuro con responsabilidad. Resulta evidente que, si cabe, ahora más que nunca es necesario sumar, en ningún caso debemos dividir ni restar, ... valgan las expresiones matemáticas.Coincidimos, con ACAV, después de una lectura rápida y, probablemente precipitada que una de las principales modificaciones, es la del artículo 162.1: “La responsabilidad frente al consumidor será solidaria de cuantos empresarios, sean organizadores o detallistas, concurran conjuntamente en el contrato, cualquiera que sea su clase y las relaciones que existan entre ellos, sin perjuicio del derecho de repetición de quien responda ante el consumidor frente a quien sea imputable el incumplimiento o cumplimiento defectuoso del contrato en función de su respectivo ámbito de gestión del viaje combinado”.</span><br /><span style="font-family:georgia;">Los diferentes estudios llevados a cabo desde la EUHT CETT planteaban el hecho de que se estaba produciendo un línea majoritaria en la jurisprudencia, denominada menor (también llamada por nosotros TURISPRUDENCIA), que se inclinaba por considerar “la responsabilidad solidaria de todos aquellos empresarios, organizadores o detallistas, que concurriesen en el contrato de viaje combinado”. Las sentencias contrarias eran, en todo caso minoritarias, se trataba en estos supuestos de la denominada “responsabilidad mancomunada”. (vease Editur ...)Ante esta realidad, ya detectada en los últimos años ... la pregunta resulta muy evidente: ¿Qué ha cambiado?. De momento, la nueva Ley ha reconocido en su redactado la línea mayoritaria de la “Turisprudencia”, convirtiendo la “responsabilidad solidaria”, entre organizadores y detallistas que concurran en un contrato de viaje combinado en una norma que en estos momentos ya no</span> plantea demasiadas duda. Ahora, se “re-abre” de nuevo el debate (nunca se ha llegado a cerrar).Resulta necesario afrontar los “nuevos” escenarios con serenidad y profesionalidad, tal y como lo ha demostrado la Associació Catalana d’Agències de Viatges y la mayoría de profesionales de este sector. Agencias de Viajes y profesionales que son conscientes que pasó la época de la intermediación ... y el futuro, sin duda prometedor, pasó por el asesoramiento profesional a unos clientes cada vez más exigentes, más profesionales y con más ganas de viajar.El futuro sigue en nuestras manos y, debemos afrontarlo sin “victimismos” (que son comprensibles en estos momentos), y con una, ahora más que nunca, imprescindible unidad y profesionalidad.</div>Ramon Arcarons i Simonhttp://www.blogger.com/profile/13040510700747623644noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2178951907487066975.post-60319465305357732612008-01-11T11:16:00.000-01:002008-01-11T14:09:11.525-01:00La clasificación hotelera en la Unión Europea: un mercado poco común.<div style="text-align: justify; font-family: georgia;">LA CLASIFICACIÓN HOTELERA EN LA UNIÓN EUROPEA: UN MERCADO POCO COMÚN<br />Ramon Arcarons i Simon, Victor Goitia Serra, Nuria González Aznar<br />E.U.H.T. CETT ( Centro Adscrito a la Universidad de Barcelona www.cett.es)<br /><br />SUMARIO: I. INTRODUCCIÒN.- II. LA ARMONIZACIÓN HOTELERA: UN PROCESO EN MARCHA: 1. Los primeros pasos: 1.1 International Union of Oficial Travel Organisations (IUOTO) 1.2 World Tourism Organisation (IUOTO). 1.3 Unión Europea – HOTREC. 1.4 Estandarización de símbolos y terminología. WTO, CEN, ISO. 1.5 Últimas actuaciones, en la Unión Europea III. EL PANORAMA ESTELAR EUROPEO:1. Alemania. 2. Austria. 3. Benelux. 4. Chipre. 5. Dinamarca. 6. Eslovaquia. 7. Eslovenia. 8. Finlandia. 9. Francia. 10. Grecia. 11. Italia. 12. Lituania. 13. Portugal. 14. Reino Unido. 15. Suecia. IV. ESPAÑA, UN PAÍS CON 19 NORMATIVAS HOTELERAS. V. CONCLUSIÓN Y REFLEXIÓN FINAL.- VI. BIBLIOGRAFÍA.<br />RESUMEN: ¿Son las estrellas símbolo de calidad en los establecimientos hoteleros? ¿Son las mismas estrellas, las que iluminan toda Europa? Estas son preguntas que se hacen muchas personas en el momento de seleccionar su alojamiento turístico. A día de hoy, pocas han sido las iniciativas europeas armonizadoras de los sistemas de clasificación hoteleros aplicables en los distintos países miembros. Tal hecho, conlleva la coexistencia en Europa de normativas voluntarias y obligatorias, clasificaciones con categorías que no se corresponden a las tradicionales estrellas y criterios que varían mucho de un país a otro. Un panorama dispar, que bien seguro condicionará el futuro de muchas empresas y algunos destinos turísticos.<br />Palabras clave: Hoteles; clasificación hotelera; estrellas; inspección; Estado, regiones, asociaciones.<br />ABSTRACT: Are the stars symbol of quality in hotels? Are the same stars, those which illuminate Europe? These are questions that many people ask themselves, when they have to select their accommodation. Nowadays, there have been a few number of initiatives, having as objective the harmonization of the classification systems existing in the European Union. This fact implies the coexistence in Europe of compulsory and voluntary laws, classifications that do not correspond with the traditional star-system, and criterions that vary from one country to other. This creates an uneven panorama, which will certainly influence the future of many enterprises and some touristic destinations.<br />Key words: Hotels; hotel's classification; stars; inspection; State; regions; associations.<br /><br />I. INTRODUCCIÓN<br />¿Aún se pueden ver las estrellas? ¿Las estrellas son sinónimo de calidad?¿Son las estrellas el único sistema de clasificación factible?¿Se pueden armonizar las estrellas de la Unión Europea en 5 únicas categorías que guíen el “viaje” de turistas y tour-operadores?.<br />El sector hotelero intenta, desde hace años, poner en marcha un proceso de armonización de las diferentes normativas de clasificación hotelera a nivel europeo. Tal proceso tiene por objetivo la unificación de criterios, de forma que el sistema de estrellas se convierta en un fiel indicador de la calidad de los establecimientos hoteleros.<br />Las normativas de clasificación hotelera están teóricamente destinadas a la protección del consumidor, ofreciéndole una idea de los estándares de calidad que debe cumplir un establecimiento hotelero y dotando así de una mayor transparencia al sector. Pese a ello, muchas de estas normativas son creadas sin tener en cuenta las necesidades reales del sector turístico, entorpeciendo de tal manera el funcionamiento del mismo.<br />Por todo ello, resulta inconcebible que en pleno siglo de unificación socio-económica, Europa presente un mercado turístico tan poco común. No hay que olvidar que el turismo representa para muchos de los Estados miembros, un pilar fundamental de sus economías. Está claro que el turismo no recibe un trato correlativo a la importancia que tal actividad tiene en el antiguo continente.<br />En el año 2007, todavía nos encontramos con países que siguen aplicando normativas puestas en marcha en 1986, como es el caso de Francia o el del sistema suizo creado en 1979. Dichos ejemplos son tan solo una pequeña expresión de la magnitud del problema. Este desfase temporal hace que el objetivo de proteger a los consumidores pueda ser puesto en entredicho, convirtiéndose en una necesidad ineludible la creación de “sistemas actuales”, capaces de satisfacer las necesidades reales de los turistas y consumidores.<br />En el caso de Francia, el secretario de Estado francés para el turismo, Luc Chatel, mostró su intención (julio 2007) de “desempolvar” el sistema de clasificación francés, para de este modo “crear una oferta más comprensible para los turistas y consumidores”. En este mismo sentido se mostró a favor de la armonización de los sistemas de clasificación europeos.<br />Se trata, sin duda, de un tema que preocupa al sector, como así lo demuestra el, recientemente aprobado Plan del Turismo Español Horizonte 2020. Dicho Plan considera urgente llevar a cabo la revisión del actual sistema de categorización de los hoteles; que por otro lado lleva siendo solicitada desde hace tiempo por los profesionales hoteleros. En este sentido, la Confederación Española de Hoteles y Alojamientos Turísticos (CEHAT) está trabajando en un nuevo proyecto para marcar unos estándares que permitan una clasificación más acorde con la realidad turística española.<br />Las normativas hoteleras, según dicen los profesionales, tienen por objetivo la facilitación al consumidor de una idea sobre los estándares de calidad y confort de las diferentes categorías hoteleras. Delante de tal afirmación, se puede uno preguntar: ¿Cómo, un concepto que ha evolucionado tanto en los últimos años y que engloba tal cantidad de aspectos, tanto subjetivos como objetivos, puede ser resumido en un listado de requisitos estructurales a cumplir?.<br />“La clasificación hotelera es un asunto en el que estamos muy centrados”, aseguraba, hace unos meses, en declaraciones a Hosteltur el secretario general de la CEHAT, Ramón Estalella. Ya en agosto del año pasado, Estalella se refirió a la situación que se vive tanto en España como en Europa, donde “de los 25 países, sólo 18 tienen sistemas de clasificación y de éstos, dos son voluntarios para los hoteles”. En nuestro país, además de la clasificación general, existen denominaciones que otorgan las Comunidades Autónomas, ‘Lujo’ y ‘Gran Lujo’, que “lo único que hacen es añadir más confusión”.<br />Dentro de las actividades llevadas a cabo desde el área de Derecho del Turismo, de la EUHT CETT (centro adscrito a la Universidad de Barcelona), en estos últimos años, hemos intentando contestar a esta y otras preguntas que vinculan la docencia en Derecho y Turismo a la realidad profesional del sistema turístico.<br />En esta línea, se ha desarrollado, el Proyecto Fin de Carrera: ¿Aún se pueden ver las estrellas?, de los, hoy, Diplomados en Turismo, Nuria González Aznar i Víctor Goitia Serra, que con la calificación de 10 (Matricula de Honor), superaron con excelencia sus Estudios de Turismo.<br />A partir de dicho Proyecto y, con las aportaciones realizadas desde los ámbitos docentes, se presenta el artículo “La clasificación hotelera en la Unión Europea: un mercado poco común” en el que trasladamos nuestra experiencia docente, profesional y, académica, para intentar responder a esta (¿Aún se pueden ver las estrellas?) y otras preguntas que sin duda inciden en la actual realidad del sistema turístico y, de forma muy especial al funcionamiento, estructuras y organización de la mayor parte de nuestra industria turística.<br /><br />II. LA ARMONIZACIÓN HOTELERA: UN PROCESO EN MARCHA.<br />La Unión Europa pretende dar una imagen de unidad, tanto económica como social, y los sistemas de clasificación hotelera son un punto negro en tales objetivos. En los últimos meses han sido múltiples y diversas: las opiniones, debates, informes, artículos, etc, de profesionales, empresarios, organismos públicos y privados que han alzado la voz y han pedido la creación de un sistema único de clasificación, que permita a la Unión Europea posicionarse como un destino sólido y competente.<br />La calidad, concebida como el conjunto de características de un producto o servicio que permiten la satisfacción de las necesidades de los clientes a través del consumo de tal, se ha convertido en un elemento decisivo para el éxito de las empresas. En un mundo en el que la competencia es muy feroz, la calidad ha llegado a ser clave para la diferenciación de un producto o servicio. Por otro lado, tal elemento incluye tal cantidad de variables que hace muy complejo su estudio y su aplicación en los procesos de gestión de las empresas.<br />En España, el modelo actual es calificado de obsoleto por los profesionales hoteleros, debido a que califica esencialmente los elementos estructurales de los establecimientos, dejando de lado otros aspectos tan importantes como el servicio. En ocasiones, se puede llegar a olvidar que el sector turístico y aún más el hotelero, se caracteriza por estar formado por personas que sirven a personas.<br />El capital humano tiene un gran peso a la hora de prestar un servicio y puede influir en gran medida en la percepción o no de calidad. Conocida la dificultad que conlleva el hecho de medir tales variantes, debido a la gran subjetividad que las envuelve, y la imposibilidad de incluirlas en las normativas de clasificación hotelera, se plantean varios problemas al respecto. Pensamos que reducir la calidad a aspectos meramente físicos, dista mucho de la concepción actual que se tiene de tal término.<br /><br />1. Los primeros pasos<br />La necesidad de establecer una normativa europea o mundial de clasificación hotelera no es la primera vez que aparece en la agenda de los organismos turísticos internacionales. Han sido múltiples las voces que desde el creciente y sostenible aumento del turismo internacional, después de la II Guerra Mundial, han considerado conveniente el establecimiento de un sistema de clasificación único.<br />La protección del consumidor ha sido un tema recurrente en los organismos e instituciones europeas, derivándose de ellos diferentes directivas y reglamentos en materia turística impulsados por la Oficina de Protección al Consumidor Europea, con efectos claramente determinantes para el funcionamiento del propio sistema turístico. Pese a estas actuaciones, cabe considerar que el turismo sigue siendo un tema bastante olvidado en el seno de la Unión Europea. El sector hotelero es un ejemplo de tal vacío legal, en cuanto a normativas europeas se refiere.<br />No obstante, es importante resaltar la existencia de diversos precedentes en este proceso de “normalización” hotelera, tanto a nivel europeo como mundial.<br /><br />1.1 International Union of Oficial Travel Organisations (IUOTO)<br />En el año 1952 se crea International Union of Oficial Travel Organisations (IUOTO) en Ginebra. Esta organización no gubernamental estaba formada en sus inicios por 109 Organizaciones Turísticas y 88 miembros afiliados, procedentes tanto del sector privado como del público. La creación de tal organismo se debió al creciente interés a nivel mundial por el turismo, al convertirse éste en una práctica cuanto menos habitual entre los ciudadanos de los países desarrollados.<br />A partir de los años 60 se hizo clara la necesidad de actuar para controlar el gran desarrollo que estaba experimentando el sector turístico. No es de extrañar que en 1969, dentro del programa de acciones del citado organismo se incluyeran trabajos y debates sobre los sistemas de clasificación hotelera estatales. Pese a que se planteó la posibilidad de establecer un sistema mundial de clasificación, fueron pocos los que dieron soporte a tal iniciativa. En 1971 se estableció, como criterio básico y general, que solo los sistemas de clasificación regional, desarrollados mano a mano con los profesionales de la industria hotelera, podían tener validez.<br /><br />1.2 World Tourism Organisation (IUOTO)<br />En 1975 IUOTO desaparece y en su lugar se crea World Tourism Organisation (WTO), que heredó las funciones del organismo turístico antecesor. Siguiendo los pasos de IUOTO, entre 1976 y 1982, promovió la creación de sistemas de clasificación hotelera regionales.<br />En 1985 la WTO, dentro de su programa de actividades, definió una serie de acciones prioritarias, con la finalidad de homogeneizar los procesos de gestión de la actividad turística a nivel mundial. Para llevar a cabo dichos objetivos se decidió investigar el funcionamiento, a nivel mundial, de las diferentes normativas de clasificación hotelera, llevando a cabo dos “macro-encuestas” entre los diferentes estados miembros. De estas encuestas se derivó el siguiente estudio: “Interregional Harmonization of Hotel Classification Criteria on the Basis of the Classification Standards adopted by the Regional Comissions”, presentado al Consejo Ejecutivo de la WTO en Fez (Marruecos) 1988.<br />La última acción llevada a cabo por WTO en colaboración con IH&RA (Asociación Internacional de Hoteles y Restaurantes), fue el estudio: “The Joint WTO & IH&RA Study on Hotel Classification”. Este estudio fue publicado en 2004 y en él se muestra la situación mundial en cuanto a sistemas de clasificación se refiere. Para la elaboración de tal, se encuestaron 108 países. La WTO se encargó de encuestar las Administraciones Nacionales de Turismo de 89 países, mientras que IH&RA hizo lo mismo con las Asociaciones Nacionales de Hoteles de otros 32.<br /><br />1.3 Unión Europea - HOTREC<br />En 1982 la Comunidad Económica Europea (CEE) propuso la creación de un sistema de clasificación europeo. Esta iniciativa generó una gran polémica entre la Confederación de Hoteles, Restaurantes y Cafés de la Unión Europea (HOTREC), en contra de ella y la Comisión de Servicios de la Unión Europea, propulsora de tal iniciativa. Tras muchas discusiones, HOTREC, con el objetivo de dotar de una mayor transparencia al sector y de favorecer la posibilidad de acceder a información más relevante por parte de los consumidores, propuso la creación de un sistema de información hotelera estandarizado, basado en símbolos gráficos, pero que no tenia en cuenta la clasificación.<br />En 1988 la HOTREC realizó un estudio que recogía y comparaba los diferentes sistemas de clasificación existentes en la Unión Europea, analizaba los principales problemas de clasificar los establecimientos hoteleros, así como los problemas relacionados con la clasificación de los hoteles dentro Comunidad Económica Europea y recogía información sobre las necesidades de los consumidores en tal materia. El estudio se llamó: “Proposed Uniform Hotel Information System for Hotels in Member States of the European Economic Community”. Tal estudio concluyó con la dificultad de establecer una normativa europea de clasificación hotelera y con la necesidad de establecer un mejor sistema estandarizado de información.<br /><br />1.4 Estandarización de símbolos y terminología. WTO, CEN, ISO<br />La estandarización de símbolos y terminología ha sido tratada por diferentes organismos turísticos internacionales. Así, por ejemplo, la WTO estableció en 1989 “La Estandarización de Señales y Símbolos Turísticos”, relacionados con los atractivos turísticos así como los servicios e instalaciones. Por otro lado, el Comité Européen de Normalisation (CEN) en colaboración con International Organisation for Standarisation (ISO) estableció a principios de los 90 un seguido de símbolos relacionados con los servicios ofrecidos por los hoteles y los restaurantes dentro de la Unión Europea.<br />En los años 90, los esfuerzos de los organismos turísticos europeos se centraron en la armonización de las descripciones de los servicios turísticos.<br />En 1996, CEN creó un grupo de trabajo dentro de su Comité Técnico, al que le encargó el estudio de la viabilidad de crear un sistema de clasificación de hoteles internacional. Esta acción se planteó como respuesta a la petición que Alliance International du Tourisme & International Automobile Federation (AIT/FIA) había hecho a ISO para la creación de un estándar de clasificación internacional. HOTREC y IH&RA mostraron su firme oposición a la creación de un sistema de clasificación único, ante la gran dificultad de unificar todos los criterios existentes y los aspectos culturales que impregnan cada una de las normativas estatales. Paralelamente, CEN se puso manos a la obra para la armonización de la terminología turística.<br />En 1997 ISO creó un grupo de trabajo que se centró en el estudio de los servicios de las empresas de alojamiento. Por otro lado, se extendió el área de estudio del grupo de CEN que trabajaba sobre la armonización de la terminología turística, al cual también se le encargo el estudio de la calidad en los servicios de alojamiento.<br />Estas actuaciones llevaron a proponer a ISO, que la ISO 9000 se convirtiera en la base para la creación de un estándar internacional de clasificación de hoteles. HOTREC e IH&RA mostraron nuevamente su oposición a tal medida, ya que según ellos la ISO 9000 solo trataba los requisitos mínimos y no establecía los diferentes niveles de estándares para una posterior clasificación.<br />Finalmente, ISO y CEN desistieron en la creación de un único sistema de clasificación y centraron todos sus esfuerzos en la unificación de términos turísticos. Tal acción fue acometida a través de la publicación en Enero de 2001 por parte de CEN del “Estándar Europeo de Servicios Turísticos – Hoteles y Otros Tipos de Alojamientos Turísticos – Terminología”.<br />1.5 Últimas actuaciones, en la Unión Europea<br />En mayo de 2003 el Comité Parlamentario Europeo en Política Regional, Transporte y Turismo (RETT) pidió a la Directiva General de Investigación que llevara a cabo un estudio sobre la clasificación de hoteles en la Unión Europea. La intención era de revisar los sistemas existentes en los Estados Miembros, sin aún saberse el objetivo final de tal acción.<br /><br />III. EL PANORAMA ESTELAR DE LA UNIÓN EUROPEA.<br />Europa presenta un panorama, cuanto menos singular, en cuanto a normativas de clasificación hotelera se refiere. Una actividad, como el turismo, que se ha convertido en una práctica mundial que arrastra a más de 850 millones de personas a desplazarse de un lugar a otro del mundo y que es sustento de muchas economías, no ha conseguido promover la aplicación de normativas globales que faciliten la protección de los consumidores y la comprensión, por su parte, de un sector ya de por si complejo.<br />En Europa las diferencias se acentúan, presentando una realidad diferente, ya que sus enfoques hunden sus raíces en diversas y variadas tradiciones culturales y administrativas. Así por ejemplo, mientras Finlandia no dispone de un sistema propio, España e Italia disponen de varias normativas, al derivar la competencia turística a las diferentes regiones y comunidades autónomas que las conforman. Por otro lado, Luxemburgo y Bélgica disponen de un sistema común de clasificación; Irlanda y Lituania presentan criterios muy parecidos de clasificación y Suecia y Dinamarca presentan dos sistemas bastante similares. No todos los países tienen clasificación y en los que existe, clasificarse puede ser obligatorio o voluntario. El número de estrellas también plantea, con matices, un cierto grado de diversidad, lo mismo que los plazos para llevar a cabo revisiones de dichas clasificaciones o el mismo tamaño de las habitaciones de cada uno de los establecimientos.<br />En los niveles de clasificación europeos no se hayan grandes diferencias, un ejemplo de ello sería el caso de Malta, que en lugar de utilizar el tradicional sistema de 1 a 5 estrellas, clasifica de 2 a 5. Los criterios de clasificación se basan mayoritariamente en aspectos estructurales y en aspectos relacionados con las instalaciones del hotel. Más complejo es el encontrar normativas en las que aspectos como los servicios ofrecidos y la calidad de éstos, sean tratados.<br />Esta disparidad de criterios conlleva dos grandes problemas: el consumidor debe hacer frente a una gran diversidad de criterios de clasificación, cuya existencia dificulta la comprensión del mismo sector hotelero y los tour-operadores, acechados por gran cantidad de medidas de protección del consumidor, se ven obligados a crear sistemas propios de clasificación, con la finalidad de poder ofrecer unos estándares de calidad equiparables en los diferentes estados de la Unión Europea.<br />A continuación, se analizaran de manera independiente un grupo significativo de normativas europeas, los organismos creadores de éstas, los organismos encargados de su gestión, los criterios que se tienen en cuenta para la clasificación de los hoteles, los instrumentos utilizados para la aplicación de dichas normativas, etc.<br /><br />1. Alemania<br />La normativa de clasificación hotelera en Alemania no cuenta con muchos años de vida. Después de numerosas peticiones por parte de las asociaciones de consumidores alemanas y con el objetivo de fomentar una mayor seguridad y transparencia para el consumidor, en 1996 la Asociación Alemana de Hoteles y Restaurantes (DEHOGA), propietaria de la marca “Deutsche Hotelklassifizierung”, se puso manos a la obra para la elaboración de tal normativa. Para ello contó con la ayuda de los diferentes organismos turísticos del país. Actualmente opera conjuntamente con las 18 instituciones turísticas regionales en el proceso de clasificación de los establecimientos hoteleros.<br />Pese a ser creada en 1996, la normativa ha sufrido adaptaciones en los años 1999 y 2005 con el objetivo de adaptarse y satisfacer las nuevas y cambiantes necesidades del mercado. Desde su creación hasta la actualidad, la normativa ha sido de aplicación voluntaria. De tal manera un hotel puede operar sin necesidad de haber sido con anterioridad clasificado. Este hecho provoca que solo el 15% de los establecimientos hoteleros en Alemania estén clasificados.<br />Alemania presenta un sistema de clasificación dual, formado por una serie de requisitos mínimos a cumplir y de puntos mínimos a alcanzar. De esta manera, un hotel de una categoría concreta deberá cumplir los requisitos mínimos acordes a su categoría, además de alcanzar una cantidad de puntos concreta que dependerá de la categoría a la que quiere optar. A cada requisito, unos opcionales y otros obligatorios, se le otorga una puntuación. A modo de ejemplo, el hecho de que un hotel disponga de parking propio conlleva la adquisición de 3 puntos; de la misma manera, un hotel habilitado para el acceso de personas discapacitadas con sillas de ruedas recibirá una bonificación de 8 puntos.<br /><br />2. Austria<br />Austria dispone de una normativa única, efectiva en todo su territorio. Tal normativa, pretende ofrecer a los consumidores y a los tour operadores una guía de los estándares de calidad en los establecimientos hoteleros austriacos. La normativa fue creada en los años 90, basándose en un estudio de mercado extensivo sobre las expectativas y las necesidades de los turistas en relación con los alojamientos hoteleros. Tal estudio fue llevado a cabo por la Universidad de Economía de Viena a petición de la Cámara Federal de Economía del gobierno austriaco.<br />En los últimos años (2002, 2007) se han producido diversas modificaciones de la normativa hotelera austriaca. No obstante, a pesar de dichas modificaciones, la normativa siempre ha sido de naturaleza voluntaria, por lo que un hotel puede operar sin necesidad de ser clasificado previamente. Cabe resaltar que, no siendo obligatoria, alrededor de un 70% de los establecimientos austriacos están clasificados.<br />La normativa establece cinco categorías distintas de establecimientos hoteleros, que van desde los de 1 estrella a los de 5. Los criterios mínimos que se tienen en cuenta para la clasificación de los establecimientos son plenamente objetivos. Se analizan aspectos como: los servicios (restauración, recepción, servicio de lavandería, servicio de habitaciones), las habitaciones (dimensiones, telecomunicaciones, material audiovisual, baños) o las instalaciones (ascensores, zonas nobles, garajes).<br />La Asociación Hotelera Profesional de Austria (Fachverband Hotellerie) es el organismo encargado de la clasificación de los hoteles austriacos. Las inspecciones de los establecimientos hoteleros se llevan a cabo de manera conjunta con una Comisión de Clasificación creada para este fin. Los costes producidos son financiados por los miembros de la Asociación Hotelera Profesional de Austria.<br /><br />3. Benelux<br />El tratado instaurando la unión económica del Benelux fue firmado el 5 de septiembre de 1944 y, entró en vigor el 1 de enero de 1948 (Bélgica, Holanda y Luxemburgo). Los tres países que forman parte del Benelux han tenido a lo largo de la historia una relación muy estrecha, por lo que no es de extrañar que esta relación también se vea reflejada en la aplicación de un sistema de clasificación hotelera común. Tal normativa conjunta fue creada en 1984 de mutua colaboración entre Holanda y Bélgica. Posteriormente, en 1989 Luxemburgo también la aplicó en su territorio. El sistema se ha ido adaptando con el paso del tiempo a las necesidades del mercado. La última actualización se llevó a cabo el 12 de noviembre de 1996 por parte del Comité de Ministros del Benelux en colaboración con los representantes del sector hotelero y las autoridades turísticas de cada país miembro.<br />Actualmente solo dos de los tres países que impulsaron esta normativa unificada siguen aplicando este sistema. Holanda, viendo que la clasificación de Benelux no satisfacía sus necesidades, emprendió la creación en 2004 de un sistema de clasificación propio.<br />El sistema establece cinco categorías de establecimientos hoteleros, de 1 a 5 estrellas, permitiendo estructurar la oferta de una manera más clara y siendo una garantía de calidad y de nivel de confort para el consumidor. Los criterios que se tienen en cuenta a la hora de clasificar un hotel son básicamente objetivos<br /><br />4. Chipre<br />Chipre cuenta con un sistema de clasificación hotelera nacional de cumplimiento obligatorio desde 1969. El sistema fue creado por la Organización de Turismo de Chipre y se ha ido actualizando al largo de los años, habiendo sido actualizado por última vez en el año 2000.<br />El sistema de clasificación chipriota tiene un funcionamiento muy simple. Cuando un hotelero ha obtenido su licencia para operar debe presentar una solicitud de clasificación a la Junta Directiva de la Organización de Turismo de Chipre. Tal organismo creará un Comité de Clasificación, pudiendo estar formado tanto por miembros de la propia organización como por personas externas autorizadas. El Comité de Clasificación se encargará de inspeccionar el establecimiento y presentará un informe a la Junta Directiva, que decidirá en última instancia la categoría a otorgar al establecimiento hotelero.<br /><br />5. Dinamarca<br />Dinamarca dispone de un sistema de clasificación propio desde 1997, aplicable en todo su territorio. Para la elaboración de tal sistema se creó una Junta de Clasificación formada por tres representantes de la Asociación Danesa de Hoteles, Restaurantes e Industrias del Turismo (HORESTA) y tres representantes de la Junta de Turismo del Ministerio de Comercio e Industria del gobierno danés. Tras largas discusiones y valorando estudios de mercado realizados con la finalidad de saber cuáles eran las necesidades de los turistas, así como los intereses de los hoteleros, se creó el sistema danés de clasificación de establecimientos hoteleros.<br />La creación de este sistema se percibió como una herramienta más de protección de los intereses del consumidor, así como un medio para aumentar la calidad en el sector hotelero. El sistema se basa en el cumplimiento de unos requisitos mínimos, que van en aumento a medida que se sube de categoría. Los criterios que se tienen en cuenta a la hora de clasificar un establecimiento hotelero son básicamente objetivos, se basan en elementos como: los servicios (recepción, restauración, lavandería, limpieza de habitaciones, room service...), las instalaciones (limpieza general, confort, higiene...), las habitaciones (dimensiones, equipamientos, muebles...), etc.<br /><br />6. Eslovaquia<br />El sistema de clasificación hotelera de Eslovaquia fue establecido en 2001, desarrollado por el Ministerio de Economía de la República de Eslovaquia y, concebido por el gobierno como una herramienta de protección del consumidor, referente a la satisfacción de sus necesidades básicas, y de mejora de la oferta turística del país.<br />La normativa eslovaca es de aplicación obligatoria, por lo que todos los hoteles que obtengan la licencia para operar un establecimiento hotelero, deberán pasar por un proceso de clasificación.<br />El sistema también establece inspecciones periódicas a fin de comprobar el cumplimiento de los requisitos mínimos referentes a la categoría otorgada. Estas inspecciones son llevadas a cabo por inspectores del gobierno central, mediante visitas sorpresa a los establecimientos hoteleros, con una periodicidad de un año.<br /><br />7. Eslovenia<br />Desde 1997, Eslovenia cuenta con un sistema de clasificación hotelera, desarrollado por el Ministerio de Economía de este país, en colaboración con la Organización Nacional de Turismo. En esta clasificación se establecen 5 categorías de hoteles que van desde 1 a 5 estrellas.<br />El sistema es de naturaleza obligatoria, por lo que un hotel no puede operar si no ha sido previamente clasificado. La clasificación de los hoteles, es llevada a cabo por un Consejo de Clasificación, creado por el Ministerio de Economía.<br />El sistema también establece revisiones cada 3 años para los hoteles ya clasificados, a fin de asegurar los estándares de calidad. Las inspecciones son llevadas a cabo tanto por inspectores de gobierno central, como por inspectores regionales a través de mistery checks.<br /><br />8. Finlandia<br />En Finlandia, tanto el Ministerio de Inversión y Comercio como la Suomen Hotelli- ja Ravintoalitto Ry (SHR), no han creído conveniente el establecer un sistema nacional de clasificación de hoteles.<br /><br />9. Francia<br />Francia presenta uno de los sistemas de clasificación hotelera más antiguos de la Unión Europea (1942). Desde entonces ha sufrido varias modificaciones, la última de las cuales se remonta a 1986. El Ministerio de Economía, Finanzas y Trabajo fue el encargado de redactar tal normativa, que presenta una naturaleza voluntaria. De este modo, un hotel en Francia puede operar sin necesidad de haber sido clasificado de antemano.<br />El sistema francés establece 6 categorías de hoteles: 0 estrellas, 1 estrella, 2 estrellas, 3 estrellas, 4 estrellas y 4 estrellas Lujo. Los criterios que se establecen para clasificar los establecimientos son completamente objetivos, referentes al número de habitaciones, las dimensiones, las zonas nobles, los servicios del hotel, etc.<br />El sistema prevé inspecciones periódicas para la comprobación del cumplimiento de los requisitos correspondientes a la categoría en la que el hotel ha sido clasificado. Estas inspecciones se realizan de manera esporádica y azarosa a través de visitas previa cita y mistery checks. Logis de France es el organismo encargado de realizar las inspecciones y de presentar los informes derivados a la Comisión de Clasificación.<br /><br />10. Grecia<br />Grecia dispone de un sistema de clasificación de hoteles desde la finalización de la II Guerra Mundial. El sistema tradicional de Grecia consistía en la clasificación de los hoteles en 6 categorías, empezando por la L (hoteles de lujo) y siguiendo en orden alfabético de la A a la E.<br />En 2003, como medida para equiparar el sistema griego al resto de sistemas existentes en Europa, la Organización Turística Nacional de Grecia (GNTO) desarrolló una nueva normativa de clasificación, incorporada en la ley turística helénica. El nuevo sistema consistía en la clasificación de los hoteles en 5 categorías que iban de 1 a 5 estrellas.<br />En la nueva normativa se determinan los procesos, así como las especificaciones técnicas, funcionales y los criterios que son tenidos en cuenta a la hora de clasificar un establecimiento hotelero.<br />El sistema es de cumplimiento obligatorio, pese a ello, se estableció un período de un año para que los establecimientos, operando bajo el antiguo sistema, pudieran adaptarse a la nuevas especificidades, siendo el 30/4/2004 la fecha límite para tal adaptación.<br /><br />11. Italia<br />Italia dispone de varios sistemas de clasificación hotelera desde 1937. Estos sistemas son de aplicación regional, por lo que cada autoridad pública regional es la encargada de aplicarlo y adaptarlo a sus realidades. El primer sistema diseñado, establecía cinco categorías de hoteles: lujo, primera, segunda, tercera y cuarta, estableciendo así para cada categoría los requisitos mínimos obligatorios a cumplir. Este sistema es aplicable aún en aquellas regiones que no han adaptado la normativa al sistema de clasificación por estrellas. Estas regiones son: Lazio, Molise y Basilicata.<br />En 1983, este sistema fue modificado por la clasificación de los hoteles por estrellas. De esta manera, los hoteles de lujo pasaron a ser los de 5 estrellas, los de primera categoría a 4 estrellas, los de tercera a 3 estrellas y así sucesivamente.<br />Este sistema evolucionó con el paso del tiempo, estableciéndose dos tendencias, ambos fundamentados en la clasificación por estrellas: sistema por puntos y sistema por requisitos mínimos obligatorios.<br /><br />12. Lituania<br />La primera normativa de clasificación hotelera fue creada en 1998 por parte del Departamento de Turismo del Ministerio de Economía de la República de Lituania.<br />En 2003 este sistema se consideró obsoleto y se planteó la necesidad de crear un sistema que permitiera a este país alcanzar los estándares de los hoteles de Europa Occidental. De mutua colaboración, el Ministerio de Economía y la Asociación Profesional de Hoteles y Restaurantes de Lituania se pusieron manos a la obra para la creación de un nuevo sistema de clasificación. El 26 de Marzo de 2003 todos estos esfuerzos se vieron recompensados a través de la aprobación por parte del gobierno lituano de los “Requisitos de Clasificación de Hoteles, Moteles y Pensiones”.<br />Hasta 2003 el sistema había sido voluntario, pero desde la creación del nuevo sistema, un hotel no puede operar en Lituania si no ha sido previamente clasificado. El Ministerio de Economía, a su vez, creó un Comité de Clasificación conformado por representantes del Departamento de Turismo y de la Asociación Profesional Lituana para llevar a cabo los procesos de clasificación de los hoteles. Todos los costes generados por los procesos de gestión son asimilados por la administración pública.<br /><br />13. Portugal<br />Desde 1954, Portugal dispone de un sistema de clasificación de los establecimientos hoteleros. Esta normativa hotelera forma parte de la Ley del Turismo de Portugal. El sistema fue creado por la Secretaria Estatal de Turismo en colaboración con la Junta Directiva General de Turismo, todas ellas englobadas en el Ministerio de Economía en Innovación del gobierno luso.<br />La normativa de clasificación portuguesa se ha ido modificando con el paso del tiempo a fin de adaptar algunas de las reglas a las nuevas realidades del mercado. La última de estas actualizaciones se llevó a cabo en 1997.<br />El sistema establece cinco categorías de establecimientos hoteleros que van desde 1 a 5 estrellas y se basa en el cumplimiento de una serie de requisitos mínimos en función de la categoría del hotel. También establece la realización de revisiones periódicas cada dos años, a fin de comprobar el cumplimiento de los requisitos mínimos adyacentes a la categoría otorgada. Tales revisiones son realizadas por inspectores locales y centrales del gobierno a través de visitas anunciadas y de “mistery checks”. Los costes derivados del sistema son asimilados tanto por la administración pública, como por los hoteles que operan en Portugal.<br /><br />14. Reino Unido<br />Reino Unido presenta un panorama similar al de España e Italia. En él, el turismo es una competencia delegada a las diferentes regiones que lo conforman (Inglaterra, Gales, Escocia e Irlanda del Norte). Por ello, hasta hace muy poco tiempo, cada región contaba con un sistema de clasificación diferente. El de Inglaterra fue creado por la Asociación Automovilística de Inglaterra, en colaboración el “Royal Automobile Club” y el Consejo de Turismo de Inglaterra. Por otra parte, los sistemas de clasificación de Gales, Escocia y Irlanda del Norte, fueron elaborados por sus respectivas Juntas Directivas de Turismo.<br />Esta disparidad de criterios en un mismo territorio no favorecía nada el posicionamiento sólido de Reino Unido como un destino turístico consolidado. Por ello, en 2006 se optó por crear un sistema común de clasificación aplicable en Inglaterra, Gales y Escocia bajo el nombre de “National Standards of the Quality Assurance”. VisitBritain, VisitScotland y Wales Tourist Board, junto con la colaboración del gobierno central, se pusieron manos a la obra para la creación de tal sistema de aplicación obligatoria. Este sistema unificado, permitiría una más fácil comprensión por parte de los usuarios y fomentaría una mayor seguridad para ellos.<br />En Inglaterra, es el organismo de VisitBritain el encargado de llevar a cabo las clasificaciones de los establecimientos hoteleros. En Escocia, el encargado es Visit Escotland y en Gales, Visit Wales. A su vez se creó el Standards Review Group (SRG) encargado de conceder ciertas libertades en el cumplimiento de determinados requisitos, previo estudio de cada uno de los casos.<br />Pese a que en la isla de Irlanda hayan territorios pertenecientes a dos países diferentes, la normativa de clasificación hotelera es la misma para la República de Irlanda y para la región de Irlanda del Norte. Esta normativa es de aplicación voluntaria y el organismo encargado de gestionar su aplicación es el Northen Ireland Tourist Board <a title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=2178951907487066975#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> (NITB).<br /><br />15. Suecia<br />Suecia ha sido uno de los últimos países en establecer un sistema de clasificación propio. En 2004 la “Sveriges Hotell & Restaurang Företagare” creó dicho sistema tomando como base el sistema que Dinamarca había desarrollado en 1997. Este sistema sueco-danés también es utilizado en Islandia, Groenlandia y la isla de Aland. Pese a su corta edad, el sistema de clasificación sueco fue actualizado un año después de su creación, es decir, en 2005.<br />El sistema sueco está basado en la categorización de los hoteles de 1 a 5 estrellas y es de aplicación voluntaria para todos aquellos establecimientos que forman parte de la SHR.<br />Está basado en el cumplimiento de una serie de requisitos mínimos en función de la categoría a la que se quiere acceder. Los criterios son mayoritariamente objetivos y se centran en aspectos como los servicios, las instalaciones, los equipamientos, etc. Estos criterios deben reflejar a su vez el desarrollo del mercado sueco y las necesidades de los turistas.<br />La SHR estableció el Klassificerinsnämnden (Comité de Clasificación) encargado de llevar a cabo las actualizaciones de la normativa de clasificación, previstas anualmente. Tal organismo está conformado por tres representantes de la SHR, un representante de la SBTA (Asociación Sueca de Viajes de Negocio), un representante de Stockholm Convention Buerau, un representante de la SFR (Asociación Sueca de Viajes), un representante del Consejo Sueco de Viajes y Turismo y un representante de Radisson SAS Strand Hotel.<br />El Comité de Clasificación tiene como tareas la actualización de los criterios de clasificación, la modificación de criterios existentes y la concesión de exenciones en el cumplimiento de ciertos criterios en situaciones especiales.<br />Al mismo tiempo, la SHR creó la Oficina Administrativa de Clasificación, encargada de la parte operacional del proceso de clasificación. Este organismo se encarga de programar, registrar y llevar a cabo las diferentes inspecciones para la posterior clasificación de los establecimientos hoteleros que han presentado una solicitud para este fin, a la Asociación Sueca de Hoteles y Restaurantes.<br /><br />IV. ESPAÑA, UN PAÍS CON 19 NORMATIVAS HOTELERAS.<br />En España la primera clasificación hotelera surge en 1968, con la Orden del 19 de junio que dicta un sistema de clasificación hotelera basada en criterios puramente arquitectónicos donde se establece el rango de una a cinco estrellas. Es importante recordar que, cuarenta años después de esta primera normativa, España sigue clasificando sus establecimientos hoteleros utilizando los mismos o parecidos criterios “arquitectónicos”.<br />La clasificación hotelera española es la tercera de Europa en antigüedad, tras Francia (1942) y Portugal (1954). En un primer momento, las “estrellas” nacían para atraer un turismo de calidad que exigía en cualquier caso una cierta información, de la que no disponían todos los países.<br />El transcurso del tiempo y los cambios acontecidos en el turismo español, provocaron modificaciones en aquellos primeros sistemas de clasificación hotelera; estas normativas hoteleras serian modificadas hasta 1986, intentando adaptar dichas normativas a la realidad cambiante del turismo español.<br />En 1986, las CCAA empezaron a asumir sus competencias en materia de promoción y ordenación del turismo y, en este mismo año se aprobaron las nuevas normativas hoteleras de Canarias, Castilla-León, Extremadura y Andalucía, aunque la Comunidad de Madrid ya había aprobado su normativa propia en 1985. En 1987, hicieron lo propio Asturias, Cataluña y Murcia; conjuntamente con La Rioja, Cantabria, Castilla-La Mancha y, la Comunidad Valenciana.<br />En los noventa se aprobaron las nuevas normativas hoteleras de Aragón (1990), Navarra (1994) y Galicia (1999), mientras tanto, el País Vasco no elaboró su propia normativa hasta el año 2001. Tan solo, en los casos de Baleares, Ceuta i Melilla se sigue aplicando la vieja normativa estatal de 1983.<br />Nuevas necesidades, nuevos “turismos” y, nuevos “turistas” han comportado la necesidad y la exigencia de ir retocando la mayor parte de dicha normativa hotelera. No obstante, los criterios “arquitectónicos” continúan siendo determinantes en las clasificaciones españolas.<br />La legislación turística obliga a cualquier empresa que quiera operar en el campo de la hotelería, a solicitar a la Administración competente (Comunidad Autónoma) la calificación, que será otorgada según unos criterios técnicos estrictamente regulados; así como, se podrá solicitar a la Administración el reconocimiento de la especialización que se considere de interés.<br />La clasificación según la categoría del establecimiento es la más importante en hoteles por su obligatoriedad. Se realiza en función de una serie de requisitos técnicos y estructurales; y en raras ocasiones, se tienen en cuentos los servicios ofrecidos por el establecimiento.<br />En España, el organismo competente que concede las categorías de los hoteles es la autoridad turística de las diferentes Comunidades Autónomas, que han regulado los diferentes criterios de clasificación para los hoteles sirviéndose de la competencia que en tal materia les reconoce la Constitución española en su artículo 148 .Por ello, actualmente existen diferentes reglamentos sobre los requisitos exigidos a los hoteles para obtener una clasificación determinada.<br /><br />V. CONCLUSIÓN Y REFLEXIÓN FINAL<br />El Proyecto Fin de Carrera, ¿Aún se pueden ver las estrellas? ha servido de base para la elaboración de este artículo, que bajo el título “La clasificación hotelera en la Unión Europea: un mercado poco común” intenta sentar unas bases mínimas para la discusión y el debate de un tema viejo y muy conocido, las normativas hoteleras y la necesidad de armonización de éstas.<br />El panorama actual europeo, en cuanto a los sistemas de clasificación hotelera, continua siendo, ya entrado el siglo XXI muy dispar, con clasificaciones muy distintas, en ocasiones contradictorias. En definitiva, el pretendido proceso de armonización de normativas hoteleras sigue siendo una de las asignaturas pendientes que tiene planteado el turismo español y europeo.<br />Dentro del proceso de construcción europea, el turismo debería plantearse como uno de los vehículos principales, integradores, a la vez que unificadores. No obstante, la realidad es otra y, no necesariamente coincidente. A pesar de la importancia, que sin duda tiene el turismo en dicho proceso no recibe un trato correlativo a dicha importancia.<br />La evolución que el turismo ha experimentado en los últimos años, ha sido impresionante, produciéndose cambios constantes en el mercado. Los consumidores se han convertido en el centro de tal actividad, viéndose el sector privado obligado a adaptarse a sus necesidades.<br />Las normativas de clasificación hotelera fueron y son concebidas como un medio de protección del consumidor, ofreciendo una mayor transparencia al sector y facilitando una mayor comprensión de éste.<br />Analizadas todas las normativas, podemos concluir que muchas de ellas fueron creadas sin tener en cuenta las necesidades reales de los consumidores; ya sea porqué no se les tuvo en cuenta en el proceso de elaboración o porqué desde que fueron creadas no se han vuelto a actualizar.<br />Esta distancia, entre normativa y necesidades, ha obligado al sector privado a desarrollar sus propios sistemas de clasificación con el fin de cubrir dicho vacio: Sistemas de Reservas Centralizados, Global Distribution Systems, Grandes Cadenas Hoteleras y Organizaciones Privadas, han desarrollado sus propias clasificaciones, lo que ha generado aún más confusión en el sector hotelero.<br />Han sido varios y diversos los intentos de creación de un sistema de clasificación europeo por parte de los principales organismos internacionales, no habiendo llegado hasta el momento a ningún acuerdo. Ya sea por la disconformidad de HOTREC e IH&RA sobre la unificación de criterios, o por la gran dificultad que entraña la unificación de normativas estatales y regionales europeas muy dispares, los intentos de armonización siempre han fracasado.<br />Las normativas europeas cuentan con criterios, naturalezas, procesos de gestión muy distintos los unos de los otros. El hecho de que existan países que disponen de sistemas de clasificación voluntarios, otros con categorías que no corresponden a las tradicionales estrellas o con sistemas duales de requisitos mínimos obligatorios y requisitos opcionales, no permite el posicionamiento de Europa como un destino sólido y competitivo.<br />La aplicabilidad de los sistemas también ha generado grandes problemas, sobre todo para los intermediarios turísticos. Estos, acechados por directivas y leyes de protección de los consumidores, se han visto obligados a crear sus propios sistemas de clasificación a fin de poder ofrecer a sus clientes una guía de los estándares de calidad y confort de los hoteles con los que operan.<br />El hecho de que muchos hoteles, una vez clasificados, no vuelvan a ser objeto de inspecciones que tengan por objetivo el comprobar que éstos se encuentren aún acordes con la normativa clasificatoria, ha generado muchos conflictos entre consumidores y agencias de viajes, que han derivado en quejas, reclamaciones, denuncias y sentencias judiciales. Muchas de éstas han concluido dictaminando que las agencias debían responder solidariamente ante el consumidor.<br />Por todo ello, el panorama actual europeo no es nada alentador para los usuarios de los sistemas de clasificación. Las estrellas son cada vez menos relevantes en el momento de seleccionar un hotel, en favor de otros aspectos tales como el precio, la ubicación o la marca.<br />Los problemas generados por dichos sistemas, han provocado que la gente deje de confiar en ellos. Muchos sistemas se encuentran obsoletos, desfasados y con una aplicación bastante dudosa. Dicha situación nos lleva a plantearnos la necesidad o no de continuar aplicando estas normativas.<br />Planteado de la manera que está actualmente, la existencia de gran diversidad de sistemas clasificatorios representa una pérdida de dinero y de tiempo para las administraciones que los aplican.<br />Si bien es cierto que no podemos prescindir de los sistemas de clasificación actuales, ya que ellos son la única medida de protección del consumidor; también debemos reconocer que existen algunas normativas europeas que más valdría haber eliminado, ya que su aplicación es prácticamente nula.<br />Por otro lado, vemos dos tendencias clasificatorias en Europa. La tendencia de los países con una larga trayectoria turística, en los que parece que el éxito está asegurado aún y con el paso del tiempo, conociendo el poco esfuerzo que ejercen en tal materia. Países como España, Francia o Italia, situados en las primeras plazas de destinos turísticos a nivel mundial, aplican los sistemas más subdesarrollados de la Unión Europea, caracterizados por ser obsoletos, desfasados y con una aplicación muy dudosa.<br />Por otro lado, los países de Europa del Este, con una breve pero intensa tradición turística, viendo en ésta una posibilidad para desarrollar sus economías, aplican sistemas completos, actuales y eficientes, que permiten el aseguramiento de unos estándares de confort y calidad. El único problema que encontramos a tal tendencia es el hecho de que muchas normativas sean de aplicación voluntaria. Esperamos que con el paso del tiempo, estos deriven a sistemas de aplicación obligatoria.<br />La situación actual, nos obliga a pensar en la necesidad de profundizar en la imprescindible colaboración entre el sector público y privado. El sector público debe ser el encargado de establecer los mínimos, dejando en manos del sector privado la creación del sistema de clasificación en función de las necesidades del mercado, en cuanto a calidad y servicios.<br />Actualmente la apuesta por un producto de calidad se ha convertido en la clave del éxito de un destino turístico. Entendemos la calidad como la capacidad de un producto o servicio de satisfacer las necesidades de sus consumidores. Por ello, es necesario que los productos o servicios sean creados en función de las necesidades de los clientes, si se quiere que gocen de éxito. Tanto el sector público como el privado tienen una fuerte incidencia en el turismo, uno como generador del marco legal en el cual se desarrolla tal actividad y el otro como generador de productos y servicios que satisfagan las necesidades de los usuarios.<br />Debemos aprovechar las experiencias vividas, las fortalezas demostradas y las debilidades latentes de cada uno de ellos en la creación de sistemas clasificatorios eficientes. El sector público debe ser el encargado de velar por la seguridad del usuario, estableciendo los criterios mínimos de confort y calidad. De otro lado, el sector privado, conocedor del mercado y de sus componentes, se deberá encargar de adaptar tales normativas a las necesidades reales de los turistas, obteniendo así un sistema efectivo y flexible.<br />La realidad actual no es muy alentadora en tal aspecto, ya que son pocas las normativas de clasificación que tienen como base la realización de un estudio de mercado sobre las necesidades reales de los turistas y usuarios. El caso más ejemplar es el de Austria, donde la Cámara Federal de Economía encargó a la Universidad de Economía de Viena la realización de un estudio de mercado para poder basar su sistema de clasificación en las necesidades reales de los usuarios finales de tal sistema.<br />La armonización de normativas hoteleras en la Unión Europea, tal y como sucedió con los Viajes Combinados, se presenta como una posible solución a la problemática actual. El problema radica en el hecho de que las principales organizaciones hoteleras internacionales y europeas se opongan a tal medida.<br />Ante tal negativa, vemos como posible solución el establecimiento de unas directrices por parte de la Unión Europea para la creación de una normativa de clasificación estándar, permitiendo a los países miembros adaptar tales directrices a sus realidades turísticas.<br />Las directrices deberían de centrarse en las experiencias del pasado y optar por la creación de un sistema flexible, que permitiera la adaptación de tal a las necesidades cambiantes del mercado.<br />Otro punto muy importante a tratar en tales directrices, debería ser el establecimiento de un sistema que obligara a realizar inspecciones periódicas en los hoteles ya clasificados. A este punto, nos gustaría recordar el sistema aplicado en República Checa, que cumple de manera muy eficiente este principio. En este país, se ofrece un certificado de clasificación con una validez de x años. Pasados estos x años, el hotel deberá de revalidar su certificado, obligándolo así a ser objeto de inspecciones.<br />A modo de conclusión final , vamos a intentar responder a la pregunta generadora de tal proyecto: ¿Aún se pueden ver las estrellas?. Actualmente, en Europa las estrellas (hoteleras) son difíciles de ver como consecuencia de la creciente polución (normativas dispares), circunstancia que obliga a aplicar políticas de limpieza general (unificación de sistemas de clasificación) para que las estrellas vuelvan a brillar.<br />Los países miembros ven en la creación de normativas comunes una oportunidad competitiva para posicionarse como un destino sólido con unos estándares de calidad y confort asegurados.<br /><br />VI. BIBLIOGRAFÍA<br /><br />LIBROS:<br />ABUSO UREBA, A. et al. (2006). Código Turismo. Getafe (Madrid): La Ley. Grupo Wolters Kluwer.<br />PY, P. (2002). Droit du Tourisme. París: Dalloz.<br />LASAGABASTER HERRARTE, I. et al. (1992). Derecho Europeo. 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Es mas, si uno se detiene a pensar, y ratificando lo afirmado anteriormente en cuanto a la importancia prioritaria que posee o deberían poseer los problemas ambientales, si se incrementasen aún más, las demás causas pasarían a un segundo plano o inclusive dejarían de existir.<br />En la actualidad, es cada vez más común ver como se amplía la magnitud de las amenazas ambientales. Los ecosistemas se degradan a nivel planetario, los recursos se agotan a la misma escala. De entre todas las amenazas, la del cambio climático es sin duda la mas grave, hasta alcanzar extremos que nuestra imaginación apenas comienza ahora a vislumbrar de la mano de una evidencia científica cada vez menos discutible. [1] <a linkindex="3" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftn1" name="_ftnref1"></a>Los problemas ambientales que venimos arrastrando desde hace décadas, exigen un importantísimo replanteamiento conceptual, metodológico y hasta ético para su adecuada comprensión y resolución. [2]<a linkindex="4" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftn2" name="_ftnref2"></a><br />El principio de precaución surge en este contexto de búsqueda de herramientas analíticas que den respuestas y combatan a las amenazas planteadas en el párrafo anterior, y que puedan ser transformadas en instrumentos políticos, y/o legales.<br />Este principio, cuyos orígenes se remontan al primer tercio del siglo XX, fue consolidándose en los temas de directa relevancia para la salud humana como el efecto del uso de productos químicos o de la descarga de contaminantes y se constituyó en una herramienta de apoyo a los países en desarrollo, cuyos medios científicos no les permitían cuestionar de manera fehaciente los supuestos planteados por el mundo desarrollado en cuanto a la inocuidad de tales sustancias. La evolución del principio lo incorpora también a materias vinculadas al manejo de los recursos naturales como las áreas forestales, pesqueras y biotecnológicas pasando a ser un tema de discusión en distintas instancias referidas al comercio internacional. Es en este orden de ideas que intentaré, a través de este artículo, incluir al principio en la temática turística.<br />Primeramente aludiré a los orígenes y al concepto del principio de precaución; mencionaré algunos casos en los que no se ha adoptado y las consecuencias resultantes; y nombraré varios de los convenios y/o protocolos internacionales que hacen referencia al principio. De esta manera, podré darle un marco a la segunda parte del artículo que será acerca del turismo en la Antártida. Sus orígenes, su situación actual, su marco normativo priorizando al efectivo y conocido Tratado Antártico, y su última reunión consultiva en Nueva Delhi, India. Finalmente, uniré ambas temáticas en una conclusión final.</p><p style="text-align: justify; font-family: georgia;">PRINCIPIO DE PRECAUCION<br />El origen del principio se remonta, según algunos autores (Boehemer, 1994), a la tradición sociopolítica germana surgida en el apogeo del socialismo democrático en 1930, basado en el principio del “buen manejo doméstico”. Se consideró una asociación constructiva entre el individuo, la economía y el Estado para afrontar los cambios a fin de mejorar la relación entre la sociedad y la naturaleza de la que se dependía para sobrevivir. Esta condición le otorgaba al principio precautorio una aptitud de administración o programación, lo que representaba un rol orientador para la futura acción política y regulatoria. Sostiene Boehmer que el concepto alemán de “Vorzorgeprinzip” implica mucho más que la simple traducción de planificación preventiva. Sostiene el autor que el concepto absorbe también nociones de prevención de riesgo, y costo efectividad. Significa, en parte, darle a la naturaleza opciones de acomodarse a la interferencia humana, por lo que la precaución asume que pueden cometerse errores. Para los alemanes, por lo tanto, la precaución es una medida de intervención, una justificación de la participación del Estado en la vida diaria de los actores sociales en nombre del buen gobierno. La planificación en la economía, en la tecnología, en la moral y en las iniciativas sociales, puede justificarse por una interpretación amplia y abierta de la precaución. Esto es justamente lo que hace a la precaución ser al mismo tiempo temida y bienvenida. [3]<br /><a linkindex="5" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftn3" name="_ftnref3"></a>Hoy en día existe una gran variedad de definiciones del principio. Sin embargo, “adoptar medidas protectoras del medio ambiente aunque no haya una certeza científica absoluta de que se lo afectará debiendo haber siempre un peligro de daño grave e irreversible”, es la que utilizaré para el presente artículo. Lo que se busca es actuar antes de contar con la evidencia científica incuestionable.<br />Es decir, cuando se tiene la incertidumbre acerca de los impactos negativos de una determinada actividad sobre el medio ambiente o la salud, en vez de asumir que las actividades humanas pueden continuar hasta que se tenga una clara evidencia de que son perjudiciales, este principio apoya acciones que buscan evitar y prever daños ambientales por anticipado. [4].<a linkindex="6" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftn4" name="_ftnref4"></a><br />Un claro ejemplo de la aplicación de este principio se da con la explotación de los recursos minerales en la Antártida [5]<a linkindex="7" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftn5" name="_ftnref5"></a>, teniendo este caso sus propias características que se describirán mas adelante.<br />Más allá de la las discusiones acerca del concepto del principio de precaución que tengan especialistas, autoridades públicas, activistas, académicos, no académicos y/o de quienes trabajen de un modo u otro con el principio, hoy por hoy al mismo se le pueden asignar determinadas características indiscutibles, a saber:<br />Tiene que existir una amenaza de daño (peligro o riesgo).<br />La amenaza se tiene que producir en una situación de incertidumbre científica.<br />La voluntad de proteger prevalece por sobre la suposición de que el sacrificio es inevitable.<br />Se produce una acción para prevenir el daño o mejor dicho para proteger el bien en cuestión.<br />Las medidas que se tomen para evitar el daño deben ser proporcionales con respecto a la magnitud del mismo. [6]<a linkindex="8" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftn6" name="_ftnref6"></a><br />Resulta apropiado hacer referencia al trabajo elaborado por la AEMA (Agencia Europea de Medio Ambiente, órgano descentralizado de la UE) en el que proporciona directrices para la aplicación del principio de precaución en el futuro, centrándose en casos prácticos ocurridos en el pasado y que no lo han aplicado, provocando un resumen de sus negativas consecuencias.<br />Entre los casos más destacados en mi opinión, no se pueden dejar de mencionar a:<br />I. La expansión del uso industrial del benceno como disolvente desde principios del siglo pasado estuvo acompañada por incrementos de los casos denunciados de anemia y de leucemia inducidas por benceno. Pero los niveles de exposición al benceno no se redujeron a tenor de los datos de toxicidad disponibles y las enfermedades continuaron durante 6 décadas del siglo XX. Sólo ahora el uso del benceno con disolvente está regulado.<br />II. En 1898, los peligros serios por trabajar con amianto fueron identificados. Las advertencias que siguieron se ignoraron y se necesitaron décadas para que las primeras regulaciones, vigilancias médicas y medidas compensadoras fueran establecidas en 1931. Se fue acumulando evidencias, pero sólo en 1969 se introdujeron nuevas regulaciones. Pero estas medidas no contemplaron los peligros de cáncer de mesotelioma y pulmones.<br />III. La producción industrial de CFC (Clorofluocarbonos) creció enormemente hasta los 70’. Nadie se preguntó si este crecimiento era sostenible. El informe de 1985 mostrando la destrucción de la capa de ozono en la Antártida sólo fue posible como parte de su programa de vigilancia a largo plazo, originalmente diseñado para satisfacer la curiosidad científica. Los resultados sorprendieron a todo el mundo. El Protocolo de Montreal de 1987 y las modificaciones consiguientes para reducir la producción y emisiones se ha pregonado como un gran éxito. Pero la sustitución inicial por HFCFC (Hidroclorofluocarbonos), luego también controlados, prueba que las alternativas no se evaluaron adecuadamente. Las partes del Protocolo primaron siempre el consenso.<br />IV. El valor indudable de los rayos X y radioisótopos para la diagnosis y terapia médicas significó que las cautelas se despreciaran, y se necesitaron varias décadas hasta implantar controles de la exposición de los trabajadores y del público. La historia de la protección a las radiaciones se ha caracterizado por la falta de precauciones a pesar de las lucidas advertencias desde su aplicación hasta ahora. Sólo ahora, más de 100 años después, la legislación recoge en forma estricta la protección a las radiaciones. [7].<a linkindex="9" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftn7" name="_ftnref7"></a><br />No sin dificultades a lo largo de estos últimos años el principio de precaución ha ido afianzándose como un elemento dentro del ámbito político y jurídico de numerosos países y, sobre todo, a nivel europeo e internacional (esta incluido en el proyecto de Constitución Europea en su apartado de medio ambiente). A pesar de los problemas suscitados, el principio representa una herramienta valiosa en la configuración de un nuevo paradigma (inaplicabilidad del análisis convencional de riesgo y de coste-beneficio) para las políticas públicas requeridas por los desafíos presentes y futuros.<br />El concepto del principio precautorio es nombrado implícita o explícitamente en innumerables documentos oficiales, declaraciones, convenciones, conferencias, entre otros. Intentaré enumerar algunos de ellos, haciendo la aclaración de que seguramente dicho listado sea incompleto, pero buscando ofrecer una guía confiable adonde poder acudir:<br />- Protocolo de Montreal, 1987.<br />- Declaración Ministerial de Bergen sobre el desarrollo sostenible en la región de CEE, 1990.<br />- Declaración Ministerial de la Tercera Conferencia Internacional sobre la Protección del Mar del Norte, 1990.<br />- Protocolo del Tratado Antártico sobre Protección del Medio Ambiente (art.7), 1991.<br />- Conferencia de la Naciones Unidas sobre el Medio Ambiente y el Desarrollo – “Declaración de Río”. Principio 15, 1992.<br />- Convenio sobre la protección y utilización de los cursos de agua transfronterizos y de los lagos internacionales (art.2), 1992.<br />- Convención Marco de las Naciones Unidas sobre el Cambio Climático (art.3), 1992.<br />- Acuerdo de la Organización Mundial del Comercio sobre la aplicación de medidas sanitarias y fitosanitarias (Ronda de Uruguay, art.5), 1993.<br />- Tratado de Maastricht sobre la Unión Europea, 1994.<br />- Plan de Acción de Biodiversidad del Reino Unido, 1994. [8]<a linkindex="10" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftn8" name="_ftnref8"></a><br />- Tratado sobre la Carta de la energía de la Comunidad Europea (art.19), 1994.<br />- Acuerdo de las Naciones Unidas sobre las Poblaciones de peces (art.6), 1995.<br />- Tratado de Ámsterdam (art.175), 1997.<br />- Protocolo de Cartagena sobre Bioseguridad relativo al transporte, manipulación y utilización seguras de Organismos vivos modificados (Preámbulo), 2000.<br />- Comunicación de la Comisión Europea sobre el recurso al principio de precaución COM (2000), aprobada por Resolución del Parlamento Europeo, diciembre de 2000.<br />- Convenio de Estocolmo sobre contaminantes orgánicos persistentes (Preámbulo), 2001.<br />- Directiva 2001/18/CE del Parlamento Europeo y del Consejo sobre la liberación intencional en el medio ambiente de organismos modificados genéticamente, 2001.<br />- Reglamento 178/2002 sobre seguridad alimentaria de la Unión Europea (art.7), 2002.<br />- Reglamento relativo al registro, la evalnacion, la autorización y la restricción de las sustancias y preparados químicos, 2003.<br />- Tratado por el que se establece una Constitución para Europa (pendiente de ratificación por los Estados Miembros), 2004. [9].<a linkindex="11" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftn9" name="_ftnref9"></a><br />Muchos de los documentos oficiales mencionados se refieren a temáticas puntuales como pueden ser las sustancias químicas, alimentos, energía, o bien la utilización de las aguas transfronterizas; sin embargo, no se ha dicho nada específicamente aún acerca del turismo. Surge entonces el interrogante: será necesario, o bien esta actividad, que crece sostenidamente desde 1950 (con contadas excepciones) [10],<a linkindex="12" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftn10" name="_ftnref10"></a> no afecta lo suficientemente al medio ambiente como para poder llegar a provocarle un daño grave e irreversible, y por tanto, aplicar el principio precautorio. Analizaremos a continuación el interesante caso Antártico.<br /><br />TURISMO Y ANTARTIDA<br />Diferentes fuentes coinciden en apuntar que el descubrimiento del continente blanco corresponde al explorador <a linkindex="13" title="España" href="http://es.wikipedia.org/wiki/Espa%C3%B1a">español</a> <a linkindex="14" title="Gabriel de Castilla" href="http://es.wikipedia.org/wiki/Gabriel_de_Castilla">Gabriel de Castilla</a> en <a linkindex="15" title="1603" href="http://es.wikipedia.org/wiki/1603">1603</a>, de acuerdo con el testimonio de 1607 de un marinero holandés que navegara con él, y una publicación también holandesa de 1622.<a linkindex="16" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftn11" name="_ftnref11">[11]</a> Ya en el <a linkindex="17" title="Siglo XVIII" href="http://es.wikipedia.org/wiki/Siglo_XVIII">siglo XVIII</a> era frecuente que 'foqueros' (cazadores de focas) especialmente españoles e ingleses se acercasen a las <a linkindex="18" title="Antillas del Sur" href="http://es.wikipedia.org/wiki/Antillas_del_Sur">Antillas del Sur</a> y a las costas de la península Antártica. Sin embargo, se hicieron mas frecuentes las visitas a principios del <a linkindex="19" title="Siglo XIX" href="http://es.wikipedia.org/wiki/Siglo_XIX">siglo XIX</a> cuando cazadores de <a linkindex="20" title="Foca" href="http://es.wikipedia.org/wiki/Foca">focas</a> y <a linkindex="21" title="Ballena" href="http://es.wikipedia.org/wiki/Ballena">ballenas</a> permanecían el tiempo necesario para sus actividades de recolección y luego salían antes del inicio del crudo invierno.<br />Ya en el siglo XX y al final de la década del 50’ comenzaron las visitas turísticas a la Antártida. En el caso Argentino, el movimiento turístico se inició en 1957-58 con el buque Les Eclaireurs [12] <a linkindex="22" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftn12" name="_ftnref12"></a> (en concordancia con el Año Geofísico Internacional). Se empezaron a frecuentar las islas Shetlands del Sur y la costa noroeste de la Península Antártica, ya que la zona es de fácil acceso y en verano el clima es moderado. [13].<a linkindex="23" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftn13" name="_ftnref13"></a><br />Los primeros vuelos sobre el continente blanco se realizaron a principios de la década del 50’ a través de sobrevuelos y lanzamiento de correspondencia en paracaídas. El primer sobrevuelo data del año 1953 con el avión Cruz del Sur desde Río Gallegos el 11 de febrero hasta las islas Shetland del Sur, llevando a bordo al Comando en Jefe de la Fuerza Aérea Argentina y al Comandante Aéreo de Transporte Interino. El primer aterrizaje se ejecuta a través de la “Operación Meteoro” con el avión C-47 TA-33, que despega de Río Gallegos, el 2 de noviembre de 1962 y luego de 07:55 hs. de vuelo aterriza en la base antártica Matienzo. [14]<a linkindex="24" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftn14" name="_ftnref14"></a><br />Desde el 29 de octubre de 1969, fecha en que oficialmente fue inaugurada la Base Aérea "Vicecomodoro Marambio" de la Antártida Argentina y que aterrizó un avión Fokker F-27 en vuelo directo desde Río Gallegos, la operación de aeronaves con tren de aterrizaje convencional es cosa de rutina. En forma continua y en cualquier época del año, ya sea en pleno invierno antártico o en los meses de verano, posaron sus ruedas en la helada pista de esa Base Aérea aviones propulsados por hélices o turbohélices, como los DHC-2 Beaver, DHC-6 Twin Otter, Douglas C-47, Fokker F-27 y, los poderosos C-130 Hércules. Pero fue el 28 de julio de 1973 cuando se produjo un hecho que no había ocurrido en ninguna pista de hielo o suelo congelado de todo el Continente Antártico, el aterrizaje de un avión por reacción de transporte comercial, pues no se conoce oficialmente que en pistas de otras bases antárticas hayan operado hasta esa fecha aeronaves de este tipo, ya sea con esquíes, esquí-ruedas o tren de aterrizaje convencional. El avión presidencial Matrícula T-01 "Patagonia", un Fokker F-28 Fellowship, aterrizó en la pista helada de la Base Aérea "Vicecomodoro Marambio de Antártida Argentina. El vuelo se planeó para comprobar el comportamiento de esta máquina en tales condiciones climáticas y asegurar la operación de una importante misión que se llevaría a cabo el 10 de agosto de ese año, para trasladar al Señor Presidente Provisional de la Nación y miembros de su gabinete hasta esa Base Aérea, en ocasión de conmemorarse el Día de la Fuerza Aérea Argentina. [15]<a linkindex="25" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftn15" name="_ftnref15"></a><br />Hoy en día, la temperatura media en esta región es de -17 ºC, llegando a registrarse vientos de hasta 300 kilómetros por hora en la base Argentina Esperanza. Este continente, del tamaño de Europa, es una de las reservas naturales más importantes del planeta. Tiene el 75% de agua dulce y el 90% del hielo de la tierra. Si se descongelase el hielo, el mar subiría entre 60 y 65 metros sobre el actual.<br />Como dato característico el año 2004 se declaró como “Año de la Antártida Argentina” a fin de conmemorar el centenario de la ocupación permanente e ininterrumpida de nuestro país en la Antártida. Se recuerda así un acontecimiento especialmente significativo en la historia antártica argentina: el izamiento de la bandera nacional el 22 de febrero de 1904 en el observatorio meteorológico y magnético de la isla Laurie, archipiélago de las Orcadas del Sur, hoy Base Orcadas, dónde se instaló también la primera oficina de correos que funciona en la Antártida. [16]<a linkindex="26" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftn16" name="_ftnref16"><br /></a>En el mismo orden de ideas, actualmente se conmemora el Año Polar Internacional 2007/2008. Consiste básicamente en una gran campaña mundial de investigaciones y observaciones polares, organizada y coordinada en forma conjunta por el Consejo Internacional de Ciencia (ICSU) y la Organización Meteorológica Mundial (WMO). También se propone despertar el interés y sensibilizar al público en general, pero muy particularmente a los sectores con poder de decisión, sobre la afectación del medio ambiente planetario. El comienzo de estas investigaciones está previsto oficialmente para el 1° de marzo de 2007 y culminará el 1° de marzo de 2009. [17]<a linkindex="27" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftn17" name="_ftnref17"></a><br />En la actualidad, las visitas turísticas se dan por aire o en general por mar (a través de cruceros). Estos alcanzan los sitios más remotos. Es de destacar el incremento significativo que ha desarrollado el sector de los cruceros en los últimos cincuenta años. Inicialmente los destinos de los cruceros priorizaban lugares con playa (especialmente del Mar Caribe), y luego se buscó nuevos y exóticos, dentro de los cuales se destaca el continente antártico. Los barcos suelen zarpar del puerto de Ushuaia, luego se dirigen hacia el sur y cruzan el pasaje Drake en dirección al extremo noroeste de la península antártica, ubicada a unos 1.000 kilómetros de Tierra del Fuego y a dos días de navegación.<br />Se estima que cerca de 30.000 personas, llegarán este año 2007 a la Antártida para observar de cerca los pingüinos, las focas y las aves marinas además de su único e impactante paisaje natural. A ellos hay que sumar otras 7.000 aproximadamente que pasan en crucero por las proximidades del continente sin desembarcar [18]<a linkindex="28" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftn18" name="_ftnref18"></a>. Asimismo hay unas 1000 personas que viven durante el invierno efectuando labores de investigación científica distribuidas en las casi 100 estaciones científicas de alrededor de 20 países. En el verano, la población humana se multiplica y llega probablemente hasta 10.000 personas que efectúan labores científicas y de mantenimiento en las estaciones mencionadas. [19]<a linkindex="29" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftn19" name="_ftnref19"></a><br />Hace diez años había cinco veces menos visitantes, según estadísticas de la asociación internacional de operadores turísticos de la Antártida (IAATO). Pero sobre todo ha aumentado considerablemente el tamaño de los barcos. Cada vez más naves de más de 200 pasajeros, como el “Regal Princess” que puede alojar a 1.600 personas, navegan las aguas agitadas del canal de Drake, que separa la península antártica de la ciudad más austral del mundo; [20]<a linkindex="30" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftn20" name="_ftnref20"></a> o bien el “Golden Princess” que puede llegar a transportar a 2500 pasajeros mas 1200 tripulantes (teniendo una capacidad máxima de pasajeros/tripulación de 4060 personas). [21]<br />Mas allá, de las diversas reacciones que provoca el crecimiento del volumen turístico en la región, y las modificaciones legislativas que ello conlleve en el futuro, no se puede dejar de mencionar a la normativa vigente.<br />El sistema antártico está compuesto por los <a linkindex="32" href="http://www.monografias.com/trabajos11/dertrat/dertrat.shtml">tratados</a> y convenciones que diversos Estados han ido adoptando a fin de regular sus relaciones y de establecer <a linkindex="33" href="http://www.monografias.com/trabajos14/medios-comunicacion/medios-comunicacion.shtml">medios</a> para la protección y conservación de los recursos del continente antártico. Estos instrumentos internacionales son: el Tratado Antártico; la Convención para la Conservación de las Focas Antárticas (Londres 1972); la Convención sobre la Conservación de los Recursos Vivos Marinos Antárticos (Canberra 1980); la Convención Internacional para la Regulación de la Caza de Ballenas; y el Protocolo al Tratado Antártico sobre Protección del Medio <a linkindex="34" href="http://www.monografias.com/trabajos15/medio-ambiente-venezuela/medio-ambiente-venezuela.shtml">Ambiente</a>. [22] <a linkindex="35" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftn22" name="_ftnref22"></a>En cuanto a la Convención para la Reglamentación de las Actividades sobre Recursos Minerales Antárticos, firmada en Wellington (1988) por 33 naciones, no entró en vigor ya que las fuertes objeciones de algunos países llevó primero a dejar en suspenso la Convención y posteriormente, luego de las reuniones del Tratado en París (1989) y Chile (1990), en Madrid (1991) se decidió incluir en el Protocolo al Tratado Antártico el artículo VII, que prohíbe toda actividad relacionada con los recursos minerales, a excepción de la investigación, quedando eliminada la Convención de Wellington del sistema antártico.<br />De las mencionadas me detendré a analizar el tratado antártico. La firma del Tratado Antártico se produjo el 1ero de diciembre de 1959 en la ciudad de Washington.<br />Los Estados que lo firmaron originariamente fueron Argentina, Australia, Bélgica, Chile, Francia, Japón, Nueva Zelanda, Noruega, Sudáfrica, Unión soviética, Reino Unido de Gran Bretaña e Irlanda del Norte y Estados Unidos. Una vez firmado quedó abierto a la ratificación de los signatarios, ya que se había establecido que sólo una vez ratificado por todos los estados firmantes entraría en vigor. Así fue como el 23 de junio de 1961 entró en vigencia y desde entonces otros estados se han adherido (al día de la fecha son 46 los Estados parte). La Argentina junto con varios otros Estados lo ratificó el mismo día de su entrada en vigencia.<br />Los objetivos del presente acuerdo son lograr mantener al margen cualquier conflicto armado que se pueda suscitar en el continente blanco, y promover la cooperación científica con libertad de investigación. Sin embargo, los tratados subsiguientes fueron priorizando como objetivo la protección medioambiental del área en cuestión.<br />A los efectos de cumplir con los objetivos mencionados, no se permite el asentamiento de bases militares ni la realización de maniobras o ensayos de armas. Sin embargo, no se prohíbe la presencia de personal o equipos militares destinados a las actividades pacíficas. Esto se debe a las características típicas del continente (clima extremo y dificultades en el acceso, por ejemplo) que exigen la movilización de recursos, tecnología, e infraestructura que en general poseen las fuerzas armadas.<br />Es dable mencionar el principio de “congelamiento de las controversias sobre soberanía territorial”. El mismo se refiere al congelamiento de pretensiones territoriales durante la vigencia del Tratado, y niega la posibilidad de generar, a través de las actividades llevadas a cabo en el continente, títulos a futuro o reforzar los existentes. Asimismo, deja a salvo los eventuales derechos que pudieren surgir para las partes de sus reclamos anteriores puesto que no implica renuncia o menoscabo a los fundamentos de éstos.<br />En lo que hace a su ámbito de aplicación temporal, el mismo es indefinido pues no se establece un plazo de terminación. El artículo XII, apartado 2 a), dispuso como primer plazo 30 años contados desde su entrada en vigor y el cual expiró el 21 de junio de 1991 sin que ningún Estado solicitase su modificación.<br />El tratado Antártico y los asuntos de interés común relacionados con la Antártida son revisados periódicamente en las reuniones consultivas por los Estados partes, tal como está establecido en el artículo IX del tratado Antártico y en el artículo I del Protocolo al Tratado Antártico sobre protección del medio ambiente (Madrid, 1991). La última de las mismas se realizó este año 2007 en Nueva Delhi, India.<br />La Trigésima Reunión Consultiva del Tratado Antártico (XXX RCTA) se celebró en Nueva Delhi (India) del 30 de abril al 11 de mayo de 2007, acogida por el Gobierno de la India. Más de 300 delegados y expertos de más de 46 países y organizaciones participaron en la Reunión. Durante las deliberaciones, se trataron 45 documentos de trabajo y más de 140 documentos de información, cifra sin precedentes para la RCTA.<br />Los temas centrales fueron la protección del medio ambiente, el turismo antártico, el cambio climático mundial y la preservación del medio ambiente antártico prístino como continente dedicado a la paz y la ciencia. [23]<a linkindex="36" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftn23" name="_ftnref23"><br /></a>Entre otras medidas, la Reunión aprobó una Resolución en la cual recomienda a las Partes que desalienten o no autoricen los desembarcos en el Área del Tratado Antártico de pasajeros de buques que transporten más de 500 pasajeros. Asimismo, Nueva Zelanda presentó un proyecto de Resolución en la que propone que no se proceda con la actividad turística o cualquier otro tipo de actividad no gubernamental que tenga un impacto mayor que mínimo o transitorio en el medio ambiente antártico. [24].<a linkindex="37" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftn24" name="_ftnref24"><br /></a>Las Partes Consultivas del Tratado Antártico, han establecido un marco jurídico y directrices normativas para las actividades turísticas en la Antártida, que comprenden:<br />- el Protocolo al Tratado Antártico sobre Protección del Medio Ambiente, de 1991;<br />- la Recomendación XVIII-1 (1994);<br />- la Medida 4 (2004);<br />- la Resolución 4 (2004); y<br />- la Resolución 4 (2007), “El turismo marítimo en el Área del Tratado Antártico”.<a linkindex="38" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftn25" name="_ftnref25">[25]</a><br /><br />CONCLUSIONES FINALES:<br />Hemos visto el significado del principio de precaución, sus orígenes, sus características, casos concretos en los que no se ha aplicado y sus consecuencias, y el marco normativo que lo contempla. Hemos examinado el turismo en la Antártida, desde sus orígenes hasta la actualidad, el marco normativo que protege al continente blanco haciendo hincapié en el tratado antártico y destacando algunos puntos de la última reunión consultiva realizada en la India en el año 2007.<br />Analizado lo mencionado, es difícil no caer en una conclusión que proponga y justifique la implementación del principio de precaución sobre la actividad turística en el continente Antártico, tal como se ha hecho con las actividades relacionadas con los recursos minerales a través del artículo VII del Protocolo al Tratado Antártico sobre Protección del Medio Ambiente (Madrid, octubre 1991). De esta manera, no cabría más lugar para el desarrollo turístico en la zona ya que se estaría actuando antes de contar con la evidencia científica incuestionable que demuestre que estamos en presencia de un peligro de daño grave e irreversible.<br />Sin embargo, considero poco oportuno y necesario al día de la fecha buscar justificar dicha conclusión. Intentaré con el presente artículo contribuir a que estos dos actores (el principio de precaución y el turismo antártico) se conozcan; y reconozcan en el otro la importancia que cada uno de ellos tiene en el desarrollo económico, social, cultural y sustentable de un continente comprendido por sujetos que pertenecen a Estados de todos los continentes.<br />Es menester que cada uno conozca la existencia del otro. Se miren y se examinen como si fuese una primera cita. Y si ya se conocían desde antes, cosa que considero más que factible por ser ambos harto conocidos por especialistas, autoridades públicas, activistas, académicos, no académicos y/o por quienes trabajan de un modo u otro con ellos, es bueno recordarles la existencia y presencia del otro en diversos ámbitos.<br />Esto permite reflexionar acerca de la convivencia entre ambos. También es interesante saber que si uno de ellos se aplica y/o se desarrolla sin limitaciones, sin estribos ni planificación alguna, probablemente el otro deje de existir (al menos en el lugar donde se aplique o desarrolle alguno de ellos de manera indistinta).<br />En otro orden de ideas, si consideramos al turismo como “un instrumento de diálogo entre las civilizaciones” [26]<a linkindex="39" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftn26" name="_ftnref26"></a> que mejor que desarrollarlo en un terreno regulado por un instrumento jurídico internacional (y que hasta el momento ha sido respetado como ningún otro). En un lugar en el que más allá de los reclamos que se mantienen sobre determinados sectores del territorio, nadie se siente extranjero. Se trata, en efecto, del escenario ideal para el desarrollo del diálogo entre las diferentes culturas.Este diálogo podrá servir en el futuro como ejemplo de lo que hay que hacer respecto del desarrollo sustentable de un destino turístico o de cualquier otro emprendimiento económico. Puede servir para ser copiado por otros destinos y no ser visto como un último bastión al que le queda cada vez menos tiempo de vida. En este sentido, el desarrollo turístico planificado puede ser visto como una oportunidad.<br />Hay que tener en cuenta que desde la temporada 1992/1993 (la temporada de cruceros en la Antártida se extiende desde octubre hasta abril) hasta la 2006/2007 el número de turistas que han visitado el continente blanco, ya sea por mar o por aire, ha ascendido de seis mil setecientos cuatro (6.704) a veintinueve mil quinientos treinta (29.530) [27]<a linkindex="40" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftn27" name="_ftnref27"></a>. Casi se ha quintuplicado la cifra en casi quince temporadas. A este ritmo y si sigue aumentando a esta velocidad, en los próximos quince años la cantidad de turistas serán lo suficientes como para que el medio ambiente se vea afectado. En este escenario, es probable que las generaciones futuras se enfrenten con daños irreversibles por un lado, y se terminen tomando medidas rápidas e improvisadas que busquen salvar necesidades urgentes por otro. Recordemos que es este medio ambiente natural, y distinto el que atrae a los turistas.<br />Por tanto, considero que no es necesario llegar al punto en el que se pida a gritos la aplicación de un principio que prohíba las visitas turísticas. Por el contrario, puede ser la oportunidad para que las diferentes civilizaciones y culturas se comuniquen, dialoguen, discutan y se desarrollen en un ámbito natural, dejando como legado el ejemplo de cómo instrumentar el desarrollo sustentable no solamente de otros destinos turísticos existentes o que vayan a surgir, sino también de otros sectores económicos.<br /><br />BIBLIOGRAFIA UTILIZADA<br />“Approaches to Tourism policy – Next steps”. Working Paper submitted by the United States. XXX Reunión Consultiva del Tratado Antártico, Nueva Delhi 30 de Abril a 11 de Mayo.<br />“Cruceros Turísticos ¿Sustentables? en el Atlántico Sur”. <a linkindex="41" href="http://www.observatur.edu.ar/">www.observatur.edu.ar</a> Dr. Rubén F Guido, Mag. Julián Kopecek, Lic. Roxana Mata Botana, Lic. Mirta Cesare.<br />“Curso de Capacitación Antártica”, Dirección Nacional del Antártico – Instituto Antártico Argentino, Capitulo Geografía, Prof. Juana Negro, Buenos Aires, Argentina.<br />Declaración de Río sobre el Medio Ambiente y el Desarrollo. Río de Janeiro, Brasil del 3 al 14 de junio de 1992.<br />“Directrices para visitantes a Cerro Nevado”. Trabajo elaborado por Argentina y Suecia. XXX Reunión Consultiva del Tratado Antártico, Nueva Delhi 30 de Abril a 11 de Mayo 2007.<br />Estatuto de Roma de la Corte Penal Internacional. Naciones Unidas, 1998.<br />“El principio de precaución en la conservación de la biodiversidad y la gestión de los recursos naturales”. Documento dirigido a responsables políticos, investigadores y profesionales. Noviembre de 2004, traducido en Octubre 2005, Rosie Cooney.<br />“El principio precautorio en el derecho y la política internacional”, Carmen Artigas, CEPAL, División de Recursos Naturales e Infraestructura, Santiago de Chile, mayo de 2001.<br />“Environmental Impact of Tourism and Other Non-Governmental Activities in the Antarctic Treaty Area”. Working Paper submitted by New Zealand. XXX Reunión Consultiva del Tratado Antártico, Nueva Delhi 30 de Abril a 11 de Mayo.<br />“How cautious is precautious?: Antartic Tourism and the Precautionary Principle”. Shirley V. Scott. International and Comparative Law Quarterly (Vol. 50 October 2001). Pg. 963/971.<br />“IAATO Overview of Antarctic Tourism 2006-2007 Antarctic Season”. Information Paper Submitted by the International Association of Antarctica Tour Operators (IAATO). XXX Reunión Consultiva del Tratado Antártico, Nueva Delhi 30 de Abril a 11 de Mayo 2007.<br />"Lecciones tardías aprendidas de alertas tempranas". Informe de la AEMA (Agencia Europea de Medio Ambiente). El principio de Precaución 1896-2000. “Riesgo tóxico: Protección ambiental, salud laboral y seguridad alimentaria”. Universidad Complutense de Madrid, Curso de Verano. El Escorial, 30 de julio 2001.<br />Mensaje del Papa Juan Pablo II para la XXII Jornada Mundial del Turismo 2001.<br />“Pautas para aplicar el principio de precaución a la conservación de la biodiversidad y la gestión de los recursos naturales”. Pautas desarrolladas por el Proyecto del Principio de Precaución – una iniciativa conjunta de Fauna & Flora Internacional, la Unión Mundial para la Naturaleza (UICN), Resources Africa, y TRAFFIC, 2002/2005.<br />“Principio de Precaución, Biotecnología y Derecho”. Carlos Maria Romero Casabona (ed) Fundacion BBVA.<br />“Principio de Precaución y Medio Ambiente”. José Manuel de Cózar Escalante, Rev. Esp. Salud Pública 2005; 79: 135/137 N.º 2 - Marzo-Abril 2005, Departamento de Historia y Filosofía de la Ciencia. Universidad de La Laguna.<br />Protocolo al Tratado Antártico sobre Protección del Medio Ambiente. Madrid, España octubre 1991.<br />“Regulating Antarctic tourism and the precautionary principle.” Bastmeijer K and Roura R (2004). Current Development Note in The American Journal of International Law, Vol. 98, No. 4, October 2004 pp. 763-781.<br />“Report of the International Association of Antarctica Tour Operators 2006-2007”. Under Article III (2) of the Antarctic Treaty. XXX Reunión Consultiva del Tratado Antártico, Nueva Delhi 30 de Abril a 11 de Mayo 2007.<br />“Safety Issues Relating to Passenger Vessels in Antarctic Waters”. Working Paper submitted by the United Kingdom. XXX Reunión Consultiva del Tratado Antártico, Nueva Delhi 30 de Abril a 11 de Mayo.<br />“The Case Against Tourism Landings From Ships Carrying More Than 500 Passengers”. Information Paper Submitted by ASOC. to ATCM XXX. Lead author: R. Roura. XXX Reunión Consultiva del Tratado Antártico, Nueva Delhi 30 de Abril a 11 de Mayo.<br />“The Precautionary Principle Project sustainable development, biodiversity conservation and natural resource management”.<br />“Tourism and the Duty for ATCP Action”. Information Paper Submitted by ASOC. to ATCM XXX. Lead Author: Alan D. Hemmings. XXX Reunión Consultiva del Tratado Antártico, Nueva Delhi 30 de Abril a 11 de Mayo.<br />“Tourist Vessels flagged to non Parties; Implications for the effectiveness of the Antarctic Treaty System”. Working Paper submitted by New Zealand. XXX Reunión Consultiva del Tratado Antártico, Nueva Delhi 30 de Abril a 11 de Mayo.<br />Tratado Antártico. 1ro de diciembre de 1959, Washington, Estados Unidos.<br />“Turismo en Barrientos”. Trabajo elaborado por Ecuador. XXX Reunión Consultiva del Tratado Antártico, Nueva Delhi 30 de Abril a 11 de Mayo 2007.<br />XXX Reunión Consultiva del Tratado Antártico. (30/04 al 11/05, Nueva Delhi, India).<br /><br />PAGINAS DE INTERNET CONSULTADAS<br /><a linkindex="42" href="http://www.marambio.aq/">www.marambio.aq</a><br /><a linkindex="43" href="http://www.dna.gov.ar/">www.dna.gov.ar</a><br /><a linkindex="44" href="http://www.bioetica.org/">www.bioetica.org</a><br />es.wikipedia.org/wiki/Tratado/_Ant<br /><a linkindex="45" href="http://www.ejercito.mil.ar/">www.ejercito.mil.ar</a><br />30atcm.ats.aq<br /><a set="yes" linkindex="46" href="http://www.tierradelfuego.org.ar/">www.tierradelfuego.org.ar</a><br /><a linkindex="47" href="http://www.tierradelfuego.gov.ar/">www.tierradelfuego.gov.ar</a><br /><a linkindex="48" href="http://www.marambio.aq/">www.marambio.aq</a><br /><a linkindex="49" href="http://www.iaato.org/">www.iaato.org</a><br /><a set="yes" linkindex="50" href="http://www.cheetah1.com.ar/">www.cheetah1.com.ar</a><br /><a linkindex="51" href="http://www.educ.ar/">www.educ.ar</a><br /><a set="yes" linkindex="52" href="http://alfinal.com/Antartida/aniversario.html">http://alfinal.com/Antartida/aniversario.html</a><br /><a linkindex="53" href="http://www.pprinciple.net/">www.pprinciple.net</a><br /><a linkindex="54" href="http://www.inach.cl/">www.inach.cl</a><br /><br /><a linkindex="55" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftnref1" name="_ftn1"></a>[1] Diario Perfil, Suplemento Ciencia, “Menos ártico en menos tiempo. El hielo del Polo Norte se derrite tres veces más”. 01 de mayo de 2007.<br /><a linkindex="56" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftnref2" name="_ftn2"></a>[2] José Manuel de Cózar Escalante, “Principio de Precaución y Medio Ambiente”. Rev. Esp. Salud Pública 2005; 79: 134 N.º 2 - Marzo-Abril 2005, Departamento de Historia y Filosofía de la Ciencia. Universidad de La Laguna.<br /><a linkindex="57" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftnref3" name="_ftn3"></a>[3] Carmen Artigas, “El principio precautorio en el derecho y la política internacional”, CEPAL, División de Recursos Naturales e Infraestructura, Santiago de Chile, mayo de 2001.<br /><a linkindex="58" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftnref4" name="_ftn4"></a>[4] Shirley V. Scott. International and Comparative Law Quarterly (Vol. 50 October 2001). How cautious is precautious?: Antartic Tourism and the Precautionary Principle pg. 963/971.<br /><a linkindex="59" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftnref5" name="_ftn5"></a>[5] Articulo 7, Protocolo al Tratado Antártico sobre Protección del Medio Ambiente (Madrid, 1991).<br /><a linkindex="60" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftnref6" name="_ftn6"></a>[6] José Manuel de Cózar Escalante, “Principio de Precaución y Medio Ambiente”. Rev. Esp. Salud Pública 2005; 79: 138 N.º 2 - Marzo-Abril 2005, Departamento de Historia y Filosofía de la Ciencia. Universidad de La Laguna.<br /><a linkindex="61" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftnref7" name="_ftn7"></a>[7] Informe de la AEMA (Agencia Europea de Medio Ambiente). "Lecciones tardías aprendidas de alertas tempranas". El principio de Precaución 1896-2000. “Riesgo tóxico: Protección ambiental, salud laboral y seguridad alimentaria”. Universidad Complutense de Madrid, Curso de Verano. El Escorial, 30 de julio 2001.<br /><a linkindex="62" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftnref8" name="_ftn8"></a>[8] “Pautas para aplicar el principio de precaución a la conservación de la biodiversidad y la gestión de los recursos naturales” (estas pautas han sido desarrolladas por el Proyecto del Principio de Precaución – una iniciativa conjunta de Fauna & Flora Internacional, la Unión Mundial para la Naturaleza (UICN), Resources Africa, y TRAFFIC). The Precautionary Principle Project sustainable development, biodiversity conservation and natural resource management, 2002/2005. www.pprinciple.net<br /><a linkindex="63" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftnref9" name="_ftn9"></a>[9] José Manuel de Cózar Escalante, “Principio de Precaución y Medio Ambiente”. Rev. Esp. Salud Pública 2005; 79: 135/137 N.º 2 - Marzo-Abril 2005, Departamento de Historia y Filosofía de la Ciencia. Universidad de La Laguna.<br /><a linkindex="64" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftnref10" name="_ftn10"></a>[10] Augusto Huéscar, Representante Regional de la OMT (Organización Mundial del Turismo) para las Américas, Fuente OMT. Datos junio 2006.<br /><a linkindex="65" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftnref11" name="_ftn11"></a>[11] Isidoro Vázquez de Acuña, Miembro de Número de la Academia Chilena de la Historia. “Don Gabriel de Castilla. Primer avistador de la Antártica”. www.ejercito.mde.es/mexterior/webantartida/.../GABRIEL DE CASTILLA.<br /><a linkindex="66" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftnref12" name="_ftn12"></a>[12] “Curso de Capacitación Antártica”, Dirección Nacional del Antártico – Instituto Antártico Argentino, Capitulo Geografía, Prof. Juana Negro, Buenos Aires, Argentina.<br /><a linkindex="67" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftnref13" name="_ftn13">[13]</a> <a set="yes" linkindex="68" href="http://www.adnmundo.com/">www.adnmundo.com</a>, “Antártida, la bellaza del lugar mas frío del planeta”, 19 de mayo de 2006.<br /><a linkindex="69" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftnref14" name="_ftn14"></a>[14] Asociación Tripulantes de Transporte Aéreo <a linkindex="70" href="http://www.asociacionatta.com.ar/">www.asociacionatta.com.ar</a><br /><a linkindex="71" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftnref15" name="_ftn15"></a>[15] <a set="yes" linkindex="72" href="http://www.cheetah1.com.ar/">www.cheetah1.com.ar</a><br /><a linkindex="73" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftnref16" name="_ftn16"></a>[16] www.educ.ar<br /><a linkindex="74" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftnref17" name="_ftn17"></a>[17] www.tierradelfuego.gov.ar<br /><a linkindex="75" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftnref18" name="_ftn18"></a>[18] <a set="yes" linkindex="76" href="http://www.adnmundo.com/">www.adnmundo.com</a>, “45 países debaten acerca del turismo en la Antártida”, 02 de Mayo de 2007.<br /><a linkindex="77" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftnref19" name="_ftn19"></a>[19] http://es.wikipedia.org/wiki/Antartida.<br /><a linkindex="78" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftnref20" name="_ftn20"></a>[20] <a linkindex="79" href="http://www.terra.com.ar/">www.terra.com.ar</a> “Antártida: turismo en auge, pero cada vez más top”, 27 de febrero de 2007.<br /><a linkindex="80" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftnref21" name="_ftn21"></a>[21] XXX Reunión Consultiva del Tratado Antártico, Nueva Delhi 30 de Abril a 11 de Mayo. “The Case Against Tourism Landings From Ships Carrying More Than 500 Passengers”. Information Paper Submitted by ASOC. to ATCM XXX. Lead author: R. Roura.<br /><a linkindex="81" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftnref22" name="_ftn22"></a>[22] <a set="yes" linkindex="82" href="http://www.tierradelfuego.org.ar/infotecnica/antartida">http://www.tierradelfuego.org.ar/infotecnica/antartida</a>.<br /><a linkindex="83" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftnref23" name="_ftn23"></a>[23] Mensaje de la XXX Reunión Consultiva del Tratado Antártico a las estaciones de la Antártida. <br /><a linkindex="84" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftnref24" name="_ftn24"></a>[24] XXX Reunión Consultiva del Tratado Antártico, Nueva Delhi 30 de Abril a 11 de Mayo. “Environmental Impact of Tourism and Other Non-Governmental Activities in the Antarctic Treaty Area”. Trabajo elaborado por Nueva Zelanda.<br /><a linkindex="85" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftnref25" name="_ftn25"></a>[25] Carta del Presidente de la XXX Reunión Consultiva del Tratado Antártico al Gobierno de Chipre, 11 de mayo de 2007.<br /><a linkindex="86" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftnref26" name="_ftn26"></a>[26] Mensaje del Papa Juan Pablo II para la XXII Jornada Mundial del Turismo, Vaticano 9 de junio de 2001.<br /><a linkindex="87" title="" style="" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7266285753279066015#_ftnref27" name="_ftn27"></a>[27] XXX Reunión Consultiva del Tratado Antártico, Nueva Delhi 30 de Abril a 11 de Mayo 2007. “IAATO Overview of Antarctic Tourism 2006-2007 Antarctic Season”. Information Paper Submitted by the International Association of Antarctica Tour Operators (IAATO), pg. 18.</p> </div> <span class="post-author vcard"> Publicado por <span class="fn">Gonzalo Casanova Ferro.</span> </span>MDMassenohttp://www.blogger.com/profile/09116845033286159246noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2178951907487066975.post-39358900789581798902008-01-09T10:33:00.000-01:002008-01-09T16:12:27.620-01:00Comentário ao "post ": São Paulo vai financiar fazendas históricas para o turismo.<div style="text-align: justify; font-family: georgia;">Goretti<br />Boa Noite e antes de mais nada meus votos de um ótimo 2008.<br />Uma complementação se faz necessária na matéria do Jornal Estado de SP. Todos os empreendimentos do turismo rural paulista terão acesso ao financiamento, após a publicação no Diário Oficial, e não somente as Fazendas Históricas como informado na matéria .Estamos falando de um universo bem mais amplo, desde a agricultura familiar, fazendas históricas, propriedades abertas ao turismo rural pedagógico, turismo equestre entre outros que fazem parte da realidade do Estado de Sao Paulo.<br />Um grande abraço.<br />Andreia Maria Roque Junqueira de Arantes<br />Instituto de Desenvolvimento do Turismo Rural<br /><a onclick="return top.js.OpenExtLink(window,event,this)" href="http://www.idestur.org.br/" target="_blank">http://www.idestur.org.br/</a><br /></div><br /><span style="font-family: georgia;">Veja o </span><a style="font-family: georgia;" href="http://lexturisticanova.blogspot.com/2008/01/so-paulo-vai-financiar-fazendas.html"><em>"post" relacionado.</em></a>Anonymousnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2178951907487066975.post-67526287579655246412008-01-08T12:05:00.000-01:002008-01-08T12:10:33.500-01:00"O passageiro resistente"<div style="text-align: justify;"><span style="font-family:georgia;">"O avião, outrora símbolo do luxo, da facilidade e do bem-estar, é hoje o meio de transporte mais desconfortável que existe, com a possível (mas discutível) excepção do burro de carga. A degradação da qualidade do serviço prestado aos passageiros, em quase todos os aspectos, acompanhou a sofisticação tecnológica da actividade e a sua total desregulação – tendo ambos os fenómenos, em larga medida, origem nos Estados Unidos. Mas nem a liberalização nem o consequente potenciamento da concorrência explicam que as companhias tenham, em geral, secundarizado a qualidade como vantagem competitiva.</span><br /><span style="font-family:georgia;">Em matéria de preços, há coisas inenarráveis – coisas de que facilmente se aperceberá quem, durante um vôo, se dê ao trabalho de perguntar aos vizinhos de lugar quanto pagou cada um deles pelo seu bilhete. Usa-se a lei da oferta e da procura naquilo que ela tem de pior: na possibilidade de especular com a aflição, com a ansiedade ou com a expectativa das pessoas. Comprar um bilhete de avião é uma espécie de jogo de raspadinha: ninguém sabe o preço antes de a necessidade de transporte surgir. Se um cidadão perguntar ao balcão de uma companhia, com total simplicidade, quanto custa uma passagem para Paris, em classe económica, a resposta será, com um sorriso – 'Depende'.</span><br /><span style="font-family:georgia;">Numa revista de gestão americana, lia-se, há pouco tempo, que não há, à face do planeta, negócio tão mal gerido como o do transporte aéreo de passageiros. A trajectória ondulante desse negócio parece confirmar a ideia: dos lucros gordos aos prejuízos abissais vão distâncias de meses e nehuma das situações se entende bem. Em geral, voa~se cada vez mais, oferecendo cada vez menos aos passageiros, e perdendo dinheiro.</span><br /><span style="font-family:georgia;">Reconheça-se que a gestão dessas empresas não é coisa fácil.</span><br /><span style="font-family:georgia;">Para só falar naquilo que é, afinal, o cerne da actividade, bastará notar que as transportadoras aéreas têm que lidar com, pelo menos, duas das corporações profissionais mais poderosas e exigentes: a dos pilotos e a dos controladores de tráfego aéreo.</span><br /><span style="font-family:georgia;">Ambas estão compactamente organizadas em sindicatos ricos e fortes. Ambas se acham com direito ao grosso dos proveitos da actividade e a uma porção substancial do poder nas empresas. Pior: uma delas – a dos controladores – nem sequer tem relações de trabalho com as companhias aéreas.</span><br /><span style="font-family:georgia;">A estas dificuldades, acrescem as do custo do petróleo e da segurança, da concorrência das companhias de baixo custo, e por aí fora – tudo complicações que exigem um tipo especial de gestor, raríssimo em qualquer parte do mundo.</span><br /><span style="font-family:georgia;">E como, na sua enorme incomodidade, na ineficiência que manifesta em tantos momentos, na opacidade da sua economia e na sobranceria do trato com o cliente, o transporte aéreo continua a não ter alternativa, nada resta senão resistir, aguentar, esperar que gente melhor repense toda a 'doutrina' do sector e lhe imprima uma inflexão saudável – no sentido de voltar a ser um negócio de pessoas e não de objectos." (António Monteiro Fernandes, </span><span style="font-style: italic;font-family:georgia;" >Diário Económico</span><span style="font-family:georgia;">, 08/01/2008)</span><br /></div>MDMassenohttp://www.blogger.com/profile/09116845033286159246noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2178951907487066975.post-20560353556876772702008-01-04T08:48:00.000-01:002008-01-04T08:50:09.504-01:00"Grupo técnico consultivo do tabaco decide segunda se é possível fumar nos casinos"<div style="text-align: justify;"><span style="font-family: georgia;">No </span><a set="yes" linkindex="3" style="font-family: georgia;" href="http://www.publico.clix.pt/"><span style="font-style: italic;">Público</span></a><span style="font-family: georgia;"> de hoje, as jornalistas Ana Cristina Pereira e Alexandra Campos relatam que "Nunca a passagem de ano de António Nunes, presidente da </span><a set="yes" linkindex="4" style="font-family: georgia;" href="http://www.asae.pt/">Autoridade de Segurança Alimentar e Económica</a><span style="font-family: georgia;"> (ASAE), causou tanto frisson. Tudo porque foi apanhado a fumar cigarrilhas no <a set="yes" linkindex="5" href="http://www.casino-estoril.pt/">Casino Estoril</a> depois da entrada em vigor na nova </span><a set="yes" linkindex="6" style="font-family: georgia;" href="http://dre.pt/pdf1sdip/2007/08/15600/0527705285.PDF">Lei do Tabaco</a><span style="font-family: georgia;">. O episódio talvez suscitasse menos falatório se António Nunes não revelasse uma controversa interpretação da lei: exclui os casinos da lista de locais forçados a interditar o fumo. Dia 7, a primeira reunião do grupo técnico consultivo da </span><a set="yes" linkindex="6" style="font-family: georgia;" href="http://www.dgs.pt/">Direcção-Geral da Saúde</a><span style="font-family: georgia;"> (DGS) para a aplicação do diploma será dominada por este assunto. 'Dizem que há pareceres jurídicos em sentido contrário, vamos analisá-los', refere o director-geral da Saúde, Francisco George.</span><br /><span style="font-family: georgia;">Para Mário Assis Ferreira, presidente da Estoril Sol, que gere o Casino do Estoril, a polémica não tem sentido. António Nunes, que estava ali como cliente, 'estava a jantar numa zona de fumadores'. O também presidente da Associação Portuguesa de Casinos remete para a Lei do Jogo, de 17 de Fevereiro de 2005: 'Nas salas de jogo, quando possível, devem ser delimitadas zonas reservadas a não fumadores' <span style="font-weight: bold;">[</span>Em rigor, trata-se do n.º 5 do Art.º 32.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, matéria que não foi modificada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, nem pelo Decreto-lei n.º 40/2005, de 17 de Fevereiro, nem ainda pela Lei n.º 28/2004, de 16 de Julho<span style="font-weight: bold;">]</span>.</span><br /><span style="font-family: georgia;">Já por 'haver empresas a dizer que a Lei do Tabaco não se aplica aos casinos e aos bingos', o </span><a set="yes" linkindex="7" style="font-family: georgia;" href="http://www.sindhotelarianorte.com/">Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Hotelaria, Turismo, Restaurante e Similares do Norte</a><span style="font-family: georgia;"> pediu um parecer à DGS. Obteve-o em Novembro e divulgou-o em Dezembro para contraditar declarações produzidas por Assis Ferreira. 'Agora, fomos surpreendidos pelo director da ASAE', resume o sindicalista Francisco Figueiredo.</span><br /><span style="font-family: georgia;">Sem dúvidas quanto à interpretação, a assessora jurídica da DGS, Nina Sousa Santos, defende que o diploma é suficientemente claro: logo à cabeça, os casinos são locais de trabalho; o princípio geral da lei é 'a limitação do consumo do tabaco em todos os recintos fechados de utilização colectiva', como é o caso das salas de bingo e dos casinos; além disso, estes estabelecimentos são locais de diversão e, no seu interior, há vários espaços onde é proibido fumar por força de outras alíneas da lei, como restaurantes, bares e salas de espectáculos.</span><br /><span style="font-family: georgia;">Mário Assis Ferreira não reconhece à DGS competência para emitir opiniões jurídicas. Afiança já ter pedido pareceres 'a conceituados juristas' e espera divulgá-los ainda em Janeiro. Está convencido de que o diploma não abrange os casinos, como, de resto, interpreta o departamento jurídico da ASAE. Tal como António Nunes, não encontra na lei antitabaco qualquer referência aos casinos e isso basta-lhe.</span><br /><span style="font-family: georgia;">Luís Rebelo, presidente da </span><a set="yes" linkindex="8" style="font-family: georgia;" href="http://www.coppt.pt/">Confederação Portuguesa para a Prevenção do Tabagismo</a><span style="font-family: georgia;">, que também faz parte do grupo técnico de apoio à DGS, não coloca 'dúvida alguma'. Se a lei tivesse que explicitar todos os recintos fechados não 'havia espaço que chegasse', ironiza. O artigo 5.º da lei, onde estão previstas as excepções, não se refere a estes estabelecimentos.</span><br /><span style="font-family: georgia;">O Ministério da Economia não reage, já que António Nunes não estava de serviço. 'Ele teve um lapso, uma falha', defende Luís Rebelo, sublinhando que o presidente da ASAE esteve nas reuniões preparatórias da legislação, 'fez comentários e concordou' com a legislação.</span><br /><span style="font-family: georgia;">A fiscalização já começou. Ontem, a Lusa contactou os diversos comandos. Sem avançar pormenores, a </span><a linkindex="9" style="font-family: georgia;" href="http://www.psp.pt/">PSP</a><span style="font-family: georgia;"> de <a linkindex="10" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Aveiro">Aveiro</a> revelou ter sido chamada duas vezes por incumprimento da lei do tabaco e ter levantado um auto num estabelecimento. Anteontem, pouco antes do almoço, o dono de um café da Fuzeta, concelho de <a linkindex="11" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Olh%C3%83%C2%A3o">Olhão</a>, chamou a </span><a linkindex="12" style="font-family: georgia;" href="http://www.gnr.pt/">GNR</a><span style="font-family: georgia;"> para autuar um cliente que se recusava a apagar o cigarro. Quando a patrulha chegou, o fumador já partira. Os militares acabaram por multar o proprietário por falta dos obrigatórios dísticos de proibição de fuma" (A hiperligações foram acrescentadas)</span></div>MDMassenohttp://www.blogger.com/profile/09116845033286159246noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2178951907487066975.post-69952086050109289242007-11-11T12:25:00.000-01:002007-12-20T16:00:23.993-01:00Agência de Turismo não é responsável por atraso de vôo<div align="justify"><span style="font-family:georgia;">Em 02/05/06, o STJ, julgando o RESP 797.836-MG decidiu: "A empresa prestadora do serviço⁄pacote de viagem não pode ser responsabilizada pelo controle operacional das aeronaves da empresa transportadora e, por óbvio, pela parte técnica, ou seja, pelo defeito ou quebra da aeronave". Eis o inteiro teor:<br />"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VÔO. CODECOM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO. AGÊNCIA DE TURISMO. CULPA NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07⁄STJ.<br />1. O Tribunal de origem considerou não restar comprovado nos autos nenhuma responsabilidade da empresa prestadora de serviço⁄pacote de viagem ("Brasil Caribe Tour") no atraso da decolagem do vôo da VASP, Belo Horizonte-São Paulo, que acarretou a perda da conexão, vôo da "Aerocancun", São Paulo-Havana. Como salientou o v. acórdão, "ao que emerge dos autos, a segunda apelante foi apenas prestadora do serviço⁄pacote de viagem, não podendo ser responsabilizada pelo controle operacional das aeronaves da VASP, e, por óbvio, pela parte técnica, ou seja, pelo defeito ou quebra da aeronave que conduziria os apelados para São Paulo, fato que teria motivado o atraso na decolagem".<br />2. O valor indenizatório do dano moral foi fixado pelo Tribunal com base na verificação das circunstâncias do caso e atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, há de ser mantido o quantum reparatório, eis que fixado em parâmetro razoável, assegurando aos lesados justo ressarcimento, em incorrer em enriquecimento sem causa.<br />3. A teor da jurisprudência desta Corte, tratando-se, in casu, de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes.<br />4. Esta Corte consolidou entendimento consoante o qual, nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor. Precedentes.<br />5. A pretensão de revisão da verba honorária, fixada nas instâncias ordinárias, exige, necessariamente, reexame de circunstâncias fáticas trazidas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular nº 07⁄STJ.<br />6. Recurso não conhecido.<br />ACÓRDÃO<br />Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros CÉSAR ASFOR ROCHA e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.<br />Brasília, DF, 2 de maio de 2006(data do julgamento).<br />MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Relator<br />RECURSO ESPECIAL Nº 797.836 - MG (2005⁄0190822-4)<br />RELATÓRIO<br />O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Infere-se dos autos que LÚCIA MARIA HORTA FIGUEIREDO GOULART, LUCIANO SOARES DIAS E EUGÊNIO MARCOS DE ANDRADE GOULART, ajuizaram ação ordinária em face de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S⁄A e "BRASIL CARIBE TOUR". Relataram que são professores universitários, lotados no Departamento de Pediatria da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais, e, como tal, pretendiam participar do Seminário Internacional de Atenção Primária da Saúde, que realizou-se na cidade de Havana, em Cuba, no período compreendido entre os dias 25 e 28 de novembro de 1997, onde, além de assistirem às exposições científicas, iriam apresentar trabalhos próprios. Esclareceram que obtiveram autorizações para se afastarem de suas atividades no referido período e que cancelaram todos os compromissos profissionais e pessoais anteriormente agendados. Aduziram que, "objetivando operacionalizar o deslocamento para Havana, bem como a estadia durante o período do Congresso", celebraram "contrato de prestação de serviços com a empresa Brasil Caribe Tour, ora ré, sendo-lhes disponibilizado um pacote turístico especial", incluindo passagens aéreas e acomodações para sete noites, e, "para tanto, o senhor Luciano Soares Dias despendeu o montante de R$1.669,00 e os Srs. Eugênio M. Andrade Goulart e Lúcia Maria Horta de Figueiredo Goulart o importe de R$1.200,00, valores estes que foram desembolsados à vista em favor da empresa de turismo".<br />Afirmaram que a viagem inicial desta cidade (Belo Horizonte) para São Paulo seria efetuada em avião da VASP e estava programada para o dia 21 de novembro de 1997, às 20,20 hs., sendo que a viagem para Havana, a partir de São Paulo, seria feita no mesmo dia, às 23,40 hs., por um avião da Aerocancun.<br />Esclareceram que, ao chegarem ao aeroporto, às 19,30 hs., "foram cientificados pela VASP de que haveria um atraso no vôo com destino a São Paulo, mas que este atraso não prejudicaria a viagem para Havana, "ficando o funcionário da empresa ré incumbido de entrar em contato com a Aerocancun com o fito de inteirar-lhe acerca do abominável atraso, assegurando, com efeito, o embarque com destino a Cuba".<br />Afirmaram que, em virtude desse atraso, desembarcaram no aeroporto de Guarulhos, às 23,40 hs. e imediatamente se apresentaram no balcão a Aerocancun, onde foram informados de que "o vôo já estava fechado" e que não poderiam embarcar para Havana.<br />Aduziram que ficou evidenciado que a Aerocancun "não recebera qualquer comunicado por parte da VASP e que nada poderia fazer relativamente ao desagradável incidente".<br />Referiram que tentaram em vão viajar em outro avião e só então decidiram retornar a Belo Horizonte, sem participar do Congresso.<br />Por tudo isto, requereram que as rés sejam condenadas a lhes pagarem indenização por dano material, na ordem de R$4.869,00 (quatro mil e oitocentos e sessenta e nove reais), despendido à guisa do pacote turístico, e dano moral, a ser atribuído por este Juízo, corrigidos até a data do efetivo pagamento (fls. 02⁄67).<br />Em contestação, a Brasil Tour aduziu, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores, porquanto a interessada seria a Universidade Federal de Minas Gerais, afirmando, ainda, que a causa de pedir não se coaduna ou se acopla ao pedido. No mérito, sustentou ter sido a VASP a causadora dos danos alegados pelos autores (fls. 69⁄71). De outro lado, a VASP, alegou que o atraso de vôo deu-se por problemas mecânicos ocorridos na aeronave, que estava impedida de decolar sem colocar em risco a vida dos tripulantes e passageiros, situação prevista na cláusula 9 do contrato de venda do bilhete aéreo; asseverou, ainda, inexistir, na espécie dano moral a ser reparado (107⁄133).<br />O d. juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando as rés a pagarem solidariamente: a) a quantia R$1.669,00 (um mil seiscentos e sessenta e nove reais) pelos danos materiais sofridos pelos autor Luciano Soares Dias; b) a quantia de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais) pelos danos materiais sofridos pelos co-autores Lúcia Maria Horta Figueiredo Goulart e Eugênio Marcos de Andrade Goulart; c) a quantia de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), para cada um dos três autores, a título de indenização por danos morais (fls.197⁄204).<br />As partes apelaram. Em seu recurso de apelação, alegou a empresa aérea que sua responsabilidade se restringe ao percurso BH-SP, aduzindo que o contrato aéreo é atípico, sujeito a problemas técnicos e intempéries climáticas, repisando não haver dano moral a ser reparado (fls.219⁄229). A segunda apelante argüiu que não se verificou a sua responsabilidade solidária, já "que nada tem a ver com o atraso do vôo", não tendo controle sobre a parte técnica das aeronaves da VASP (fls. 231⁄234). Quanto aos autores, estes apelaram adesivamente, postulando a incidência dos juros e correção monetária a partir do evento danoso, bem como a majoração dos honorários (261⁄263).<br />Julgando os recursos de apelação a eg. Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento à primeira apelação (VASP), reduzindo o valor indenizatório dos danos morais para R$7.000,00 (sete mil reais), para cada um dos autores. Quanto à segunda apelação ("Brasil Caribe Tour"), o Tribunal deu provimento integral, considerando não restar comprovado nenhuma responsabilidade da prestadora de serviço⁄pacote de viagem pelo controle operacional das aeronaves da VASP e, no caso, pelo atraso do vôo BH-SP, portanto, "não há como sustentar o dever ressarcitório com fundamento no § 1º, do art. 25 do CDC" (fls.310). Quanto à apelação adesiva dos autores, esta não foi conhecida. O v. acórdão manteve, quanto ao mais, a decisão de 1º grau.<br />O v. acórdão restou assim ementado (fls.296), verbis:<br />"INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. CODECON. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO. AGÊNCIA DE TURISMO. CULPA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS.<br />- O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, sendo a responsabilidade do transportador objetiva, bastando para a caracterização do dever de indenizar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço defeituosamente prestado, segundo prescreve o art. 12 do CODECOM.<br />- A empresa prestadora do serviço⁄pacote de viagem não pode ser responsabilizada pelo controle operacional das aeronaves da empresa transportadora e, por óbvio, pela parte técnica, ou seja, pelo defeito ou quebra da aeronave que conduzia os apelados, fato que teria motivado o atraso na decolagem e impedido sua participação em seminário realizado no exterior. Não se pode, ademais, esquecer que a responsabilidade do transportador aéreo é de cunho objetiva, independentemente de culpa ou dolo. Já a responsabilidade da organizadora do pacote de viagem é de cunho objetivo. Assim, para que responda, solidariamente, pelos danos causados, na forma do parágrafo primeiro do art. 25 do CDC, impõem-se que estejam presentes os elementos essenciais à etiologia da responsabilidade civil: culpa, ato lesivo e nexo causal.<br />- Admitida a ocorrência de dano moral pela aflição, desgaste mental e decepção com o cancelamento da participação em seminário internacional, cuja presença é reconhecida por um juízo de experiência, deve o julgador fixar o quantum indenizatório com prudencial critério, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade".<br /><br />Os autores interpuseram embargos de declaração (fls.314⁄315), os quais foram rejeitados (fls.319⁄324).<br />Apresentaram, então, recurso especial, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III), em que alegam os seguintes tópicos: a) contrariedade aos arts. 4º, I, 6º, VI, e 25, I, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando a responsabilidade solidária da "Brasil Caribe Tour" no atraso do vôo BH-SP, que acarretou a perda da conexão para o vôo da "Aerocancun" com destino a Havana; b) majoração do valor indenizatório pelos danos morais, restabelecendo-se o montante da sentença (R$24.000,00), com base no disposto nos art. 159 do CCB anterior, 6º, IV, do CDC, e em dissídio jurisprudencial; c) majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação; d) incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ (fls.328⁄343).<br />Contra-razões apresentadas às fls. 378⁄379.<br />Admitido o recurso às fls. 381⁄383, subiram os autos, vindo-me conclusos.<br />É o relatório.<br />RECURSO ESPECIAL Nº 797.836 - MG (2005⁄0190822-4)<br />VOTO<br /><br />O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Senhores Ministros, como relatado, insurgem-se os recorrentes contra o decisum colegiado de fls. 292⁄312, alegando em suas razões os seguintes pontos: a) contrariedade aos arts. 4º, I, 6º, VI, e 25, I, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando a responsabilidade solidária da "Brasil Caribe Tour" no atraso do vôo BH-SP, que acarretou a perda da conexão para o vôo da "Aerocancun" com destino a Havana; b) majoração do valor indenizatório pelos danos morais, restabelecendo-se o montante da sentença (R$24.000,00), com base no disposto nos art. 159 do CCB anterior, 6º, IV, do CDC, e em dissídio jurisprudencial; c) majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação; d) incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.<br />No tocante à pretensão dos recorrentes no sentido de que seja reconhecida a responsabilidade solidária da empresa "Brasil Caribe Tour" no evento danoso - atraso do vôo da VASP, trajeto BH-SP, e perda conseqüente da conexão com a "Aerocancun", trajeto SP-Havana - o recurso não merece prosperar.<br />De fato, o Tribunal considerou que não foi demonstrado nos autos "prova alguma de qualquer conduta antijurídica " da "Brasil Caribe Tour", como se lê nesses excertos do voto condutor:<br />"Com efeito, ao que emerge dos autos, a segunda apelante foi apenas prestadora do serviço⁄pacote de viagem, não podendo ser responsabilizada pelo controle operacional das aeronaves da VASP, e, por óbvio, pela parte técnica, ou seja, pelo defeito ou quebra da aeronave que conduziria os apelados para São Paulo, fato que teria motivado o atraso na decolagem".<br />Não se pode esquecer que a responsabilidade do transportador aéreo é de cunho objetivo. Independentemente de culpa ou dolo, como já enfatizado. Já a responsabilidade da organizadora do pacote de viagem é de cunho subjetivo. Assim, para que responda pelos danos causados, impõe-se que estejam presentes os elementos essenciais à etiologia da responsabilidade civil: culpa, ato lesivo e nexo causal.<br />In casu, não emergindo dos autos prova alguma de qualquer conduta antijurídica da segunda apelante, Brasil Caribe Tour, não há como sustentar o dever ressarcitório, com fundamento no § 1º, do art. 25 do CDC".<br />Ressalte-se, ainda, neste ponto, que o alegado dissídio jurisprudencial não restou comprovado, nos termos dos arts. 541, § único, do CPC, e 255, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. O aresto apontado como paradigma (REsp. nº 291.384⁄RJ, colacionado às fls. 354⁄371) não guarda a necessária similitude fática com o pleito em questão, impossibilitando, assim, o pretendido cotejo analítico.<br />No que diz respeito à insurgência quanto ao valor indenizatório dos danos morais, arbitrado pelo Tribunal em R$7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos autores, as razões recursais não merecem conhecimento.<br />De fato, o Tribunal de origem, ao fixar tal valor, considerou as peculiaridades do caso, os gastos despendidos por cada um dos autores, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade sugeridos pela doutrina e jurisprudência, como se verifica na fundamentação exposta às fls. 309.<br />Destarte, deve ser mantido o montante reparatório fixado pelo aresto recorrido, eis que fixado em parâmetro razoável, assegurando aos lesados justo ressarcimento, sem incorrer em enriquecimento sem causa.<br />Quanto a incidência dos juros de mora e da correção monetária, o pleito recursal não merece, igualmente, prosperar. Tratando-se, in casu, de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, não se aplicando a Súmula 54⁄STJ, conforme precedentes desta Corte (Cfr. Ag.Rg. no Ag.Ins. nº 476.632⁄SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 31.03.2003; REsp. nº 310.509⁄RJ, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ. de 09.05.2005).<br />Concernente à correção monetária, esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual, "nas indenizações por dano moral, o temo a quo para a incidência da atualização monetária é a data em que foi arbitrado o seu valor, tendo-se em vista que, no momento da fixação do quantum indenizatório, o magistrado leva em consideração a expressão atual do valor da moeda. Assim, inaplicável, nesses casos, o enunciado da Súmula 43⁄STJ" (Cfr. REsp. nº 657.026⁄SE, Rel. Min.TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 11.10.2004; EDcl no REsp. 425.445⁄RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 03.11.2003).<br />Finalmente, quanto à pretensão dos recorrentes de majoração da verba honorária, tal pleito não merece conhecimento. De fato, como pacificado nesta Corte, a revisão dos honorários fixados nas instâncias ordinárias, exigiriam, necessariamente, reexame das circunstâncias fáticas trazidas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n° 7⁄STJ.<br />Ante o exposto e por tais fundamentos, não conheço do recurso.<br />É como voto.</span></div>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2178951907487066975.post-48064592458972148662007-10-29T13:40:00.000-01:002007-10-29T13:47:30.027-01:00"A utilidade turística permanece ao abrigo do Dec-Lei nº423/83"<div style="text-align: justify;"><span style="font-family:georgia;">Luís Nascimento Ferreira</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">"A componente jurídica do artigo de hoje dedicado à Comissão de Utilidade Turística conterá simultaneamente um breve preito de homenagem do autor a uma personalidade particularmente marcante do Turismo oficial português e que à referida Comissão sempre esteve indelevelmente ligado: Manuel Rocha.</span><br /><span style="font-family:georgia;">Com a extinção da Direcção Geral do Turismo, extinta ficou a Comissão de Utilidade Turística (CUT) que aí funcionou durante décadas e cuja função foi decisiva na organização e informação relativa aos processos e aos pedidos de atribuição de utilidade turística apresentados à Direcção Geral por empresários de todos os quadrantes das actividades turísticas que a lei contempla com aquela concessão.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL</span><br /><span style="font-family:georgia;">Tranquilize-se o sector… porque o fim da CUT em nada contende com a utilidade turística, cuja existência permanece ao abrigo do diploma que a instituiu- o Dec-Lei nº423/83, de 5 de Dezembro- o qual, com algumas alterações normativas, mantém toda a sua vigência e actualidade.</span><br /><span style="font-family:georgia;">Com a sucessão para a titularidade do Instituto de Turismo de Portugal, I.P., das atribuições que competiam à Direcção Geral do Turismo, as competências que o citado Dec- Lei nº 423/83 atribui à CUT passam a ser exercidas pelo conselho directivo daquele Instituto (nº 2 do artº 24º do Dec-Lei nº 141/2007, de 27 de Abril- Lei Orgânica do Instituto de Turismo de Portugal, I.P.).*</span><br /><span style="font-family:georgia;">A competência do Turismo de Portugal, I.P. em matéria de utilidade turística decorre da alínea h) do artº 4º da citada Lei Orgânica que, entre outras, comete ao Instituto a função de 'promover uma política adequada de ordenamento turístico e de estruturação da oferta… participando no licenciamento ou autorização de empreendimentos e actividades, reconhecendo o seu interesse para o turismo, ou propondo ao Governo o reconhecimento da respectiva utilidade turística'.</span><br /><span style="font-family:georgia;">Em nosso entendimento, achamos que estaria mais em consonância com a terminologia usada no diploma que disciplina a utilidade turística- o referido Dec-Lei 423/83- dizer que o Instituto propõe ao Governo a atribuição da utilidade turística e não, como é dito na norma, o 'reconhecimento' da utilidade turística.</span><br /><span style="font-family:georgia;">De facto, o que o nº 1 do artº. 2º do Dec-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, refere é que 'a utilidade turística é atribuída por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sob proposta do director-geral do Turismo, instruída com parecer da Comissão de Utilidade Turística'.</span><br /><span style="font-family:georgia;">Mantém-se o conteúdo da norma, devendo apenas interpretar-se que as referências aí feitas ao director-geral do Turismo e à Comissão de Utilidade Turística devem actualmente entender-se como feitas ao presidente do Instituto de Turismo de Portugal, I.P. (no que ao ex-director geral do Turismo se refere) e ao conselho directivo do mesmo Instituto quando se aluda à CUT. O acima citado nº 2 do artº 24º da Lei Orgânica do Instituto prescreve que 'as competências legalmente cometidas à Comissão de Utilidade Turística passam a ser exercidas pelo conselho directivo, considerando-se como feitas a este órgão todas as referências legais àquela Comissão.'</span><br /><span style="font-family:georgia;">Especificamente a competência do conselho directivo do Instituto no âmbito da utilidade turística decorre da alínea i) do nº 2 do artº 8º da referida Lei Orgânica, onde se enuncia que lhe compete 'propor ao membro do Governo responsável pelo Turismo a atribuição da utilidade turística'.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">EMISSÃO DE PARECERES</span><br /><span style="font-family:georgia;">Continuarão assim, mas agora na titularidade do Turismo de Portugal, I.P., concretamente do seu conselho directivo, ou de qualquer estrutura que o mesmo venha a designar com essa finalidade, as funções que o artº 34º do Dec-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro comete à CUT.</span><br /><span style="font-family:georgia;">São várias essas funções, todas elas enunciadas nas alíneas a) a i) do nº 1 do artº 34º, sendo as mesmas de importância decisiva para a atribuição da utilidade turística, porquanto é à actual estrutura substituta da CUT que continuará a pertencer, além de outras, a competência para a verificação do cumprimento dos prazos para a atribuição ou confirmação da utilidade turística, a verificação da existência, ou não, por parte dos empreendimentos turísticos ou dos estabelecimentos, dos requisitos atributivos da mesma, a verificação do condicionalismo legal justificativo da revogação da utilidade turística já concedida, a organização dos processos subsquentes aos pedidos de ut, etc..</span><br /><span style="font-family:georgia;">Analisada e constatada a existência de todos os pressupostos justificativos da atribuição da ut, é ainda ao conselho directivo do Instituto que competirá dar parecer sobre essa atribuição.</span><br /><span style="font-family:georgia;">Esse parecer, que não é vinculativo, é apresentado ao presidente do Instituto, o qual, concordando com o mesmo, apresenta ao secretário de Estado do Turismo proposta para que a ut seja concedida ao empreendimento que a haja peticionado.</span><br /><span style="font-family:georgia;">Dada a natureza não vinculativa dos pareceres enunciados, ainda que pronunciando-se a entidade competente em sentido negativo pela não atribuição da ut, pode o presidente do Instituto discordar desse parecer e propor ao secretário de Estado do Turismo a atribuição da ut., acontecendo o mesmo com a inversa.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">MANUEL ROCHA</span><br /><span style="font-family:georgia;">A Comissão de Utilidade Turística, que nos termos do artº 33º do citado Dec-Lei nº 423/83 foi criada na Direcção Geral do Turismo, era constituída por 3 elementos que o Secretário de Estado do Turismo designava, por indicação do Director Geral do Turismo.</span><br /><span style="font-family:georgia;">Um dos vogais da Comissão durante a sua existência foi o Dr. Manuel Rocha, competentíssimo e reputado técnico da DGT, que foi também Sub-director- geral do Turismo e presidente do Fundo de Turismo.</span><br /><span style="font-family:georgia;">Figura cimeira do sector público do Turismo, Manuel Rocha enriqueceu com os seus vastos conhecimentos e experiência muitas das decisões que a DGT e a CUT tomaram.</span><br /><span style="font-family:georgia;">É-lhe devida uma palavra de louvor e neste escrito o seu autor, que com ele privou muito proximamente, não lhe regateia elogios como aqueles que se tecem aos homens de grande mérito, que Manuel Rocha inegavelmente é!</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">DIRECÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DA OFERTA</span><br /><span style="font-family:georgia;">Salvo eventual erro de interpretação (…), que desde já salvaguardamos, afigura-se-nos haver, à face da lei, alguma confusão quanto à entidade que proporá ao Governo a atribuição da utilidade turística. Porquê?</span><br /><span style="font-family:georgia;">Porque, como temos visto até aqui, as normas referidas atribuem ao conselho directivo do Instituto de Turismo de Portugal a competência para elaborar pareceres quanto à ut. e a um dos membros do conselho directivo - o seu presidente - a competência para propor ao membro do Governo responsável pelo turismo a atribuição da utilidade turística. É o que resulta, entre outras das atrás enunciadas, da alínea i) do nº 2 do artº 8º da Lei Orgânica do Instituto.</span><br /><span style="font-family:georgia;">Porém, nos Estatutos do Instituto de Turismo de Portugal (aprovados pela Portaria nº 539/2007, de 30 de Abril), atribui-se à Direcção da Qualificação da Oferta ( que é uma das áreas operacionais do Instituto) a competência para… 'propor ao Governo a declaração da respectiva utilidade turística' ( dos empreendimentos e actividades turísticas) ! É o que resulta ipsis verbis do nº 1 do artº 9º dos citados Estatutos.</span><br /><span style="font-family:georgia;">O propósito do legislador em matéria de utilidade turística é, no entanto, o de atribuir ao conselho directivo do Instituto as competências legais anteriormente cometidas à CUT e ao presidente daquele órgão a competência que era detida anteriormente pelo director - geral do Turismo. É esta a interpretação que firmamos e que transmitimos aos leitores face aos preceitos legais atrás enunciados e, fundamentalmente, pela circunstância das competências do conselho directivo constarem de decreto - lei e as da Direcção da Qualificação da Oferta estarem contidas em portaria, sendo que esta jamais pode alterar um diploma de maior hierarquia legal.</span><br /><span style="font-family:georgia;">Por isso só podemos entender a competência da Direcção da Qualificação da Oferta na matéria ou como um notório lapso, ou então como significando que é nessa Direcção que estarão os serviços de apoio ao conselho directivo no âmbito da ut. Só que se for este o caso, o texto legal para concretizar essa competência é verdadeiramente desastroso!</span><br /><span style="font-family:georgia;">Cumpre, por último, referir que, a actual estrutura directiva do Instituto tem solicitado aos membros da CUT que se mantenham em funções, o que, tanto quanto conhecemos, tem vindo a acontecer.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">* não se desenvolvem mais as alterações legislativas no sector público do turismo, designadamente a criação do Instituto Turismo Portugal. IP., porque nos apercebemos que ao longo de edições anteriores do 'Publituris' foi-se dando conta da profunda reforma do sector ocorrida com a aprovação do PRACE ( Programa da Reestruturação da Administração Central do Estado) e da Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, pressupondo-se que tais alterações serão já do conhecimento dos leitores.</span><br /><br /><span style="font-family:georgia;">Luís do Nascimento Ferreira é advogado e ex-consultor Jurídico da Direcção-Geral do Turismo e do Instituto de Promoção Turística. É ainda autor do livro Leis do Turismo - luisjorgenascimentoferreira@hotmail.com" (</span><span style="font-style: italic;font-family:georgia;" >Publituris</span><span style="font-family:georgia;">, n.º 995, 19 de Outubro de 2007)</span><br /></div>MDMassenohttp://www.blogger.com/profile/09116845033286159246noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2178951907487066975.post-40205929175970865732007-10-28T19:10:00.000-01:002007-10-28T22:28:27.933-01:00"Xeque-mate à burocracia"<div style="text-align: justify;"><span style="font-family:georgia;">"O hotel foi chumbado porque as torneiras dos bidés não eram misturadoras. A classificação não foi aprovada porque a comida era servida em pratos e não em travessas. O processo veio para trás porque o hotel de praia não tinha bengaleiros, como manda a lei. São histórias reais 'e que fazem parte do nosso anedotário, por vezes rimo-nos com elas', refere Jorge Rebelo de Almeida, presidente do grupo Vila Galé. Mas os empresários não acham graça nenhuma ao facto de terem de desenvolver os seus negócios com 'regras tontas e disparatadas', que levam os projectos a ficar na gaveta ao longo de dez e vinte anos, empatados numa teia de burocracia que envolve um batalhão de funcionários de 16 corredores da Administração Pública. Nesta via-sacra, muitos investidores acabam por desistir.</span><br /><span style="font-family:georgia;">'As regras são tão complicadas que ninguém as consegue cumprir', salienta José Carlos Pinto Coelho, presidente da Confederação do Turismo Português, a propósito do Decreto-Lei 167/97, que regula o licenciamento e o funcionamento dos empreendimentos turísticos. 'Se fôssemos a cumprir em Portugal tudo o que está na lei, seria a 'débacle' total. Cumprem-se os aspectos mais lógicos e vai-se empurrando com a barriga para a frente', adianta outro responsável do sector, referindo que 'há formatos hoteleiros na Europa que não podem existir em Portugal segundo a lei em vigor'.</span><br /><span style="font-family:georgia;">Mas os empresários acreditam que a era de policiar a actividade ao milímetro, que já vem do tempo de Salazar (que chamava a si próprio a tarefa de despachar os hotéis), está mesmo a chegar ao fim. A lei dos empreendimentos turísticos entrou na recta final de revisão, e a última reunião do Governo com as associações foi marcada por um 'casamento de ideias' relativamente ao futuro rumo das regras. 'A reunião foi uma boa surpresa. Sente-se um menor poder da tecnoestrutura governamental e uma vontade de caminhar no sentido de consensos', adianta fonte da Confederação do Turismo, advertindo que os privados, apesar de concordarem no essencial com a 'lei mãe' proposta pelo Governo, precisam ainda de conhecer o conteúdo dos respectivos diplomas regulamentares.</span><br /><span style="font-family:georgia;">'O grande problema do turismo em Portugal não é a carga fiscal ou o despropósito da legislação laboral, mas a forma como os licenciamentos se desenvolvem', sublinhou Jorge Rebelo de Almeida numa conferência sobre a matéria promovida pela Associação dos Hotéis de Portugal, que faz apelo a 'mais regulação e menos regulamentação' por parte do Estado. 'A solução passa por desburocratizar as cabeças. A administração pública não pode continuar a tratar os investidores como bandidos e vigaristas. Quem está com a responsabilidade de aprovar qualquer coisa corre o risco de levantar suspeições de estar feito com os promotores pelo simples facto de dizer que sim. Esta mentalidade tem de acabar.'</span><br /><br /><span style="font-weight: bold;font-family:georgia;" >Sistema PIN é 'injusto'</span><br /><span style="font-family:georgia;">Para simplificar as aprovações e reduzir os tempos de espera, Segurança e Ambiente deveriam ser os únicos aspectos salvaguardados na lei 'e tudo o resto deixado à iniciativa dos empresários', defendeu Castelão Costa, administrador do Grupo Pestana. 'Se entendermos que não deve haver ar condicionado devido ao tipo de construção, se as casas de banho devem ou não ter bidés, ou se os telefones estão na secretária e não na mesa-de-cabeceira, é porque esta é uma tendência do mercado e o Estado não se deve meter. Hoje, ou somos diferentes, ou já não é possível competir com mais do mesmo em hotelaria'. Rebelo de Almeida defende que o Ambiente deve ser uma prioridade na legislação turística. 'Mesmo com excessivas regulamentações, têm aparecido uns 'masmorros' um pouco por todo o lado'otéis de Po.</span><br /><span style="font-family:georgia;">O empresário classificou ainda como 'injusto' o modelo de 'aprovação acelerada' dos projectos PIN (de Potencial Interesse Nacional), considerados como 'via verde' dos projectos turísticos. 'A existência dos PIN é a confirmação de que o próprio sistema não funciona', sustentou na ocasião Jorge Gonçalves, advogado ligado à imobiliária turística, chamando a atenção para o facto de a actual lei contemplar 'modelos que os investidores estrangeiros pura e simplesmente não entendem e que não existem em mais lado nenhum'. Jorge Umbelino, vice-presidente do Turismo de Portugal, salientou que 'não é fácil para a administração' lidar com a questão dos licenciamentos e que 'nã há pessoas sádicas com uma lista à espera de encontrar erros'.</span><br /><span style="font-family:georgia;">Segundo Cristina Siza Vieira, ex-responsável da Direcção-Geral do Turismo, a revisão da lei dos empreendimentos decorre 'num momento histórico com um grãozinho de sal, e é uma oportunidade única para simplificação legislativa ao coincidir com programas do Estado como o PRACE ou o Simplex.' Para Henrique Veiga, presidente da Associação dos Hotéis de Portugal, há que 'aproveitar esta conjugação astral para ir fundo nas mudanças, ou perderemos um 'timing' que não se repetirá'. Lembrando que a actual lei carrega consigo o fardo de corrigir os excessos de betão dos anos 80, Henrique Veiga faz apelo a 'uma psicanálise colectiva' para o país poder dar o salto para o século XXI. 'Não podemos é continuar a discutir filosoficamente as questões do turismo. Já passou tempo de mais.</span><br /><br /><span style="font-weight: bold;font-family:georgia;" >Alojamento local resolve ilegais</span><br /><span style="font-family:georgia;">Uma das novidades da lei dos empreendimentos turísticos que está a ser revista é a criação do 'alojamento local', que visa encontrar uma solução para o problema das camas ilegais, que atinge destinos de forte sazonalidade, como Algarve ou Fátima. Segundo a proposta do Governo avançada às associações, o conceito de 'alojamento local' refere-se a 'estabelecimentos de hospedagem ocasionalmente utilizados por turistas, mediante remuneração, com prestação de serviços associados', cabendo a sua regulamentação às assembleias municipais.</span><br /><span style="font-family:georgia;">A Confederação do Turismo Português contestou fortemente esta solução, que liberta o alojamento local do cumprimento das regras a que estão sujeitos os restantes empreendimentos. 'Não queremos um alojamento local regulado pelas câmaras. Significaria ter 300 regulamentos diferentes em Portugal. E prezamos muito a igualdade de condições de concorrência', frisa um responsável da Confederação do Turismo, defendendo que a lei deve ser corrigida no sentido de enquadrar empreendimentos 'de grande categoria', actualmente considerados como camas ilegais por falta de solução legal. 'Há casas na Quinta do Lago comercializadas a 5 mil euros por dia, com piscina, sauna e mordomo. E basta não terem um sistema de detecção de incêndios para não poderem ser consideradas oferta turística', faz notar.</span><br /><span style="font-family:georgia;">A questão do alojamento local este à mesa na última reunião entre o Governo e os privados, que resultou 'num grande consenso' no sentido de encontrar 'regras transversais' para regular este tipo de estabelecimentos. A reunião foi também consensual numa série de matérias onde havia fortes reservas das associações. Entre estas, destaca-se o artigo 48º da proposta de decreto-lei do Governo (relativo à exploração turística das unidades de alojamento), impondo um ónus de utilização por parte do proprietário a 90 dias por ano, regra a aplicar em 70% dos hotéis-apartamentos e 35% dos 'resorts' integrados. As associações consideram que este ónus não faz sentido, pois 'a duração das estadias é variável ao longo do ciclo de vida do proprietário-utilizador', e defendem que os alojamentos devem estar 100% afectos à exploração turística." (Conceição Antunes - </span><span style="font-style: italic;font-family:georgia;" >Expresso</span><span style="font-family:georgia;">, 27/10/2007)</span><br /></div>MDMassenohttp://www.blogger.com/profile/09116845033286159246noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2178951907487066975.post-62149830717796474532007-10-27T11:59:00.000-01:002007-10-28T19:06:02.070-01:00Agências de Viagens e Turismo: parecer do Senador Valadares recompõe os direitos do consumidor segundo o CDC. mantendo a responsabilidade solidária<div style="text-align: justify; font-family: georgia;">O parecer do Senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), de 23/10/2007, sobre o Projeto de Lei 22/2003, em trâmite na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, restabelece direitos do consumidor que o texto suprimia quanto à responsabilidade solidária das agências de viagem e turismo.<br />Coerente com a filosofia do Código do Consumidor – que se aplica para todos os casos de fornecimento de produtos e serviços – o Senador propõe a supressão dos artigos do projeto que eximem as agências da responsabilidade sobre os serviços executados por terceiros, mantendo o assunto sob a aplicação do CDC.<br />A <a href="http://www.feriasvivas.org.br/">Associação Férias Vivas</a>, em ofício encaminhado ao Senador, em 05/10/2007 ressaltou: "O Projeto acaba por criar um privilégio ao setor, ao se furtar a dispositivos do CDC, já que para os demais setores, continua valendo a garantia da responsabilidade solidária e objetiva. Acaba por criar uma categoria inferior de consumidores – um consumidor de segunda classe – o turista."<br />A ONG ainda demonstrou o descompasso do texto, com dispositivos da Constituição Federal:<br />"Suprimindo direito básico do CDC, o PL contraria a Constituição Federal, em seus artigos 5°, XXXII e 170, V e, portanto, está eivado de inconstitucionalidade:<br />"Art. 5° (...)<br />(...)<br />XXXII – O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;<br />(...)"<br />"Art. 170 – (...)<br />(...)<br />V – a defesa do consumidor;<br />(...)"<br /><br />Uma batalha árdua foi vencida, eis que, até então, o PL prosseguia com algumas alterações em relação ao texto original, mas contendo, ainda, modificações nocivas ao consumidor/turista.<br />Em sua fundamentação, o Sen. Valadares demonstrou exatamente o sentido das modificações. Reproduzimos abaixo, trecho do parecer:<br /><em>"É patente a oportunidade e a conveniência do Projeto, haja vista os grandes esforços que o País tem feito para impulsionar sua indústria turística e, dessa forma, gerar riqueza e atrair divisas para a nossa economia. Nosso potencial turístico é evidentemente enorme e conhecidamente subaproveitado, em parte por negligência do Estado, ao falhar na divulgação, interna e internacional, das belezas e da cultura de cada região brasileira e ao não prover adequadamente estímulos ao turismo no Brasil. É nesse contexto que se sobreleva a importância de uma disciplina legal clara das atividades das Agências de Turismo, que constituem o elo final com o consumidor de serviços turísticos e fazem parte da estrutura fundamental do mercado turístico brasileiro. </em><br /><em>Entretanto, preocupa-nos a diminuição da proteção dada ao consumidor de serviços turísticos, que se nota no Projeto. Pelo Código de Defesa do Consumidor em vigor, toda a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços é igualmente responsável, perante o consumidor, pela reparação de danos decorrentes de vício do produto ou serviço. Assim, causado o dano, o consumidor pode, por exemplo, processar a empresa que lhe vendeu, o distribuidor, o fabricante do produto e até mesmo o fabricante das peças utilizadas na produção. Depois, entre eles, os fornecedores podem se ressarcir em função do grau de culpa de cada um. Esse cuidado do legislador de 1990 está em harmonia com o art. 170, V, da Constituição, que erige a defesa do consumidor a princípio da ordem econômica, pois evita que um fornecedor procure eximir-se do dever de reparar, imputando a responsabilidade a outro na mesma linha de fornecimento, o que prejudicaria a defesa do direito do consumidor lesado.</em><br /><em>Como já relatamos, o Projeto divide o gênero Agências de Turismo em duas espécies distintas: Agências de Viagens e Operadoras Turísticas (Agências de Viagens e Turismo). Na redação dada pela Câmara, a responsabilidade objetiva das Agências de Viagens “pelos serviços remunerados de intermediação”, prevista no art. 12, não obstante pareça proteger o consumidor, beneficia somente as Agências e diminui a proteção do consumidor, pois o art. 13 caracteriza as Agências de Viagens como meras intermediárias dos serviços prestados por terceiros, excluindo sua responsabilidade pela prestação e execução. Dessa forma, caso haja algum vício na execução dos serviços contratados, o consumidor somente poderia litigar contra o prestador daquele serviço – hotéis, empresas de transporte, organizadoras de passeios e excursões etc. –, que, na maioria dos casos, têm seus estabelecimentos em outras cidades, estados ou países. Contra a agência de viagens, com a qual o consumidor efetivamente manteve relações negociais, seria inútil qualquer reclamação, uma vez que não haveria o dever de aquela reparar o dano sofrido. Essa situação dificultaria sobremaneira a defesa dos direitos dos consumidores, o que não se coaduna com o sistema em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, previsto na Constituição e disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor"</em><br />A preservação dos direitos estabelecidos no CDC para os consumidores é postulado que se deve defender intransigentemente, especialmente quando se tenta retirar um setor da incidência de suas responsabilidades, na pretensão de retalhar o código, atacando sua integridade, coerência e justiça. Vamos acompanhar a tramitação desse projeto de lei, em apoio ao posicionamento externado no parecer do Senador Antonio Carlos Valadares.</div>Unknownnoreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-2178951907487066975.post-78739693628513621062007-10-08T14:34:00.000-01:002007-10-28T19:09:48.323-01:00Agência de turismo é condenada a indenizar passageiros de cruzeiro marítimo - Inteiro Teor do Acórdão<span style="font-family: georgia;">REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRUZEIRO INTERNACIONAL. NAVIO INFECTADO POR VÍRUS CAUSADOR DE DOENÇA GASTROINTESTINAL. AUTOR CONTAMINADO PELO VÍRUS, POR FATO IMPUTÁVEL A RÉ, FICANDO CONFINADO POR UM DIA, ALÉM DE TER FICADO CUIDANDO DE SUA ESPOSA POR OUTROS TRÊS DIAS, JÁ QUE TAMBÉM ELA ACABOU POR CONTRAIR A MOLÉSTIA. PRIVAÇÃO DAS ATIVIDADES INCLUÍDAS NO PACOTE TURÍSTICO. SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE REDE CONTRATUAL QUE ACARRETA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS AGENTES QUE SE BENEFICIAM COM TAL SISTEMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</span><br /><div style="text-align: justify; font-family: georgia;"><br />RECURSO INOMINADO<br />TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL<br />Nº 71001338854<br />COMARCA DE PORTO ALEGRE<br />SUN SEA INTERNACIONAL REPRESENTATIVE<br />RECORRENTE<br />JAMES DA COSTA MARCHIORI<br />RECORRIDO<br /><br />ACÓRDÃO<br />Vistos, relatados e discutidos os autos.<br />Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.<br />Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (PRESIDENTE) E DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI.<br />Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.<br /><br />DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO,<br />Relator.<br /><br />RELATÓRIO<br />Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais. Narra a parte autora ter contratado com a requerida um cruzeiro pelas Ilhas do Caribe, com duração de sete dias. Alega que no dia e horário marcado para embarque, foi informado que o transatlântico estava sendo desinfectado, pois o navio havia desembarcado 300 passageiros contaminados com “norovírus”, causador de doenças gastrointestinais, e por isso, o embarque ocorreria com algumas horas de atraso.<br />Narra ter retornado no horário marcado, embarcando no cruzeiro. Todavia, passados três dias do começo da viagem, passou a sentir os sintomas da doença que anteriormente acometeu os passageiros do navio, sendo diagnosticado que estava contaminado pelo vírus. Afirma ter sido medicado pela equipe médica, tendo ficado em quarto isolado, por um dia, mas que posteriormente teve que passar três dias cuidando de sua esposa, que também foi contaminada, mais seriamente, pelo mesmo vírus. Em razão disso, o que deveria ser uma segunda lua de mel, acabou se transformando num martírio, não tendo o casal aproveitado a viagem, debilitados que restaram. Requer, por isso, indenização pelos danos materiais, no equivalente a R$4.244,04, corresponde ao valor do pacote, bem como a reparação pelos danos morais.<br />Em contestação, a requerida alega preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que somente promove e comercializa os cruzeiros marítimos realizados pela companhia Royal Caribbean. No mérito, alega ausência de comprovação de que a enfermidade apresentada pelo demandante ocorreu em face do vírus que alegadamente infectou o navio. Impugna os alegados danos materiais e morais, requerendo a improcedência da demanda.<br />Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$4.244,04 a título de danos materiais, devendo ser corrigido pelo IGP-M desde o desembolso, acrescido de juros desde a citação, e R$4.000,00 por danos morais, com correção monetária a contar da decisão, com juros da citação.<br />Inconformada, recorre a requerida, insistindo em suas alegações.<br /><br />VOTOS<br />DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO (RELATOR)<br /><br />Desacolho a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ré em contestação e repisada em suas razões recursais. Trata-se de responsabilidade solidária, ex vi do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, §1º, ambos do CDC. Posteriormente, porém, poderá agir regressivamente, se o desejar, em face da companhia marítima.<br />No mérito, tenho que merece parcial provimento o recurso.<br />Restou demonstrado através do conjunto probatório (fls. 44/46 e 56/65) que o navio em que embarcou o demandante estava contaminado por vírus causador de doenças gastrointestinais- norovírus.<br />Ainda, incontroverso que a indisposição apresentada pelo autor e sua esposa foi causada pelo vírus, já que a própria companhia, através de correspondência (fls. 23/25), reconhece que o demandante, assim como demais passageiros do navio, permaneceram em isolamento, devido a uma indisposição gastrointestinal, oferecendo por isso, um crédito a ser usado em um futuro cruzeiro.<br />Assim, resta patente a responsabilidade da ré em indenizar o demandante, na medida em que não agiu com o zelo necessário a preservar a saúde de seus hóspedes. Estando o navio infectado por um vírus que acometeu mais de 300 passageiros anteriormente a viagem do demandante, não poderia a companhia ter disponibilizado navio para o cruzeiro, sem que tivesse a certeza de que havia sido desinfectado. <br />Em depoimento pessoal (fl. 21), o demandante afirma ter ficado isolado por um dia, mas que sua esposa também em seguida foi acometida pela doença, ficando isolada durante três dias. Assim, tenho que ambos restaram privados de usufruir os serviços do navio por três dias, na medida em que o demandante, conforme alega em seu depoimento, por ser médico, teve que tomar conta da esposa no período em que ficou confinada.<br />É verdade que apenas a doença do autor restou devidamente comprovada nos autos, pois sua esposa não recebeu uma comunicação oficial da companhia marítima, tal como ocorreu com o autor. Todavia, há verossimilhança na informação, pois as notícias jornalísticas juntadas aos autos referem que na viagem do autor novamente quase duzentos passageiros foram acometidos pelo mesmo mal. Convivendo o autor e sua esposa no mesmo e diminuto espaço de uma cabine de navio, é bastante plausível que também ela tenha se contaminado. De qualquer sorte, com certeza a companhia marítima deve ter feito um inventário dos passageiros acometido da doença. Poderia, assim, a ré ter providenciado nos autos a juntada de tal provável lista, a fim de demonstrar a ausência do nome da esposa do autor na mesma lista.<br />Todavia, considerando que nem toda a viagem ficou perdida, mas apenas a metade, tenho que apenas a metade do valor do pacote deve ser restituído. Quanto aos demais desconfortos da situação, são danos morais, indenizáveis por outro critério.<br />Nessa senda, tendo sido pago o valor de R$4.244,04 pelo pacote inteiro, deve ser restituído ao autor o valor de R$2.122,02.<br />Quanto aos danos morais, tenho-os por evidenciados, em razão do transtorno enorme e privação a que foi submetido o autor e sua esposa, o que certamente comprometeu o espírito adequado de quem parte em viagem de turismo. Trata-se de algo mais do que simples desconfortos inerentes à vida em sociedade.<br />Danos morais, como se sabe, não buscam propriamente reparar ou indenizar um prejuízo, uma vez que, por sua própria natureza, são irreparáveis. Busca-se, isso sim, compensar um dano, atribuindo-se um sucedâneo pecuniário a um prejuízo não econômico.<br />No caso em tela, a companhia responsável pelo cruzeiro foi negligente ao não se cercar das cautelas necessárias para garantir o embarque dos passageiros com a devida segurança à saúde dos mesmos. A simples oferta de crédito a ser usado em viagem futura, é uma solução cômoda demais para a ré, que assim nenhum estímulo teria para ser mais diligente em suas operações, zelando mais atentamente pelos interesses dos consumidores.<br />O valor fixado pelo julgador singular, por sua vez, está adequado, pois nem é simbólico (o que esvaziaria sua função dissuasória) e não permite um enriquecimento indevido nem um estímulo para a chamada indústria do dano moral.<br /><br />VOTO, pois, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, ao efeito de reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$2.122,02 (dois mil, cento e vinte e dois reais e dois centavos) mantida, quanto ao mais, a decisão recorrida.<br /><br />Sem sucumbência, em face do resultado do julgamento. <br /><br />DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI - De acordo.<br />DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA (PRESIDENTE) - De acordo.<br /><br />DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA - Presidente - Recurso Inominado nº 71001338854, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."<br /><br />Juízo de Origem: 5.JUIZADO ESPECIAL CIVEL F.CENTRAL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre</div>Unknownnoreply@blogger.com0